Portaria MME nº 102 de 05/03/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 2012

Altera a Portaria MME nº 554 de 2011 , que dispõe sobre a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL que deverá promover, direta ou indiretamente, no dia 22.03.2012, o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão "A-3", de 2012, para início de suprimento de energia elétrica a partir de 01.01.2015.

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2009,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Portaria MME nº 554, de 23 de setembro de 2011 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, no dia 28 de junho de 2012, o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão "A-3", de 2012, para início de suprimento de energia elétrica a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 3º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de geração no Leilão "A-3", de 2012, deverão requerer, até as 12 horas do dia 28 de março de 2012, o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos Geradores de Energia - AEGE da Empresa e demais documentos, conforme instruções a serem disponibilizadas na página da internet - www.epe.gov.br, bem como a documentação referida na Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008.

..... " (NR)

Art. 2º Os agentes de distribuição deverão retificar ou ratificar, até o dia 31 de maio de 2012, as Declarações de Necessidades, de que trata o art. 11 da Portaria MME nº 554, de 23 de setembro de 2011 , na forma e modelo a serem disponibilizados no endereço eletrônico do Ministério de Minas e Energia na página da internet - www.mme.gov.br, para atendimento à totalidade do seu mercado, com início de suprimento de energia elétrica a partir de 1º de janeiro de 2015.

Parágrafo único. As Declarações de Necessidades, uma vez apresentadas pelos agentes de distribuição, serão consideradas irrevogáveis e irretratáveis e servirão para posterior celebração dos respectivos CCEAR.

Art. 3º A alínea "e", do inciso II, do art. 2º, da Portaria MME nº 6, de 2 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) PCH: Pequena Central Hidrelétrica, nova, ampliação ou enquadrada no § 7º-A do art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que ofertará energia elétrica no PRODUTO QUANTIDADE; e" (NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados:

I - o § 1º, do art. 3º, da Portaria MME nº 554, de 23 de setembro de 2011 ; e

II - o art. 1º da Portaria MME nº 645, de 29 de novembro de 2011 .

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