Portaria SEFAZ nº 104 de 08/02/2010
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 mar 2010
Disciplina e estabelece formas de controle de consumo de óleo diesel nas embarcações pesqueiras para o ano de 2010, a ser fornecido pela Discreta Transportadora Revendedora Retalhista de Óleo Ltda com isenção do ICMS, e identifica a frota pesqueira do Estado de Sergipe e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90 inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 847 e no Item 43 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 58, de 31 de maio de 1996, e no Protocolo ICMS nº 08, de 31 de maio de 1996;
Considerando a Portaria nº 73, de 28 de janeiro de 2010, do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União no dia 29 de janeiro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a cota anual de consumo de óleo diesel, a ser distribuída com isenção do ICMS à frota pesqueira em operação no Estado de Sergipe, referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, relativamente às embarcações constantes do Anexo único desta Portaria.
Art. 2º Fica a Discreta Transportadora Revendedora Retalhista de Óleo Ltda autorizada a fornecer até 1.279.448 (hum milhão, duzentos e setenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e oito) litros de óleo diesel com isenção do ICMS.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo deve ser observado o disposto no inciso III do Item 43 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º A Discreta Transportadora Revendedora Retalhista de Óleo Ltda somente pode vender diesel com isenção do ICMS até o volume anual estabelecido para cada embarcação estabelecido no Anexo Único desta Portaria.
§ 1º A associação que fornecer óleo diesel a proprietário de barco que seja filiado a outra associação deve exigir do proprietário comprovante de consumo da outra entidade, para efeito de controle do volume a que o proprietário tem direito.
§ 2º Ocorrendo o disposto no § 1º deste artigo, o proprietário do barco deve comunicar o fato à sua entidade principal, para efeito de controle do seu consumo por parte desta.
Art. 4º As entidades de que trata o art. 8º desta Portaria deve atestar o recebimento do referido produto no verso da nota fiscal de fornecimento do óleo diesel emitida pela Discreta Transportadora Revendedora Retalhista de Óleo Ltda.
Art. 5º A Discreta Transportadora Revendedora Retalhista de Óleo Ltda deve emitir nota fiscal de ressarcimento conforme art. 120 do RICMS, para efeito de ressarcimento do imposto, e remetê-la à Gerência de Grupos Especiais - GERGRUPE, da Secretaria de Estado da Fazenda, juntamente com as cópias das notas fiscais de fornecimento de diesel para as embarcações.
Parágrafo único. Não será objeto de ressarcimento a cota que exceder o volume anual por barco.
Art. 6º A Discreta Transportadora Revendedora Retalhista de Óleo Ltda, ao fornecer o diesel com isenção do ICMS, deverá elaborar, mensalmente, relatório contendo no mínimo as informações abaixo, devendo entregá-lo à GERGRUPE, quando do pedido de ressarcimento do imposto:
I - nome e número de registro da embarcação;
II - identificação do beneficiário, conforme Anexo Único;
III - número e data da nota fiscal de abastecimento;
IV - quantidade cumulativa e valor do diesel fornecido mensalmente.
Art. 7º Para efeito do disposto na Nota 1 do Item 43 da Tabela I do Anexo I do RICMS, a Discreta Transportadora Revendedora Retalhista de Óleo Ltda deverá enviar para a PETROBRÁS cópias da nota fiscal de ressarcimento devidamente visada pela SEFAZ e do relatório de que trata o art. 6º desta Portaria, para fins de elaboração e cálculo do valor da subvenção federal.
Art. 8º Ficam, o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Pirambu - CONDEPI, a Associação dos Produtores de Pesca de Pirambu - APPP e Associação dos Armadores de Pesca da Grande Aracaju - ASAPAJU, a Associação Sergipana dos Armadores de Pesca Artesanal - ASEAPA, responsáveis pelo preenchimento do "MAPA DE CONSUMO E ACOMPANHAMENTO MENSAL DE ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS" - Anexo único, criado por esta Portaria, e sua respectiva entrega à Gerência de Grupos Especiais - GERGRUPE até o nono dia do mês subseqüente ao dos abastecimentos.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 8 fevereiro de 2010.
