Portaria GABIN nº 106 de 13/04/2010

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 15 abr 2010

Definir, com base no § 6º, do artigo 66 da Lei Nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, outras hipóteses de suspensão de ofício de inscrição estadual de contribuintes maranhenses.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições,

Resolve:

Art. 1º Definir, com base no § 6º, do art. 66 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, outras hipóteses de suspensão de ofício de inscrição estadual de contribuintes maranhenses.

Art. 2º Será suspensa de ofício a inscrição do contribuinte que nos últimos doze meses de atividade se enquadre em pelo menos uma das hipóteses abaixo:

I - apresente valor do faturamento inferior a 80% do valor calculado das entradas, no mesmo período, caso o contribuinte esteja enquadrado no Simples Nacional;

II - apresente valor total de saída inferior a 80% do valor calculado das entradas, no mesmo período, caso o contribuinte esteja enquadrado nos demais regimes de apuração do ICMS;

III - apresente valor de recolhimento inferior a 3% (três por cento) do valor calculado das bases de cálculo das entradas para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional e inferior a 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) para os contribuintes enquadrados nos demais regimes de apuração.

Parágrafo único. Aos contribuintes em início de atividade, a regra prevista neste artigo só será aplicada após decorridos os dois primeiros meses de funcionamento.

Art. 3º Valor calculado das entradas (VCE) é definido da seguinte forma:

VCE =ED + (ES - SED); SeES>ED

VCE =ED; SeES BED

VCBE =BED; SeBES