Resolução CERHI nº 221 DE 29/01/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 fev 2020
Revoga a Resolução CERHI-RJ nº 9/2003 e estabelece critérios gerais sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 45 da Lei nº 3.239, de 02 de agosto de 1999, a Lei nº 4247 , de 16 de dezembro de 2003, e conforme o disposto em seu Regimento Interno e
Considerando a:
- necessidade de revisar os critérios gerais para a outorga de direito de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado do Rio de Janeiro, visando assegurar, de forma harmônica, os usos múltiplos da água;
- importância de atuação harmônica com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGERH, na execução da Política Nacional de Recursos Hídricos, em conformidade com as respectivas competências; e
- necessidade de atuação integrada dos órgãos componentes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRHI na execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, em conformidade com as respectivas competências,
Resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução nº 09/2003 e estabelecer os procedimentos para outorga de direito de uso dos recursos hídricos, bem como a sua renovação, alteração, transferência, desistência, suspensão e revogação em corpos d'água sob domínio do Estado do Rio de Janeiro, nos termos previstos na Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, na Lei Estadual nº 3.239, de 02 de agosto de 1999, na Lei nº 4247 , de 16 de dezembro de 2003, e demais dispositivos legais vigentes.
Art. 2º A outorga é o ato administrativo mediante o qual o Poder Público Estadual, através do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, faculta ao outorgado o direito de uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado do Rio de Janeiro, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.
§ 1º A outorga não implica alienação total ou parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de uso, nem confere delegação do Poder Público ao titular.
§ 2º O ato administrativo de outorga não exime o outorgado do cumprimento da legislação ambiental pertinente ou das exigências de outros órgãos e entidades competentes.
§ 3º O outorgado é obrigado a respeitar direitos de terceiros, bem como fica responsável pela observância concomitante de todos os usos a ele outorgados.
Art. 3º A outorga de direito de uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos tem por objetivo:
I - disciplinar, controlar, harmonizar e assegurar os usos múltiplos da água;
II - preservar as espécies da fauna e flora, em especial, as endêmicas ou em perigo de extinção;
III - controlar as intervenções nos corpos d'água que alterem a quantidade e qualidade das águas e os ecossistemas;
IV - evitar os efeitos da explotação não sustentável, a poluição e a contaminação das águas.
Parágrafo único. A análise dos pleitos de outorga deverá considerar a interdependência das águas superficiais e subterrâneas e as interações observadas no ciclo hidrológico visando a gestão integrada dos recursos hídricos.
Art. 4º A outorga de direito de uso dos recursos hídricos será conferida em conformidade com os respectivos Planos de Bacias aprovados e vigentes e estará condicionada à disponibilidade hídrica e, quando instituído, ao regime de racionamento.
Parágrafo único. Na ausência do Plano de Bacia ou documento equivalente, caberá ao INEA estabelecer as diretrizes mínimas específicas para emissão da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e/ou da outorga de direito de uso dos recursos hídricos.
Finalidades de Uso dos Recursos Hídricos
Art. 5º Para efeito desta Resolução, são finalidades de uso dos recursos hídricos:
I - saneamento: para abastecimento público e para esgotamento sanitário e de drenagem urbana, inclusive o atendimento das necessidades de higiene e saúde pública para usos residenciais, individuais e coletivos, usos em empreendimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;
II - uso Agrícola: para atendimento à demanda das atividades agrícolas;
III - Aqüicultura: para criação de peixes e espécies aquáticas, utilizando-se tanques, viveiros, açudes ou o próprio corpo d'água;
IV - criação de Animais: para atividades relacionadas à criação de animais;
V - uso Florestal: para atendimento à demanda das atividades florestais;
VI - uso Industrial: para utilização como matéria prima de produção ou insumo para o processo produtivo, bem como para resfriamento de ambiente, materiais e equipamentos, combate a incêndios, e também o uso da água em usinas termelétricas e nucleares entre outros;
VII - geração de Energia Hidrelétrica: para aproveitamento do potencial hidráulico em usinas hidrelétricas;
VIII - Mineração: para qualquer processo de mineração, nas etapas previstas no Código de Mineração e legislação correlata;
IX - recreação, Esporte, Turismo e Lazer: para atividades de recreação, esporte, turismo, lazer, entre outros;
X - navegação: para transporte de pessoas e materiais em embarcações;
XI - outros Usos: para atividades e intervenções que não se enquadram nas finalidades anteriormente discriminadas.
