Portaria SEFAZ nº 104 DE 16/04/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 abr 2012

Disciplina o disposto nos §§ 15 a 18 do artigo 4º-A do RICMS-MT e dá outras providências.

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da SEFAZ-MT, aprovado pelo Decreto nº 591, de 09 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;

 

Considerando o disposto no § 15 e seguintes do artigo 4º-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989;

 

Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação tributária estadual;

 

Resolve:

 

Art. 1º. O disposto nesta portaria será observado pela Gerência de Controle de Comércio Exterior, conforme indicado no § 15 do artigo 4º-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, quanto ao exportador mato-grossense, relativamente às operações ou prestações realizadas ao abrigo da não incidência ou suspensão do imposto nas hipóteses dos §§ 15 a 18 do artigo 4º-A do Regulamento do ICMS.

 

§ 1º Será trimestral e realizada de ofício pela gerência a que se refere o caput, a verificação referente ao disposto nos §§ 15 a 18 do artigo 4º-A do RICMS, a qual deverá tomar por base o respectivo CNPJ raiz e considerar o período mínimo dos últimos doze meses, contados a partir do segundo trimestre anterior àquele em que se fazem as apurações.

 

§ 2º Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses indicadas no § 15 do artigo 4º-A do RICMS, a Gerência de Controle de Comércio Exterior notificará o exportador quanto a situação pendente, para que a comprove em vinte dias, bem como para que observe o limite a que se refere o § 16 do artigo 4º-A do RICMS se não o fizer dentro do prazo consignado.

 

§ 3º Para fins do disposto nos §§ 15 a 18 do artigo 4º-A do RICMS, a Gerência de Controle de Comércio Exterior sempre:

 

I - considerará para fins do § 1º deste, o volume total de operações e prestações para o CNPJ raiz considerado;

 

II - efetuará eventual exigência tributária da obrigação principal, apurada na forma do § 1º deste artigo, observando o disposto na Resolução 03/11-SARP, de 25 de outubro de 2010.

 

§ 4º A quantidade máxima a que se refere o § 16 do artigo 4º-A, não poderá ser superior:

 

I - a noventa por cento do volume de exportações efetivamente comprovadas para o respectivo CNPJ raiz, apuradas na forma do § 1º deste artigo;

 

II - a sessenta e cinco por cento das respectivas operações de saída promovidas pelo respectivo CNPJ raiz no período considerado para fins do § 1º deste artigo.

 

§ 5º O estabelecimento exportador mato-grossense que nesta data possuir pendência de comprovação de exportação junto a Gerência de Controle de Comércio Exterior, fica concedido o prazo de trinta dias para saneamento das mesmas, findo o qual, caso existam comprovações pendentes, será aplicado o disposto no § 4º deste artigo, funcionando esta portaria como o respectivo Comunicado.

 

§ 6º O prazo do § 2º e 5º deste artigo comporta uma única prorrogação, incondicional, realizada a mero requerimento na forma dos incisos I e V do § 2º do artigo 2º desta Portaria.

 

Art. 2º. Observado o previsto no § 18 do artigo 4º-A do RICMS-MT, poderá o exportador mato-grossense inscrito e regular perante o cadastro de contribuintes de ICMS de Mato Grosso, requerer a autoridade de que trata o § 17 do artigo 4º-A do RICMS-MT, a alteração do limite máximo a que se refere o artigo 1º desta Portaria.

 

§ 1º É condição para ampliação do limite a que se refere o caput e artigo precedente:

 

I - não estar enquadrado em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos I a III, do § 15 do artigo 4-A do RICMS-MT;

 

II - demonstrar necessidade de adequação do limite apurado;

 

§ 2º O requerimento a que se refere o caput será decido observando o limite máximo a que se refere o § 4º do artigo 1º e demais normas relacionadas, bem como:

 

I - será endereçada ao titular da gerência indicada no caput do artigo 1º desta;

 

II - aduzirá as suas razões de fato e de direito prestadas integralmente na inicial, as quais justificam a alteração do volume ou percentual fixado;

 

III - será instruído nos termos do § 18 do artigo 4º-A do RICMS-MT;

 

IV - observará o mesmo período que serviu de base para sua fixação, segundo o previsto no § 1º do artigo 1º desta;

 

V - será protocolado e formalizado via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;

 

§ 3º A Gerencia de Controle de Comércio Exterior notificará o requerente por meio do endereço eletrônico registrado no pedido ou indicado no cadastro de contribuintes do ICMS.

 

§ 4º O disposto neste artigo se aplica ao requerimento interposto com o fim de exclusão às disposições desta Portaria ou §§ 15 a 18 do artigo 4º-A do RICMS-MT.

 

Art. 3º. Superintendência de Análise da Receita Pública - SARE em conjunto com a Gerencia de Controle de Comércio Exterior - GCEX divulgará quaisquer alterações nos percentuais para a quantidade máxima dos produtos primários ou semi-elaborados beneficiados pela não incidência ou suspensão do imposto a serem aplicados aos contribuintes que sejam enquadrados nas hipóteses dos incisos I a III do § 15 do artigo 4º-A do RICMS-MT.

 

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2012.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 16 de abril de 2012.

 

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública