Portaria INEA/PRES nº 1044 DE 17/05/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 jun 2021

Aprova a Norma Institucional (NOIINEA-16.R-0), que visa a estabelecer os procedimentos internos da valoração da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio estadual, da cobrança efetiva dos usuários sujeitos à outorga através de boletos bancários, do monitoramento dos pagamentos através de soft are interno, do cancelamento e suspensão da cobrança, e das medidas relativas aos usuários devedores.

O Presidente do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), no uso das atribuições, previstas na Lei nº 5.101, de 04 de outubro de 2007 e no Decreto Estadual nº 46.619, de 03 de abril de 2019, conforme deliberação do Conselho Diretor deste Instituto, em reunião realizada no dia 12 de maio de 2021, e Processo Administrativo nº SEI-070002/008144/2020.

Considerando:

- a Resolução INEA nº 10, de 14.09.2009, publicada no dia 17.09.2009, que define mecanismos e critérios para regularização de débitos consolidados referentes à cobrança amigável pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado do Rio de Janeiro; e

- o Parecer da Procuradoria do INEA nº 135/2021/INEA/GERCON(Parecer 20 AMCA), nos autos do Processo nº SEI-070002/004576/2021;

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Institucional (NOI-INEA-16.R-0) que visa a estabelecer os procedimentos internos da valoração da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio estadual, da cobrança efetiva dos usuários sujeitos à outorga através de boletos bancários, do monitoramento dos pagamentos através de software interno, do cancelamento e suspensão da cobrança, e das medidas relativas aos usuários devedores.

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias Serla nº 564 e nº 565.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2021

PHILIPE CAMPELLO COSTA BRONDI DA SILVA

Presidente

ANEXO

NOI.INEA.16

Ato de aprovação:

Portaria INEA/PRES nº 1044

Data de aprovação: 17.05.2021

1 - OBJETIVO

Estabelecer os procedimentos internos da valoração da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio estadual, da cobrança efetiva dos usuários sujeitos à outorga através de boletos bancários, do monitoramento dos pagamentos através de software interno, do cancelamento e suspensão da cobrança, e das medidas relativas aos usuários devedores.

2 - CAMPO DE APLICAÇÃO E VIGÊNCIA

Esta Norma Institucional (NOI) se aplica ao Serviço de Regulação de Recursos Hídricos (Servreg/Geragua/Dirseq), ao Serviço de Cobrança (Servcob/Gerfin/Cooexec), ao Serviço de Tesouraria (Servteso/Gerfin/Cooexec), ao Serviço de Outorga de Recursos Hídricos (Servorh/Gerlirh/Dirlam), à Gerência de Atendimento ao Licenciamento Ambiental (Gera/Dirlam) ao Serviço de Sistemas (Servsis/Gertec), e às Superintendências Regionais, e passa a vigorar a partir da data da publicação da Resolução indicada no rodapé.

