Portaria SEFAZ nº 1.048 de 05/07/1994

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 ago 1994

Disciplina a utilização e controle do Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, (código 43), e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 14.652, de 06 de junho de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º Caberá à Diretoria de Arrecadação - DIAR, órgão da Superintendência Geral da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda, a responsabilidade pelo controle geral e distribuição do Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III (código 43), entre as Exatorias Estaduais.

Parágrafo único. Para o recebimento dos documentos a que se refere o "caput" deste artigo, o Supervisor da Exatoria deverá assinar o recibo Entrega de Talonário DAR Modelo III, conforme modelo contido no Anexo I desta Portaria.

Art. 2º A distribuição e controle do DAR, Modelo III, (código 43), entre os Postos e Comandos Fiscais ficará a cargo das Exatorias Estaduais que dão apoio aos mesmos.

Parágrafo único . Para efetuar a entrega do documento a que se refere o "caput" deste artigo, o Supervisor da Exatoria deverá preencher o formulário Requisição de Talonário DAR Modelo III, em duas vias, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º O preenchimento e emissão do Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, (código 43), será efetuado, exclusivamente, por funcionário do Fisco Estadual.

Art. 4º O Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, (código 43), deverá ser preenchido em letra de forma, sem rasuras ou emendas que prejudiquem a leitura do documento, com a utilização de todos os campos exigidos para cada caso.

Art. 5º O Supervisor do Posto ou Comando Fiscal, no fim do expediente, repassará ao Supervisor da Equipe seguinte, os talonários de DAR's através do Diário de Ocorrência, contendo os registros referentes aos talonários recebidos da Exatoria, fazendo referência aos DAR's utilizados e não utilizados.

Art. 6º Por ocasião da emissão do DAR, Modelo III, (código 43), o funcionário do Fisco Estadual destacará do bloco apenas a 3ª via destinada ao contribuinte, após ter preenchido corretamente todos os campos do referido documento, ficando as demais vias presas ao bloco a fim de serem autenticadas pelo Banco conveniado, indicado pela Diretoria de Arrecadação - DIAR.

Parágrafo único . O Banco conveniado de que trata o "caput" deste artigo, após a autenticação, devolverá o talonário de DAR, Modelo III, (código 43), com as 4ªs vias e reterá as 1ªs e 2ªs vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - processamento;

II - 2ª via - SEF/SE.

Art. 7º Todos os DAR's, Modelo III, (código 43), utilizados serão relacionados na ficha Controle de Emissão de DAR, Modelo III, em duas vias, conforme modelo contido no Anexo III, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - DIAR/Seção de Controle de Documento de Arrecadação;

II - 2ª via - Unidade Arrecadadora.

§ 1º A ficha que se refere o "caput" deste artigo deverá ser preenchida, diariamente, pelo Supervisor do Posto, Comando Fiscal ou Exatoria.

§ 2º Após o encerramento do expediente, o Supervisor do Posto ou Comando Fiscal entregará até as 10:00 horas, as 1ªs vias da ficha a que se refere o "caput" deste artigo, juntamente com todos os DAR's Modelo III utilizados e não utilizados, bem como os valores arrecadados ao Supervisor da Exatoria que dá apoio aos mesmos para que este efetue o recolhimento das receitas ao Banco conveniado.

Art. 8º No caso de inconsistência das informações contidas no DAR, Modelo III, (código 43), o Banco o devolverá de imediato ao Supervisor da Exatoria, para as devidas correções e efetivo recolhimento.

§ 1º Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, o Supervisor da Exatoria deverá providenciar que a correção e o efetivo recolhimento do DAR, Modelo III, (código 43), será efetuado até o encerramento do expediente bancário, no mesmo dia de sua devolução pelo banco.

§ 2º Tratando-se de erro que resulte em perda de receita para o Tesouro Estadual, o Supervisor da Exatoria, após os devidos ajustes nos valores constantes no DAR incorreto, deverá promover a representação junto à Diretoria de Arrecadação - DIAR, do funcionário emissor do documento para que este seja responsabilizado pelo recolhimento da diferença encontrada a menor, através de DAR complementar.