JOÃO ANDRADE VIEIRA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO - MAPA DE ACOMPANHAMENTO MENSAL DO FORNECIMENTO DE DIESEL PARA EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS DO ESTADO DE SERGIPEENTIDADE DE PESCADORES:
MÊS DE REFERÊNCIA:
A | B | C | D | E | F |
MES DAS EMPRESAS Nº DO CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria. | Nome do Barco Inscrição no R.G.P.S.E.A.P | Previsão Consumo Diesel Anual (Litros) | Total de litros já utilizados no ano | Total de litros utilizados no mês | Total de litros ainda não utilizados no ano (C-D-E) |
FLAVIO SILVA MACHADO CPF: 011.193.285-86 Categoria: Amador de Pesca | PATUI I SE-00103 | 34.321 | | | |
PATUI III SE-00047 | 34.321 | | | | |
INGRAD RUANA VENTURA SANTOS CPF: 043.998.185-90 Categoria: Pescadora Profissional | BAMBULUA II SE-00015 | 32.033 | | | |
JOAQUIM CALHEIROS MACHADO CPF: 142.580.214-15 Categoria: Pescador Profissional | GUGU SE-00003 | 34.321 | | | |
MANOEL JAILTON SANTOS CPF: 347.845.355-00 Categoria: Pescador Profissional | BAMBULUA SE-00076 | 34.321 | | | |
THIAGO SALVIANO MACHADO DA HORA CPF: 017.652.035-03 Categoria: Pescador Profissional | TUCANO SE-00042 | 51.482 | | | |
GETRAN MARQUES DE SANTANA CPF: 530.353.647-53 Categoria: Armador de Pesca | ELMARQUES SE-00044 | 68.642 | | | |
ELMARQUES II SE-00054 | 51.482 | | | | |
GINEIDE TELES BARBOSA CPF: 591.648.165-91 Categoria: Armador de Pesca | AJUMAR SE-00040 | 68.642 | | | |
GIVALDO BIZERRA LIMA CPF: 235.204.345-04 Categoria: Armador de Pesca | FALCÃO DO MAR SE-00108 | 34.321 | | | |
SURFISTA SE-00097 | 68 642 | | | | |
SURFISTA II SE-00090 | 68.642 | | | | |
MARIA DO CARMO DOS SANTOS LIMA CPF: 478.102.035-68 Categoria: Armador de Pesca | GIVALDINHO SE-00094 | 102.964 | | | |
SEVERINO NAPOLEÃO DOS SANTOS CPF: 328.079.884-15 Categoria: Pescador Profissional | RIO GUAÍBA SE-00039 | 29.468 | | | |
ADALBERTO DOS SANTOS FILHO CPF:149.403.885-49 Categoria: Armador de Pesca | ESPERANÇA I SE-00077 | 51.482 | | | |
RENATA SE-00001 | 68.642 | | | | |
UNIÃO SE-00069 | 60.062 | | | | |
EVERTON DOS SANTOS FERREIRA CPF: 008.458.855-10 Categoria: Pescador Profissional | ESTRELA DO MAR-I SE-00022 | 34.321 | | | |
JOÃO FRANCISCO CORREA TAVARES CPF: 201.213.005-44 Categoria: Armador de Pesca | LÍVIA-I SE-00048 | 40.041 | | | |
MATHEUS SE-00012 | 41.757 | | | | |
LEANDRO DOS SANTOS CPF: 849.360.535-20 Categoria: Pescador Profissional | BAMBULUA III SE-00031 | 34.321 | | | |
LUIS CUNHA BRAGA CPF: 590.169.575-53 Categoria: Pescador Profissional | OSASCO SE-00060 | 40.041 | | | |
MARIA IZABEL DOS REIS CPF: 590.900.575-87 Categoria: Pescadora Profissional | TIMONEIROS III SE-00045 | 68.642 | | | |
RAIMUNDO MOACIR BARBOSA CPF: 355.745.503-35 Categoria: Pescador Profissional | SÃO JUDAS TADEU SE-00070 | 23.574 | | | |
VALDILENE DOS SANTOS CPF: 695.311.455-04 Categoria: Pescadora Profissional | DEUS COMIGO SE-00095 | 34.321 | | | |
VALDSON GOMES DOS SANTOS CPF: 068.419.535-68 Categoria: Armador de Pesca | G. SANTOS SE-00064 | 28.601 | | | |
G. SANTOS II SE-00065 | 40.041 | | | |