Portaria IMA nº 102 DE 25/05/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 mai 2020
Estabelece procedimentos para a posse, o manejo, o domínio, o transporte e a doação de Callithrix spp. (saguis) e suas formas híbridas, enquadrados na Categoria 1 da Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no Estado de Santa Catarina.
O Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - IMA, no uso de suas atribuições estatutárias, resolve publicar a presente norma com a finalidade de regulamentar a posse, o manejo, o domínio, o transporte e a doação de Callithrix spp. (saguis) e suas formas híbridas, enquadrados na Categoria 1 da Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no Estado de Santa Catarina.
Considerando:
que espécies exóticas invasoras são consideradas a segunda causa global de perda de diversidade biológica;
o Decreto Federal nº 2.519/1998, que formaliza a Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica no Brasil e o compromisso do país de "impedir que se introduza, controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, hábitats ou espécies";
a Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/1998, que trata como crime Ambiental, no artigo 61, "disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas" e o Decreto Federal nº 6.514/2008 que trata como infração administrativa o previsto no artigo 67;
o Decreto Federal nº 6514/2008, cujo artigo 84 proíbe "Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones";
a Lei Estadual nº 14.675/2009 , intitulada Código Estadual do Meio Ambiente, que estabelece no artigo 251 que "com relação ao plantio de espécies exóticas com grande capacidade de dispersão, é de responsabilidade do proprietário o estabelecimento do controle e erradicação da dispersão fora das áreas de cultivo", no artigo 252 que "os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente observarão as listagens estaduais das espécies exóticas invasoras que obrigatoriamente necessitam de controle ambiental no estado" e no artigo 291 que compete à FATMA "implantar programa de controle de espécies exóticas invasoras";
que as espécies enquadradas na Categoria 1 da Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no estado de Santa Catarina - Consema nº 08/2012 "não tem permitida a posse, o domínio, o transporte, o comércio, a aquisição, a soltura, a translocação, a propagação, o cultivo, a criação e a doação sob qualquer forma, bem como, a instalação de novos cultivos e criações",
Resolve:
Art. 1º Fica proibida a criação e a comercialização de indivíduos das espécies do gênero Callithrix constantes na Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no Estado de Santa Catarina e de suas formas híbridas.
§ 1º os empreendimentos comerciais já autorizados deverão ser desativados no prazo de 1 ano da data de publicação desta norma.
§ 2º durante o prazo de um ano a partir da data de publicação desta norma os indivíduos remanescentes em empreendimentos comerciais deverão ser transferidos ou comercializados para outros empreendimentos licenciados e localizados fora do Estado, mediante autorização do órgão ambiental competente e adotando-se medidas para evitar escape.
§ 3º na impossibilidade de destinação conforme o definido no parágrafo segundo, os indivíduos remanescentes serão mantidos em cativeiro pelo empreendedor, microchipados e esterilizados por meio de métodos comprovadamente eficazes para a espécie, e que respeitem as normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§ 4º a impossibilidade de destinação deverá ser comprovada ao órgão ambiental competente a partir da apresentação de negativa de, pelo menos, dois empreendimentos.
Art. 2º Fica proibida a aquisição de indivíduos de Callithrix spp. ou de suas formas híbridas a partir da publicação desta norma.
Art. 3º Os indivíduos de Callithrix spp. e suas formas híbridas já mantidos legalmente em cativeiro doméstico devem ser microchipados e esterilizados através de métodos comprovadamente eficazes para a espécie, e que respeitem as normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária, no prazo de 1 ano a partir da data de publicação desta norma.
§ 1º depois de esterilizados, animais de sexos distintos mantidos no mesmo cativeiro deverão ficar isolados no prazo de seis meses.
§ 2º A transferência de propriedade de pessoa física a terceiros poderá ser autorizada pelo órgão ambiental responsável mediante justificativa e solicitação específica, desde que cumpridas as determinações do caput do artigo e não poderá ocorrer para municípios do Estado onde não há invasão biológica de espécies do gênero.
Art. 4º Jardins zoológicos, criadouros científico para fins de pesquisa e mantenedores de fauna silvestre poderão manter indivíduos de Callithrix spp., em cativeiro, desde que devidamente licenciados, com medidas de segurança eficientes para evitar escapes e que os animais sejam microchipados e esterilizados por meio de métodos comprovadamente eficazes para a espécie, e que respeitem as normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§ 1º Caso seja necessária a manutenção de indivíduos não esterilizados ou de formas híbridas para fins de pesquisa, os responsáveis técnicos das instituições deverão receber autorização do IMA, conforme Instrução Normativa nº 67, mediante a apresentação de projeto de pesquisa e de medidas de segurança efetivas a serem adotadas para evitar escapes.
§ 2º Os jardins zoológicos e os mantenedores de fauna somente poderão receber novos indivíduos de Callithrix spp. oriundos de apreensão e/ou de destinações autorizadas pelo IMA.
§ 3º não poderá ocorrer transferência de indivíduos de Callithrix spp. para jardins zoológicos e mantenedores de fauna localizados em municípios do Estado onde não há invasão biológica de espécies do gênero.
§ 4º Recintos com indivíduos de Callithrix spp. em instalações de zoológicos devem ter sinalização explicativa de que se tratam de espécies exóticas invasoras no Estado, introduzidas por ação humana e as formas de dispersão das espécies.
Art. 5º Não é permitida a soltura de indivíduos de Callithrix spp. e suas formas híbridas.
Art. 6º Fica proibido o transporte de indivíduos de Callithrix spp. e suas formas híbridas.
Parágrafo único. Constitui exceção ao caput desse artigo, transcorrido o prazo de 1 ano da publicação desta norma, o transporte nos seguintes casos:
I - animais de estimação adquiridos anteriormente à publicação desta norma, microchipados e esterilizados, com aquisição comprovada pela apresentação do documento legal de origem e laudo técnico comprovando a esterilização, em condições de segurança efetivas para evitar escape;
II - animais capturados em atividades de controle de espécies exóticas invasoras ou para fins de pesquisa, visando destinação ao cativeiro, com as devidas autorizações ambientais;
III - indivíduos de Callithrix spp., mas não as formas híbridas, em processo de repatriação para fins de reintrodução ao seu ambiente natural de origem e com autorização dos órgãos responsáveis de origem e destino;
IV - indivíduos de Callithrix spp. em processo de permuta ou destinação para jardins zoológicos e mantenedores de fauna, dentro ou fora do estado, com as devidas autorizações de transporte.
Art. 7º Indivíduos de Callithrix spp. e suas formas híbridas não poderão ser cedidos via Termo de Guarda de Animais Silvestres.
Art. 8º Fica proibida a introdução de outras espécies do gênero Callithrix no Estado para quaisquer fins.
Art. 9º Os órgãos públicos competentes deverão adotar estratégias para o controle e a erradicação de Callithrix spp. e suas formas híbridas em condição de vida livre.
Art. 10. A não observância ao disposto nesta norma constitui infração sujeita às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 18 de 16.01.2020. (Redação do artigo dada pela Portaria IMA Nº 11 DE 28/01/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 08 de 16.01.2020.
Art. 12. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de maio de 2020
Valdez Rodrigues Venâncio
Presidente