3 - DEFINIÇÕES

TERMO/SIGLA OBJETO
INEA Instituto Estadual do Ambiente.
DIRSEQ. Diretoria de Segurança Hídrica e Qualidade Ambiental.
GERAGUA Gerência de Instrumentos de Recursos Hídricos e Governança das Águas.
SERVREG Serviço de Regulação de Recursos Hídricos.
CNARH Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos
REGLA. Sistema Federal de Regulação de Uso.
COOEXEC. Coordenadoria Executiva e de Planejamento.
GERFIN Gerência Financeira.
SERVCOB Serviço de Cobrança.
SERTESO Serviço de Tesouraria.
GERTEC. Gerência de Tecnologia da Informação.
SERVSIS Serviço de Suporte de Sistemas.
DIRLAM Diretoria de Licenciamento Ambiental.
GERA Gerência de Atendimento.
GERLIRH Gerência de Licenciamento de Recursos Hídricos
SERVORH Serviço de Outorga de Recursos Hídricos
COBRANÇA Instrumento de gestão da Política Estadual de Recursos Hídricos, é aplicado aos usos de recursos hídricos sujeitos outorga.
SITUAÇÃO DA INTEFERÊNCIA Classificação do CNARH quanto ao status do ponto de interferência, tendo quatro opções de escolha: Construção, Desativado, Operação e Projeto)
SISTEMA REMESSA Software desenvolvido no Inea para emissão dos boletos bancários para os usuários cobrados pelo uso de recursos hídricos estaduais e para o controle do retorno bancário desses boletos.
RH Região Hidrográfica dentre as 9 (nove) existentes no estado do Rio de Janeiro, conforme a Resolução CERHI-RJ nº 107 de 22 de maio de 2013.
FICHA DE COBRANÇA Memória de cálculo dos valores de cobrança para cada usuário.
SELCA Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental, instituído pelo Decreto nº 46.890, de 23.12.2019.
OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS Instrumento de gestão da Política Estadual de Recursos Hídricos, é o ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado o direito de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, por prazo determinado, nos termos e condições expressas no respectivo ato.
SOUTH Sistema de Outorga Hídrica. Banco de dados que contém informações dos usuários com direito de uso de recursos hídricos.
USUÁRIO COBRADO Usuário que faz uso de recursos hídricos sujeito à outorga ou outorgado que foi incluído na base de cobrança estadual.
COBRANÇA AMIGÁVEL Notificação Administrativa, com finalidade de negociação amigável, informando o débito consolidado. Esta Notificação Administrativa far-se-á após o prazo de 15 (quinze) dias do vencimento da primeira mensalidade, de acordo com o Art. 12, da Lei Estadual nº 4.247/2003; e Art. 2º, da Lei Estadual nº 1.012/1986.
DÉBITO CONSOLIDADO Aquele calculado para valores vencidos e não quitados nas respectivas datas de vencimento, acrescido de multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o montante final apurado e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados cumulativamente pro-rata tempore, desde o vencimento do débito até o dia de seu efetivo pagamento, de acordo com o disposto no art. 14 da Lei Estadual nº 4.247/2003.

4 - REFERÊNCIAS

Lei Estadual nº 1.012, de 15.07.1986 - Dispõe sobre a inscrição, como dívida ativa, dos créditos não tributários do estado e de suas autarquias, e estabelece normas relativas ao seu lançamento.

Lei Federal 9.433, de 08.01.1997 - Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos; cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; e dá outras providências.

Lei Estadual nº 3.239, de 02.08.1999 - Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos; cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; regulamenta a Constituição Estadual, em seu artigo 261, § 1º, inciso VIII; e dá outras providências.

Lei Estadual nº 4.247, de 16.12.2003 - Dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Resolução ANA nº 317, de 26 de agosto de 2003 - Institui o Cadastro Nacional de Recursos Hídricos - CNARH.

Lei Estadual nº 5.234, de 05.05.2008 - Altera a Lei Estadual nº 4.247, de 16.12.2003, que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Resolução Conjunta ANA - SERLA nº 650, de 30 de setembro de 2008 - Dispõe sobre a integração, entre a ANA e SERLA/RJ, referente aos usos de recursos hídricos.

Resolução INEA nº 10, de 14.09.2014 - Define mecanismos e critérios para regularização de débitos consolidados referentes à cobrança amigável pelo uso de recursos hídricos de domínio do estado do Rio de Janeiro.

Resolução ANA nº 1.935, de 30 de outubro de 2017 - Altera e acrescenta dispositivos da Resolução ANA nº 317, de 26 de agosto de 2003, que institui o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos.

Decreto Estadual nº 46.619, de 02.04.2019 - Estabelece o novo regulamento e a estrutura organizacional do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, criado pela Lei Estadual nº 5.101, de 04.10.2007, e dá outras providências.

Resolução ANA nº 124, de 16.12.2019, que dispõe sobre os procedimentos operacionais para a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União.

Decreto Estadual nº 46.890, de 23.12.2019 - Dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA, e dá outras providências.