Usos Sujeitos à Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.
Art. 6º Estão sujeitos à outorga os seguintes usos de recursos hídricos:
I - a derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo d'água superficial;
II - a extração de água de aquíferos;
III - o lançamento de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, de forma pontual ou difusa, tratados ou não, com o fim de diluição, transporte ou disposição final em corpos d'água;
IV - o aproveitamento de potenciais hidrelétricos;
V - outros usos e/ou interferências, inclusive obras hidráulicas, serviços de limpeza, proteção de margens e desassoreamento de cursos d'água e travessias em cursos d'água, que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente num corpo d'água.
§ 1º O uso tratado no inciso III deve observar as restrições legais para finalidade industrial, quanto ao mesmo ser realizado a montante do ponto de captação, conforme disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 3239, de 02 de agosto de 1999, em consonância com o art. 261, § 4º, da Constituição e estado do Rio de Janeiro de 1989.
§ 2º Os usos de que trata o inciso V poderão ser dispensados da outorga, a critério da INEA, nos casos em que tais usos ou interferências não alterem, de forma permanente, o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente num corpo d'água.
§ 3º Quando a outorga abranger direito de uso múltiplo e/ou integrado de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, o outorgado ficará responsável pela observância concomitante das condições estabelecidas para todos os usos outorgados.
Art. 7º Independem de outorga:
I - o uso dos recursos hídricos para atender às necessidades básicas da vida, em caráter individual ou de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural ou urbano;
II - as derivações, captações, e lançamentos considerados insignificantes, tanto do ponto de vista de volume quanto de carga poluente;
III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
§ 1º Os critérios específicos para vazões ou acumulações de volumes de água consideradas insignificantes referidas nos incisos II e III, bem como para a definição da dimensão dos pequenos núcleos populacionais a que se refere o inciso I, deverão ser propostos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica em seus respectivos Planos de Bacia Hidrográfica ou, na inexistência de Comitê, os apresentados na Lei nº 4247 , de 16 de dezembro de 2003.
§ 2º Poderão ser objeto de outorga os usos dos recursos hídricos de que trata este artigo quando ocorrerem em bacias hidrográficas consideradas críticas do ponto de vista de disponibilidade ou qualidade hídrica ou quando o somatório dos usos citados nos incisos I, II ou III representarem percentual elevado em relação à vazão do respectivo corpo d'água.
Art. 8º As vazões e os volumes outorgados poderão ficar indisponíveis, total ou parcialmente, para outros usos no corpo d'água, considerados o balanço hídrico, a capacidade de autodepuração para o caso de diluição de efluentes e a classe em que o corpo d'água estiver enquadrado.
§ 1º A outorga de direito de uso da água para o lançamento de efluentes será dada em quantidade de água necessária para a diluição da carga poluente, que pode ser modificada ao longo do prazo de validade da outorga, em função dos critérios específicos definidos no correspondente Plano de Bacia Hidrográfica ou, na inexistência deste, pelo órgão competente.
§ 2º A vazão de diluição poderá ser destinada a outros usos no corpo de água, desde que não lhe agreguem carga poluente adicional.
Art. 9º As outorgas autorizadas para uma bacia hidrográfica deverão observar as vazões mínimas nos corpos d'água necessárias à manutenção da vida nos ecossistemas, da reserva renovável dos aqüíferos e da qualidade das águas superficiais e subterrâneas.
