Portaria DPC nº 102 de 16/12/2003
Norma Federal
Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileiras (NORMAM-04/DPC).
O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 173, de 18 de julho de 2003, do Comandante da Marinha, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileiras (NORMAM-04/DPC), que a esta acompanham.
Art. 2º Cancelar a Portaria nº 61/DPC, de 20 de outubro de 2004.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
NAPOLEÃO BONAPARTE GOMES
Vice-Almirante
ANEXO CAPÍTULO 1PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA OPERAÇÃO DE EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS EM ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB)
0101 - FINALIDADE
Estabelecer procedimentos administrativos para a operação de embarcações de bandeira estrangeira em AJB, com exceção das empregadas em esporte e/ou recreio, visando a segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e a prevenção da poluição no meio aquaviário.
0102 - AUTORIZAÇÃO
A operação em AJB de toda embarcação ou plataforma de bandeira estrangeira, deverá ser prévia e formalmente autorizada pela Autoridade Marítima, excetuando-se apenas aquelas destinadas exclusivamente à navegação de longo curso, que não sejam:
- navio graneleiro e navio de transporte combinado ore-oil ou ore-bulk-oil com idade igual ou superior a 18 anos, independentemente da bandeira ou do porte do navio, para carregamento de granel seco, de peso específico igual ou maior do que 1,78 t/m3 tais como minério de ferro, bauxita, manganês e fosfato, conforme estabelecido no Capítulo 2 da presente Norma; e
- embarcação empregada no transporte de petróleo e seus derivados, conforme estabelecido no Capítulo 4 da presente Norma.
A legislação aplicável consta do Anexo 1-A.
0103 - INDENIZAÇÕES
a) Em conformidade com o previsto no art. 38 da Lei nº 9.537, de 11.12.1997 , os serviços prestados pela Autoridade Marítima, em decorrência da aplicação destas Normas, serão indenizados pelos usuários, conforme os valores estabelecidos no Anexo 1-B;
b) O pagamento das indenizações deverá ser efetuado por meio de depósito bancário, através de guia emitida pelo Sistema de Controle de Arrecadação da Autoridade Marítima(SCAAM) nas CP,DL ou AG, exceto nos casos de vistorias de condição em que a guia será emitida pela DPC. Em localidades remotas onde seja difícil o acesso às agências bancárias, o pagamento poderá ser feito nas DL, AG ou AG Flutuantes que possuam sistema mecanizado de autenticação;
c) A prestação dos serviços está condicionada à apresentação antecipada, nas CP, DL, ou AG, pelos interessados, dos respectivos recibos de depósitos bancários, referentes ao pagamento das indenizações.
Seção IDefinições
0104 - ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB)
São águas jurisdicionais brasileiras (AJB):
a) as águas marítimas abrangidas por uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil, e que constituem o Mar Territorial (MT);
b) as águas marítimas abrangidas por uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir o Mar Territorial, que constituem a Zona Econômica Exclusiva (ZEE);
c) as águas sobrejacentes à Plataforma Continental quando esta ultrapassar os limites da Zona Econômica Exclusiva; e
d) as águas interiores, compostas das hidrovias interiores, assim consideradas rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras e áreas marítimas consideradas abrigadas.
0105 - PASSAGEM PELO MAR TERRITORIAL
Significa a navegação pelo mar territorial com o fim de:
a) atravessar esse mar sem penetrar nas águas interiores nem fazer escala num ancoradouro ou instalação portuária situada fora das águas interiores; ou
b) dirigir-se para águas interiores ou delas sair, ou fazer escala num desses ancoradouros ou instalações portuárias.
A passagem deverá ser contínua e rápida. No entanto, a passagem compreende o parar e o fundear, mas apenas na medida em que os mesmos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou por dificuldade grave ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.
0106 - PASSAGEM INOCENTE
É a passagem efetuada sem prejuízo à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado, devendo, ainda, ser feita em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e demais normas de direito internacional.
A passagem de um navio estrangeiro será considerada prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado se esse navio realizar, no mar territorial, alguma das seguintes atividades:
a) qualquer ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política do Estado, ou qualquer outra ação em violação dos princípios de direito internacional enunciados na Carta das Nações Unidas;
b) qualquer exercício ou manobra com armas de qualquer tipo;
c) qualquer ato destinado a obter informações em prejuízo da defesa ou da segurança do Estado;
d) qualquer ato de propaganda destinado a atentar contra a defesa ou a segurança do Estado;
e) lançamento, pouso ou recebimento a bordo de qualquer aeronave ou dispositivo militar;
f) o embarque ou desembarque de qualquer material, moeda, animal, vegetal ou pessoa, com violação das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração, ambientais ou sanitários do Estado;
g) qualquer ato intencional e grave de poluição
h) pesca;
i) investigação ou levantamento hidrográfico;
j) qualquer ato destinado a perturbar quaisquer sistemas de comunicação ou quaisquer outros serviços ou instalações do Estado;
l) qualquer outra atividade que não esteja diretamente relacionada com a passagem.
É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no Mar Territorial.
Embarcações que estejam efetuando a passagem inocente não necessitam de autorização especial de trânsito, de acordo com as regras de direito marítimo internacional, estando sujeitas apenas à verificação de praxe da documentação exigida por acordos, normas e convenções internacionais aplicáveis, ratificadas pelo governo brasileiro; e
A entrada em portos brasileiros de embarcação estrangeira que esteja em atividade de pesquisa ou investigação científica fora de AJB, exige notificação prévia, pela embaixada responsável, ao Ministério das Relações Exteriores (MRE), e só poderá se efetivar após autorização especial da Marinha do Brasil.
0107 - PESQUISA OU INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
É o conjunto de trabalhos executados com finalidade puramente científica, por meio de operações de gravação, filmagem, sondagem e outras, abrangendo estudos oceanográficos, linográficos e de prospecção geofísica.
0108 - AQUISIÇÃO DE DADOS RELACIONADOS COM A ATIVIDADE DO PETRÓLEO E DO GÁS NATURAL
É a operação de coleta de dados por métodos, procedimentos e tecnologias próprias ou de terceiros, para serem aplicados na exploração e produção de petróleo e gás natural.
0109 - COMPETÊNCIA RELATIVA AO AFRETAMENTO/CONTRATAÇÃO
Compete ao órgão federal de controle da atividade marítima em que se engajará a embarcação autorizar, quando aplicável, o afretamento/contratação de embarcação estrangeira.
0110 - CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE AFRETAMENTO (CAA)
É o documento emitido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviário - ANTAQ, que comprova a autorização de afretamento da embarcação para emprego na navegação de cabotagem e interior.
0111 - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAR EM AJB.
É o documento emitido pela Autoridade Marítima Brasileira após a realização da Perícia Técnica para Operação em AJB que atesta que a embarcação cumpre com os requisitos estabelecidos nas Convenções e Códigos internacionais ratificados pelo Brasil e na regulamentação nacional aplicável. (Redação dada pela Portaria DPC nº 177, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"0111 - CERTIFICADO DE LIBERAÇÃO DE EMBARCAÇÃO (CLE)
É o documento emitido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviário - ANTAQ, que comprova a autorização de afretamento da embarcação para navegação de longo curso."
0112 - INSCRIÇÃO TEMPORÁRIA (IT)
É um ato administrativo que visa o controle de embarcação estrangeira autorizada a operar em AJB. A Inscrição Temporária se formalizará por meio da emissão do Atestado de Inscrição Temporária (AIT) de Embarcação Estrangeira (Anexo 1-C), emitido pelas Capitanias e Delegacias (CP/DL), documento sem o qual a embarcação não poderá operar em AJB.
0113 - DISPENSA DE INSCRIÇÃO TEMPORÁRIA
As embarcações de pesquisa científica e as afretadas, cuja permanência em AJB não exceda 30 (trinta) dias a cada 12 (doze) meses, estarão dispensadas de fazer a inscrição temporária (IT) desde que atendidas as seguintes condições:
a) cumpram os requisitos gerais constantes do item 0119;
b) apresentem a autorização do órgão federal competente; e
c) encaminhem requerimento à uma CP/DL, solicitando a realização de perícia e autorização para iniciar a sua operação, informando o período de permanência em AJB.
0114 - TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA
É o número mínimo de tripulantes, associado a uma distribuição qualitativa, que permita a operação segura de uma embarcação.
A tripulação de segurança difere da lotação, que expressa o número máximo de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo tripulação, passageiros e profissionais não tripulantes.
0115 - AFRETAMENTO A CASCO NU
É a modalidade de afretamento em que o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação.
0116 - SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE BANDEIRA
É o ato pelo qual o proprietário da embarcação suspende temporariamente o uso da bandeira de origem, a fim de que a embarcação seja inscrita em registro de outro país.
0117 - EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA AFRETADA A CASCO NU COM SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE BANDEIRA
As embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão de bandeira, poderão ser inscritas no Registro Especial Brasileiro - REB, contudo, deverão efetuar também a Inscrição Temporária.
Durante o período em que a embarcação estiver sob a bandeira brasileira, estará sujeita a toda regulamentação aplicável às embarcações nacionais.
0118 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A INSCRIÇÃO TEMPORÁRIA
O Armador ou seu Representante Legal da embarcação estrangeira, para obter a Inscrição Temporária, deverá apresentar os documentos relacionados no item A do Anexo 1-D.
Em adição aos documentos citados acima, deverão estar disponíveis a bordo por ocasião da perícia técnica os documentos relacionados no item B, do Anexo 1-D.
Seção IIAutorização Para Operação de Embarcação Estrangeira em AJB
0119 - REQUISITOS GERAIS TODA EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA, VISANDO OBTER A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM AJB, DEVERÁ CUMPRIR OS SEGUINTES ITENS:
a) cumprir todas as convenções e códigos internacionais ratificados pelo brasil, bem como, a legislação nacional aplicável à embarcação brasileira de mesmo tipo, atividade e área de navegação;
b) Ter a sua arqueação bruta (AB) calculada em conformidade com a Convenção Internacional para Medidas de Arqueação de Navios, 1969 (Tonnage 69), constante do Certificado Internacional de Arqueação da embarcação, para efeito de aplicação dos requisitos das Convenções e Códigos internacionais ratificados pelo Brasil, em especial a SOLAS 74 e a MARPOL 73/78;
c) Com exceção das empregadas na atividade de pesca, as embarcações estrangeiras afretadas para operar em AJB deverão estar classificadas e possuir certificados emitidos em conformidade com as convenções e códigos internacionais ratificados pelo Brasil, bem como, pela legislação nacional aplicável, por Sociedade Classificadora de Navios, com representação no país, que tenha delegação de competência para emitir esses certificados em nome do governo brasileiro. Para efeito destas normas, a embarcação classificada é aquela que possui Certificados de Classe de Casco e de Máquinas, sem nenhuma condição de classe que comprometa a segurança da embarcação;
d) As embarcações de pesca e as demais embarcações com AB inferior a 500, não sujeitas ao cumprimento da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida humana no Mar - SOLAS 74/78 poderão operar com os certificados exigidos pelo País de Bandeira, contudo, deverão atender, também, aos requisitos nacionais aplicáveis às embarcações brasileiras de mesmo tipo, atividade e área de navegação. Nesse caso, a perícia deverá verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na lista de verificação para vistoria flutuando para renovação dos Certificado de Segurança da Navegação, como aplicável, antes de receber a Declaração de Conformidade para operar em AJB. Esta perícia deverá incluir, também, tanto quanto possível, a verificação dos itens constantes da vistoria em seco para renovação dos referidos certificados;
e) As embarcações de pesca, para as quais o país de bandeira aplique a Convenção SOLAS 74/78 e que possuam certificados emitidos de acordo, deverão cumprir os requisitos estabelecidos naquela Convenção;
f) Deverá, ainda, ser apresentado, por ocasião da perícia, o relatório relativo à última docagem da embarcação. A data da docagem deverá ser registrada na Declaração de Conformidade, devendo ser exigido que a embarcação seja submetida a nova verificação em seco, em intervalo idêntico ao exigido para as embarcações nacionais.
Para as embarcações de casco metálico com mais de 15 (quinze) anos de idade, deverá ser apresentado um relatório de medição de espessura abrangendo, pelo menos, o chapeamento do casco e do convés principal, contendo o mínimo de dois pontos de medição para cada chapa e uma declaração de um engenheiro naval que faça referência ao relatório em questão, atestando que a embarcação possui resistência estrutural satisfatória para a atividade na qual será empregada;
g) As embarcações de pesca e as demais embarcações não sujeitas ao cumprimento da Convenção Internacional de Linhas de Carga - LL 66, poderão operar com o Certificado de Borda-Livre, ou documento similar que ateste o calado máximo da embarcação, emitido pela Administração do país de bandeira. Essas embarcações deverão, ainda, apresentar no costado as marcas de borda-livre correspondentes ao calado máximo atribuído.
No caso da existência de um Certificado de Borda-Livre, ou documento similar emitido pelo país de bandeira, sem que a embarcação apresente a devida marcação no costado, deverão ser adotadas as marcas previstas nas NORMAM 01 ou 02, conforme o caso, considerando-se os limites estabelecidos na certificação emitida pelo país de bandeira.