Resolução CERHI nº 221, de 29.01.2020 - revoga a resolução CERHI-RJ nº 09/2003 e estabelece critérios gerais sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado do Rio de Janeiro

5 - RESPONSABILIDADES GERAIS

UNIDADE RESPONSABILIDADE
SERVREG Calcular a cobrança dos usos outorgáveis conforme a Lei Estadual nº 4.247/2003 e alterações, as resoluções dos Comitês de Bacia Hidrográfica e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e com base nas informa- ções declaradas no CNARH.
Confirmar as informações declaradas no CNARH e ajustá-las, se necessário, de acordo com o documento de outorga.
Enviar ao SERVCOB/COOEXEC mensalmente os usuários incluídos na cobrança durante o mês, com os respectivos valores calculados, para geração de boletos através do Sistema REMESSA ou outro que vier a sucedê-lo.
Revisar o valor de cobrança na renovação ou averbação de outorga, a pedido do usuário ou em caso de atualização de valores ou critérios de cobrança.
Analisar, deferir ou indeferir os pedidos de cancelamento ou suspensão da cobrança por uso de recursos hídricos.
Suspender o Cadastro a pedido do SERVORH, das Superintendências Regionais ou do usuário de água estadual.
Verificar e dar publicidade do IPCA/IBGE acumulado, até 15 (quinze) dias após a publicação do índice do mês de setembro de cada ano pelo IBGE, conforme Resolução CERHI-RJ nº 197/2018.
Dar publicidade aos preços públicos unitários que terão vigência para o exercício financeiro do ano seguinte, conforme Resolução CERHI-RJ nº
197/2018.
Notificar anualmente todos os usuários inseridos no sistema de cobrança, sobre o valor da cobrança anual para o exercício seguinte.
SECOB Gerar e enviar os boletos de cobrança para os usuários em cobrança. Monitorar o pagamento dos boletos de cobrança.
Calcular o débito consolidado sobre os valores de cobrança com pagamento atrasado. Emitir declaração de adimplência para os usuários cobrados.
Solicitar ao Serviço de Tesouraria inclusão de usuários inadimplentes em dívida ativa do estado nos casos em que estes não aderirem à cobrança amigável.
SERVTESO Analisar as solicitações de inscrição em dívida ativa de usuários cobrados inadimplentes que não optaram pela cobrança amigável e tomar as providências cabíveis.
SERVORH Remeter os processos administrativos de outorga e averbação desta para o SERVREG, após a entrega do documento original de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou de sua averbação, para a valoração da cobrança.
Informar ao SERVREG sobre os cancelamentos de outorga para suspensão da cobrança.
Exigir a declaração de adimplência de usuários outorgados para aceite de requerimento de renovação de outorga.
Internalizar as informações de regularização de uso da água no SOUTH.
GERA Remeter os processos administrativos de outorga e averbação desta para o SERVREG, após a entrega do documento original de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou de sua averbação, para a valoração da cobrança.
Informar ao SERVREG sobre os cancelamentos de outorga para suspensão da cobrança.
Exigir a declaração de adimplência de usuários outorgados para aceite de requerimento de renovação de outorga.
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS Remeter os processos administrativos de outorga, e averbação desta, para o SERVREG, após a entrega do documento original de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou de sua averbação, para a valoração da cobrança.
Informar ao SERVREG sobre os cancelamentos de outorga para suspensão da cobrança.
Exigir a declaração de adimplência de usuários outorgados para aceite de requerimento de renovação de outorga.
Internalizar as informações de regularização de uso da água no SOUTH.
SERVSIS Atender às solicitações do SERVCOB e do SERVREG quanto ao Sistema REMESSA ou outro que vier a sucedê-lo.
Manter pessoal constantemente treinado para manter o Sistema Remessa (ou outro) em operação.

6 - INCIDÊNCIA DA COBRANÇA

6.1. Serão cobrados os usos sujeitos à outorga de domínio estadual conforme definição da Lei Estadual nº 4.247/2003.

6.2. O usuário será cobrado durante a vigência de sua outorga de direito de uso de recursos hídricos e de seu cadastro no CNARH.

