Portaria MD nº 1.026 de 07/11/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2003
Altera a Portaria Normativa MD nº 754 de 2003.
O Ministro de Estado da Defesa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 4.263, de 10 de junho de 2002, e no inciso I do art. 2º da Portaria Normativa nº 112/MD, de 7 de janeiro de 2000, resolve:
Art. 1º O art. 19 da Portaria Normativa nº 754/MD, de 6 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. A admissão no Quadro Suplementar obedecerá ao seguinte critério:
I - Grã-Cruz: Chefes de Estado, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados da União e do Distrito Federal, Embaixadores estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente;
II - Grande-Oficial:
a) Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal e demais membros dos Tribunais Superiores, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Presidentes das Assembléias Legislativas, e outras personalidades de hierarquia equivalente;
b) Oficiais-Generais da reserva ou reformados de posto equivalente, no mínimo a Vice-Almirante;
c) Comandantes e/ou Chefes de Forças Armadas de nações estrangeiras;
d) Chefes de Estado-Maior de Forças Armadas; e
e) Oficiais-Generais de nações estrangeiras da ativa, da reserva ou reformados de posto equivalente, no mínimo, a Vice-Almirante;
III - Comendador:
a) Secretários dos Governos dos Estados da União e do Distrito Federal, Conselherios de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules-Gerais de carreira estrangeiros, Juízes de Segunda Instância, Professores Catedráticos, Cientistas, Presidentes de Associações Literárias, Científicas, Culturais e Comerciais e funcionários de igual categoria do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal;
b) Oficiais-Generais da reserva ou reformados, de posto equivalente a Vice-Almirante ou Contra-Almirante; e
c) Oficiais-Generais de nações estrangeiras da ativa, da reserva ou reformados de posto equivalente a Vice-Almirante ou Contra-Almirante;
IV - Oficial:
a) Professores de Universidade, Juízes de Primeira Instância, Promotores Públicos, Oficiais Superiores das Forças Armadas, Escritores, Primeiros-Secretários de Embaixada ou legação estrangeiras e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal;
b) Oficiais da reserva ou reformados, de posto equivalente a Capitão-de-Mar-e-Guerra; e
c) Oficiais da ativa ou reserva ou reformados das Forças Auxiliares ou estrangeiros de posto equivalente a Capitão-de-Mar-e-Guerra;
V - Cavaleiro:
a) Segundos e Terceiros-Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules de carreira estrangeiros, Professores de cursos secundários, funcionários do Serviço Público Federal, estadual ou Municipal, artistas e desportistas;
b) Oficiais da reserva ou reformados dos demais postos;
c) Praças da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas ou Auxiliares, nacionais ou estrangeiras; e
d) Oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Auxiliares ou estrangeiros dos demais postos.
Parágrafo único. As bandeiras e estandartes de organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, serão admitidas sem grau.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ VIEGAS FILHO