Portaria SEFAZ nº 104 de 08/02/2010

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 mar 2010

Disciplina e estabelece formas de controle de consumo de óleo diesel nas embarcações pesqueiras para o ano de 2010, a ser fornecido pela Discreta Transportadora Revendedora Retalhista de Óleo Ltda com isenção do ICMS, e identifica a frota pesqueira do Estado de Sergipe e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90 inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 847 e no Item 43 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 58, de 31 de maio de 1996, e no Protocolo ICMS nº 08, de 31 de maio de 1996;

Considerando a Portaria nº 73, de 28 de janeiro de 2010, do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União no dia 29 de janeiro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a cota anual de consumo de óleo diesel, a ser distribuída com isenção do ICMS à frota pesqueira em operação no Estado de Sergipe, referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, relativamente às embarcações constantes do Anexo único desta Portaria.

Art. 2º Fica a Discreta Transportadora Revendedora Retalhista de Óleo Ltda autorizada a fornecer até 1.279.448 (hum milhão, duzentos e setenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e oito) litros de óleo diesel com isenção do ICMS.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo deve ser observado o disposto no inciso III do Item 43 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º A Discreta Transportadora Revendedora Retalhista de Óleo Ltda somente pode vender diesel com isenção do ICMS até o volume anual estabelecido para cada embarcação estabelecido no Anexo Único desta Portaria.

§ 1º A associação que fornecer óleo diesel a proprietário de barco que seja filiado a outra associação deve exigir do proprietário comprovante de consumo da outra entidade, para efeito de controle do volume a que o proprietário tem direito.

§ 2º Ocorrendo o disposto no § 1º deste artigo, o proprietário do barco deve comunicar o fato à sua entidade principal, para efeito de controle do seu consumo por parte desta.

Art. 4º As entidades de que trata o art. 8º desta Portaria deve atestar o recebimento do referido produto no verso da nota fiscal de fornecimento do óleo diesel emitida pela Discreta Transportadora Revendedora Retalhista de Óleo Ltda.

Art. 5º A Discreta Transportadora Revendedora Retalhista de Óleo Ltda deve emitir nota fiscal de ressarcimento conforme art. 120 do RICMS, para efeito de ressarcimento do imposto, e remetê-la à Gerência de Grupos Especiais - GERGRUPE, da Secretaria de Estado da Fazenda, juntamente com as cópias das notas fiscais de fornecimento de diesel para as embarcações.

Parágrafo único. Não será objeto de ressarcimento a cota que exceder o volume anual por barco.

Art. 6º A Discreta Transportadora Revendedora Retalhista de Óleo Ltda, ao fornecer o diesel com isenção do ICMS, deverá elaborar, mensalmente, relatório contendo no mínimo as informações abaixo, devendo entregá-lo à GERGRUPE, quando do pedido de ressarcimento do imposto:

I - nome e número de registro da embarcação;

II - identificação do beneficiário, conforme Anexo Único;

III - número e data da nota fiscal de abastecimento;

IV - quantidade cumulativa e valor do diesel fornecido mensalmente.

Art. 7º Para efeito do disposto na Nota 1 do Item 43 da Tabela I do Anexo I do RICMS, a Discreta Transportadora Revendedora Retalhista de Óleo Ltda deverá enviar para a PETROBRÁS cópias da nota fiscal de ressarcimento devidamente visada pela SEFAZ e do relatório de que trata o art. 6º desta Portaria, para fins de elaboração e cálculo do valor da subvenção federal.

Art. 8º Ficam, o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Pirambu - CONDEPI, a Associação dos Produtores de Pesca de Pirambu - APPP e Associação dos Armadores de Pesca da Grande Aracaju - ASAPAJU, a Associação Sergipana dos Armadores de Pesca Artesanal - ASEAPA, responsáveis pelo preenchimento do "MAPA DE CONSUMO E ACOMPANHAMENTO MENSAL DE ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS" - Anexo único, criado por esta Portaria, e sua respectiva entrega à Gerência de Grupos Especiais - GERGRUPE até o nono dia do mês subseqüente ao dos abastecimentos.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 8 fevereiro de 2010.