§ 1º As vazões mínimas remanescentes para os corpos d'água de uma bacia hidrográfica serão estabelecidas no respectivo Plano de Bacia Hidrográfica aprovado e vigente, podendo ter valores diferentes para trechos de um mesmo corpo d'água.
§ 2º Na ausência do Plano de Bacia Hidrográfica ou documento equivalente, caberá ao INEA estabelecer as diretrizes mínimas específicas para emissão do documento de reserva de disponibilidade hídrica e/ou da outorga de direito de uso dos recursos hídricos.
Art. 10. A autoridade outorgante poderá adotar critérios diferenciados para determinação de vazão mínima remanescente observando a manutenção da vida dos ecossistemas:
I - em trechos de rio com vazão reduzida em decorrência de empreendimentos de geração hidrelétrica, mediante apresentação de estudos que avaliem a interferência nos usos múltiplos no trecho em estudo; e
II - em outras situações, desde que tecnicamente justificadas.
Art. 11. O conjunto de diretrizes para adaptação a eventos hidrológicos críticos com comprometimento da disponibilidade hídrica, bem como sua caracterização, deverá ser regulamentado em norma específica deste Conselho, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses podendo ser prorrogado.
Art. 12. O INEA poderá estabelecer condições específicas de vazão mínima remanescente no trecho de vazão reduzida (TVR) observando:
I - a deliberação do comitê de bacia hidrográfica e em consonância com o plano estadual de recursos hídricos e com o plano de bacia ou documento equivalente aprovado e vigente;
II - a solicitação do usuário de recursos hídricos, mediante apresentação de estudo técnico e/ou fatos supervenientes que a justifique;
III - os termos de alocação de água;
IV - as mudanças nos critérios de outorga formalmente estabelecidos.
Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas no Plano de Bacia Hidrográfica e respeitará a classe em que o corpo d'água estiver enquadrado, a conservação da biodiversidade aquática e ribeirinha, a proteção do aqüífero contra a explotação não sustentável, a poluição e a contaminação e, quando for o caso, a manutenção de condições adequadas ao transporte hidroviário.
§ 1º Atendidas as condições estabelecidas no caput, a análise das solicitações de outorga pela INEA obedecerá à data da protocolização do requerimento, ressalvada a complexidade do uso ou interferência pleiteada e a necessidade de complementação de informações.
§ 2º Na inexistência de Plano de Bacia Hidrográfica e em função de situações emergenciais ou de fatores sócio-econômicos que o justifiquem, ao INEA poderá outorgar direito de uso dos recursos hídricos aos usuários dessa bacia, considerado o interesse público e a manutenção dos recursos hídricos a longo prazo.
§ 3º As outorgas já concedidas nos termos do parágrafo anterior deverão ser consideradas quando da elaboração dos Planos de Bacia Hidrográfica em suas correspondentes áreas de abrangência, facultado ao Comitê de Bacia Hidrográfica propor ao INEA, quando for o caso, os ajustes e adaptações nos respectivos atos.
Art. 14. Quando, em razão de obras públicas definidas com base no Plano de Bacia Hidrográfica ou de situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas, houver necessidade de adaptação das obras hidráulicas ou dos sistemas de captação e lançamento dos usos já outorgados a essas novas condições, todos os custos decorrentes serão de responsabilidade plena e exclusiva dos outorgados, aos quais será assegurado prazo para as providências pertinentes, mediante comunicação oficial do INEA.
Art. 15. A outorga de direito de uso dos recursos hídricos terá o prazo máximo de vigência de trinta e cinco anos, contados da data da publicação do respectivo ato administrativo.
§ 1º Os prazos de vigência das outorgas de direito de uso dos recursos hídricos serão fixados em função da natureza, finalidade e porte do empreendimento, levando-se em consideração, quando for o caso, o período de retorno do investimento e respeitadas as prioridades estabelecidas nos Planos de Bacia Hidrográfica.
