Portaria DNIT nº 1.058 de 28/06/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 2007

Institui a Comissão de Ética do DNIT - CEDNIT.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe confere o art.124, incisos IV, V e VIII, do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 10, de 30 de janeiro de 2007, do Conselho de Administração, publicada no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 2007, e em cumprimento à decisão da Diretoria Colegiada deliberada na 24ª Reunião realizada no dia 12 de junho de 2007,

CONSIDERANDO o disposto no art. 6 do Decreto nº 6.029 de 1º de fevereiro de 2007 e no art. 2º do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 combinado com o contido no § 7º do art. 3º do Decreto de 26 de maio de 1999.

CONSIDERANDO que a ética é elemento indispensável a qualquer ato da Administração Pública e principalmente com o trato aos administrados.

CONSIDERANDO que a conduta dos servidores do DNIT, deverá ser pautada rigorosamente conforme a moralidade administrativa e ética.

CONSIDERANDO a necessidade de se reestruturar e adequar a CEDNIT, instituída pela Portaria nº 315, de 5 de abril de 2005, aos ditames do disposto no Decreto nº 6.029 de 01.02.2007, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Ética do DNIT - CEDNIT, vinculada administrativamente a Direção Geral do DNIT.

Art. 2º Compete à Comissão de Ética:

I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores do DNIT, sobre a conduta ética;

II - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;

III - receber consultas sobre atos de servidores praticados em contrariedade às normas do Código de Ética e proceder à apuração de sua veracidade, desde que devidamente instruídas e fundamentadas;

IV - convocar servidor para prestar informações ou apresentar documentos;

V - esclarecer e julgar comportamentos eticamente duvidosos;

VI - aplicar a penalidade de censura ao servidor e, quando for o caso, comunicar a infringência à entidade profissional na qual o servidor seja inscrito;

VII - submeter à Diretoria do DNIT sugestões de aprimoramento do Código de Ética;

VIII - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas do Código de Ética e deliberar sobre os casos omissos;

IX - dar ampla divulgação ao Código de Ética;

X - elaborar o Regimento Interno da CEDNIT.

Art. 3º A Comissão de Ética do Departamento Nacional de infra-estrutura de Transportes - CEDNIT - será composta por três titulares e respectivos suplentes, todos detentores de cargo efetivo ou emprego permanente, lotados na Sede do DNIT, com mandatos de três anos não coincidentes, permitida a recondução por igual período, mediante processo de consulta coordenado pela Ouvidoria do DNIT, e designados como se segue:

§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo será presidida por um dos três servidores que a comporão, devendo os respectivos suplentes ser indicados no mesmo ato de designação dos titulares, todos eles com históricos disciplinares adequado.

§ 2º A atuação no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração sendo que os trabalhos nela desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público, devendo ser registrados nos assentamentos funcionais do integrante.

§ 3º A fim de ser garantida a representatividade no processo de escolha, competira a cada uma das Coordenações-Gerais, da administração central, indicar ao menos um nome de candidato.

§ 4º Em cada Órgão Descentralizado do DNIT haverá um representante local, cuja nomeação, forma de atividade e vinculações estarão dispostas no Regimento Interno da CEDNIT. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNIT nº 1.582, de 15.12.2009, DOU 17.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º As Superintendências Regionais ficam autorizadas a instituir subcomissões de Ética após a edição do Regimento Interno da CEDNIT, que disporá sobre sua forma de composição, atividades e vinculações."

Parágrafo único. Histórico disciplinar adequado, para fins desta Portaria, é o pertinente ao servidor que não tenha sofrido punição anterior por desvio de conduta ética ou disciplinar.

Art. 4º Durante o exercício do mandato e até um ano após o seu término, os membros titulares e os suplentes da CEDNIT que tiverem participado, efetivamente, de procedimento de apuração de infração ética, terão as seguintes garantias:

I - inamovibilidade, salvo se por interesse próprio, extinção do órgão ou do setor de atuação;

II - irredutibilidade da remuneração, excetuados os descontos legais e as vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função comissionada;

§ 1º A destituição de cargo em comissão ou de função comissionada, no prazo estabelecido neste artigo, poderá ser anulada se comprovado que foi motivada pelo trabalho exercido na Comissão de Ética.

§ 2º As garantias estabelecidas neste artigo não se aplicam ao membro da Comissão que renunciar ao mandato, se não o tiver exercido como titular, por pelo menos um ano.

Art. 5º A Comissão de Ética além dos membros integrantes contará no seu âmbito de atuação com uma Secretaria Executiva, vinculada administrativamente à Direção Geral do DNIT, para cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas atribuições.

§ 1º A Secretaria Executiva será chefiada por servidor do quadro permanente do DNIT.

§ 2º A CEDNIT será representada junto à Comissão de Ética Publica por seu Presidente e por seu Secretário Executivo no âmbito de suas atribuições. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNIT nº 1.582, de 15.12.2009, DOU 17.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O Secretário Executivo representará o DNIT junto a Comissão de Ética Publica, como Representante Setorial."

§ 3º A Secretaria contará com um Responsável Administrativo, servidor do quadro permanente do DNIT.

Art. 6º Os trabalhos da Comissão de Ética do DNIT devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada, enquanto durar a investigação;

II - proteção a identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar e desde que a imputação não seja considerada de má-fé;

III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas nesta Portaria.

Art. 7º Qualquer cidadão, servidor público, autoridade pública, pessoa jurídica de direito privado, entidade associativa ou representativa de classe poderá provocar a atuação da CEDNIT, visando à apuração de infração ética imputada a servidor, ou setor específico do DNIT.

Art. 8º O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Ética do DNIT, no Código de Conduta da alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pela CEDNIT, conforme o caso, que notificará o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias.

§ 1º O investigado poderá produzir prova documental necessária à sua defesa.

§ 2º Será admitida prova testemunhal apenas nos casos em que o fato imputado ou as circunstâncias de sua ocorrência não possam ser provados mediante documentos.

§ 3º A CEDNIT poderá requisitar os documentos que entender necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista.

§ 4º As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informações solicitadas pela CEDNIT.

§ 5º Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação referida no caput deste artigo, novos elementos de prova, o investigado será notificado para nova manifestação, no prazo de dez dias.

§ 6º Concluída a instrução processual, a CEDNIT proferirá decisão conclusiva e fundamentada.

§ 7º Se a conclusão for pela existência de falta ética, a CEDNIT tomará uma ou mais das seguintes providências, conforme a gravidade:

I - aplicação de censura ética, com registro nos assentamentos funcionais;

II - encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso;

III - Encaminhamento para a Corregedoria do DNIT, para exame de eventuais transgressões disciplinares.

Art. 9º Será mantido com a chancela de "reservado", até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.

§ 1º O conceito de "reservado", para fins desta Portaria, é o que se encontra estabelecido no inciso XVI do art. 4º, § 4º do art. 5º e inciso II do § 2º do art. 6º, todos do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002.

§ 2º Concluída a investigação e após a deliberação da CEDNIT os autos do procedimento deixarão de ser reservados.

§ 3º Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originalmente encarregado da sua guarda.

§ 4º Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, a CEDNIT, depois de concluído o processo de investigação, providenciará para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.

Art. 10. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto da CEDNIT, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.

Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor.

Art. 11. Todo ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato de trabalho deverá ser acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Ética do DNIT e pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Conduta da Alta Administração Federal, neste caso, apenas pelas autoridades referidas em seu art. 2º.

Art. 12. A CEDNIT não poderá escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão do Código de Ética do DNIT, do Código de Conduta da Alta Administração Federal ou do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal que, se existente, será suprida pela invocação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1º Havendo dúvida quanto à legalidade, a CEDNIT poderá ouvir previamente a Procuradoria Especializada do DNIT.

Art. 13. A CEDNIT, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhara cópia dos autos à Corregedoria do DNIT para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.

Art. 14. As decisões da CEDNIT, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no Boletim Administrativo do DNIT.

Art. 15. As despesas das atribuições, inclusive as decorrentes de deslocamentos dos membros da Comissão de Ética, fica a cargo da Direção Geral do DNIT.

Art. 16. Fica revogada a Portaria nº 315, de 5 de abril de 2005.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BARBOSA DA SILVA