Caso a embarcação não possua documento que atribua sua borda-livre ou seu calado máximo de operação, deverá ser atribuída uma borda-livre nacional, devendo ser seguidos os procedimentos estabelecidos nas NORMAM 01 ou 02, como aplicável;
h) Nas situações constantes das alíneas d e g acima, nas quais está previsto a embarcação estrangeira operar em AJB com os certificados emitidos pelo País de Bandeira, mediante a realização de perícia baseada em requisitos estabelecidos para emissão de CSN ou de Certificado de Borda-Livre nacional, não serão emitidos Certificados de Segurança da Navegação ou de Borda Livre para essas embarcações;
i) A certificação da embarcação emitida em cumprimento à regulamentação do País de Bandeira e às Convenções e Códigos Internacionais ratificados pelo Brasil, deverá ser mantida válida durante todo o tempo em que a embarcação estrangeira estiver operando em AJB. J) Eventuais isenções concedidas às embarcações estrangeiras, pelas suas respectivas bandeiras, somente serão válidas após terem sido submetidas e ratificadas, para sua aplicação em ajb, pela dpc.
As embarcações estrangeiras, contudo, poderão gozar das mesmas isenções concedidas às embarcações brasileiras, desde que obtenham a concordância das respectivas bandeiras.
Seção IIIRequisitos Para Embarcação Estrangeira em AJB
0120 - AFRETADA PARA O TRANSPORTE DE CARGAS
I - TRANSPORTE DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS
a) Requisitos
Além dos requisitos gerais constantes do item 0119, a embarcação deverá possuir:
- Certificado de Autorização de Afretamento (CAA);
- Atestado de Inscrição Temporária - AIT;
- Cartão de Tripulação de Segurança - CTS;
- Declaração de Conformidade para Operar em AJB;
- Declaração de Conformidade para Transporte de Petróleo e seus Derivados a granel, conforme estabelecido no Capítulo 4 da presente Norma.
(Suprimido pela Portaria DPC nº 177, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Os navios tanque e outras embarcações que somente sejam empregadas no transporte de petróleo e seus derivados estão dispensados de possuir a Declaração de Conformidade para Operação em AJB, podendo operar somente com a Declaração de Conformidade para Transporte de Petróleo e Derivados."
b) Competência
Compete ao órgão federal responsável pelo controle das atividades de transporte marítimo, mediante a emissão do CAA, autorizar o afretamento da embarcação estrangeira para operação na navegação de mar aberto, de cabotagem, ou de apoio marítimo.
A emissão do AIT e da Declaração de Conformidade citada na alínea anterior será efetuada pela CP/DL.
c) Procedimentos
Além dos procedimentos constantes do item 0131, o requerimento do interessado deverá ter como anexos os documentos listados no item a do Anexo 1-D.
Caso a embarcação venha a ser empregada em outras atividades, além do transporte de petróleo e seus derivados, a perícia será única e incluirá o escopo de ambas, desde que a solicitação tenha sido encaminhada com as duas atividades assinaladas, não havendo necessidade da realização de duas perícias separadamente.
II - Transporte de carga que não seja petróleo e seus derivados
a) Requisitos
Além dos requisitos gerais constantes do item 0119, a embarcação deverá possuir:
- Certificado de Autorização de Afretamento (CAA);
- Atestado de Inscrição Temporária - AIT;
- Cartão de Tripulação de Segurança - CTS; e
- Declaração de Conformidade para Operar em AJB.
b) Competência
Compete ao órgão federal responsável pelo controle das atividades de transporte marítimo, mediante a emissão do CAA, autorizar o afretamento da embarcação estrangeira para operação na navegação de mar aberto, de cabotagem.
A emissão do AIT e da Declaração de Conformidade citada na alínea anterior será efetuada pela CP/DL.
c) Procedimentos
Além dos procedimentos constantes do item 0131, o requerimento do interessado deverá ter como anexos os documentos listados no item a do Anexo 1-D.
Os navios graneleiros e navios de transporte combinado ore-oil ou ore-bulk-oil com idade igual ou superior a 18 anos, independentemente da bandeira ou do porte do navio, para carregamento de granel sólido de peso específico igual ou maior do que 1,78 t/m3 deverá cumprir o estabelecido no Capítulo 2 da presente Norma.
0121 - AFRETADA PARA APOIO MARÍTIMO
a) Requisitos
Além dos requisitos gerais constantes do item 0119, a embarcação deverá possuir:
- Certificado de Autorização de Afretamento (CAA);
- Atestado de Inscrição Temporária - AIT;
- Cartão de Tripulação de Segurança - CTS;
- Declaração de Conformidade para Operar em AJB; e
- Declaração de Conformidade para Transporte de Petróleo e seus Derivados a granel, conforme estabelecido no Capítulo 4 da presente Norma, caso a embarcação venha a ser empregada no abastecimento de plataformas e outras unidades marítimas, de combustíveis e outros derivados de petróleo.
b) Competência
Compete à órgão federal responsável pelo controle das atividades de transporte marítimo, mediante a emissão do CAA, autorizar o afretamento da embarcação estrangeira de apoio marítimo.
A emissão do AIT e da Declaração de Conformidade citada na alínea anterior será efetuada pela CP/DL.
c) Procedimentos
Além dos procedimentos constantes do item 0131, o requerimento do interessado deverá ter como anexos os documentos listados no item a do Anexo 1-D.
Caso a embarcação venha a ser empregada no abastecimento de plataformas, a perícia para operação em Águas Jurisdicionais Brasileiras - AJB, será única e deverá incluir o escopo de ambas, desde que a solicitação tenha sido encaminhada com as duas atividades assinaladas, não havendo necessidade da realização de duas perícias separadamente.
0122 - AFRETADA PARA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
I - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NA NAVEGAÇÃO EM MAR ABERTO
a) Requisitos
Além dos requisitos gerais constantes do item 0119, a embarcação deverá:
- Atestado de Inscrição Temporária - AIT;
- Cartão de Tripulação de Segurança - CTS; e
- Declaração de Conformidade para Operar em AJB.
b) Competência
Compete à DPC autorizar a inscrição temporária da embarcação, após a realização de perícia e a emissão da declaração de conformidade.
c) Procedimentos
além dos procedimentos constantes do item 0131, o requerimento do interessado deverá ter como anexos os documentos listados no item a do anexo 1-d.
II - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR
a) Requisitos
Além dos requisitos gerais constantes do item 0119, a embarcação deverá possuir:
- Certificado de Autorização de Afretamento (CAA);
- Atestado de Inscrição Temporária - AIT
- Cartão de Tripulação de Segurança - CTS; e
- Declaração de Conformidade para Operar em AJB.
b) Competência
Compete ao órgão federal responsável pelo controle das atividades de transporte marítimo interior, mediante a emissão do CAA, autorizar o afretamento da embarcação estrangeira para efetuar o transporte de passageiros na navegação interior; e
c) Procedimentos
além dos procedimentos constantes do item 0131, o requerimento do interessado deverá ter como anexos os documentos listados no item a do anexo 1-d.
0123 - AFRETADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO NÁUTICO
a) Requisitos
Além dos requisitos gerais constantes do item 0119, a prestação do serviço pela embarcação deverá possuir:
- Parecer favorável do órgão federal responsável pela atividade de turismo;
- Atestado de Inscrição Temporária - AIT;
- Cartão de Tripulação de Segurança - CTS; e
- Declaração de Conformidade para Operar em AJB.
b) Competência
Compete a DPC autorizar a Inscrição Temporária da embarcação, mediante apresentação de parecer do órgão federal competente.
c) Procedimentos
Além dos procedimentos constantes do item 0131, o requerimento da empresa responsável pelo afretamento deverá ter também como anexos uma cópia do contrato de afretamento e uma declaração formal de assunção de responsabilidade civil. Apenas empresas de navegação que explorem o ramo do turismo náutico, devidamente regularizadas pelas leis brasileiras, podem requerer essa autorização.
A Inscrição Temporária deverá ser solicitada pelo interessado na CP/DL mediante apresentação de requerimento, com despacho DEFERIDO, concedido pela DPC. Nesse requerimento deve constar claramente a assunção de responsabilidade civil.
Para embarcações com AB inferior a 500, a solicitação de Inscrição Temporária deverá ser requerida por empresa de navegação do ramo do turismo náutico, devidamente cadastrada no órgão federal responsável pela atividade de turismo.
Embarcações com AB superior a 500 serão consideradas como sendo empregadas no transporte de passageiros e cumprirão o previsto no item 0122.
O requerimento do interessado deverá ter como anexos os documentos listados no item a do Anexo 1-D, como aplicável.
d) Navios de passageiros em cruzeiro marítimo em AJB
Esse tipo de embarcação, desde que não esteja afretada por empresa brasileira de navegação, receberá tratamento idêntico ao da embarcação estrangeira empregada na navegação de longo curso, estando, portanto, isenta de Inscrição Temporária.
0124 - CONTRATADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, TAIS COMO: OBRA DE INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA, DRAGAGEM, LEVANTAMENTO HIDROGRÁFICO, EXTRAÇÃO DE AREIA, PESQUISA, EXPLORAÇÃO, REMOÇÃO E DEMOLIÇÃO DE COISAS OU BENS AFUNDADOS, SUBMERSOS, ENCALHADOS E PERDIDOS E OUTROS NÃO ESPECIFICADOS NESTA NORMA
a) Requisitos
1. Alem dos requisitos gerais constantes do item 0119, a contratação da embarcação deverá ter parecer favorável do órgão federal responsável pela atividade pretendida;
2. No caso específico de serviço de levantamento hidrográfico, a empresa contratante deverá obter autorização da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) para o serviço em questão, conforme previsto na legislação em vigor;
3. No caso de serviço de exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos, que tenham passado ao domínio da União, a empresa contratante deverá obter autorização do Estado-Maior da Armada. Quando não estejam sob o domínio da União, a autorização deverá ser obtida junto aos Distritos Navais ou Comando Naval da Amazônia Ocidental; e
4. Quando se tratar de pesquisa de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos, cabe à DPC autorizar o serviço.
b) Competência
Compete à DPC autorizar a Inscrição Temporária da Embarcação Estrangeira, mediante parecer do órgão federal responsável pela atividade pretendida.
c) Procedimentos
1. A empresa responsável pelo afretamento deverá encaminhar requerimento a DPC solicitando autorização para operar em AJB, tendo como anexos uma cópia do contrato de afretamento e uma declaração formal de sua responsabilidade civil e os documentos listados no item a do Anexo 1-D, como aplicável;
2. No caso de operação eventual de embarcação estrangeira em atividade de salvamento, não será feita a Inscrição Temporária. As CP/DL mediante conhecimento prévio do plano de salvamento, autorizará a operação e deverá ser mantida informada de todo o desenvolvimento da faina, conforme previsto na NORMAM 16;
3. No caso de operação de embarcação estrangeira que venha realizar reparo indispensável e emergencial em cabos submarinos, não será feita Inscrição Temporária. A empresa brasileira responsável pelo reparo deverá solicitar à DPC autorização para operação em AJB, via fax com cópia à CP/DL da área onde o reparo será realizado, informando os dados do navio, período de operação e o primeiro porto brasileiro que a embarcação demandará, se houver, contudo, a embarcação estrangeira empregada nessa atividade cuja base esteja situada em AJB, deverá fazer Inscrição Temporária;
4. A Inscrição Temporária deverá ser solicitada pelo interessado à CP/DL, mediante apresentação de requerimento deferido pela DPC. Nesse requerimento deve constar claramente a assunção de responsabilidade civil; e
5. Durante o período de operação, o responsável pela embarcação deverá cumprir as seguintes determinações:
5.1 alocar áreas compatíveis com a operação, para um período máximo de três dias, renovando sempre que necessário e cancelando a área quando a operação tiver sido interrompida ou quando o navio encontrar-se no porto;
5.2 aderir ao Sistema de Informações sobre o Tráfego Marítimo (SISTRAM), quando determinado pela CP/DL, devendo enviar informação periódica da mensagem de posição e intenção de movimento nas próximas vinte e quatro horas e suas alterações, dentro da área alocada;
5.3 informar à CP em cuja jurisdição será realizada a operação, as áreas a serem alocadas, incluindo os seguintes parâmetros:
- nome do navio;
- características do navio (cores do casco e superestrutura);
- comprimento do dispositivo de reboque (caso haja);
- rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços;
- data do início e término dos serviços; e
- área de trabalho (coordenadas geográficas - lat/long) que delimitam a área de trabalho.
Essas informações deverão ser encaminhadas à CP com antecedência mínima de 7 dias úteis, de modo a possibilitar a divulgação em Aviso aos Navegantes, exceto quando se tratar das atividades previstas nas alíneas 1 e 2 acima que deverão ser informadas logo após se tomar conhecimento da faina emergencial.