§ 2º A outorga de direito de uso dos recursos hídricos para concessionárias e autorizadas de serviços públicos e de geração de energia hidrelétrica vigorará por prazo coincidente com o do correspondente contrato de concessão ou ato administrativo de autorização, respeitadas as prioridades estabelecidas nos Planos Estaduais e da respectiva Bacia Hidrográfica.
§ 3º Caso cesse o uso outorgado da água, fica o usuário obrigado a dar conhecimento a INEA no prazo máximo de três meses, sujeitando-se, caso contrário, às penalidades previstas no Art. 65 da Lei nº 3.239 e demais instrumentos legais pertinentes.
Cadastro de Usuários
Art. 16. Todos os usuários de recursos hídricos, inclusive os de usos considerados insignificantes deverão cadastrar-se junto à Agência de Água da respectiva bacia hidrográfica ou, na sua ausência, junto à INEA.
§ 1º Ao INEA caberá realizar o cadastro de que trata o caput deste artigo, disponibilizando formulário específico e promovendo campanhas periódicas para esse cadastramento.
§ 2º Os usuários de recursos hídricos deverão proceder à atualização de informações sempre que houver alteração no uso cadastrado.
§ 3º O cadastramento não exime o usuário, sujeito à outorga, do cumprimento das demais exigências contidas nesta Resolução e na legislação pertinente.
§ 4º O não cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores sujeitará o usuário inadimplente às penalidades previstas no artigo 65, da Lei nº 3.239 de 1999, bem como nos demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 17. As Agências de Água deverão encaminhar os cadastros de usuários de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas ao INEA, a quem cabe consolidar as informações e gerir o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos.
§ 1º As Agências de Água e o INEA deverão implementar mecanismos para integração das informações visando manter, permanentemente atualizado, o cadastro de usuários de recursos hídricos de domínio do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º As informações sobre o cadastro e o registro das outorgas integrarão os Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.
Art. 18. O requerimento para solicitação da outorga de direito de uso dos recursos hídricos deverá ser apresentado conforme definido em ato administrativo específico emitido pelo INEA.
§ 1º A solicitação de outorga de direito de uso para águas subterrâneas deverá ser precedida pela obtenção de autorização para perfuração de poços tubulares emitida pelo INEA.
§ 2º Nos casos em que o requerente não dispuser de comprovação de regularidade da perfuração do poço o mesmo deverá apresentar ao INEA adequada justificativa, estando sujeito aos procedimentos orientados pelos dispositivos legais e normativos vigentes.
§ 3º O processo objeto do requerimento de outorga de direito de uso dos recursos hídricos poderá ser arquivado quando o requerente deixar de apresentar as informações ou documentos solicitados, conforme prazo estabelecido pela INEA.
§ 4º Os pedidos de outorga poderão ser indeferidos em função do não cumprimento das exigências técnicas ou legais ou do interesse público, mediante decisão devidamente fundamentada, a qual será publicada na forma de extrato no Diário Oficial do Estado.
Art. 19. O INEA deverá disponibilizar ao público os critérios que fundamentaram as tomadas de decisão referentes aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos que lhe tiverem sido encaminhados.
Documento de Outorga
Art. 20. Do ato administrativo de outorga deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do outorgado;
II - localização geográfica (latitude e longitude) e hidrográfica (corpo d'água, bacia);
III - finalidade do uso da água;
IV - vazões outorgadas e sua distribuição temporal, quando couber;
V - prazo de vigência;
VI - obrigação de recolher os valores da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, conforme disposto na Lei nº 4247/2003 .
