Portaria MD nº 1.035 de 02/09/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 1999
Aprova as Instruções sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MD nº 617, de 24.10.2002, DOU 25.10.2002.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Defesa, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.061, de 14 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º Aprovar as Instruções sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELCIO ALVARES
ANEXO
INSTRUÇÕES SOBRE O TRANSPORTE AÉREO DE AUTORIDADES EM AERONAVES DO COMANDO DA AERONÁUTICA
Art. 1º Esta Instrução tem por finalidade regulamentar o transporte de autoridades e comitivas, em aeronaves do Comando da Aeronáutica.
Art. 2º O transporte aéreo de que trata esta Instrução é atribuído ao Gabinete do Comandante da Aeronáutica para atendimento de autoridades em viagens a serviço, nos deslocamentos para o local de residência permanente e, ainda, por motivo de segurança ou urgência.
Art. 3º Têm direito ao transporte aéreo:
I - Os Ministros de Estado; e
II - Outras autoridades com prerrogativas de Ministro de Estado.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Defesa e o Comandante da Aeronáutica poderão autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais e estrangeiras.
Art. 4º O transporte aéreo de autoridades civis e militares, bem como das comitivas nacionais ou estrangeiras, a cargo do Comando da Aeronáutica, será realizado, em princípio, por aeronaves do Grupo de Transporte Especial (GTE) e do Sexto Esquadrão de Transporte Aéreo (6º ETA), especificamente designadas para cumprir este tipo de atividade.
Art. 5º O Gabinete do Comandante da Aeronáutica é o órgão que coordena, disciplina e programa o emprego das aeronaves do GTE e do 6º ETA, destinadas ao transporte de autoridades, e, quando necessário, solicita apoio aéreo ao Comando-Geral do Ar (COMGAR).
Art. 6º As solicitações de utilização de disponibilidades totais ou parciais das aeronaves, contendo os dados do vôo e os respectivos horários, serão encaminhadas, com a devida antecedência, ao Gabinete do Comandante da Aeronáutica, através das Chefias dos Gabinetes ou das assessorias das autoridades de que trata esta Instrução.
Art. 7º Objetivando atender o maior número possível de solicitações, poderão ser feitas compatibilizações, para aproveitamento da mesma aeronave por mais de uma autoridade.
§ 1º Sempre que as circunstâncias exigirem, não havendo possibilidade de compatibilização, e tampouco estiverem sendo considerados outros fatores que possam definir prioridades, o Gabinete do Comandante da Aeronáutica poderá valer-se das precedências estabelecidas no Decreto nº 70.274, de 09 de março de 1972 - Normas de Cerimonial Público e Ordem Geral de Precedência - para a cessão de disponibilidades totais ou parciais das aeronaves.
§ 2º As autoridades referidas na presente Instrução deverão credenciar coordenadores junto ao Gabinete do Comandante da Aeronáutica, tendo em vista a adoção de providências para a consecução do transporte aéreo solicitado e autorizado.
Art. 8º Por ocasião da solicitação da aeronave, ou até a data da viagem, as autoridades de que trata esta Instrução deverão indicar ao Gabinete do Comandante da Aeronáutica os nomes das pessoas que as acompanharão.
Art. 9º Os casos não previstos serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta do Comandante da Aeronáutica.
Art. 10. O Comandante da Aeronáutica baixará os atos que se fizerem necessários para a execução desta Portaria.
WALTER WERNER BRÄUER
Comandante da Aeronáutica"