Portaria AGED nº 1046 DE 15/10/2012

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 out 2012

(Revogado pela Portaria AGED Nº 1032 DE 05/12/2013):

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, no uso da competência que lhe confere o disposto no caput do art. 8º da Lei Estadual nº 7.386 de 16 de junho de 1999, inciso III do art. 5º e caput do art. 67 do Decreto Estadual nº 20.036 de 10 de novembro de 2003, e,

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 05, de 1º de março de 2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que aprova as normas técnicas para o controle da raiva dos herbívoros domésticos;

Considerando a existência de abrigo de morcegos hematófagos, registro de espoliações e óbitos em humanos e animais, baixa comprovação da vacinação anti-rábica, aliado a fatores ambientais favoráveis ao habitat do Desmodus rotundus, principal transmissor da raiva em herbívoros.

Resolve

Art. 1º. Instituir nos municípios dispostos no Anexo Único desta Portaria a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica para bovídeos e eqüídeos a partir do 1º (primeiro) dia de vida dos respectivos animais.

§ 1º Os animais primovacinados deverão ser revacinados após 30 (trinta) dias.

§ 2º Após a aplicação da dose de reforço, a vacinação será semestral.

Art. 2º. É obrigatória a comprovação da vacinação anti-rábica juntamente com o calendário da campanha de vacinação da febre aftosa nos escritórios de Atendimento à Comunidade e Unidades Veterinárias Locais, onde encontram- se cadastrados.

§ 1º No ato da comprovação deverá ser apresentado nota fiscal de compra da vacina, contendo laboratório, número da partida, data da compra da vacina, quantidade de animais vacinados por espécie e faixa etária.

§ 2º Para fins da obrigatoriedade disposta no caput deste artigo, deve ser levada em consideração a localização geográfica das propriedades envolvidas, independentemente do município onde as mesmas realizam sua movimentação.

Art. 3º. A emissão da guia de trânsito animal (GTA) para os municípios constantes no Anexo Único fica condicionada a comprovação da vacinação compulsória que se refere o art. 1º e seus parágrafos.

Art. 4º. O descumprimento desta Portaria implicará nas sanções administrativas dispostas na Lei Estadual nº 7.386 de 16 de junho de 1999 e Decreto Estadual nº 20.036 de 10 de novembro de 2003.

Art. 5º. A obrigatoriedade da vacinação anti-rábica poderá ser modificada conforme estudos epidemiológicos de análise de risco.

Art. 6º. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor Geral, em conformidade com a legislação vigente sobre a matéria.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor no prazo de 90 (noventa dias) após sua publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

FERNANDO LUÍS MENDONÇA LIMA

Diretor Geral

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA

RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

• Apicum-açu

• Amapá do Maranhão

• Araguanã

• Arari

• Bacuri

• Bacurituba

• Bequimão

• Boa Vista do Gurupi

• Cajapió

• Cajari

• Cândido Mendes

• Carutapera

• Cedral

• Central do Maranhão

• Centro do Guilherme

• Centro Novo do Maranhão Cururupu

• Godofredo Viana

• Governador Newton Belo

Governador Nunes Freire

• Guimarães

• Junco do Maranhão

• Luís Domingues

• Maracaçumé

• Mararanhãozinho

• Matinha

• Mirinzal

• Nova Olinda do Maranhão

• Olinda Nova do Maranhão

• Palmeirândia

• Pedro do Rosário

• Penalva

• Peri-mirim

• Pinheiro

• Porto Rico do Maranhão

Presidente Médice

• Presidente Sarney

• São Bento

• São João Batista

• São Vicente Férrer

• Santa Luzia do Paruá

• Santa Helena

• Serrano do Maranhão

• Turiaçu

• Turilândia

• Viana

• Vitória do Mearim e

• Zé Doca.