§ 3º A correção das inconsistência de informações de que trata o "caput" deste artigo, dar-se-á mediante a emissão de um novo Documento de Arrecadação, Modelo III, em substituição ao preenchido incorretamente.

Art. 9º As receitas arrecadadas em um dia deverão ser recolhidas no Banco conveniado no primeiro dia útil subseqüente ao da arrecadação, pelo Supervisor da Exatoria responsável pelo recolhimento.

§ 1º Inexistindo no município de localização da Exatoria Estadual, agência do Banco conveniado, o recolhimento das receitas poderá ser efetuadas até o segundo dia útil subseqüente ao da arrecadação, em agência de Banco conveniado localizado no município mais próximo.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às receitas arrecadadas nos limites territoriais dos municípios de Nossa Senhora do Socorro, Barra dos Coqueiros, São Cristóvão, Riachuelo e Maruim, cujo prazo de recolhimento obedecerá ao estabelecido no "caput" deste artigo.

Art. 10. O talonário de DAR, Modelo III, (código 43), deverá ser devolvido à Exatoria Estadual onde foi requisitado, através do formulário Protocolo de Devolução de Talonário de DAR, Modelo III, em duas vias, conforme modelo constante no Anexo IV desta Portaria.

Art. 11. A Exatoria Estadual deverá encaminhar, diariamente, à Diretoria de Arrecadação - DIAR, os DAR's, Modelo III, cancelados, se houver, e as 1ªs vias do formulário Controle de Emissão de DAR, Modelo III, devidamente preenchidas.

Art. 12. O DAR, Modelo III, (código 43), e o DAR, Modelo II, avulso (código 27), somente serão emitidos à vista dos seguintes documentos:

I - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, no caso de contribuinte inscrito no CACESE;

II - CPF, no caso de contribuinte não inscrito no CACESE;

III - Carteira de Identidade do contribuinte além das exigências dos incisos anteriores, no caso de pagamento através de cheque.

Art. 13. O pagamento de débitos fiscais realizados em Exatorias, Postos Fiscais ou Comando Volantes de Fiscalização, através de cheque, só poderá ser efetivado por Contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, observado se para tanto: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 598, de 22.05.1995, DOE SE de 23.05.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. As Exatorias, Postos Fiscais ou Comandos Volantes de Fiscalização poderão receber cheques, para pagamento de tributos, e/ou de multa devidos ao Estado de Sergipe, observando-se os seguintes requisitos: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 396, de 10.04.1995, DOE SE de 20.04.1995)"
  "Art. 13. Será admitido o pagamento das receitas estaduais mediante cheque especial, desde que este seja emitido pelo próprio contribuinte e observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 362, de 31.03.1995, DOE SE de 07.04.1995)"
  "Art. 13. Será admitido o pagamento das receitas estaduais mediante cheque, desde que seja emitido pelo próprio contribuinte e observados os seguintes procedimentos:"

I - o cheque deverá ser nominal à Secretaria de Estado da Fazenda e no valor do débito a ser quitado; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 598, de 22.05.1995, DOE SE de 23.05.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "I - o emitente ser pessoa jurídica, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, e se encontrar no exercício regular de suas atividades; (Redação dada ai inciso pela Portaria SEFAZ nº 396, de 10.04.1995, DOE SE de 20.04.1995)"
  "I - solicitação dos originais ou cópias autenticadas do cartão de garantia referente ao cheque especial e da carteira de identidade do emitente do cheque, para averiguar a titularidade da conta corrente; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 362, de 31.03.1995, DOE SE de 07.04.1995)"
  "I - a assinatura deverá ser conferida com a constante na carteira de identidade do emitente;"