0125 - CONTRATADA PARA EMPREGO NA PESCA OU AUTORIZAÇÃO PARA PESCA EM AJB
a) Requisitos
Além dos requisitos gerais constantes do item 0119, a embarcação deverá estar autorizada por Portaria emitida pelo órgão federal responsável pelo controle das atividades de pesca, publicada no Diário Oficial da União (DOU).
b) Competência
Compete ao órgão federal responsável pelo controle das atividades de pesca autorizar o contrato de embarcação de pesca estrangeira, e autorizar, em decorrência de acordos intergovernamentais, a embarcação estrangeira pescar em AJB.
c) Procedimentos
Além dos procedimentos constantes do item 0131 o requerimento do interessado deverá ter também, cópia da Portaria de autorização do órgão federal responsável pelo controle das atividades de pesca, publicada em DOU e os documentos listados no item a do Anexo 1-D, como aplicável.
d) Observação
A embarcação autorizada a pescar em AJB, em decorrência de Acordos Intergovernamentais, não tem direito a tratamento diferenciado das demais embarcações estrangeiras contratadas para emprego na pesca.
0126 - REALIZAR ATIVIDADE DE AQUISIÇÃO DE DADOS RELACIONADA A ATIVIDADE DO PETRÓLEO E DO GÁS NATURAL
a) Requisitos
Além dos requisitos gerais constantes do item 0119, a embarcação deverá ter:
- autorização da Agência Nacional do Petróleo (ANP) publicada em DOU, para realizar atividade de aquisição de dados na área pretendida;
- declaração da empresa detentora da autorização, em que conste seu nome e outros dados identificadores, bem como o(s) da(s) empresa(s) contratada(s) para executar(em) a operação; e
- roteiro previsto para execução da operação, onde deverão estar indicados as posições das estações oceanográficas, caso haja, e as áreas geográficas precisas onde a operação vai se desenvolver; tal roteiro deve ser apresentado em carta náutica de escala conveniente à apreciação do serviço pretendido.
b) Competência
Compete à Agência Nacional do Petróleo (ANP), autorizar a realização de atividades de aquisição de dados por empresas interessadas. Essas Autorizações serão publicadas em DOU.
c) Procedimentos
Deverão ser cumpridos os procedimentos constantes do item 0131 bem como, o requerimento do interessado deverá ter como anexos os documentos listados no item a do Anexo 1-D.
Durante o período de operação, a empresa responsável pela embarcação deverá cumprir as seguintes determinações:
1. alocar áreas compatíveis com a pesquisa para um período máximo de três dias, renovando sempre que necessário e cancelando a área quando a operação tiver sido interrompida ou quando o navio encontrar-se no porto;
2. encaminhar requerimento à DPC, tendo também como anexos os seguintes documentos:
- declaração da empresa detentora da autorização em que constem os seguintes dados:
- as características do navio e de todo o instrumental utilizado na operação e das embarcações de apoio, quando aplicável;
- as freqüências radioelétricas, tipos de emissão e potências de irradiação passíveis de serem empregadas nas comunicações;
- as datas previstas para o início e término da operação, bem como para a instalação e a retirada de equipamentos, quando aplicável;
- as datas previstas para escalas em portos nacionais;
- o número de vagas reservadas a bordo dos navios, no mínimo duas para Oficiais Observadores da Marinha do Brasil, caso necessário; e
- garantia de acesso amplo e irrestrito a todos os espaços, equipamentos, instrumentos e registros de bordo ao representante da Marinha do Brasil designado para acompanhar os serviços;
3. aderir ao SISTRAM, devendo enviar informação periódica da mensagem de posição e intenção de movimento nas próximas vinte e quatro horas e suas alterações, dentro da área alocada;
4. informar à CP em cuja jurisdição será realizada a operação as áreas a serem alocadas, incluindo os seguintes parâmetros:
- nome do navio;
- características do navio (cores do casco e superestrutura);
- comprimento do dispositivo de reboque (caso haja);
- rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços;
- data do início e término dos serviços; e
- área de trabalho (coordenadas geográficas - lat/long) que delimitam a área de trabalho.
Essas informações deverão ser encaminhadas à CP, com no mínimo 7 (sete) dias de antecedência de modo a possibilitar a divulgação em Aviso aos Navegantes.
0127 - REALIZAR PESQUISAS OU INVESTIGAÇÕES CIENTÍFICAS
a) Requisitos
Além dos requisitos gerais constantes do item 0119, a empresa responsável pela embarcação deverá possuir autorização especial da Marinha do Brasil, emitida pelo Estado-Maior da Armada (EMA), conforme previsto no Decreto nº 96.000, de 2 de maio de 1988, não sendo exigida a Inscrição Temporária.
1. Essa autorização ficará condicionada às seguintes exigências:
I - participação de representante da Marinha do Brasil nas pesquisas, sem contribuir para cobrir os custos dos trabalhos, com a garantia de reserva de vaga a bordo da embarcação, a fim de possibilitar acompanhamento de todas as operações relativas a pesquisa, sem qualquer ônus para a Marinha do Brasil;
II - garantia de acesso amplo e irrestrito a todos os espaços, equipamentos, instrumentos e registros de bordo ao representante da Marinha do Brasil designado para acompanhar os serviços.
2. Esse requerimento deverá ter como anexos documentos contendo as seguintes informações:
I - nome(s) da(s) pessoa(s) encarregada(s) da pesquisa e principais técnicos participantes, citando suas especialidades, e respectivos curriculum vitae;
II - roteiro previsto para execução da pesquisa, indicando as áreas geográficas onde ocorrerá o desenvolvimento do projeto; que deve ser apresentado em carta náutica de escala conveniente a sua apreciação;
III - planos que regem a pesquisa, nos quais devem constar, claramente, sua natureza e seus objetivos, bem como os métodos e técnicas que serão utilizados;
IV - características da embarcação e de suas instalações de máquinas;
V - características de todo instrumental, científico ou não, que será empregado na pesquisa, assim como tipos, marcas e modelos dos sistemas de processamento de dados existentes a bordo e respectivos periféricos e agregados;
VI - freqüências radioelétricas, tipos de emissão e potências de irradiação passíveis de serem empregadas nas comunicações durante o período da pesquisa;
VII - tipo de navegação que será adotado;
VIII - datas previstas para início e término da pesquisa, bem como para instalação e a retirada de equipamentos;
IX - escalas previstas em portos nacionais;
X - data prevista para escala no último porto estrangeiro, antes do início dos trabalhos em AJB, e no primeiro porto estrangeiro após o seu término;
XI - particularidades técnico-científicas e estruturais da embarcação a ser utilizada, acompanhadas de fotografias elucidativas; e
XII - número de vagas reservadas a bordo para representantes da Marinha do Brasil.
b) Competência
Compete ao EMA, mediante Portaria publicada em DOU, conforme sistemática prevista no Decreto nº 96.000/88, autorizar a operação de embarcação estrangeira a ser empregada nas atividades de pesquisas e investigações científicas em AJB.
c) Procedimentos
A empresa responsável pela embarcação deverá encaminhar requerimento ao EMA solicitando autorização para realizar pesquisas ou investigações científicas.
O responsável pela operação deverá fornecer à Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), logo que possível, os relatórios preliminares ou parciais e, ao término da pesquisa, os resultados obtidos e as conclusões finais dos trabalhos, devendo encaminhar à DHN, até 90 (noventa) dias após o término da pesquisa, todos os dados, informações e resultados obtidos, acompanhados de uma avaliação detalhada e completa;
O Comandante da embarcação deverá informar, diariamente, às 1100Z, ao Comando de Operações Navais, a posição da embarcação em coordenadas geográficas, os rumos e as velocidades que adotará nas próximas vinte e quatro horas; e
O responsável pela operação deverá retirar, tão logo termine a pesquisa ou investigação científica, todas as estruturas e equipamentos instalados em locais sob jurisdição brasileira que por ventura tenham sido utilizados durante as operações.
Embarcação de pesquisa ou investigação científica, esta isenta da Inscrição Temporária, porém será submetida a perícia técnica no primeiro porto nacional a que demandar.
0128 - REALIZAR PROSPECÇÃO, PERFURAÇÃO, PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PETRÓLEO (PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, FPSO e FSO)
a) Requisitos
Além dos requisitos gerais constantes do item 0119, a empresa responsável pela atividade pretendida deverá:
1. Apresentar cópia do Diário Oficial com a publicação do extrato da Concessão emitida pela ANP;
2. Apresentar documento emitido pela ANP atestando a apresentação do Plano de Desenvolvimento do Campo no qual a unidade irá operar (apenas para plataformas de produção e armazenamento de petróleo, inclusive FPSO e FSO, com contratos de afretamento firmados a partir da entrada em vigor da presente Norma); (Redação dada pela Portaria DPC nº 177, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"2. Documento emitido pela ANP atestando a apresentação do Plano de Desenvolvimento do Campo no qual a unidade irá operar (apenas para plataformas de produção e armazenamento de petróleo, inclusive FPSO e FSO, com contratos de afretamento firmados a partir da entrada em vigor da presente Norma);"
3. Atestado de Inscrição Temporária - AIT;
4. Cartão de Tripulação de Segurança - CTS; e
5. Declaração de Conformidade para Operação em AJB. (Redação dada pela Portaria DPC nº 177, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"5. Declaração de Conformidade para a Atividade de Perfuração, Produção e Armazenamento de Petróleo."
6. Declaração de Conformidade para Operação de Plataformas. (Item acrescentado pela Portaria DPC nº 177, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
As plataformas, navios sonda, FPSO e FSO deverão atender aos requisitos do MODU Code 79, sendo que as unidades construídas após 1º de maio de 1991 deverão atender aos requisitos do MODU Code 89.
b) Competência
Compete à ANP emitir os documentos 1 e 2 acima listados, os quais atestam a autorização para operação da Instalação perante o órgão regulador da indústria do petróleo.
c) Procedimentos
Além dos procedimentos constantes do item 0119, o concessionário responsável pelo afretamento deverá encaminhar a uma CP/DL, requerimento tendo como anexo os documentos listados no Anexo 1-D, como aplicável.
0129 - OPERAÇÃO DE EMBARCAÇÃO DE ESTADO ESTRANGEIRO SEM FINALIDADE COMERCIAL
A operação de embarcação de Estado Estrangeiro em AJB necessita de autorização específica da Marinha do Brasil, mesmo em condições de passagem inocente. Essas operações são regulamentadas por normas específicas do EMA, não havendo necessidade de se fazer Inscrição Temporária.
0130 - FUNDEIO OU PARADA NO MAR TERRITORIAL BRASILEIRO, QUANDO EM PASSAGEM INOCENTE.
a) Quando, por qualquer motivo que não seja de força maior, tenha a embarcação estrangeira que parar as máquinas ou fundear dentro dos limites do mar territorial brasileiro, o Comandante, ou o representante do Armador, deverá comunicar a CP/DL, com jurisdição na área, com antecedência de vinte e quatro horas, a hora de parada e partida, o local de fundeio e a sua finalidade;
b) Nos casos de força maior, a comunicação deverá ser feita, imediatamente, após o fundeio ou parada;
c) A CP/DL, atendendo às características locais e a finalidade do fundeio ou parada, poderá determinar o local para esse fim, ou mesmo determinar que a embarcação deixe o Mar Territorial Brasileiro; e
d) Caso o fundeio ou parada seja considerado injustificado, poderá ser determinada que a embarcação deixe o mar territorial brasileiro.