VII - obrigação de implantar dispositivos de medição ou métodos de avaliação das vazões captadas, derivadas, extraídas e/ou lançadas, bem como de monitorar a qualidade dos efluentes;
VIII - obrigação de adaptar suas atividades e obras ao Plano de Bacia Hidrográfica aprovado e vigente superveniente, respeitando os usos estabelecidos e consolidados;
IX - cláusula condicionando a validade eficácia da outorga de direito de uso à:
a) quando couber, aprovação pelo INEA do projeto básico de engenharia para captação, derivação, extração de água lançamento de efluentes e das demais medidas que venham a ser necessárias ao(s) uso(s) pretendido(s);
b) obtenção, junto ao órgão ambiental competente, da Licença Ambiental, quando for o caso.
Art. 21. A outorga de uso dos recursos hídricos poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II - ausência de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter significativa degradação ambiental;
V - necessidade de se atender a usos prioritários de interesse coletivo para os quais não se disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo d'água;
VII - comprometimento do ecossistema aquático ou do aqüífero;
§ 1º No que se refere ao disposto no inciso II deste artigo, não será considerado o prazo referente à fase de implantação do empreendimento objeto da outorga, admitidos os limites máximos de:
I - até dois anos, para início da implantação do empreendimento objeto da outorga;
II - até seis anos, para conclusão da implantação do empreendimento projetado.
§ 2º A suspensão da outorga só poderá ser efetivada se devidamente fundamentada em estudos técnicos que comprovem a necessidade do ato.
§ 3º A suspensão de outorga de uso dos recursos hídricos, prevista neste artigo, implica automaticamente no corte ou na redução dos usos outorgados.
Art. 22. A outorga de direito de uso dos recursos hídricos extinguese, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:
I - morte do usuário - pessoa física;
II - liquidação judicial ou extrajudicial do usuário - pessoa jurídica, e
III - término do prazo de validade de outorga, sem que tenha havido tempestivo pedido de renovação.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, os herdeiros ou inventariante do usuário outorgado, se interessados em prosseguir com a utilização da outorga, poderão solicitar em até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito, a retificação do ato administrativo, que manterá seu prazo e condições originais, quando da definição do(s) legítimo(s) herdeiro(s), sendo emitido novo ato administrativo, em nome deste(s).
Art. 23. A transferência da outorga a terceiros deverá conservar as mesmas características e condições da outorga original e poderá ser feita total ou parcialmente, quando aprovada pelo INEA, e será objeto de novo ato administrativo indicando o(s) titular(e s).
Parágrafo único. A transferência da outorga não isenta o cedente de responder por eventuais infrações cometidas durante o prazo em que exerceu o direito de uso do recurso hídrico.
Art. 24. Nos casos em que as vazões concedidas não estiverem sendo utilizadas, o outorgado poderá disponibilizar ao INEA, a critério deste, temporariamente, vazão parcial ou total de seu direito de uso, devendo o outorgante dar publicidade do mesmo no Diário Oficial do Estado.
Art. 25. A alteração das condições da outorga de direito de uso dos recursos hídricos poderá ocorrer a pedido do usuário ou em função do interesse público nas seguintes hipóteses:
I - existência de conflito com as normas supervenientes;
II - quando for necessária a adequação ao Plano de Bacia Hidrográfica, conforme disposto no caput do art. 13 0 desta Resolução;
III - mudanças nas características do empreendimento ou atividade que acarretem aumento ou redução das vazões outorgadas, bem como alterações na qualidade do efluente lançado no corpo d'água;
IV - superveniência de caso fortuito ou força maior.
Parágrafo único. A alteração das condições de outorga de que trata o inciso III deste artigo somente será atendida se estiver em conformidade com as normas, critérios e prioridades vigentes e considerado o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, quando existente.
Art. 26. O outorgado interessado em renovar a outorga deverá apresentar requerimento ao INEA com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data de término do prazo de validade da outorga.
§ 1º O pedido de renovação somente será atendido se o uso objeto da outorga estiver em conformidade com as normas, critérios e prioridades vigentes à época da renovação e considerado o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica.