II - o titular da conta deverá ser o contribuinte devedor do valor a ser liquidado; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 598, de 22.05.1995, DOE SE de 23.05.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "II - a agência sacada ser situada neste Estado; (Redação dada ai inciso pela Portaria SEFAZ nº 396, de 10.04.1995, DOE SE de 20.04.1995)"
  "II - no verso do cheque deverão ser anotadas as seguintes informações:"

a) (Suprimida pela Portaria SEFAZ nº 396, de 10.04.1995, DOE SE de 20.04.1995)

Nota:Redação Anterior:
  a) endereço completo do emitente, inclusive telefone, se houver;

b) (Suprimida pela Portaria SEFAZ nº 396, de 10.04.1995, DOE SE de 20.04.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "b) discriminação e valores das receitas;"

c) (Suprimida pela Portaria SEFAZ nº 396, de 10.04.1995, DOE SE de 20.04.1995)

Nota:Redação Anterior:
  c) número(s) do(s) DAR(s) correspondente(s) ao pagamento;

d) (Suprimida pela Portaria SEFAZ nº 396, de 10.04.1995, DOE SE de 20.04.1995)

Nota:Redação Anterior:
  d) número, data de emissão e Unidade da Federação emissora, da carteira de identidade do emitente.

e) (Suprimida pela Portaria SEFAZ nº 396, de 10.04.1995, DOE SE de 20.04.1995)

Nota:Redação Anterior:
  e) número do cartão referente ao cheque especial. (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 362, de 31.03.1995, DOE SE de 07.04.1995)

III - ser o cheque emitido pelo próprio contribuinte ou seu representante legal; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 598, de 22.05.1995, DOE SE de 23.05.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "III - o cheque ser nominal à Secretaria de Estado da Fazenda e o valor respectivo, exatamente, igual ao total do crédito tributário a ser pago; (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 396, de 10.04.1995, DOE SE de 20.04.1995)"

IV - a agência sacada ser situada neste Estado, ressalvados os casos autorizados pela Diretoria de Arrecadação. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 598, de 22.05.1995, DOE SE de 23.05.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - o devedor ou contribuinte ser a mesma pessoa que omitiu o cheque. (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 396, de 10.04.1995, DOE SE de 20.04.1995)"

§ 1º - O crédito tributário pago através de charque só será considerado extinto após a liquidação deste pelo banco sacado. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 598, de 22.05.1995, DOE SE de 23.05.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - O crédito tributário, pago através do cheque, só será considerado extinto, após a liquidação do cheque pelo Banco Sacado. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 396, de 10.04.1995, DOE SE de 20.04.1995)"
  "§ 1º Não será admitido o pagamento das receitas mediante cheque de terceiros ou de agência bancária localizada em outro Estado, exceto quando autorizado pelo Diretor da Diretoria de Arrecadação - DIAR."

§ 2º - A Exatoria, Posto Fiscal ou Comando Volante de Fiscalização que receber cheque para os fins previstos no "caput" deste artigo, deverá anotar no verso do cheque:

I - o número da inscrição estadual do emitente;

II - discriminação e valores das receitas;

III - número(s) do(s) DAR(s) correspondentes ao pagamento;

IV - identificação da Exatoria, Posto Fiscal ou Comando Volante de Fiscalização que efetivou a arrecadação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 598, de 22.05.1995, DOE SE de 23.05.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - A Exatoria, Posto Fiscal ou Comando Volante, que receber cheque, para os fins previstos no "caput" deste artigo, deverá anotar:
  I - no verso do cheque:
  a) o número do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, respectivo;
  b) a Repartição ou Comando Volante, que efetivou a arrecadação, e a espécie da receita arrecadada;
  c) o número da inscrição estadual do emitente do cheque.
  II - No Departamento de Arrecadação de Estadual:
  a) no verso da via, destinada ao contribuinte, a observação de que o crédito tributário somente será considerado pago, após a liquidação do cheque pelo banco Sacado;
  b) nas demais vias, o número do cheque e agência bancária sacada. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 396, de 10.04.1995, DOE SE de 20.04.1995)"
  "§ 2º Antes do recolhimento do cheque de que trata o "caput" deste artigo, este deverá ser identificado através da aposição de carimbo da repartição fazendária responsável pelo seu recebimento."