6.2.1. Será cobrado o ponto de interferência cadastrado no CNARH com a Situação da Interferência "Operação".

6.2.2. De acordo com a Resolução CERHI nº 221, de 29.01.2020,(Art. 21, § 1º, incisos

II) o usuário outorgado que está em fase de implantação do empreendimento, e não utiliza água, terá o prazo de até 6 anos para finalizar a instalação e iniciar a captação. Neste caso, durante o período em que o empreendimento está se implantando e não há captação de água, a Situação de Interferência será identificada no CNARH como "Projeto" ou "Construção".

6.3. Caso um usuário faça uso comprovado de recursos hídricos sem a devida outorga de direito de uso ou em desacordo com a mesma, será cobrado por este uso.

6.4. A identificação do uso a que se refere o item 6.3 poderá resultar, dentre outras, de ação fiscalizadora, de denúncia ou de autodeclaração.

7 - VIGÊNCIA DA COBRANÇA

7.1. A cobrança terá início a partir da data de emissão do documento de outorga ou da constatação do efetivo uso.

7.2. A cobrança se encerrará:

7.2.1. Na data de vencimento da sua outorga e suspenção do cadastro, desde que o usuário não tenha solicitado sua renovação no prazo legal;

7.2.2. Na data de revogação da sua outorga e suspensão do cadastro;

7.2.3. Na data de recebimento da comunicação de desistência, quando a outorga for revogada a pedido do usuário; ou

7.2.4. Após a suspensão do cadastro de usuário de recursos hídricos junto ao CNARH.

7.3. A cobrança poderá ser revista:

7.3.1. Por solicitação do usuário de recursos hídricos mediante averbação do documento de outorga;

7.3.2. De ofício, desde que constatada esta necessidade pelo Inea.

8 - PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULO DA COBRANÇA

8.1. A cobrança de cada usuário será realizada conforme mecanismos e valores definidos na Lei Estadual nº 4.247/2003 e alterações, resoluções dos Comitês de Bacia Hidrográfica e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, e utilizando-se as informações registradas no CNARH.

8.2. A cobrança será por exercício.

8.2.1. Os usos serão cobrados a cada exercício antecipadamente em janeiro.

8.2.2. Os usos outorgados ao longo do exercício serão cobrados proporcionalmente ao mês da data de emissão da outorga. No caso das outorgas emitidas até o 15º dia do mês, o mês da data de emissão da outorga será considerado para o cálculo da proporção. No caso das outorgas emitidas após o 15º dia do mês, o mês da data de emissão da outorga não será considerado para o cálculo da proporção.

8.2.3. Em caso de revogação da outorga e suspensão do cadastro, a cobrança do exercício será recalculada considerando a extinção do direito de uso, sendo o recálculo efetuado no exercício da revogação ou subsequente.

8.2.4. Caso tenha ocorrido pagamento superior ao valor recalculado a que se refere o item 8.2.3 deste artigo, será efetuada restituição da diferença ao usuário.

8.2.5. Em caso de renovação de outorga, a cobrança do exercício será recalculada considerando a data de emissão do documento de outorga e as informações do CNARH.

8.3. Caso o coeficiente de retorno das captações não esteja definido pela legislação vigente, o cálculo da parcela Consumo será efetuado utilizando-se o parâmetro Coeficiente de Retorno do CNARH, por meio da seguinte equação:

Volume Consumo = (1 - Coeficiente de Retorno) x Volume Captação

8.3.1. O cálculo do volume de consumo será efetuado para cada ponto de interferência do tipo Captação.

8.3.2. O Coeficiente de Retorno assume o valor igual a 0,80 para as finalidades Mineração - Extração de Areia/Cascalho em Leito de Rio e Consumo Humano, e assume o valor igual a 0,00 para as finalidades Irrigação, Criação Animal e Mineração - Outro Processos Extrativos.

8.3.3. O Coeficiente de Retorno é obtido através de informações registradas no CNARH ou é informado pelo usuário no REGLA para as finalidades Abastecimento Público, Indústria, Aquicultura em Tanque Escavado, Termoelétrica e Outras.