JOÃO ANDRADE VIEIRA SILVA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO - MAPA DE ACOMPANHAMENTO MENSAL DO FORNECIMENTO DE DIESEL PARA EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS DO ESTADO DE SERGIPE

ENTIDADE DE PESCADORES:

MÊS DE REFERÊNCIA:

A
B
C
D
E
F
MES DAS EMPRESAS
Nº DO CNPJ ou CPF
Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria.
Nome do Barco
Inscrição no R.G.P.S.E.A.P
Previsão Consumo Diesel Anual (Litros)
Total de litros já utilizados no ano
Total de litros utilizados no mês
Total de litros ainda não utilizados no ano (C-D-E)
FLAVIO SILVA MACHADO
CPF: 011.193.285-86
Categoria: Amador de Pesca
PATUI I
SE-00103
34.321
 
 
 
PATUI III
SE-00047
34.321
 
 
 
 
INGRAD RUANA VENTURA SANTOS
CPF: 043.998.185-90
Categoria: Pescadora Profissional
BAMBULUA II
SE-00015
32.033
 
 
 
JOAQUIM CALHEIROS MACHADO
CPF: 142.580.214-15
Categoria: Pescador Profissional
GUGU
SE-00003
34.321
 
 
 
MANOEL JAILTON SANTOS
CPF: 347.845.355-00
Categoria: Pescador Profissional
BAMBULUA
SE-00076
34.321
 
 
 
THIAGO SALVIANO MACHADO DA HORA
CPF: 017.652.035-03
Categoria: Pescador Profissional
TUCANO
SE-00042
51.482
 
 
 
GETRAN MARQUES DE SANTANA CPF: 530.353.647-53
Categoria: Armador de Pesca
ELMARQUES
SE-00044
68.642
 
 
 
ELMARQUES II
SE-00054
51.482
 
 
 
GINEIDE TELES BARBOSA CPF: 591.648.165-91
Categoria: Armador de Pesca
AJUMAR
SE-00040
68.642
 
 
 
GIVALDO BIZERRA LIMA CPF: 235.204.345-04
Categoria: Armador de Pesca
FALCÃO DO MAR
SE-00108
34.321
 
 
 
SURFISTA
SE-00097
68 642
 
 
 
SURFISTA II
SE-00090
68.642
 
 
 
MARIA DO CARMO DOS SANTOS LIMA
CPF: 478.102.035-68
Categoria: Armador de Pesca
GIVALDINHO
SE-00094
102.964
 
 
 
SEVERINO NAPOLEÃO DOS SANTOS
CPF: 328.079.884-15
Categoria: Pescador Profissional
RIO GUAÍBA
SE-00039
29.468
 
 
 
ADALBERTO DOS SANTOS FILHO
CPF:149.403.885-49
Categoria: Armador de Pesca
ESPERANÇA I
SE-00077
51.482
 
 
 
RENATA
SE-00001
68.642
 
 
 
UNIÃO
SE-00069
60.062
 
 
 
EVERTON DOS SANTOS FERREIRA CPF: 008.458.855-10
Categoria: Pescador Profissional
ESTRELA DO MAR-I
SE-00022
34.321
 
 
 
JOÃO FRANCISCO CORREA TAVARES
CPF: 201.213.005-44
Categoria: Armador de Pesca
LÍVIA-I
SE-00048
40.041
 
 
 
MATHEUS
SE-00012
41.757
 
 
 
LEANDRO DOS SANTOS
CPF: 849.360.535-20
Categoria: Pescador Profissional
BAMBULUA III
SE-00031
34.321
 
 
 
LUIS CUNHA BRAGA
CPF: 590.169.575-53 Categoria: Pescador Profissional
OSASCO
SE-00060
40.041
 
 
 
MARIA IZABEL DOS REIS
CPF: 590.900.575-87
Categoria: Pescadora Profissional
TIMONEIROS III
SE-00045
68.642
 
 
 
RAIMUNDO MOACIR BARBOSA
CPF: 355.745.503-35
Categoria: Pescador Profissional
SÃO JUDAS TADEU
SE-00070
23.574
 
 
 
VALDILENE DOS SANTOS
CPF: 695.311.455-04
Categoria: Pescadora Profissional
DEUS COMIGO
SE-00095
34.321
 
 
 
VALDSON GOMES DOS SANTOS
CPF: 068.419.535-68
Categoria: Armador de Pesca
G. SANTOS
SE-00064
28.601
 
 
 
G. SANTOS II
SE-00065
40.041