§ 3º - Na hipótese de devolução de cheque recebido na forma e para os fins previstos neste artigo, a Superintendência Geral da Receita adotará as seguintes providências:

I - cancelamento do(s) Documento(s) de Arrecadação correspondente(s) e estorno do valor da receita arrecadada;

II - notificação do emitente para pagamento do crédito tributário devido, no prazo de 3 (três) dias, com os acréscimos previstos em lei;

III - instauração do competente Processo Administrativo Fiscal para exigência do crédito tributário, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, caso não seja atendida a notificação prevista no inciso anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 598, de 22.05.1995, DOE SE de 23.05.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º - A inobservância de qualquer dos requisitos, previstos nos incisos do "caput" e no § 2º, incisos e alíneas, deste artigo, implicará na responsabilidade administrativa e, se for o caso, também, na responsabilidade civil do funcionário faltoso. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 396, de 10.04.1995, DOE SE de 20.04.1995)"
  "§ 3º - A existência dos documentos previstos no inciso I, art. 13, não se aplica aos contribuintes inscritos no CACESE que estejam em situação cadastral regular. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 362, de 31.03.1995, DOE SE de 07.04.1995)"

§ 4º - Na hipótese de o cheque devolvido ter sido recebido para liquidação de débito fiscal apurado através de auto de infração, o respectivo Processo Administrativo Fiscal terá prosseguimento do ponto em que se encontrava em todos os seus termos. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 598, de 22.05.1995, DOE SE de 23.05.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º - Na hipótese de devolução de cheque, recebidos na forma e para os fins previstos neste artigo, a Superintendência Geral da Receita adotará as seguintes providências:
  I - cancelamento do Documento de Arrecadação correspondente o estorno do valor respectivo do montante da receita arrecadada;
  II - notificação do emitente, para pagamento do crédito tributário, em atraso, no prazo de três dias, com os acréscimos moratórios, previstos em lei;
  III - instauração do competente processo fiscal, para exigência do crédito tributário, em atraso, na forma prevista em lei, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, caso não seja atendida a notificação a que se refere o inciso II deste parágrafo, observado o disposto no § 5º, deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 396, de 10.04.1995, DOE SE de 20.04.1995)"

§ 5º - O contribuinte que tiver seu cheque devolvido, ficará impossibilitado de efetuar novos pagamentos de receita estadual, através de cheque, até a liquidação do débito referente ao cheque devolvido. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 598, de 22.05.1995, DOE SE de 23.05.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º - Na hipótese de o cheque devolvido ter sido recebido para pagamento de multa, serão adotadas nas seguintes medidas:
  I - lavratura de termo circunstanciado, discorrendo sobre os acontecimentos e sobre a invalidação da quitação do crédito tributário.
  II - anexação do termo, a que se refere o inciso anterior, juntamente com o cheque devolvido e com o Documento de Arrecadação cancelado, ao Auto de Infração, anteriormente, lavrado, para prosseguimento do Processo Administrativo, em todos os seus termos;
  III - demais medidas fiscais que se faça necessário, tendo em vista o caso concreto. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 396, de 10.04.1995, DOE SE de 20.04.1995)"

§ 6º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior a Diretoria de Arrecadação manterá lista atualizada dos contribuintes que tiverem cheque devolvido e ainda não saldaram o débito referente ao mesmo, que será enviada às Exatorias, Postos Fiscais ou Comandos Volantes de Fiscalização. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 598, de 22.05.1995, DOE SE de 23.05.1995)

Art. 14. Na hipótese de cobrança de Antecipação Tributária observar-se-á a seguinte classificação das receitas:

I - ICMS ANTECIPADO, código 2461, quando o contribuinte for devidamente inscrito no CACESE;

II - ICMS OUTROS, código 2437, quando o contribuinte não for inscrito no CACESE.

