Portaria GS/SET nº 106 DE 24/08/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 ago 2012
Estabelece condições e critérios para concessão de parcelamento de débitos do ICMS apurados de ofício ou declarados espontaneamente.
O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a prerrogativa que lhe é conferida pelo art. 179 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, de estabelecer condições e critérios para a concessão de parcelamento de créditos tributários,
Considerando a necessidade de ajustar a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS apurados de ofício ou declarados espontaneamente,
Resolve:
Art. 1º. Os débitos do ICMS apurados de ofício ou declarados espontaneamente, poderão ser objeto de parcelamento, com os acréscimos previstos na legislação pertinente, observado o disposto no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, e especialmente as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º. A concessão de parcelamentos em número de parcelas superior a 30 (trinta) ou com valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fica condicionada à opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), prevista no art. 145-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 3º. Os débitos originados de auto de infração, quando parcelados, deverão ser consolidados em processos específicos, não devendo ser somados com débitos de outra natureza.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 24 de agosto de 2012.
José Airton da Silva
Secretário de Estado da Tributação