Seção IVProcedimentos Relativos à Inscrição Temporária
0131 - PERÍCIA TÉCNICA PARA OPERAÇÃO EM AJB (Redação dada pela Portaria DPC nº 177, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"0131 - PERÍCIA TÉCNICA"
a) O Afretador da embarcação de bandeira estrangeira, que tenha sido contratada para operar em AJB, deverá requerer e obter autorização antes de iniciar essa operação;
b) Visando a emissão do AIT, as embarcações estrangeiras que operam em AJB serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento de Vistorias, Inspeções e Perícias - SISGEVI;
c) O Armador deverá solicitar a Inscrição Temporária da embarcação, diretamente ou através de seu agente/representante, por meio de requerimento a qualquer CP/DL. Esse requerimento deverá ter anexo cópias da procuração do armador a seu agente/representante legal, na qual deverá constar, obrigatoriamente e de forma explícita, a atribuição de poder a esse procurador para receber, em nome do armador, notificação de infração, citação judicial, bem como, dos documentos de autorização emitidos pelas demais autoridades governamentais brasileiras, como aplicável;
d) Antes da emissão do AIT e do início da operação, a embarcação estrangeira por solicitação do interessado, deverá ser submetida à Perícia Técnica para Operação em AJB, a ser realizada por peritos navais da CP/DL, para verificação das condições materiais, dos equipamentos, da habilitação da tripulação e da documentação exigida pela legislação brasileira aplicável e convenções internacionais ratificadas pelo governo brasileiro e para estabelecimento do Cartão de Tripulação de Segurança - CTS; (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 177, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"d) Antes da emissão do AIT e do início da operação, a embarcação estrangeira por solicitação do interessado, deverá ser submetida à perícia técnica, a ser realizada por peritos navais da CP/DL, para verificação das condições materiais, dos equipamentos, da habilitação da tripulação e da documentação exigida pela legislação brasileira aplicável e convenções internacionais ratificadas pelo governo brasileiro e para estabelecimento do Cartão de Tripulação de Segurança - CTS;"
e) A solicitação de inscrição temporária compreende a solicitação da Perícia Técnica para Operação em AJB, do laudo para emissão do CTS e da Declaração de Conformidade, como aplicável, devendo ser empregado o modelo de requerimento constante do Anexo 1- E; (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 177, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"e) A solicitação de inscrição temporária compreende a solicitação da perícia técnica, do laudo para emissão do CTS e da Declaração de Conformidade, como aplicável, devendo ser empregado o modelo de requerimento constante do Anexo 1- E;"
f) Caso a embarcação venha ser empregada no transporte a granel de petróleo e seus derivados, deverá ser assinalado também o campo correspondente à solicitação da Declaração de Conformidade para o Transporte de Petróleo no modelo de solicitação de perícia (Anexo 1-E). Nesses casos a perícia será única e incluirá o escopo de ambas as atividades. (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 177, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"f) Caso a embarcação venha ser empregada no transporte a granel de petróleo e seus derivados, deverá ser assinalado também o campo correspondente à solicitação de declaração de conformidade aplicável a esse tipo de atividade no modelo de solicitação de perícia. Nesses casos a perícia será única e incluirá o escopo de ambas as atividades;"
g) Para emissão de Atestado de Inscrição Temporária - AIT, para plataforma, navio sonda, FPSO ou FSO, deverá ser assinalado também o campo correspondente à solicitação de declaração de conformidade aplicável a esse tipo de atividade no modelo de solicitação de perícia. (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 177, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"g) Para emissão de Atestado de Inscrição Temporária - AIT, para plataforma, navio sonda, FPSO ou FSO, deverá ser assinalado também o campo correspondente à solicitação de declaração de conformidade aplicável a esse tipo de atividade no modelo de solicitação de perícia. Como no item anterior, nesses casos a perícia será única e incluirá o escopo de ambas as atividades;"
h) Para autorização do início das operações em AJB de embarcações que realizam pesquisa ou investigação científica, deverá ser solicitada a realização de perícia para emissão de Declaração de Conformidade para Operação em AJB. Essas embarcações, contudo, não estão sujeitas à emissão de AIT, conforme estabelecido no item 0111;
i) As embarcações estrangeiras empregadas exclusivamente na navegação de longo curso e as embarcações afretadas para operar em AJB por período igual ou inferior a trinta (30) dias serão submetidas apenas às inspeções de Controle pelo Estado do Porto - PSC. Conforme estabelecido no item 0113, essas embarcações também não estão sujeitas à emissão de AIT;
j) Independente da emissão do AIT, as embarcações citadas abaixo deverão ser especificamente autorizadas pela DPC:
- navio graneleiro e navio de transporte combinado ore-oil ou ore-bulk-oil com idade igual ou superior a 18 anos, independentemente da bandeira ou do porte do navio, para carregamento de granel sólido de peso específico igual ou maior do que 1,78 t/m3, conforme estabelecido no Capítulo 2 da presente Norma; e
- embarcação empregada no transporte de petróleo e seus derivados, conforme estabelecido no Capítulo 4 da presente Norma;
k) As embarcações para as quais é necessário o Certificado de Autorização de Afretamento - CAA serão periciadas após apresentação do citado certificado ou de documento emitido pelo órgão oficial competente, informando estar em andamento o processo para sua emissão. O AIT, contudo, somente será emitido pela CP/DL após a apresentação do CAA. A operação da embarcação só poderá ser iniciada após a emissão do AIT.
0132 - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO EM AJB (Redação dada pela Portaria DPC nº 177, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"0132 - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE"
a) Após a realização da perícia técnica que não aponte deficiências será emitida pela CP/DL uma Declaração de Conformidade (Statement of Compliance) conforme o modelo do Anexo 1-F;
b) (Suprimida pela Portaria DPC nº 177, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"b) Nos casos de embarcações estrangeiras empregadas somente no transporte de petróleo e seus derivados ou de plataformas, FPSO e FSO estrangeiros, os modelos de Declaração de Conformidade são os constantes dos Anexos 4-C e 5-C, respectivamente;"
b) A validade da Declaração de Conformidade será de dois anos a contar da data da realização da perícia. (Antiga alínea c renomeada e com redação dada pela Portaria DPC nº 177, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"c) A validade da Declaração de Conformidade será de 2 (dois) anos a contar da data da realização da perícia, exceto as declarações emitidas para navios empregados no transporte de petróleo e seus derivados e para plataformas, navios sonda, FPSO e FSO, para os quais a Declaração de Conformidade terá validade de 1 (um) ano;"
c) A emissão e a validade das Declarações de Conformidade independem da emissão e validade do AIT; (Antiga alínea d renomeada pela Portaria DPC nº 177, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
d) Caso as deficiências apontadas não representem risco para o navio ou plataforma, poderá ser emitida pela CP/DL uma Declaração Provisória para Operação em AJB. Essa declaração deverá possuir em anexo uma lista com as exigências, contendo a natureza e o prazo para cumprimento das deficiências apontadas; (Antiga alínea e renomeada pela Portaria DPC nº 177, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
e) A validade da Declaração Provisória para Operação em AJB será de 90 (noventa) dias. O maior prazo concedido para cumprimento de uma exigência não deverá ser superior a validade da Declaração Provisória; (Antiga alínea f renomeada pela Portaria DPC nº 177, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
f) Após a retirada de todas as deficiências, será emitida a Declaração de Conformidade. Essa Declaração terá validade de acordo com a alínea b acima e será emitida pela CP/DL que efetuar a retirada da última deficiência, contudo, no campo relativo à data e ao local da perícia constante na Declaração de Conformidade fará referência à data e o local no qual foi realizada a perícia inicial; (Antiga alínea g renomeada pela Portaria DPC nº 177, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
g) A retirada das deficiências apontadas na perícia poderá ser solicitada em qualquer CP/DL, devendo ser acompanhada do respectivo comprovante de pagamento da indenização prevista no Anexo 1-B; (Antiga alínea h renomeada pela Portaria DPC nº 177, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
h) Para renovar a Declaração de Conformidade a embarcação deverá ser submetida a nova perícia; (Antiga alínea i renomeada pela Portaria DPC nº 177, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
i) O modelo de Declaração Provisória para Operação em AJB consta do Anexo 1-G; (Antiga alínea j renomeada pela Portaria DPC nº 177, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
l) (Suprimida pela Portaria DPC nº 177, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"l) Nos casos de embarcações estrangeiras empregadas somente no transporte de petróleo e seus derivados ou de plataformas, FPSO e FSO estrangeiros, os modelos de Declaração Provisória são os constantes dos Anexos 4-B e 5-B, respectivamente."
0133 - TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA
a) A tripulação de segurança da embarcação deverá ser estabelecida com base em laudo pericial a ser emitido pela CP/DL onde for feita a Inscrição Temporária, com a conseqüente emissão do respectivo Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) pela DPC;
b) O CTS terá um prazo de validade, constante no seu verso, idêntico ao estabelecido no AIT, podendo ser prorrogado de acordo com as alterações na validade do AIT;
c) Poderá ser emitido, antecipadamente, pela CP ou DL um CTS provisório, válido por 60 dias, para aquelas embarcações que ainda não estiverem em AJB, visando dar condições para a concessão de visto em Lista de Tripulantes;
d) Em caso de prorrogação do AIT sem que tenha havido modificação da atividade ou na área de operação da embarcação, não será necessário realizar nova perícia para emissão do CTS;
e) Caso o armador pretenda alterar a atividade ou a área de operação da embarcação será necessário realizar nova perícia para emissão CTS; e
f) A solicitação de Laudo Pericial para Emissão de CTS está contida na respectiva solicitação de perícia para emissão de AIT, não sendo necessário efetuar requerimento em separado.
0134 - CONCESSÃO DE VISTOS EM LISTA DE TRIPULANTES E ALTERAÇÕES NA LISTA DE TRIPULANTES ESTRANGEIROS
a) Nos contratos de afretamento de embarcações utilizadas na Navegação de Apoio Marítimo, de Cabotagem e Interior, as empresas contratantes deverão seguir os procedimentos estabelecidos na Lei nº 9.432/97 que "dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário" e em Resolução(s) Normativa(s) do Conselho Nacional de Imigração (CNI);
b) A Lista de Tripulantes da embarcação constante do Anexo 1-H, contendo nomes, funções e habilitações dos tripulantes, em consonância com a Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto (STCW/95), os números dos passaportes e governos responsáveis por suas emissões, deverá ser encaminhada, para ser visada, por requerimento a CP/DL onde será inscrita, juntamente com uma cópia dos respectivos certificados de competência dos tripulantes constantes do Cartão de Tripulação de Segurança - CTS.
Deverá também ser encaminhada cópia da guia de pagamento da indenização prevista na tabela constante do Anexo 1-B;
c) O visto da CP/DL na Lista de Tripulantes é realizado para verificar se a certificação de competência dos tripulantes atende o estabelecido na Convenção STCW, bem como, na legislação nacional aplicável; e
d) Se durante o período do contrato houver necessidade de embarque e/ou desembarque de tripulante estrangeiro, a empresa deverá encaminhar à CP/DL, as alterações da Lista de Tripulantes Estrangeiros por meio do documento constante do Anexo 1-I.
0135 - PRORROGAÇÃO DE INSCRIÇÃO TEMPORÁRIA
A prorrogação da Inscrição Temporária (IT) poderá ser solicitada em qualquer Capitania ou Delegacia por meio de requerimento que deverá ter como anexos os mesmos documentos exigidos para inscrição inicial.
Não será necessária a realização de nova perícia para a prorrogação da IT desde que a Declaração de Conformidade anteriormente emitida esteja dentro da validade.
A Inscrição Temporária prorrogada terá o mesmo número da inscrição inicial, com a numeração ordinal seqüencial da prorrogação: 1º, 2º, 3º, prorrogação.
0136 - PERÍODO DE VALIDADE DO AIT
O período de validade do AIT será igual ao menor dos seguintes períodos:
a) validade do documento que autorizou o afretamento;
b) validade do contrato de afretamento; e
c) 6 (seis) anos.
O período de validade do AIT independe da validade da declaração de conformidade, documento que é emitido de acordo com o item 0132.
0137 - MUDANÇA DE NOME E BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO QUANDO EM OPERAÇÃO EM AJB
a) A mudança de nome e bandeira não implicará em cancelamento da Inscrição Temporária, sendo necessária apenas a atualização dos dados cadastrais da embarcação e da emissão de novo AIT devendo ser mantido o prazo de validade do AIT inicial;
b) A solicitação para as mudanças acima citadas deverá ser encaminhada por meio de requerimento a uma CP/DL acompanhado da cópia do certificado de registro com as alterações efetuadas, bem como, dos demais documentos citados no Anexo 1-E que tenham sofrido alteração; e
c) Para a mudança de nome e/ou de bandeira de embarcação afretada, não será necessária a realização de nova perícia, devendo ser emitida nova declaração de conformidade com a atualização dos dados cadastrais alterados e mantendo o prazo de validade da declaração de conformidade que estiver em vigor.
0138 - CONTROLE DE EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS AUTORIZADAS A OPERAR EM AJB
a) as embarcações estrangeiras autorizadas a operar em ajb e para as quais tenha sido emitido um ait estarão sujeitas à inspeção naval e qualquer outro tipo de controle e fiscalização aplicável as embarcações nacionais, não estando submetidas à sistemática de port state control - psc;
b) as embarcações estrangeiras isentas de it conforme previsto no item 0113 estarão sujeitas à inspeção de controle pelo estado do porto - psc;
c) as embarcações estrangeiras autorizadas a operar em ajb deverão manter a bordo os seguintes documentos relativos ao processo de autorização para operação em ajb, em adição àqueles estabelecidos na legislação em vigor:
- ait e cts emitidos pela cp/dl, como aplicável (documento original);
- relatório da perícia e registro da retirada das exigências observadas;
- declaração de conformidade (após o cumprimento de todas as exigências);
- lista de tripulantes visada pela cp/dl;
d) o despacho da embarcação é condicionado ao cumprimento das exigências apontadas nos relatórios da perícia ou de inspeção, observados os respectivos prazos para seu cumprimento.
0139 - PERMANÊNCIA DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA NO MAR TERRITORIAL, APÓS O TÉRMINO DA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO
a) O responsável pela embarcação estrangeira que necessite permanecer em AJB, após expirada a validade do AIT ou após o cancelamento da Inscrição Temporária, deverá requerer autorização à CP/DL do local onde estiver operando especificando os motivos da solicitação e informando a previsão da sua saída das AJB;
b) A permanência da embarcação estrangeira, após o período autorizado, ficará sujeita aos termos da legislação aduaneira, de competência da Secretaria da Receita Federal. Expirado o prazo da licença concedida, a CP da área de jurisdição comunicará, por escrito, o fato à Policia Federal e à Receita Federal; e
c) Não será permitido embarcação estrangeira permanecer em AJB na condição de embarcação desarmada (laid-up).
0140 - LISTAGEM DE EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS AUTORIZADAS A OPERAR EM AJB
A DPC disponibilizará em sua página na Internet, uma listagem atualizada das embarcações estrangeiras autorizadas a operar em AJB.
Seção IVMedidas Administrativas
0141 - PROCEDIMENTOS
a) Deverá ser imediatamente impedida de operar em águas jurisdicionais brasileiras a embarcação estrangeira que estiver em desacordo com a presente norma;
b) Ao término do prazo concedido para a Inscrição Temporária a embarcação deverá paralisar a sua operação e cumprir o estabelecido no item 0139.
