Portaria GSF nº 106 de 12/04/2006
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 abr 2006
Dispõe sobre a emissão, pela Secretaria da Fazenda, de certidão para atestar situação fiscal e tributária de contribuinte.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO, o disposto no art. 287 do Regulamento da Lei nº 3.216, de 9 de junho de 1973, aprovado pelo Decreto nº 1.697, de 7 de novembro de 1973;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 111 da Lei nº 3.216, de 09 de junho de 1973;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional),
RESOLVE:
Art. 1º A emissão de certidão, pela Secretaria da Fazenda, para atestar situação fiscal e tributária de contribuinte deste Estado, será efetuada com base nos arts. 111 da Lei nº 3.216/73 e 287 do Decreto nº 1.697/73, e na forma desta Portaria.
Art. 2º O interessado deverá formalizar a solicitação para a emissão da certidão, a Unidade de Atendimento da SEFAZ de sua jurisdição fiscal, mediante o preenchimento do formulário Anexo I.
§ 1º Cabe à Unidade de Atendimento da SEFAZ realizar a análise da situação fiscal do contribuinte, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações tributárias acessória e principal, inclusive parcelamentos em andamento, e emitir a certidão atestando a regularidade ou não do contribuinte perante a fazenda pública, utilizando o formulário Anexo II.
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior o servidor fazendário deverá verificar a existência de:
I - pendências relativas ao cumprimento de obrigação tributária acessória relacionada ao ICMS e/ou aos demais tributos estaduais;
II - débitos relativos ao cumprimento de obrigação tributária principal, inclusive os declarados pelo contribuinte, em documento de informação econômico-fiscal:
a) relacionados ao ICMS e/ou e aos demais tributos estaduais, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN;
b) relacionados ao ICMS normal, inclusive parcelados, em atraso;
c) relacionados aos demais tributos estaduais, inclusive parcelados, em atraso;
III - outros débitos, parcelados ou não, em atraso.
§ 3º A certidão de que trata esta portaria será emitida no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4º A certidão emitida terá validade de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria nº 193, de 05.05.2008, DOE PI de 12.05.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º A certidão emitida terá validade de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão."
§ 5º A certidão atestando a regularidade ou não do contribuinte perante a fazenda pública poderá ser solicitada e emitida por meio do site www.sefaz.pi.gov.br, da Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Portaria nº 193, de 05.05.2008, DOE PI de 12.05.2008)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 12 de abril de 2006.
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário da Fazenda
ANEXO I ANEXO II