Portaria AGED nº 1032 DE 05/12/2013
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 dez 2013
Institui, nos municípios que especifica, a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica para bovídeos e equídeos a partir do 1º (primeiro) dia de vida dos respectivos animais.
(Revogado pela Portaria AGED Nº 602 DE 10/08/2015):
O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, no uso da competência que lhe confere o disposto no caput do art. 8º da Lei Estadual nº 7.386 de 16 de junho de 1999, inciso III do art. 5º e caput do art. 67 do Decreto Estadual nº 20.036 de 10 de novembro de 2003, e,
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 05, de 1º de março de 2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que aprova as normas técnicas para o controle da raiva dos herbívoros domésticos;
Considerando a existência de abrigo de morcegos hematófagos, registro de espoliações e óbitos em humanos e animais, baixa comprovação da vacinação anti-rábica, aliado a fatores ambientais favoráveis ao habitat do Desmodus rotundus, principal transmissor da raiva em herbívoros.
Resolve:
Art. 1º Instituir nos municípios dispostos no Anexo Único desta Portaria a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica para bovídeos e eqüídeos a partir do 1º (primeiro) dia de vida dos respectivos animais.
Parágrafo único. Após a aplicação da primeira dose, a vacinação será semestral.
Art. 2º É obrigatória a comprovação da vacinação anti-rábica juntamente com o calendário da campanha de vacinação da febre aftosa nos Escritórios de Atendimento à Comunidade e Unidades Veterinárias Locais, onde encontram- se cadastrados.
§ 1º No ato da comprovação deverá ser apresentado nota fiscal de compra da vacina, contendo laboratório, número da partida, data da compra da vacina, quantidade de animais vacinados por espécie e faixa etária.
§ 2º Os animais destinados ao abate imediato ficam dispensados da obrigatoriedade da vacinação contra raiva.
§ 3º Para fins da obrigatoriedade disposta no caput deste artigo, deve ser levada em consideração a localização geográfica das propriedades envolvidas, independentemente do município onde as mesmas realizam sua movimentação.
Art. 3º A emissão da guia de trânsito animal (GTA) para os municípios constantes no Anexo Único fica condicionada a comprovação da vacinação compulsória que se refere o art. 1º e seus parágrafos.
Art. 4º O descumprimento desta Portaria implicará nas sanções administrativas dispostas na Lei Estadual nº 7.386 de 16 de junho de 1999 e Decreto Estadual nº 20.036 de 10 de novembro de 2003.
Art. 5º A obrigatoriedade da vacinação anti-rábica poderá ser modificada conforme estudos epidemiológicos de análise de risco.
Art. 6º Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor Geral, em conformidade com a legislação vigente sobre a matéria.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 1.046 de 15 de outubro de 2012 e a Portaria nº 018 de 18 de janeiro de 2013.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data se sua publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
FERNANDO LUÍS MENDONÇA LIMA
Diretor Geral da AGED - MA
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA
| RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS |
| • AÇAILÂNDIA |
| • APICUM-AÇU |
| • AMAPÁ DO MARANHÃO |
| • ARAGUANÃ |
| • ARARI |
| • BACURI |
| • BACURITUBA |
| • BEQUIMÃO |
| • BOA VISTA DO GURUPI |
| • BOM JESUS DAS SELVAS |
| • BURITICUPU |
| • CAJAPIÓ |
| • CAJARI |
| • CÂNDIDO MENDES |
| • CARUTAPERA |
| • CEDRAL |
| • CENTRAL DO MARANHÃO |
| • CENTRO DO GUILHERME |
| • CENTRO NOVO DO MARANHÃO |
| • CIDELÂNDIA |
| • CURURUPU |
| • GODOFREDO VIANA |
| • GOVERNADOR NEWTON BELO |
| • GOVERNADOR NUNES FREIRE |
| • GUIMARÃES |
| • ITINGA DO MARANHÃO |
| • JUNCO DO MARANHÃO |
| • LUÍS DOMINGUES |
| • MARACAÇUMÉ |
| • MARARANHÃOZINHO |
| • MATINHA |
| • MIRINZAL |
| • NOVA OLINDA DO MARANHÃO |
| • OLINDA NOVA DO MARANHÃO |
| • PALMEIRÂNDIA |
| • PEDRO DO ROSÁRIO |
| • PENALVA |
| • PERI-MIRIM |
| • PINHEIRO |
| • PORTO RICO DO MARANHÃO |
| • PRESIDENTE MÉDICE |
| • PRESIDENTE SARNEY |
| • SÃO BENTO |
| • SÃO FRANCISCO DO BREJÃO |
| • SÃO JOÃO BATISTA |
| • SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA |
| • SÃO VICENTE FÉRRER |
| • SANTA LUZIA DO PARUÁ |
| • SANTA HELENA |
| • SERRANO DO MARANHÃO |
| • TURIAÇU |
| • TURILÂNDIA |
| • VIANA |
| • VILA NOVA DOS MARTÍRIOS |
| • VITÓRIA DO MEARIM E |
| • ZÉ DOCA. |