0142 - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO TEMPORÁRIA
A Inscrição Temporária será cancelada nos seguintes casos:
a) Por término de validade
Quando estiver expirada a validade do AIT e não tiver sido solicitada sua prorrogação;
b) Por interrupção do afretamento
Quando o contrato de afretamento for interrompido antes do prazo inicialmente acordado Nesse caso a empresa responsável pelo afretamento deverá informar à CP/DL, que efetuará o cancelamento da Inscrição Temporária;
c) Por poluição
Quando a embarcação (proprietário, armador ou comandante) for julgada responsável por acidente que resulte em poluição ambiental;
d) Por responsabilidade em fato ou acidente da navegação
Quando a embarcação (proprietário, armador ou comandante) for julgada responsável por fato ou acidente da navegação;
e) Por dificultar investigação de fato ou acidente da navegação
Quando a embarcação (proprietário, armador ou comandante) dificultar a investigação de fato ou acidente da navegação no qual esteja, envolvida ou substituir seus tripulantes sem autorização do encarregado da investigação;
f) Por causar problemas de fronteira marítima ou fluvial com país vizinho
Quando a embarcação (proprietário, armador ou comandante) causar problemas de fronteira marítima com países limítrofes ao Brasil; e
g) Por não cumprimento da legislação brasileira
Quando a embarcação (proprietário, armador ou comandante) descumprir a legislação em vigor.
CAPÍTULO 2VISTORIA DE CONDIÇÃO EM NAVIOS GRANELEIROS
0201 - DEFINIÇÕES
a) Granel pesado - minério ou outro produto similar com peso específico igual ou superior a 1,78 ton/m3;
b) Idade do navio - contada a partir da data de entrega (date of delivery), que poderá ser encontrada no Suplemento do Certificado Internacional de Prevenção à Poluição por Óleo - IOPP (FORM A - Record of Construction and Equipment for Ships Other than Oil Tankers ou FORM B - Record of Construction and Equipment of Oil Tankers);
c) Graneleiro - navio destinado ao transporte de carga seca a granel como definido na Regra IX/1.6 da "Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar" em vigor;
d) Comprimento - significa o comprimento como definido na "Convenção Internacional de Borda-Livre" em vigor;
e) Vistoria de Condição - perícia estrutural e documental, cujo escopo está contido em item abaixo, objetivando atestar se o navio apresenta condições estruturais satisfatórias para realizar carregamento de granel e encontra-se com sua documentação estatutária e de classe em dia;
f) Solicitante - usualmente armador ou afretador do navio que irá ser ou foi submetido a uma vistoria de condição, podendo ser representado pelo respectivo preposto. Em função de interesses ou acertos comerciais, a vistoria poderá ser solicitada pelo embarcador ou comprador da carga ou ainda por qualquer outro que tenha interesse em que o navio obtenha autorização para operação de carga de granéis em portos nacionais e responsabilize-se pelos custos envolvidos.
0202 - APLICAÇÃO
Deverá ser realizada vistoria de condição em todo navio graneleiro e navio de transporte combinado ore-oil ou ore-bulk-oil com idade igual ou superior a 18 anos, que demande porto nacional, independentemente da bandeira ou do porte do navio para carregamento de granéis sólidos de peso específico maior ou igual a 1,78 t/m3, tais como minério de ferro, bauxita, manganês e fosfato.
Deverá ser solicitado ao Armador que apresente declaração com a identificação técnica e peso específico da carga.
0203 - SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA A VISTORIA
a) Solicitação
O Solicitante deverá encaminhar, com pelo menos 03 dias úteis de antecedência, à Diretoria de Portos e Costas (DPC), com cópia para Capitania, Delegacia ou Agência (CP/DL/AG) do porto onde a vistoria deva ser realizada, uma Solicitação de Vistoria de Condição (SVC), formalizada em documento preenchido estritamente de acordo com o modelo constante do ANEXO 2-A. A SVC poderá ser enviada por meio de fax ou postal.
Caso o porto de carregamento não seja o mesmo em que a vistoria será realizada, uma cópia da SVC deverá ser encaminhada também à CP/DL/AG do porto de carregamento.
b) Autorização
Após análise da SVC, a DPC autorizará a realização da vistoria caso não haja qualquer impedimento em relação ao navio indicado pelo Solicitante. A DPC, ainda, determinará se a vistoria será acompanhada ou não e informará o valor da taxa a ser paga.
0204 - ISENÇÃO DA VISTORIA DE CONDIÇÃO
Estarão isentos da vistoria de condição navios graneleiros, de qualquer idade, cuja carga total de granel pesado não ultrapasse trinta por cento da tonelagem de porte bruto (TPB) ou deadweight (dwt) do navio
0205 - REALIZAÇÃO DAS VISTORIAS
a) Período para Realização
As vistorias serão realizadas no período diurno, por Sociedade Classificadora contratada pelo armador, após a chegada do navio a qualquer porto nacional, devendo ser acompanhas por representante da DPC, quando determinado;
b) Sociedade Classificadora
O armador ou seu preposto deverá contratar uma das Sociedades Classificadoras autorizadas a atuar em nome do governo brasileiro, diferente da que mantém o navio em classe, para realizar a vistoria. Os vistoriadores dessas Sociedades Classificadoras deverão ser exclusivos;
c) Condições do navio
O navio deverá, antes do início da vistoria, estar fundeado em águas abrigadas ou atracado, totalmente descarregado, desgaseificado e sem lastro, observando-se as medidas de segurança aplicáveis;
d) Documentação
Os Certificados Estatutários previstos nas Convenções Internacionais, das quais o Governo Brasileiro é signatário, os certificados de classe e de registro da embarcação, e os documentos que comprovem a razão social do armador, operador, do proprietário da carga, segurador do casco, seguradora da carga e segurador do navio (P&I Club) deverão estar disponíveis a bordo por ocasião da vistoria;
e) Apoio
Os armadores ou seus prepostos deverão providenciar transporte local, contratação de firmas especializadas e todo apoio necessário para realização da vistoria de condição.
0206 - LOCAL DAS VISTORIAS
As vistorias poderão ser realizadas, a pedido do Armador ou do seu preposto, em qualquer porto nacional, mesmo que não seja o de carregamento do navio.
0207 - ESCOPO DA VISTORIA
a) Quanto a Documentação
Deverá ser verificada a conformidade dos Certificados Estatutários com as Convenções Internacionais das quais o governo brasileiro é signatário, bem como dos certificados de classe e de registro da embarcação, dos documentos que comprovem a razão social do armador, operador e da seguradora do navio (P&I Club);
b) Quanto a Estrutura Interna
Os vistoriadores deverão realizar inspeção visual das estruturas internas dos porões de carga, tanques de lastro, duplo-fundo, tanques elevados de lastro (tanques de asa) e pique tanque de vante. Verificar as espessuras de pontos da estrutura e do chapeamento, aleatoriamente (spot check), com base no relatório da última docagem (survey report);
c) Quanto a Estanqueidade
Deverá, também, ser realizada inspeção visual e de estanqueidade dos porões/tanques no convés principal, com atenção especial às braçolas, tampas dos porões, seus atracadores e meios de vedação, agulheiros de acesso aos porões ou tanques do duplo-fundo, suas escotilhas, atracadores e meios de vedação.
0208 - AVALIAÇÃO DA ESTRUTURA E PENDÊNCIAS DA VISTORIA
a) Avaliação da Estrutura do Navio
Caberá única e exclusivamente ao representante da Sociedade Classificadora contratada para realização da vistoria a avaliação da estrutura do navio e sua capacidade para realizar o carregamento pretendido;
b) Pendências da Vistoria de Condição
O representante da Sociedade Classificadora que estiver realizando a vistoria deverá, mesmo que considere o navio apto para carregamento, anotar como pendência qualquer dos itens listados abaixo, mencionando-o em sua Declaração:
1. furos ou trincas em elementos estruturais ou anteparas associados ou não à redução de espessura;
2. avarias em elementos estruturais ou anteparas por excesso de esforço;
3. flambagem em anteparas;
4. toda e qualquer condição de classe referente a "casco" (hull) imposta pela Sociedade Classificadora do navio e ainda não atendida;
5. todo e qualquer ponto encontrado na medição de espessura com redução de sua espessura original superior a 25%;
6. perda de estanqueidade;
7. qualquer outro aspecto julgado relevante pelo representante da Sociedade Classificadora que estiver realizando a vistoria.
0209 - LIBERAÇÃO DO NAVIO PARA CARREGAMENTO
O vistoriador da Sociedade Classificadora contratada, após a realização da vistoria, emitirá uma DECLARAÇÃO DE VISTORIA DE CONDIÇÃO (DVC).
O modelo padronizado da DVC consta do ANEXO 2-B. No campo "reparos a serem realizados" deverá(ão) ser incluída(s) a(s) pendência(s) listada(s) no item 0208.
O original e uma cópia da DVC deverão ser entregues, logo após o término da Vistoria de Condição, ao Capitão dos Portos ou o Delegado. De acordo com a conclusão contida no item 4 da DVC emitida pelo vistoriador, o Capitão dos Portos ou o Delegado liberará ou não a embarcação para o carregamento, mediante despacho, com carimbo da CP/DL, lançado no campo existente no item 5 da DVC. Esse mesmo despacho deve ser lançado na cópia da DVC, que será entregue ao representante do armador ou afretador para ser apresentado no terminal de carregamento. A via original deverá ser arquivada na CP/DL.
No primeiro dia útil após a vistoria, a CP/DL deverá enviar à DPC cópia da DVC emitida pelos vistoriadores, com o despacho final do Capitão dos Portos ou Delegado.
Caso sejam constatadas, pelo vistoriador da Sociedade Classificadora contratada, avarias ou deficiências que requeiram análise aprofundada ou reparos estruturais de vulto, o navio não será aprovado para carregamento, devendo essa conclusão ser lançada pelo vistoriador no item 4 da DVC. Nesse caso, a CP/DL lançará no item 5 da DVC que o navio está "IMPEDIDO DE CARREGAR".
O Armador ou seu representante deverá acionar a Sociedade Classificadora do navio, que passará a acompanhar os reparos e/ou dar baixa nas exigências observadas. A liberação do navio ficará condicionada a análise e ratificação, pela DPC, do relatório da Sociedade Classificadora que mantém o navio em classe, atestando que as deficiências observadas foram sanadas e/ou que o navio possui condições seguras para a operação.
0210 - RELATÓRIO DA VISTORIA DE CONDIÇÃO E OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Após realização da vistoria, o armador ou seu preposto deverá encaminhar à DPC cópias dos seguintes documentos:
a) Relatório detalhado e conclusivo do resultado da vistoria, emitido pela sociedade classificadora contratada, acompanhado do relatório de medição de espessuras e de registro fotográfico;
b) Certificados Estatutários previstos nas Convenções Internacionais das quais o governo brasileiro é signatário, bem como os certificados de classe e de registro da embarcação;
c) Documentos que comprovem a razão social do armador, operador, segurador do casco e segurador do navio.
0211 - RETIRADA DE DEFICIÊNCIAS
Caso o relatório de vistoria de condição aponte deficiências a serem sanadas, o armador ou seu preposto deverá apresentar à DPC o relatório detalhado da sociedade classificadora do navio atestando que as pendências encontradas por ocasião da vistoria de condição foram sanadas e/ou que o navio possui condições seguras para a operação. Tal relatório deverá ser encaminhado à DPC com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data do regresso do navio para operação em porto nacional.
A vistoria do navio para verificar se os reparos foram executados e/ou se as deficiência foram sanadas deverá ser realizada, preferencialmente, pelo representante no Brasil da sociedade classificadora do navio. Caso essa vistoria tenha sido realizada no estrangeiro, há necessidade do representante no Brasil se manifestar sobre os relatórios emitidos pela sociedade classificadora do navio no exterior, emitindo documento que comprove à Diretoria de Portos e Costas que as deficiências encontradas pela sociedade classificadora executora da vistoria de condição foram sanadas. As sociedades classificadoras que não tiverem representação no Brasil poderão indicar uma das sociedades classificadoras reconhecidas pelo Governo Brasileiro para efetuar a vistoria e emitir o relatório.
0212 - VALIDADE DA VISTORIA E CONTROLE DE NAVIOS
Após a análise do relatório de vistoria e da verificação da inexistência de deficiências pendentes, serão atualizados os dados do navio na planilha dos navios graneleiros disponível na Internet, liberando o navio para carregamento pelo período de 1 (hum) ano, a contar da data de realização da vistoria. Após o vencimento deste período, o navio deverá ser submetido a nova vistoria.
Os navios graneleiros com mais de 18 anos de idade, autorizados a efetuar o carregamento de granéis sólidos de peso específico maior ou igual a 1,78 t/m3 deverão manter a bordo a DECLARAÇÃO DE VISTORIA DE CONDIÇÃO sempre que estiver efetuando esse tipo de carregamento em portos nacionais.
A DPC manterá permanentemente atualizada na Internet, uma listagem com navios vistoriados.
CAPÍTULO 3CONTROLE DE NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO
0301 - APLICAÇÃO
Todos os navios de bandeira estrangeira que demandem portos nacionais, estarão sujeitos ao Controle de Navios pelo Estado do Porto, conhecido internacionalmente por Port State Control (PSC).
