Portaria MTb nº 1.055 de 23/11/1964

Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 1964

Aprova nova relação de ofícios para aprendizagem metódica no próprio emprego

Notas:

1) Revogada pela Portaria MTE nº 702, de 18.12.2001, DOU 19.12.2001.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho e Previdência Social, usando das atribuições que lhe confere o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, e

Considerando o que estabelece o Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, que dispõe sobre o conceito de empregado-aprendiz, nos termos do artigo 80 e respectivo parágrafo único da referida Consolidação;

Considerando que a Portaria Ministerial nº 43, de 27 de abril de 1953, relacionou as ocupações e ofícios que, decorridos 11 anos, perderam o conteúdo característico de aprendizagem;

Considerando que a Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho deste Ministério e o Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) já se pronunciaram pela revisão imediata do artigo 2º, alínea "a" da mencionada Portaria Ministerial nº 43, conforme consta dos Processos MTIC 188.556, de 1961 e MTPS 219.220-63;

Considerando que a Portaria Ministerial nº 127, de 18 de setembro de 1956, admitiu a formação profissional metódica no próprio emprego, mediante acordo com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);

Considerando que a Portaria Ministerial nº 193, de 11 de dezembro de 1958, obriga o empregador que admitir menor como aprendiz a promover, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, perante os órgãos emitentes da Carteira do Trabalho do Menor, o registro dos dados concernentes ao contrato de aprendizagem, observando o disposto no referido Decreto nº 31.546, resolve:

Art. 1º. Aprovar a nova relação de ocupações e ofícios que a esta acompanha cuja aprendizagem metódica pode ser realizada no próprio emprego, bem como aqueles incluídos após 30 de outubro de 1963, através de Portaria Ministerial, estabelecendo, outrossim, os limites máximos de sua duração.

Parágrafo único. As ocupações e ofícios constantes dos Grupos quarto e quinta da relação aprovada pela Portaria nº 43, de 27 de abril de 1953, ficam canceladas, para efeito de formação profissional metódica, até que se processem estudos mais acurados sobre o assunto, mantidos, todavia, os títulos dos Grupos para que oportunamente, novos ofícios sejam incluídos.

Art. 2º. O menor aprendiz de ocupações ou ofícios excluídos da relação aprovada por esta portaria completará sua formação profissional de acordo com a duração prevista no artigo 2º, alínea "a" da Portaria Ministerial nº 43, de 27 de abril de 1953.

Art. 3º. O empregador que admitir menor como aprendiz fica obrigado a promover, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da admissão, perante os órgãos emitentes da Carteira de Trabalho do menor, o registro dos dados concernentes ao contrato de aprendizagem.

Art. 4º. Esta portaria entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Arnaldo Sussekind