Portaria SEFAZ nº 1.034 de 13/09/2011

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 set 2011

Institui o Atestado de Intervenção Técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal em formulário Eletrônico e adota outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no art. 330 e art. 548 todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal em formulário Eletrônico - AIT-ECF-e, conforme modelo constante do Anexo Único a esta Portaria, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no site www.sefaz.to.gov.br, na opção Serviços em Destaque, no link Portal do Contribuinte.

Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2011, o AIT-ECFe será recepcionado exclusivamente por meio da Internet.

Art. 2º O preenchimento do AIT-ECF-e é de responsabilidade da empresa interventora devidamente autorizada a intervir em equipamento ECF, sendo expedido pelos seus técnicos responsáveis, mediante a informação dos seguintes dados:

I - a identificação da empresa interventora, contendo:

a) razão social;

b) inscrição estadual;

c) inscrição municipal, se houver;

d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) endereço;

f) município;

g) unidade federada.

II - a identificação do estabelecimento usuário do equipamento, contendo:

a) razão social;

b) inscrição estadual;

c) inscrição municipal, se houver;

d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) endereço;

f) município;

g) unidade federada.

III - a identificação do equipamento, contendo:

a) tipo do equipamento;

b) marca;

c) modelo;

d) número de fabricação;

e) versão do software básico;

f) número do Ato Declaratório;

g) número de ordem seqüencial no estabelecimento;

h) número dos lacres dos dispositivos internos (1);

i) número dos lacres dos dispositivos internos (2);

j) número de série da MFD.

IV - os valores impressos nas Leituras X, emitidas antes e após a realização da intervenção, registrados ou acumulados nos seguintes contadores e totalizadores:

a) Ordem de Operação (COO);

b) Reinício Operação (CRO);

c) Redução Z (CRZ);

d) Contador NFVC (CVC) ou BP (CBP);

e) Totalizador Geral (GT);

f) Venda Bruta Diária (VB);

g) Cancelamento de ICMS;

h) Desconto de ICMS;

i) Acréscimo de ICMS;

j) Cancelamento de ISSQN;

k) Desconto de ISSQN;

l) Acréscimo de ISSQN;

m) Isento (I) de ICMS;

n) Substituição Tributária (F) de ICMS;

o) Não-Incidência (N) de ICMS;

p) Isento (IS) de ISSQN;

q) Substituição Tributária (FS) de ISSQN;

r) Não-Incidência (NS) de ISSQN;

s) S tributado a percentual indicado para a alíquota correspondente;

t) T tributado a percentual indicado para a alíquota correspondente.

V - identificação dos lacres por meio de numeração, conforme o caso:

a) internos: lacres do software básico e Memória de Fita-Detalhe - MFD afixados pelo fabricante e retirados pelo técnico interventor;

b) externos: lacres do equipamento retirados e afixados pelo técnico interventor;

VI - dados da intervenção técnica anterior, contendo:

a) nome da credenciada;

b) número do atestado de intervenção anterior;

c) data da emissão do atestado de intervenção.

VII - dados da intervenção técnica atual, contendo:

a) local;

b) data de início;

c) data de término;

d) motivo da intervenção;

e) descrição dos serviços realizados.

VIII - observação;

IX - declaração da empresa interventora atestando ter pleno conhecimento do disposto na legislação referente aos crimes de sonegação fiscal e termo de responsabilidade de que o equipamento identificado no AIT-ECFe atende às disposições previstas na legislação pertinente;

X - a identificação do técnico interventor, contendo:

a) nome;

b) Registro Geral - RG;

c) número do Cadastro Pessoa Física - CPF;

d) assinatura.

XI - declaração do representante legal da empresa, conforme o caso:

a) nos casos de troca de Memória de Fita-Detalhe: "Eu, identificado no campo 13, declaro que recebi o equipamento identificado no campo 4, bem como o dispositivo da MFD retirada do equipamento objeto deste atestado, e estou ciente que tenho que manter sob a minha guarda este dispositivo pelo prazo decadencial, conforme determina a Legislação Tributária;"

b) nos demais casos: "Eu, identificado no campo 13, declaro que recebi o equipamento identificado no campo 4;"

XII - identificação do representante legal da empresa usuária do equipamento, contendo:

a) nome;

b) Registro Geral - RG;

c) número do Cadastro Pessoa Física - CPF;

d) assinatura.

Art. 3º Para cada AIT-ECF-e é gerada uma numeração única, individualizada para cada empresa interventora credenciada, composta da seguinte forma:

I - seis dígitos iniciais, numerados em ordem seqüencial crescente para cada empresa interventora, identificadores da quantidade de AIT-ECF-e emitidos até aquele momento;

II - dois dígitos seguintes que identificarão a empresa credenciada emitente do AIT-ECF-e;

III - dois dígitos seguintes que identificarão o ano da emissão do AIT-ECF-e;

Parágrafo único. Alcançada a capacidade máxima de dígitos prevista no inciso I deste artigo, a numeração é reiniciada.

Art. 4º Após a geração do AIT-ECF-e, devem ser impressas duas vias, conservadas juntamente com as Leituras X emitidas antes e após a intervenção, pelo prazo de 5 anos, contados da data de sua emissão, com a seguinte destinação:

I - estabelecimento usuário do ECF;

II - estabelecimento emitente do AIT-ECF-e.

§ 1º As vias mencionados nos incisos I e II devem ser:

I - assinadas pelo responsável técnico da empresa interventora credenciada e pelo representante legal da empresa usuária do ECF;

II - arquivadas pela empresa interventora credenciada e pela empresa usuária do ECF em blocos de 100 documentos, por ordem numérica, pelo prazo decadencial, contados da data de sua emissão;

III - arquivadas pela empresa usuária do ECF, pelo prazo decadencial, contados da data de sua emissão.

§ 2º O fisco pode reimprimir tantas vias quanto necessário, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.

Art. 5º Qualquer alteração de dados relativos ao AIT-ECF-e deve ser realizada por meio do cancelamento, com os seguintes procedimentos:

I - selecionar a opção "cancelar AIT-ECF-e";

II - informar o número do AIT-ECF-e e o motivo do seu cancelamento;

III - confirmar o cancelamento e imprimir o documento cancelado;

IV - fazer novo AIT-ECF-e e imprimir o formulário;

V - anexar o AIT-ECF-e cancelado à via do AIT-ECF-e substituto.

Art. 6º Constatadas divergências de dados relativos a equipamento ECF no banco de dados da SEFAZ, a empresa interventora deve comunicar à empresa usuária do equipamento da necessidade de proceder à alteração de uso, nos termos do art. 317 do Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 7º O acesso para a emissão do AIT-ECF-e pelas empresas interventoras é concedido após a entrega de declaração informando a quantidade de AIT-ECF confeccionados e não utilizados com a respectiva numeração inicial e final, juntamente com o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - RUDFTO, na Coordenadoria de Automação Fiscal.

§ 1º Os AIT-ECF existentes nas empresas podem ser utilizados nos casos de contingência.

§ 2º Ocorrendo a situação descrita no parágrafo anterior a empresa interventora deve:

I - anotar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - RUDFTO a data, hora, motivo e número dos AIT-ECF utilizados;

II - proceder à inserção dos AIT-ECF emitidos manualmente, gerando o AIT-ECF-e no sistema da Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a partir da data da emissão do mesmo.

III - Imprimir o AIT-ECF-e e anexar via do AIT-ECF emitido manualmente;

IV - entregar à Coordenadoria de Automação Fiscal - COAF, juntamente com a Prestação de Contas, via destinada ao Fisco dos AIT-ECF emitidos manualmente.

Parágrafo único. Caso a empresa interventora necessite de um prazo superior ao mencionado no inciso II, deve solicitar autorização ao Delegado de sua circunscrição.

Art. 8º Revoga-se a Portaria SEFAZ nº 514, de 25 de abril de 2006.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS

Secretário

MARCÉLIO RODRIGUES LIMA

Superintendente de Gestão Tributária

ANEXO ÚNICO - A PORTARIA SEFAZ Nº 1.034, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011