0302 - REALIZAÇÃO DAS INSPEÇÕES
4. As inspeções de Port State Control serão realizadas pelos "INSPETORES NAVAIS" lotados nas Capitanias, devidamente qualificados e credenciados pela DPC. Essas inspeções serão realizadas sem ônus para o Armador.
5. As retiradas de deficiências constatadas em inspeções do Controle de Navios pelo Estado do Porto deverão ser solicitadas pelo Armador ou seu representante à Capitania, sendo indenizadas conforme estabelecido no item 0103 destas NORMAS.
0303 - INSTRUMENTOS PERTINENTES
Para execução das Inspeções de Controle de Navios pelo Estado do Porto, os Instrumentos Pertinentes são as seguintes Convenções Internacionais com suas respectivas emendas em vigor:
a) Convenção Internacional sobre Linhas de Carga, 1966 (LL 66);
b) Convenção Internacional sobre Medida de Arqueação de Embarcações, 1969;
c) Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972 (RIPEAM-72);
d) Convenção Internacional para Prevenção da Poluição por Navios, 1973, como emendada pelo seu Protocolo de 1978 (MARPOL 73/78);
e) Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como emendada pelo seu Protocolo de 1978 (SOLAS 74/78); e
f) Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto, 1978 (STCW-78);
g) Resolução A.787 (19) da Organização Marítima Internacional "Procedimentos para Port State Control", de 23 de novembro de 1995, emendada pela Res. A.882 (21);
h) Acordo Latino-Americano Sobre Controle de Navios pelo Estado do Porto (Acordo de Viña del Mar), de 5 de novembro de 1992; e
i) Regras para Vistorias e Inspeções e Certificados de Segurança para Embarcações da Hidrovia Paraguai - Paraná.
0304 - SELEÇÃO DE NAVIOS
A seleção de navios a serem inspecionados pelo INSPETOR NAVAL deverá seguir a lista de prioridades abaixo (estabelecida pelo Acordo de Viña del Mar):
- petroleiros;
- graneleiros;
- transportadores de gás;
- transportadores de substâncias químicas;
- transportadores de substâncias e mercadorias perigosas;
- de passageiros;
- destinados ao transporte de veículos;
Deverá ser evitada a realização de inspeções em navios já inspecionados nos últimos seis meses. A seleção dos navios deverá ser feita sem discriminação quanto a bandeira e de modo a abranger o maior número possível de bandeiras.
O navio que seja alvo de denúncia por parte de outra Autoridade Marítima, de um informe ou denúncia do Comandante, de um membro da tripulação ou de qualquer pessoa ou organização que tenha interesse legítimo em manter a segurança na operação do navio ou na prevenção da poluição, e cujas deficiências apontadas estejam relacionadas com os instrumentos pertinentes listados nesta Norma, deverá ter prioridade na seleção para inspeção. A denúncia deverá ser formalizada por escrito.
Quando da disponibilidade de mais de um navio para inspeção, deverá ser observada a lista de prioridades acima e, no caso de mais de um navio do mesmo tipo, o escolhido para ser inspecionado deverá ser o que apresentar pior aspecto externo.
0305 - DIRETRIZES PARA O INSPETOR NAVAL
No caso de navios que permanecerão poucas horas no porto/terminal, a entrada do INSPETOR NAVAL a bordo deve se dar tão logo o navio tenha sido liberado pela saúde do Porto e pela Receita Federal.
A inspeção consistirá na conferência dos certificados e documentos referentes aos instrumentos pertinentes e na verificação do estado geral de conservação, manutenção e funcionamento do navio e seus equipamentos e na verificação da capacidade da tripulação quanto aos procedimentos operacionais de bordo.
Na ausência de certificados ou documentos, ou se durante a inspeção inicial forem encontrados "claros indícios" de que o navio, seus equipamentos ou sua tripulação não cumprem, no essencial, as prescrições de um dos Instrumentos Pertinentes deverá ser feita uma inspeção mais detalhada.
É importante ressaltar que navios que arvorem pavilhão de um Estado que não seja parte de um dos Instrumentos Pertinentes e, consequentemente, não possuam certificados que permitam pressupor sua condição satisfatória deverão ser objeto de uma inspeção minuciosa. O INSPETOR NAVAL deverá seguir as mesmas diretrizes previstas para os navios sujeitos aos Instrumentos Pertinentes. O estado do navio e de seus equipamentos, a certificação, o número e a composição de sua tripulação deverão ser compatíveis com os objetivos das disposições dos Instrumentos Pertinentes. Caso contrário, deverão ser prescritas para o navio todas as medidas que lhe permitam atingir um nível de segurança equivalente.
Antes de embarcar, o INSPETOR NAVAL deve verificar em que condições encontram-se as marcas de borda-livre e calado e guardar as iniciais da Sociedade Classificadora marcadas no disco de Plinsoll, para posterior comparação destas com as do Certificado Internacional de Linhas de Carga
0306 - EXAME GERAL DO NAVIO
Após a verificação dos certificados e demais documentos de bordo pertinentes, o INSPETOR NAVAL deverá solicitar ao Comandante ou seu substituto eventual a designação de um Oficial de bordo para acompanhá-lo no exame geral do navio.
A verificação do estado geral do navio, do funcionamento dos principais equipamentos e das condições estruturais devem ser sempre realizadas pelo INSPETOR NAVAL. O aprofundamento da inspeção dependerá do julgamento técnico de cada INSPETOR NAVAL, em função do que for por ele observado durante o transcorrer da inspeção, a qual deve obedecer uma seqüência lógica a fim de evitar um desgaste desnecessário daqueles que dela participam.
No caso da inspeção ser realizada por apenas um (1) INSPETOR NAVAL, sempre que possível, a seguinte seqüência deve ser seguida:
a) documentação;
b) passadiço;
c) estação rádio;
d) convés das embarcações;
e) compartimento do gerador de emergência (se existir);
f) compartimento da bomba de incêndio de emergência;
g) convés principal e porões de carga;
h) compartimento da máquina do leme;
i) praça de máquinas;
j) praça de bombas (petroleiros).
Após o término da inspeção deverá ser lido e entregue ao Comandante o respectivo relatório para que o mesmo possa imediatamente adotar as providências necessárias para sanar possíveis deficiências.
0307 - CRITÉRIOS PARA DETENÇÃO
O INSPETOR NAVAL, quando inspecionando, deve ser criterioso e cuidadoso para evitar que o navio seja indevidamente detido ou atrasado.
O INSPETOR NAVAL deve ter em mente que o principal propósito do "Controle de Navios pelo Estado do Porto" é a Segurança da Navegação, Salvaguarda da Vida Humana no Mar e a Prevenção da Poluição no meio aquaviário.
As discrepâncias relacionadas no item 1 do ANEXO 3-A são consideradas como razões suficientes para que um navio seja detido. O item 2 do anexo descreve razões para que um navio seja detido, desde que, nas condições em que este se encontre, represente um risco evidente para a salvaguarda da vida humana no mar, para a segurança da navegação ou para o meio ambiente marinho.
0308 - VERIFICAÇÃO DE DEFICÊNCIAS SANADAS
A verificação do cumprimento das deficiências que foram pelo navio informadas como sanadas deverá ser realizada pelos INSPETORES NAVAIS lotados nas Capitanias/Delegacias.
Na Capitania/Delegacia que não lota INSPETOR NAVAL essa verificação deverá ser feita pelo INSPETOR NAVAL que estiver presente na área ou, caso não haja algum, por INSPETOR NAVAL AUXILIAR daquela OM, devendo ser deixadas pelo INSPETOR NAVAL responsável pela inspeção, instruções detalhadas, claras e precisas a respeito das deficiências descritas no "Form-B" de seu relatório, a fim de que o Inspetor Naval Auxiliar designado não venha a ter qualquer dificuldade para a verificação de tais deficiências. O INSPETOR NAVAL responsável pela inspeção também deverá deixar claro para o INSPETOR NAVAL AUXILIAR, qual é o procedimento a ser cumprido com relação ao preenchimento do "Form-B".
0309 - SUBORDINAÇÃO DOS INSPETORES NAVAIS
O INSPETOR NAVAL exerce a fiscalização dos navios estrangeiros nos portos por delegação dos Comandante dos Distritos Navais e do Comandante Naval da Amazônia Ocidental, respectivamente nas suas áreas de jurisdição.
Os INSPETORES NAVAIS lotados nas Capitanias/Delegacias estão diretamente subordinados do Capitão dos Portos/Delegado, sofrendo supervisão funcional da Gerência Especial de Vistorias, Inspeções e Perícias da Diretoria de Portos e Costas que os contrata e que exerce o acompanhamento e o controle de suas atividades quanto ao cumprimento das Normas da Autoridade Marítima em vigor. Quando exercendo suas atividades fora da sede da área de jurisdição da Capitania/Delegacia onde estão lotados, ficarão diretamente subordinados ao titular da OM onde estiverem, o qual exercerá esse acompanhamento e controle.
O INSPETOR NAVAL deve manter o titular da OM, da área de jurisdição em que estiverem atuando, informado de suas ações, principalmente, no que diz respeito a detenção e deficiências que devem ser sanadas antes da saída do navio.
CAPÍTULO 4PERÍCIA EM EMBARCAÇÕES UTILIZADAS NO TRANSPORTE A GRANEL DE PETRÓLEO E SEU DERIVADOS
(Redação dada ao Título pela Portaria DPC nº 177, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO 4
PERÍCIA DE CONDIÇÃO EM EMBARCAÇÕES UTILIZADAS NO TRANSPORTE A GRANEL DE PETRÓLEO E SEU DERIVADOS"
0401 - DEFINIÇÕES
a) AJB - Águas Jurisdicionais Brasileiras;
b) ANP - Agência Nacional do Petróleo;
c) Declaração Provisória para Transporte de Petróleo - documento, com validade de até noventa dias, que autoriza a operação da embarcação até a emissão da Declaração de Conformidade para Transporte de Petróleo;
d) Balsas ou Barcaças - embarcações sem propulsão empregadas no transporte de petróleo ou seus derivados e embarcações sem propulsão empregadas como depósitos ou postos de abastecimento, independente do volume de carga ou de capacidade de armazenamento;
e) Barge Safety - Guia de Segurança para Barcaças editado pelo Forum Internacional das Empresas do Petróleo (Oil Companies International Marine Forum);
f) Certificado Estatutário - certificado emitido compulsoriamente para uma embarcação em cumprimento ao estabelecido em Convenções e Códigos Internacionais e na regulamentação nacional aplicável;
g) Declaração de Conformidade para Transporte de Petróleo
- documento que atesta a conformidade da embarcação com os requisitos estabelecidos nas normas em vigor aplicáveis ao transporte a granel e seus derivados;
h) IMO - Organização Marítima Internacional (International Maritime Organization);
i) ISGOTT - Guia Internacional de Segurança para Navios Tanques Petroleiros e Terminais (International Safety Guide for Oil Tankers and Terminals);
j) Navios Tanque para Transporte de Gás (Gaseiros) - navio construído ou adaptado principalmente para o transporte de gases liquefeitos a granel;
k) Navio Tanque para Transporte de Petróleo (Petroleiro)- navio construído ou adaptado principalmente para transportar petróleo e seus derivados a granel em seus tanques de carga e inclui transportadores combinados (ORE-OIL e ORE-BULK-OIL) e qualquer navio tanque construído ou adaptado principalmente para transportar produtos químicos ou substâncias líquidas nocivas a granel, quando transportando petróleo e seus derivados;
l) Navios Tanque para Transporte de Produtos Químicos (Quimiqueiro) - navio construído ou adaptado principalmente para transportar substâncias líquidas nocivas a granel e inclui navio tanque petroleiro construído ou adaptado principalmente para transportar petróleo e seus derivados quando transportando produtos químicos ou substâncias líquidas nocivas a granel;
m) OCIMF - Forum Internacional das Empresas do Petróleo (Oil Companies International Marine Forum).
n) Outros navios que transportem 200 m3 ou mais de petróleo ou seus derivados, como carga - navio não enquadrado dentro da definição de Navio Tanque Petroleiro que efetue o transporte de petróleo ou seus derivados;
o) SIGOTT - Sociedade Internacional de Navios Tanques para Gás e Operadores de Terminais (Society of International Gas Tankers and Terminals Operators);
p) SIRE - Relatório de Inspeção de Navios (Ship Inspection Report);
q) Petróleo e seus derivados - qualquer tipo ou forma de petróleo, como: soluções asfálticas, óleo cru e misturas contendo óleo cru, óleo diesel, óleos combustíveis, outros tipos de óleos (lubrificantes, para transformadores, etc.), betume para pavimentação, destilados, gasolinas e bases para gasolinas, combustíveis para aviação, querosene, naftas e etc.
Não estão incluídos na lista de produtos acima, os petroquímicos que são tratados como substâncias líquidas nocivas de acordo com o Anexo II da Convenção MARPOL 73/78 ou tratados como produtos químicos perigosos de acordo com o Código Internacional para Construção e Equipamentos de Navios que Transportam Produtos Químicos Perigosos a Granel).
0402 - APLICAÇÃO
Deverá ser realizada perícia em todas as embarcações que transportem a granel petróleo e seus derivados, definidas no item 0401q) acima, quando utilizadas tanto na navegação de mar aberto como na navegação interior. (Redação dada pela Portaria DPC nº 177, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Deverá ser realizada perícia de condição em todas as embarcações que transportem a granel petróleo e seus derivados, definidas no item 0401q) acima, quando utilizadas tanto na navegação de mar aberto como na navegação interior.
0403 - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA TRANSPORTE DE PETRÓLEO COM BASE NO RELATÓRIO SIRE
Nos casos de importação/exportação de petróleo e seus derivados por navios operando em longo curso, bem como de embarcações afretadas por período igual ou inferior a trinta dias, a perícia na embarcação para emissão da Declaração de Conformidade para Transporte de Petróleo poderá ser substituída pela análise do Relatório de Inspeção SIRE PROGRAMME da OCIMF. Caso o resultado seja considerado satisfatório será emitida Declaração de Conformidade com validade de apenas trinta dias.
O Relatório SIRE apresentado para exame, deverá ter sido emitido a menos de um ano da data pretendida para início da operação em AJB. Sua análise poderá determinar a realização de uma perícia, caso seja constatada a existência de deficiências que comprometam a segurança da operação.
A não existência de um Relatório SIRE obriga também a realização de uma perícia na embarcação.
As embarcações dispensadas da realização da perícia como estabelecido neste item estarão sujeitas à sistemática de Inspeção pelo Estado do Porto - PSC. (Redação dada pela Portaria DPC nº 177, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"0403 - ISENÇÃO DA PERÍCIA DE CONDIÇÃO
Nas perícias de condição para importação de petróleo e seus derivados, bem como das embarcações afretadas por período igual ou inferior a trinta dias, a perícia de condição poderá ser substituída pela análise do Relatório de Inspeção SIRE PROGRAMME da OCIMF. Nesse caso, contudo, a Declaração de Conformidade terá validade apenas de trinta dias.
A declaração de conformidade emitida mediante a análise do relatório SIRE, não poderá ser prorrogada ou substituída por outra, antes de decorridos um ano da data da sua emissão. O navio empregado na importação de petróleo para operar em AJB, após expirar aquela declaração e antes de completar um ano da declaração inicial, deverá ser submetido à perícia de conformidade como previsto no item 0405, alínea c, subalínea I.
O Relatório SIRE apresentado para exame, deverá ter sido emitido a menos de um ano da data pretendida para início da operação em AJB. Sua análise, contudo, poderá determinar a realização de uma perícia, caso indique a existência de deficiências que comprometam a segurança da operação.
As embarcações dispensadas da realização da perícia como estabelecido neste item estarão submetidas à sistemática de Inspeção pelo Estado do Porto - PSC."
0404 - REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS
As perícias serão realizadas no período diurno, por perito das Capitanias e Delegacias (CP/DL).
0405 - PRÉ-REQUISITOS DA PERÍCIA
f) Classificação
A embarcação estrangeira que for operar em AJB por período superior a 30 (trinta) dias deverá ser mantida em classe e possuir os certificados estatutários atualizados emitidos por uma das Sociedades Classificadoras autorizadas a atuar em nome do Governo Brasileiro;
g) Condições do navio
Além de cumprir os requisitos constantes da alínea anterior, as embarcações deverão estar fundeadas em águas abrigadas ou atracadas, observando-se as medidas de segurança aplicáveis.
A perícia poderá ser conduzida com a embarcação em operação de carregamento ou descarregamento, contudo, o Perito deverá ser acompanhado todo o tempo pelo Comandante ou por pessoa designada por ele e com autoridade e conhecimentos necessários para atender todas as solicitações, especialmente quanto aos aspectos de segurança.
As embarcações não necessitam estar desgaseificadas, contudo, isto poderá ser solicitado caso haja indício de que a perícia deva ser aprofundada. Nesses casos deverão ser desgaseificados os tanques designados para inspeção como necessário, após o primeiro descarregamento desses tanques.
Nos casos em que seja necessário desgaseificar tanques para finalizar a perícia, a embarcação ficará impedida de efetuar qualquer carregamento até que a perícia seja concluída e emitida a correspondente Declaração de Conformidade;
h) Solicitação da Perícia
I - Embarcações estrangeiras para as quais já tenha sido emitido AIT e para embarcações não sujeitas à sistemática de AIT.
O armador ou seu preposto deverá encaminhar à Capitania/Delegacia (CP/DL) do porto onde a perícia deva ser realizada uma solicitação de perícia de petroleiro, formalizada em documento preenchido de acordo com o modelo constante do ANEXO 1-E, assinalando apenas a opção "Perícia de Conformidade para Transporte de Petróleo e seus Derivados", tendo como anexo a cópia do comprovante de pagamento da indenização prevista no item 0103 e dos documentos constantes do item 0408, como aplicável. A solicitação poderá ser encaminhada por meio postal ou telefax; (Redação dada pela Portaria DPC nº 177, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"O armador ou seu preposto deverá encaminhar à Capitania/Delegacia (CP/DL) do porto onde a perícia deva ser realizada uma Solicitação de Perícia de Condição de Petroleiro (SPCP), formalizada em documento preenchido de acordo com o modelo constante do ANEXO 1-E, assinalando apenas a opção "Perícia de Conformidade para Transporte de Petróleo e seus Derivados", tendo como anexo a cópia do comprovante de pagamento da indenização prevista no item 0103 desta NORMAM e dos documentos constantes do item 0408, como aplicável. A solicitação poderá ser encaminhada por meio postal ou telefax;"
II - Embarcações estrangeiras para as quais ainda não tenha sido emitido o AIT.
O armador ou seu preposto deverá encaminhar à CP/DL do porto onde a perícia deva ser realizada, uma solicitação de Perícia Técnica para Operação em AJB, e uma solicitação de Perícia Técnica de Conformidade para Transporte de Petróleo e seus Derivados, formalizada em documento preenchido de acordo com o modelo constante do Anexo 1-E.
Esta solicitação deverá ter como anexo a cópia do comprovante de pagamento da indenização prevista no item 0103, os documentos exigidos para a inscrição temporária da embarcação e os documentos constantes do item 0408, como aplicável. A solicitação poderá ser encaminhada por meio postal ou telefax. (Redação dada pela Portaria DPC nº 177, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"II - Embarcações estrangeiras para as quais ainda não tenha sido emitido o AIT.
O armador ou seu preposto deverá encaminhar à CP/DL do porto onde a perícia deva ser realizada, uma Solicitação de Perícia para Emissão de AIT, e uma solicitação de Perícia de Conformidade para Transporte de Petróleo e seus Derivados, formalizada em documento preenchido, de acordo com o modelo constante do ANEXO 1-E, assinalando as opções "Perícia de Conformidade para Emissão de AIT" e "Perícia de Conformidade para Transporte de Petróleo e seus Derivados".
Esta solicitação deverá ter como anexo a cópia do comprovante de pagamento da indenização prevista no item 0103 desta NORMAM, os documentos exigidos para a inscrição temporária da embarcação e os documentos constantes do item 0408, como aplicável. A solicitação poderá ser encaminhada por meio postal ou telefax;"
III - Solicitação de análise de Relatório SIRE.
A solicitação de análise de Relatório SIRE para emissão de Declaração Provisória para Transporte de Petróleo deverá ser efetuada mediante o encaminhamento da Solicitação de Perícia de Conformidade para Transporte de Petróleo e seus Derivados, formalizada em documento preenchido de acordo com o modelo constante do ANEXO 1-E, tendo como anexo a cópia do comprovante de pagamento da indenização prevista no item 0103 e dos documentos constantes do item 0408; (Redação dada pela Portaria DPC nº 177, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"A solicitação de análise de Relatório SIRE para emissão de Declaração Provisória para Transporte de Petróleo deverá ser efetuada mediante o encaminhamento da Solicitação de Perícia de Condição de Petroleiro (SPCP), formalizada em documento preenchido de acordo com o modelo constante do ANEXO 1-E, tendo como anexo a cópia do comprovante de pagamento da indenização prevista no item 0103 desta NORMAM e dos documentos constantes do item 0408;"
i) Apoio
Os armadores ou seus prepostos deverão providenciar todo o apoio de material, transporte local, etc., necessários para realização da perícia. Deverá, também, haver o contato prévio com a CP/DL para o detalhamento necessário. (Redação dada pela Portaria DPC nº 177, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Os armadores ou seus prepostos deverão providenciar todo o apoio de material, transporte local, etc., necessários para realização da perícia de condição. Deverá, também, haver o contato prévio com a CP/DL para o detalhamento necessário."
0406 - ESCOPO DA PERÍCIA
a) Certificados
Deverão ser verificados os Certificados Estatutários previstos nas Convenções Internacionais das quais o Governo Brasileiro é signatário, os certificados de classe e de registro da embarcação e os documentos que comprovem a razão social do armador, operador, proprietário do navio e segurador P&I do navio (P&I Club);
b) Estrutura
Os peritos deverão realizar inspeção das estruturas internas dos tanques/porões de carga, tanques de lastro e outros tanques, caso existentes. Examinar relatório da última docagem (survey report) e de programas de perícias intensificadas (enhanced survey);
c) Sistemas
Deverá, também, ser realizada inspeção visual e testes operacionais aleatórios em sistemas de navegação, prevenção da poluição, carga e lastro, gás inerte e lavagem de tanques com óleo cru (COW), amarração, comunicações, propulsão e sistema de governo e condições gerais;
d) Procedimentos operacionais
Deverão ser verificados os sistemas de gerenciamento de segurança, carga e descarga, transbordo entre navios e demais instruções e procedimentos operacionais.
0407 - PROCEDIMENTO DE LIBERAÇÃO DO NAVIO PARA CARREGAMENTO
a) Navio sem deficiências:
Após a realização da perícia, caso não sejam apontadas deficiências, será emitida uma Declaração de Conformidade PARA TRANSPORTE DE PETRÓLEO de acordo com o modelo contido no Anexo 4-A, com validade de um ano;
b) Navio com deficiências menores:
Uma Declaração Provisória para Transporte de Petróleo, de acordo com o modelo contido no Anexo 4-B, poderá ser emitida pelo Capitão dos Portos ou Delegado, caso as deficiências apontadas não representem risco para o navio. Nesse caso, a declaração deverá possuir em anexo uma lista com as exigências, contendo a natureza e o prazo para o seu cumprimento. Após o atendimento de todas as exigências apontadas, deverá ser solicitada nova perícia para verificação do seu cumprimento. Em seguida será emitida a Declaração de Conformidade correspondente, com validade a partir da data da perícia inicial;
c) Navio com deficiências graves:
Caso sejam constatadas pelo Perito, deficiências que requeiram análise aprofundada, o navio não será autorizado a operar, devendo ser solicitado ao Armador que obtenha da Sociedade Classificadora do navio um parecer específico sobre a discrepância apontada. Somente após a análise desse parecer, o Capitão dos Portos ou o Delegado irá avaliar a conveniência de emitir a autorização correspondente e/ou determinar a correção das deficiências apontadas antes da emissão do citado documento.
Caso sejam constatadas pelo Perito deficiências ou avarias estruturais graves, essas deficiências ou avarias deverão ser reparadas com o acompanhamento da Sociedade Classificadora do navio. A liberação do navio ficará condicionada a análise, pelo Capitão dos Portos ou Delegado, do relatório da Sociedade classificadora que mantém o navio em classe, atestando que as deficiências observadas foram sanadas, bem como da sua confirmação a bordo pelo Perito.
0408 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA DE EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NO TRANSPORTE A GRANEL DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS
A solicitação à CP/DL da autorização para operação do navio para transporte a granel de petróleo e seus derivados, deverá conter os seguintes documentos:
1. Requerimento ao CP/DL, solicitando a realização da perícia, conforme modelo do Anexo 1-E, preenchido com os dados da embarcação a ser periciada, como aplicável;
2. Certificado de Autorização de Afretamento (CAA) ou Certificado de Liberação de Embarcação (CLE), emitidos pelo órgão federal competente, para navios estrangeiros;
3. Certificado de Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo ou outra garantia financeira equivalente, estabelecido na Convenção CLC;
4. Cópia de Certificado de Seguro P&I com cláusula de remoção de destroços; e
5. Documentos que comprovem a razão social do armador.
0409 - PRAZO DE VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E DA DECALRAÇÃO PROVISÓRIA PARA TRANSPORTE DE PETRÓLEO
Caso sejam apontadas deficiências que não representem risco para o navio, poderá ser emitida uma DECLARAÇÃO PROVISÓRIA PARA TRANSPORTE DE PETRÓLEO (Interin Statement for Oil Transportation), com validade de até três meses. O modelo de DECLARAÇÃO PROVISÓRIA PARA TRANSPORTE DE PETRÓLEO consta do Anexo 4-B.
Após a análise dos documentos e da verificação da inexistência de deficiências, ou de que as deficiências observadas na perícia foram sanadas, a CP/DL emitirá a DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA TRANSPORTE DE PETRÓLEO (STATEMENT OF COMPLIANCE) para o navio, com validade de 1 (um) ano a contar da data da perícia.
A renovação da Declaração de Conformidade deverá ser efetuada mediante a realização de nova perícia.
