Portaria SEDH nº 102 de 15/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 2005

Institui, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, a Comissão Permanente de Combate a Tortura e a Violência Institucional.

O Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei nº 10.683 de 28 de maio de 2003 e,

Considerando que a Tortura e outras formas de violência institucional consistem em graves violações aos direitos humanos, incompatíveis com a construção de uma sociedade pacífica, democrática, cujas bases se assentem no pleno respeito à dignidade da pessoa humana;

Considerando a persistência de casos de violência institucional e Tortura no Brasil, bem como a necessidade de que tais violações sejam prevenidas, seus perpetradores sejam responsabilizados e suas vítimas amplamente acolhidas e reparadas, em conformidade com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Brasileiro;

Considerando os Direitos e Garantias Fundamentais preconizados pela Constituição Brasileira, que asseguram a todas as pessoas sob a jurisdição do Estado Brasileiro a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à integridade pessoal, além da proibição explícita da tortura, de qualquer tratamento desumano ou degradante e das penas cruéis;

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, a Comissão Permanente de Combate a Tortura e a Violência Institucional;

Art. 2º À Comissão Permanente de Combate a Tortura e a Violência Institucional compete:

I - acolher, registrar e acompanhar casos de violência institucional e tortura no Brasil, de forma a averiguar a veracidade dos fatos, bem como contribuir para a responsabilização e punição dos perpetradores;

II - propor e executar, sempre que possível, medidas visando à prevenção da ocorrência de tortura e outros tipos de violência institucional em unidades de privação de liberdade e de segurança pública no Brasil;

III - atuar, inclusive por meio da articulação com outros setores do Estado brasileiro, para promover e fortalecer uma cultura de paz e respeito aos direitos humanos por parte dos membros das forças de segurança pública, bem como por parte dos responsáveis pelo tratamento de pessoas privadas de liberdade;

IV - articular o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre os serviços policiais, prisionais e periciais (federal, estaduais e do DF), procurando o fiel cumprimento da política federal dos Direitos Humanos;

V - identificar, avaliar e dar o tratamento adequado de ameaças reais ou potenciais relacionadas à prática de tortura e violência institucional, com produção de conhecimentos que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir tais atos;

VI - consolidar dados e estatísticas relativas a situações de prática de tortura e outras violências institucionais;

VII - coordenar o Grupo Móvel de Combate a Tortura;

Art. 3º A Comissão Permanente de Combate a Tortura e a Violência Institucional será composta por servidores lotados na Ouvidoria-Geral da Cidadania e na Coordenação-Geral de Combate à Tortura.

Art. 4º O Chefe da Ouvidoria-Geral da Cidadania coordenará as atividades da Comissão Permanente de Combate a Tortura e a Violência Institucional

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data sua publicação.

NILMÁRIO MIRANDA