Portaria SUCIEF nº 107 DE 28/03/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 mar 2022

Altera a Portaria SUCIEF nº 69/2019, que divulga as regras de validação de documentos fiscais eletrônicos, de implementação facultativa, adotadas pelo Estado do Rio de Janeiro.

O Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais, no uso de suas atribuições legais e conforme disposto no Processo nº SEI-040106/000029/2022,

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes itens nas tabelas do art. 1º da Portaria SUCIEF nº 69 , de 9 de outubro de 2019, que devem ser inseridos observando-se a ordem crescente da numeração das mensagens:

I - ao inciso III:

Msg Descrição Erro Observações
(.....) (.....) (.....)
650 Rejeição: Valor total do serviço superior ao limite permitido (R$ 9.999.999,99) Valor limite de R$ 9.999.999,99, observado o disposto no art. 1º-A.
(.....) (.....) (.....)

II - ao inciso IV:

Msg Descrição Erro Observações
(...) (...) (...)
434 Rejeição: Valor total do bilhete superior ao limite permitido (R$ 999.999,99) Valor limite de R$ 999.999,99, observado o disposto no art. 1º-A.
(.....) (.....) (.....)

Art. 2º O art. 1º-A da Portaria SUCIEF nº 69/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º-A. Na hipótese de o contribuinte necessitar emitir documentos com valores superiores aos estabelecidos nos itens indicados a seguir, deverá solicitar autorização à Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, por meio do canal de atendimento de Documentos Fiscais Eletrônicos, em www.fazenda.rj.gov.br/faleconosco, opção DF-e:

I - inciso I do art. 1º: campos "Total do ICMS", "Total do ICMS ST", "Valor total da Base de Cálculo" e "Valor Total da NF-e", respectivamente indicados nas mensagens 417, 418, 628 e 935;

II - inciso III do art. 1º: campo "Valor Total do serviço prestado", indicado na mensagem 650;

III - inciso VI do art. 1º: campo "Valor Total do bilhete", indicado na mensagem 434.

(.....)

§ 2º A alteração do limite se aplicará a todos os estabelecimentos da sociedade empresarial inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria e autorizados a emitir NF-e, modelo 55, CT-e, modelo 65, e BP-e, modelo 63, conforme o caso."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2022

RAFAEL MANDARINO DE CARVALHO PEREIRA

Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais