Decreto nº 31.546 de 06/10/1952

Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 1952

Dispõe sobre conceito de empregado aprendiz

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.598, de 01.12.2005, DOU 02.12.2005.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e considerando que, em face da legislação em vigor pode o contrato de trabalho assumir a forma de contrato de aprendizagem, desde que o empregado, menor de 18 e maior de 14 anos, esteja "sujeito a formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho" (parágrafo único do artigo 80 da Consolidação das Leis do Trabalho);

Considerando que, por força da legislação vigente, algumas obrigações decorrentes do contrato de aprendizagem são diversas das que advêm do contrato de trabalho comum, impondo-se, portanto, a conveniência de ser regulamentado o conceito de empregado aprendiz, decreta:

Art. 1º. Considera-se de aprendizagem o contrato individual de trabalho realizado entre um empregador e um trabalhador maior de 14 e menor de 18 anos, pelo qual, além das características mencionadas no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aquele se obriga a submeter o empregado à formação profissional metódica do ofício ou ocupação para cujo exercício foi admitido e o menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem.

Art. 2º. Entende-se como sujeito à formação profissional metódica do ofício ou ocupação, o trabalhador menor matriculado em curso do SENAI ou SENAC ou em curso por eles reconhecido nos termos da legislação que lhes for pertinente.

§ 1º. Entende-se, igualmente, como sujeito àquela formação, o trabalhador menor, submetido, no próprio emprego, à aprendizagem metódica:

a) de ofício ou ocupação para os quais não existiam cursos em funcionamento no SENAI ou no SENAC;

b) de ofício ou ocupação para cujo preparo existam cursos do SENAI ou SENAC, quando não possam estes aceitar a inscrição do menor, por falta de vaga, ou não mantiverem cursos na respectiva localidade.

§ 2º. Na hipótese de falta de vaga, a que se refere a alínea "b" do parágrafo anterior, será fornecido aos interessados, pelo SENAI ou SENAC, documento comprobatório dessa circunstância.

§ 3º. Considera-se ainda aprendiz, no concernente às atividades do comércio, o trabalhador menor matriculado por conta do empregador, até a 3ª série, em ginásio comercial a que se refere a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), desde que fiquem asseguradas as regalias previstas pelo artigo 1º, § 2º, in fine, e artigo 7º, do Decreto-Lei nº 8.622, de 10 de janeiro de 1946.

Art. 3º. Cabe ao SENAI e ao SENAC, respectivamente, estabelecer os ofícios e ocupações objeto de aprendizagem metódica nos seus cursos, bem como as condições de seu funcionamento e duração, nos limites da legislação vigente.

Parágrafo único. O SENAI e o SENAC encaminharão, no prazo de sessenta dias, contados da publicação deste decreto, a relação completa de tais ofícios ou ocupações ao Ministério do Trabalho, que para os efeitos do presente decreto, a publicará no "Diário Oficial" da União, assim se procedendo para qualquer alteração na relação referida, a qual deverá ser enviada ao mencionado Ministério dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da modificação.

Art. 4º. Dentro de sessenta dias, a partir da publicação deste decreto, o ministro do Trabalho aprovará, após pronunciamento do SENAI e do SENAC:

a) os limites máximos de tempo, necessários à aprendizagem metódica no próprio emprego, de que cogita o § 1º do artigo 2º;

b) a relação dos ofícios e ocupações para os quais não se torna necessária a aprendizagem metódica.

§ 1º. O tempo máximo de aprendizagem a que alude a alínea "a" deste artigo não será, em caso algum, superior a três anos.

§ 2º. O SENAI e o SENAC enviarão ao Ministro do Trabalho, até 30 de outubro de cada ano, os estudos procedidos sobre a matéria tratada neste artigo. As alterações decorrentes desses estudos, aprovadas pela pré-citada autoridade, só vigorarão a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

§ 3º. É facultado aos sindicatos de empregadores e aos de trabalhadores requerer ao Ministro do Trabalho a alteração ou revisão dos limites e relações a que aludem as alíneas "a" e "b" deste artigo, sendo que a decisão a respeito proferida, após audiência do SENAI ou SENAC, terá aplicação imediata.

Art. 5º. Nenhum contrato de aprendizagem terá validade se o tempo estabelecido para duração do aprendizado ultrapassar o limite determinado na forma dos artigos 3º e 4º, bem como se tal condição foi previamente anotada na Carteira do Menor.

Art. 6º. É lícito ao menor submetido à aprendizagem metódica no próprio emprego, nos termos do § 1º do artigo 2º, requerer, em qualquer tempo, ao Ministro do Trabalho, por si ou seus responsáveis, exame de habilitação, para o respectivo ofício ou ocupação.

§ 1º. O requerimento será dirigido aos delegados regionais do Trabalho, cabendo a essas autoridades encaminhar o menor à escola mais próxima do SENAI ou do SENAC, onde será submetido ao correspondente exame.

§ 2º. Se o menor for considerado habilitado a exercer o respectivo ofício ou ocupação, ser-lhe-á fornecido pelo serviço a que foi encaminhado, certificado ou carta de ofício, cessando imediatamente a aprendizagem a que estava ele submetido no próprio emprego.

Art. 7º. Mediante ajuste com as empresas que lhes estão vinculadas, o SENAI e o SENAC poderão organizar cursos intensivos de aprendizagem, com duração diária correspondente à jornada normal de trabalho, percebendo o menor aprendiz, independentemente de bolsa de estudo que lhe tenha sido concedida pelo órgão mantenedor do respectivo curso, o salário a que tem direito, por conta do empregador.

Art. 8º. O presente decreto entrará em vigor noventa dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

Segadas Viana."