8.3.4. Caso o usuário das finalidades Abastecimento Público, Indústria, Aquicultura em Tanque Escavado, Termoelétrica e Outras não informe o Coeficiente de Retorno, este assumirá valor igual a 0,80 para a finalidade Abastecimento Público e assumirá valor igual a 0,00 para as finalidades Indústria, Aquicultura em Tanque Escavado, Termoelétrica e Outras.

9 - PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO DOS VALORES DA COBRANÇA

9.1. O pagamento desta cobrança será feito através de cota única ou parcelamento nos termos a seguir descritos:

9.1.1. Cota única, com vencimento no último dia do mês de janeiro de cada ano;

9.1.2. Decorrido o prazo de vencimento da cota única sem a correspondente quitação, o usuário somente poderá efetuar o pagamento, em até 12 (doze) parcelas iguais correspondentes aos meses de janeiro a dezembro, com vencimento no último dia útil dos respectivos meses;

9.1.3. O valor mínimo de cada parcela é de R$ 100,00 (cem reais).

9.1.4. Quando o valor anual de cobrança for inferior a R$ 100,00 (cem reais), o montante devido para todo o período de vigência da outorga poderá ser pago antecipadamente.

9.1.5. Os boletos de cobrança serão encaminhados ao e-mail cadastrado no CNARH.

9.1.6. O titular da outorga é o responsável pelo pagamento da cobrança, independentemente do recebimento dos boletos por e-mail.

9.2. Os ajustes decorrentes de renovação ou averbação de outorga ao longo do exercício, para maior ou para menor, serão registrados como débitos ou créditos para o exercício subsequente.

9.3. O usuário será considerado inadimplente decorridos 30 (trinta) dias após encaminhamento da Notificação Administrativa, com finalidade de negociação amigável, informando o débito consolidado. Esta Notificação Administrativa far-se-á após o prazo de 15 (quinze) dias do vencimento da primeira mensalidade, de acordo com o Art. 12, da Lei Estadual nº 4.247/2003; e Art. 2º, da Lei Estadual nº 1.012/1986.

9.4. Incidirão sobre o montante da dívida:

I - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês calculados cumulativamente Pro rata temporis, desde o vencimento até o dia de seu efetivo pagamento;

II - multa de 10% (dez por cento), aplicada ao montante final apurado;

III - encargos previstos na legislação sobre a dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro.

9.5. O não atendimento do usuário aos procedimentos descritos nos itens anteriores, bem como não sendo possível a negociação, o débito decorrente da cobrança pelo uso dos recursos hídricos será inscrito na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, sendo aplicado o disposto no Art. 14, da Lei nº 4.247/2003.

10 - DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1. Considera-se devedor o usuário que não pagar a cobrança até a sua data de vencimento, estando sujeito às sanções legais e normativas previstas na Lei nº 4.247, de 16 de dezembro de 2003 e regulamentos administrativos editados pelo INEA, em especial a Resolução INEA nº 10, de 14 de setembro de 2009.

10.2. A atualização dos valores definidos no caput do Item 8, subitem 8.1, será realizada por meio de Resoluções dos Comitês de Bacia e/ou CERHI, em especial a Resolução CERHI nº 197/2018 ou outra que venha sucedê-la.

10.3. No caso de transferência de responsabilidade pelo uso de recursos hídricos, a cobrança ficará a cargo do usuário sucessor, sem prejuízo da responsabilidade solidária do antecessor.

10.4. O INEA possuirá autonomia com fins de cancelamento ou suspensão da concessão de outorga, posto o outorgado possuir débitos consolidados, de acordo com termo de outorga assinado, conforme Art. 15 da Lei Estadual nº 4.247/2003.

10.5. Os procedimentos operacionais das unidades organizacionais do INEA com competências relacionadas à regularização de uso de recursos hídricos e cobrança pelo uso da água de domínio estadual poderão ser detalhados por meio de Norma Operacional.

10.6. O instrumento que aprovar esta Norma Institucional deverá revogar as PORTARIAS SERLA NºS 564 e 565, de 18 de abril de 2007.