Art. 15. Responda pelo ressarcimento aos Cofres Públicos, o funcionário que pratique qualquer ato, ação ou omissão que resulte em:

I - recolhimento de receitas fora dos prazos estabelecidos;

II - recebimento de cheque em desacordo com o disposto no artigo 13 desta Portaria.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos do "caput" deste artigo será aplicado ao funcionário as sanções previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 362, de 31.03.1995, DOE SE de 07.04.1995)

Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições com contrário.

Aracaju, 05de julho de 1994.

ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - ENTREGA DE TALONÁRIO DAR MODELO III (Modelo Reduzido) GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

ENTREGA DE TALONÁRIO DAR-MODELO III

Nome da Unidade Requisitante:

Nome do Supervisor: RG: 00000000

Data de Entrega: 12/07/94

Talão nº
DAR Nº
 
 
TALÃO Nº
DAR Nº

DE
ATÉ

DE
ATÉ
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00000000

_________________________________________

Supervisor da Exatoria Responsável Seção de Controle

de Documento de Arrecadação

ANEXO II

REQUISIÇÃO DE TALONÁRIO DAR MODELO III (Modelo Reduzido)

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
REQUISIÇÃO DE TALONÁRIO DAR MODELO III
NÚMERO:


DATA:

UNIDADE REQUISITANTE: ___________________________________________________
RESPONSÁVEL:____________________________________________________________
AUTORIZAÇÃO
Autorizo o Fiscal: ________________________________, RG: _______________________
(nome completo)
Receber a quantidade de ______________(_______________________________________)
(num) (número por extenso)
talonário(s) dos Documentos de Arrecadação DAR Modelo III - Código 43.
Autorizado em ____/____/____
___________________________________________
(carimbo e assinatura do responsável da exatoria)
DOCUMENTOS ENTREGUES

TALONÁRIO Nº
 
DAR Nº
TALONÁRIO Nº
 
DAR Nº

DE
ATÉ

DE
ATÉ




























































UNIDADE REQUISITANTE
RECEBIDO EM: ___/___/___ __________________________________
ASSINATURA DO FISCAL RECEBEDOR

1ª VIA UNDADE REQUISITANTE 2ª VIA EXATORIA

ANEXO III - CONTROLE DE EMISSÃO DE DAR MODELO III (Modelo Reduzido)

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
CONTROLE DE EMISSÃO DE DAR MODELO III
NÚMERO:

 
Nº SUPERVISOR
| | | | | | |
TALÃO Nº
| | | | |

SÉRIE
DAR Nº
DATA DE EMISSÃO
VALOR
OBSERVAÇÃO

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PRESTAÇÃO DE CONTA
____/____/____
ASSINATURA E CARIMBO DO SUPERVISOR

ANEXO IV - PROTOCOLO DE DEVOLUÇÃO DE TALONÁRIO DAR MODELO III

 
PROTOCOLO DE DEVOLUÇÃO DE TALONÁRIO
NÚMERO:


DAR MODELO III
DATA:

UNIDADE: __________________________________________________________________
RESPONSÁVEL: ________________________________________ RG: _________________
NÚMERO DOS TALONÁRIOS
__________________ __________________ ___________________ ________________
__________________ __________________ ___________________ ________________
__________________ __________________ ___________________ ________________
__________________ __________________ ___________________ ________________
__________________ __________________ ___________________ ________________
__________________ __________________ ___________________ ________________
__________________ __________________ ___________________ ________________
__________________ __________________ ___________________ ________________
__________________ __________________ ___________________ ________________

RESPONSÁVEL DA UNIDADE
______________________________
(CARIMBO E ASSINATURA)
RESPONSÁVEL DA EXATORIA
_____________________________
(CARIMBO E ASSINATURA)