§ 2º Cumpridos os termos do caput, se a o INEA não houver se manifestado expressamente a respeito do pedido de renovação até o término do prazo de validade da outorga, fica esta automaticamente prorrogada até que ocorra deferimento ou indeferimento do referido pedido.
§ 3º A renovação de outorga será efetivada mediante ato administrativo e somente se aplicará a atividades e empreendimentos nos quais seja mantida a mesma finalidade de uso.
Art. 27. Quando da ocorrência de eventos críticos na bacia hidrográfica, caberá ao Poder Público, por meio de Decreto do Governo do Estado do Rio de Janeiro, a declaração de regime de racionamento em bacias hidrográficas e corpos hídricos de domínio estadual, pelo período que se fizer necessário, ouvidos, quando a urgência assim permitir, o respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
§ 1º Serão prioritariamente assegurados os volumes mínimos necessários para consumo humano e dessedentação de animais.
§ 2º Poderão ser racionadas, indistintamente, as captações de água e/ou as diluições de efluentes, sendo que, neste último caso, o racionamento poderá implicar restrição ao lançamento de efluentes que comprometam a qualidade de água do corpo receptor.
Art. 28. São de responsabilidade exclusiva de todo e qualquer usuário os danos por ele causados ao meio ambiente e a terceiros em decorrência do uso dos recursos hídricos em não conformidade com os termos da outorga, da legislação vigente e ainda por condições inadequadas de manutenção, operação e/ou funcionamento de suas obras hidráulicas e instalações que interfiram no corpo d'água e na sua faixa marginal de proteção.
Art. 29. O outorgado deverá implantar e manter o monitoramento das vazões captada, derivada, extraída e lançada e da qualidade do afluente e do efluente, encaminhando ao INEA os dados observados ou medidos, na forma preconizada no ato da outorga.
Fiscalização
Art. 30. A fiscalização para o cumprimento das disposições legais referentes à outorga de direito do uso dos recursos hídricos compete ao INEA, nos termos que lhe faculta a Lei nº 650/1983 e, no que couber, o Decreto nº 2.330/1979.
§ 1º No exercício da ação fiscalizadora de que trata o caput deste artigo, fica assegurada à INEA a entrada e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos e privados, com o objetivo de verificar o cumprimento dos termos e condições estabelecidos no ato de outorga;
§ 2º Qualquer pessoa que constate a ocorrência de fato que possa se caracterizar como possível infração ao disposto nesta resolução e na legislação correlata, poderá comunicá-lo à INEA, para que se possa realizar a devida apuração.
Art. 31. O não cumprimento das disposições legais relativas ao uso dos recursos hídricos, expressas no Art. 64 da Lei nº 3.239, de 02 de agosto de 1999, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Artigo 65 da mesma lei e na legislação correlata.
§ 1º Os outorgados devem cumprir todas as condições estabelecidas nos respectivos atos de outorga, ficando sujeitos às sanções cabíveis pelo não cumprimento das mesmas e responsáveis pelos eventuais prejuízos causados a terceiros.
§ 2º Caso a fiscalização verifique inexatidão na documentação apresentada pelo requerente ou pelo outorgado, poderão ser aplicadas as penalidades previstas no caput deste artigo, não o eximindo de apresentar a documentação requerida.
Art. 32. Procedimentos complementares para outorga de direito de uso dos recursos hídricos poderão ser estabelecidos para usos da água ou interferências que tenham peculiaridades e características especiais, em resolução específica, desde que estejam em consonância com o disposto nesta Resolução.
Art. 33. A autoridade outorgante deverá assegurar ao público o acesso aos critérios que orientaram as tomadas de decisão referentes à outorga.
Art. 34. As outorgas emitidas deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado, na forma de extrato, no qual deverão constar, no mínimo, as informações apresentadas no art. 20 desta Resolução.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2020
Maria Aparecida Borges Pimentel Vargas
Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos