Decreto nº 4.263 de 10/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2002

Dispõe sobre a criação da Ordem do Mérito da Defesa, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Ordem do Mérito da Defesa.

Art. 2º A Ordem do Mérito da Defesa poderá ser conferida aos militares das Forças Armadas, aos civis nacionais e aos militares e civis estrangeiros, aos integrantes das Forças Auxiliares e às organizações militares e instituições civis nacionais ou estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços às Forças Armadas do Brasil como um todo ou a uma Força Singular de per si, com reflexos em benefício das demais.

Art. 3º Os agraciados da Ordem do Mérito Forças Armadas passarão a integrar os quadros da Ordem do Mérito da Defesa, respeitando-se os direitos e deveres que lhes são inerentes, e mantendo-se-lhes os efeitos das honrarias e condecorações com que então foram distinguidos, sendo, outrossim, credores de promoções a que fizerem jus junto à nova Ordem.

Art. 4º O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Defesa, o Presidente efetivo e Chanceler da Ordem.

Art. 5º A Ordem constará de cinco graus:

I - Grã-Cruz;

II - Grande-Oficial;

III - Comendador;

IV - Oficial; e

V - Cavaleiro.

Art. 6º A condecoração a que se refere este Decreto fica incluída na alínea d do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, a seguir à "Ordem Nacional do Mérito. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.424, de 14.10.2002, DOU 15.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º A condecoração a que se refere este Decreto fica incluída na alínea d, do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, a seguir à "Ordem do Mérito Aeronáutico"."

Art. 7º A admissão, promoção e exclusão de agraciados, na Ordem do Mérito da Defesa far-se-á em ato do Presidente da República, sob a forma de decreto.

Parágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado da Defesa baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.350, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º A admissão na Ordem do Mérito da Defesa far-se-á em ato do Ministro de Estado da Defesa, a quem compete baixar os atos complementares para execução deste Decreto."

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados os Decretos nºs 91.343, de 18 de junho de 1985, 91.508, de 5 de agosto de 1985, 96.600, de 29 de agosto de 1988, 98.313, de 19 de outubro de 1989, e 99.065, de 8 de março de 1990.

Brasília, 10 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão