Portaria SF nº 104 de 21/07/2009
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 22 jul 2009
Dispõe sobre as restituições do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, processadas por meio do Sistema de Devolução Automática de Tributos - DAT.
(Revogado pela Portaria SF Nº 60 DE 09/04/2014):
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
RESOLVE:
Art. 1º As restituições do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU decorrentes de alterações no lançamento do imposto, processadas por meio de Devolução Automática de Tributos - DAT, deverão ser precedidas de autorização dos ocupantes dos seguintes cargos, respeitados os valores de alçada e o procedimento previsto nesta Portaria:
Secretário Municipal de Finanças | Valores acima de R$ 200.000,00 |
Subsecretário da Receita Municipal | Valores até R$ 200.000,00 |
Diretor do Departamento | Valores até R$ 100.000,00 |
Diretores de Divisões | Valores acima de R$ 5.000,00 e até R$ 30.000,00 |
Parágrafo único. Para efeitos de alçada, deverão ser observados os valores constantes no demonstrativo a que se refere o art. 2º.
Art. 2º A Divisão Técnica de Programação Financeira - DIPRF - encaminhará o processo administrativo à Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM, devidamente instruído com o pedido de restituição do tributo, documentos comprobatórios da legitimidade do requerente e o demonstrativo dos valores constantes no Sistema de Devolução Automática de Tributos - DAT.
Art. 3º A Divisão responsável pela alteração cadastral deverá se manifestar quanto à procedência da restituição, apontando as razões da alteração do lançamento, instruindo o processo com:
I - cópia do pedido do contribuinte o qual gerou a alteração do lançamento;
II - despacho de deferimento do pedido;
III - cópia reprográfica da Ficha de Alteração Cadastral - FAC;
IV - informações constantes no sistema TPCL que demonstrem a alteração ocorrida no cadastro.
Art. 4º Após instrução, o processo deverá ser encaminhado para deliberação da autoridade competente, conforme valores de alçada.
Art. 5º Após a deliberação a que se refere o art. 4º, os autos do processo administrativo deverão ser devolvidos a Divisão Técnica de Programação Financeira - DIPRF para as providências de restituição dos valores ao contribuinte ou, no caso de não ser autorizada, ciência ao interessado.
Art. 6º As restituições do Imposto Predial e Territorial Urbano, processadas por meio de Devolução Automática, de valores até R$ 5.000,00 ou decorrentes de pagamento em duplicidade, independente do valor, não serão submetidas ao procedimento nesta Portaria, sendo efetivadas pelo Departamento de Administração Financeira da Subsecretaria do Tesouro Municipal.
§ 1º As restituições de que trata este artigo, quando o contribuinte for pessoa física,com CPF válido no TPCL, serão encaminhadas por meio de ordem de pagamento.
§ 2º As restituições de que trata este artigo, quando o contribuinte for pessoa jurídica, independentemente do valor a ser restituído, o pagamento será efetuado através da emissão de cheque na Divisão Técnica de Programação Financeira - DIPRF.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 187, de 8 de agosto de 2008.