0410 - CONTROLE
A DPC divulgará e manterá atualizada a listagem com navios autorizados para efetuar transporte de petróleo e seus derivados, na página da Internet.
As CP/DL deverão manter todas as perícias efetuadas, atualizadas no Sistema de Gerenciamento de Vistorias Inspeções e Perícias - SISGEVI, de modo a possibilitar a atualização das informações divulgadas na Internet pela DPC.
A solicitação de perícia para retirada de exigências deverá ser encaminhada a qualquer CP/DL em cuja jurisdição o navio se encontre. Essa CP/DL, após efetuar a verificação do cumprimento das exigências, irá emitir a Declaração de Conformidade correspondente.
As embarcações autorizadas a efetuar o transporte de petróleo e seus derivados em AJB deverão manter a bordo a DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE ou a DECLARAÇÃO PROVISÓRIA PARA TRANSPORTE DE PETRÓLEO.
CAPÍTULO 5PERÍCIA EM PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, UNIDADES DE PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO E UNIDADES DE ARMAZENAMENTO DE PETRÓLEO
0501 - DEFINIÇÕES
r) Declaração de Conformidade para Operação de Plataforma - documento que atesta a conformidade para operação em Águas Jurisdicionais Brasileiras - AJB, de plataformas, navios sonda, FPSO e FSO, com os requisitos estabelecidos nas normas em vigor relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana no mar e prevenção da poluição no meio aquaviário;
b) Declaração Provisória para Operação de Plataforma - documento, com validade máxima de até 90 (noventa) dias, que autoriza a operação da plataforma, navio sonda, FPSO e FSO, até a emissão da Declaração de Conformidade para Operação de Plataforma;
c) Perícia de Conformidade de Plataforma - perícia realizada em plataformas, navios sonda, FPSOFSO para verificação da conformidade dessas embarcações com as normas em vigor, relativas à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana no mar e prevenção da poluição.
0502 - APLICAÇÃO
Deverá ser realizada perícia de conformidade para verificação dos requisitos estabelecidos nas normas em vigor, aplicáveis às atividades de perfuração, produção e armazenamento de petróleo e gás natural, em toda plataforma, navio sonda, FPSO e FSO de bandeira nacional ou estrangeira que for operar em AJB.
0503 - REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS
As perícias serão realizadas por perito das Capitanias e Delegacias (CP/DL) antes do início de qualquer operação, inclusive aquelas destinadas ao posicionamento e comissionamento das unidades.
0504 - PRÉ-REQUISITOS DA PERÍCIA
j) Classificação
A plataforma, navio sonda, FPSO e FSO estrangeiro que for operar em AJB por período superior a 30 (trinta) dias deverá ser mantida em classe e possuir os certificados estatutários atualizados, emitidos por uma das Sociedades Classificadoras autorizadas a atuar em nome do Governo Brasileiro;
k) Condições da unidade
A plataforma, navio sonda, FPSO e FSO deverá, antes do início da perícia, estar fundeado ou em posicionamento dinâmico em águas abrigadas, observando-se as medidas de segurança aplicáveis. (Redação dada pela Portaria DPC nº 47, de 11.03.2011, DOU 22.03.2011, rep. DOU 29.03.2011)
Nota:Redação Anterior:
"A plataforma, navio sonda, FPSO e FSO deverá, antes do início da perícia, estar fundeado em águas abrigadas ou atracado/a, observando-se as medidas de segurança aplicáveis."
Deverá ser examinado o relatório da última docagem ou de vistoria subaquática, emitido pela Sociedade Classificadora do navio, incluindo o resultado das medições de espessura efetuadas e do exame de equipamentos e sistemas auxiliares instalados dentro dos tanques de carga, tais como, sistema COW, sistema de aquecimento da carga e outros. As unidades não necessitam estar desgaseificadas, contudo, isto poderá ser solicitado caso haja indício de que a perícia deva ser aprofundada;
l) Solicitação da Perícia
I - Unidades estrangeiras para as quais já tenha sido emitido AIT
O armador ou seu preposto deverá encaminhar à CP/DL do porto onde a perícia deva ser realizada, uma Solicitação de Perícia de Conformidade de Plataforma (SPCP), formalizada em documento preenchido de acordo com o modelo constante do ANEXO 1-E, assinalando apenas a opção "Perícia de Conformidade para Operação de Plataformas". A SPCP, deverá ter como anexo a cópia do comprovante de pagamento da indenização prevista no item 0103 e dos documentos constantes do item 0507, como aplicável. A solicitação de perícia poderá ser encaminhada por meio postal ou telefax; (Redação dada pela Portaria DPC nº 177, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"O armador ou seu preposto deverá encaminhar à CP/DL do porto onde a perícia deva ser realizada, uma Solicitação de Perícia de Conformidade de Plataforma (SPCP), formalizada em documento preenchido de acordo com o modelo constante do ANEXO 1-E, assinalando apenas a opção "Perícia de Conformidade para Operação de Plataformas". A SPCP, deverá ter como anexo a cópia do comprovante de pagamento da indenização prevista no item 0103 desta NORMAM e dos documentos constantes do item 0507, como aplicável. A solicitação de perícia poderá ser encaminhada por meio postal ou telefax;"
II - Unidades estrangeiras para as quais ainda não tenha sido emitido o AIT.
O armador ou seu preposto deverá encaminhar à CP/DL do porto onde a perícia deva ser realizada uma Solicitação de Perícia Técnica para Operação em AJB e uma Solicitação de Perícia de Conformidade para Operação de Plataformas, formalizada em documento preenchido de acordo com o modelo constante do Anexo 1-E. Esta solicitação deverá ter como anexo a cópia do comprovante de pagamento da indenização prevista no item 0103, os documentos exigidos para a inscrição temporária da unidade e os documentos constantes do item 0507, como aplicável. A solicitação de perícia poderá ser encaminhada por meio postal ou telefax. (Redação dada pela Portaria DPC nº 177, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"O armador ou seu preposto deverá encaminhar à CP/DL do porto onde a perícia deva ser realizada, uma Solicitação de Perícia para Emissão de AIT, e uma Solicitação de Perícia de Conformidade de Plataforma (SPCP), formalizada em documento preenchido de acordo com o modelo constante do ANEXO 1-E, assinalando as opções "Perícia de Conformidade para Emissão de AIT" e "Perícia de Conformidade para Operação de Plataformas". Esta solicitação deverá ter como anexo a cópia do comprovante de pagamento da indenização prevista no item 0103 destas normas, e os documentos exigidos para a inscrição temporária da unidade e os documentos constantes do item 0507, como aplicável. A solicitação de perícia poderá ser encaminhada por meio postal ou telefax;"
m) Apoio
Os armadores ou seus prepostos deverão providenciar todo o apoio de material, transporte local, etc., necessários para realização da perícia de conformidade. Deverá, também, haver o contato prévio com a CP/DL para o detalhamento necessário.
0505 - ESCOPO DA PERÍCIA
a) Quanto aos Certificados
Verificação dos Certificados Estatutários previstos nas Convenções Internacionais das quais o governo brasileiro é signatário, bem como os certificados de classe e de registro da embarcação;
b) Quanto à Estrutura
A inspeção estrutural de plataformas, navios sonda, FPSO e FSO serão baseadas principalmente no análise do relatório da última docagem (survey report), bem como, da inspeção visual geral da unidade.
Poderá ser exigido, contudo, o aprofundamento da inspeção mediante solicitação de exames ou testes nos casos em que existam indícios que a estrutura não corresponda essencialmente ao apresentado no relatório;
c) Quanto aos Sistemas
Inspeção visual e operacional de sistemas de navegação, prevenção da poluição, carga e lastro, gás inerte e lavagem de tanques com óleo cru (COW), amarração, movimentação de pessoal e carga, comunicações, propulsão e sistema de governo e condições gerais;
d) Quanto aos Procedimentos operacionais
Deverão ser verificados os sistemas de gerenciamento de segurança, carga e descarga, transbordo de pessoal e carga e demais instruções e procedimentos operacionais.
0506 - LIBERAÇÃO DA UNIDADE PARA OPERAÇÃO
Após a realização da perícia, caso não seja apontada qualquer deficiência que represente risco para a segurança ou salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação ou a prevenção da poluição, será emitida uma Declaração de Conformidade para Operação de Plataforma, de acordo com o modelo contido no Anexo 5-A, com validade de 1 ano.
Uma Declaração Provisória para Operação de Plataforma poderá também ser emitida pelo Capitão dos Portos ou Delegado, caso as deficiências apontadas representem apenas risco moderado para a embarcação, desde que sejam implementadas ações para monitorar, controlar e corrigir essas deficiências. Nesse caso, a declaração deverá possuir em anexo uma lista com as exigências, contendo a natureza e o prazo para cumprimento das deficiências apontadas.
O modelo de Declaração Provisória para Operação de Plataforma consta do Anexo 5-B.
Caso sejam constatadas pelo perito, avarias ou deficiências que requeiram análise aprofundada, a unidade não será autorizada para operação, devendo ser solicitado ao Armador que obtenha da Sociedade Classificadora um parecer específico sobre a discrepância apontada. Somente após a análise desse parecer, o Capitão dos Portos ou o Delegado irá avaliar a conveniência de emitir o documento de autorização correspondente ou determinar a correção das deficiências apontadas. Caso seja determinado a correção dessa deficiência, o Armador ou seu representante deverá acionar a Sociedade Classificadora da unidade, que passará a acompanhar os reparos para posteriormente solicitar a baixa nas exigências observadas. A liberação da unidade ficará condicionada a análise e ratificação, pelo Capitão dos Portos ou Delegado, do relatório da Sociedade Classificadora, atestando que as deficiências observadas foram sanadas e/ou da sua confirmação a bordo pelo perito.
Deficiências que não afetem diretamente a segurança deverão ser tratadas como as apontadas em inspeção naval (controle do cumprimento de exigência mediante o acompanhamento da Unidade), não devendo impedir a emissão da declaração de conformidade correspondente.
0507 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO DE PLATAFORMAS (Redação dada pela Portaria DPC nº 177, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"0507 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA DE PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, FPSO E FSO"
A solicitação à CP/DL da autorização para operação de plataforma, navio sonda, FPSO e FSO, deverá conter os seguintes documentos:
6. Requerimento ao CP/DL solicitando a realização da perícia, conforme modelo do Anexo 1-E, preenchido com os dados da unidade;
7. Certificado de Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo ou outra garantia financeira equivalente, estabelecida na Convenção CLC;
8. Cópia de Certificado de Seguro P&I com cláusula de remoção de destroços; e
9. Documentos que comprovem a razão social do armador, operador ou concessionário.
Nos casos de plataforma, navio sonda, FPSO e FSO de bandeira estrangeira para os quais ainda não tenha sido emitido o AIT, a solicitação de perícia de conformidade compreenderá também a solicitação de Perícia Técnica de Conformidade para Operação em AJB constante do Anexo 1-E, não sendo necessário encaminhar solicitação em separado. Nesse caso, os documentos juntados á solicitação deverão atender às exigências aplicáveis de acordo com o Capítulo 1 desta Norma. (Redação dada pela Portaria DPC nº 177, de 23.08.2011, DOU 24.08.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Nos casos de plataforma, navio sonda, FPSO e FSO de bandeira estrangeira para os quais ainda não tenha sido emitido o AIT, a solicitação de perícia de conformidade compreenderá também a solicitação de perícia para emissão de AIT constante do Anexo 1-E, não sendo necessário encaminhar solicitação em separado. Nesse caso, os documentos juntados á solicitação deverão atender às exigências aplicáveis de acordo com o Capítulo 1 desta Norma."
0508 - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E PRAZO DE VALIDADE
Após a análise dos documentos e da verificação da inexistência de deficiências, ou de que as deficiências observadas na perícia foram sanadas, a CP/DL emitirá a DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO DE PLATAFORMAS (STATEMENT OF COMPLIANCE FOR OFFSHORE INSTALLATION) para a unidade, com validade de 1 (um) ano a contar da data da perícia. O modelo de DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO DE PLATAFORMA encontra-se no ANEXO 5-A.
A DECLARAÇÃO PROVISÓRIA PARA OPERAÇÃO DE PLATAFORMA (Statement of Compliance for Offshore Installation) será emitida pelo Capitão dos Portos ou Delegado e terá validade de 90 dias. O modelo de DECLARAÇÃO PROVISÓRIA PARA OPERAÇÃO DE PLATAFORMA consta do Anexo 5-B.
A renovação da Declaração de Conformidade deverá ser efetuada mediante a realização de nova perícia.
0509 - CONTROLE
a) Listagem de Plataformas, Navios Sonda, FPSO e FSO autorizados a operar em AJB
A DPC divulgará e manterá atualizada a listagem com as plataformas, navios sonda, FPSO e FSO, de bandeira nacional ou estrangeira, em conformidade com os requisitos aplicáveis às atividades de perfuração, produção e armazenamento de petróleo e gás natural, na página da Internet.
As CP/DL deverão manter o Sistema de Gerenciamento de Vistorias Inspeções e Perícias - SISGEVI, atualizado com todas as informações das perícias realizadas, de modo a possibilitar a divulgação das mesmas via Internet pela DPC;
b) Retirada de exigências
A solicitação de perícia para retirada de exigências deverá ser encaminhada a qualquer CP/DL em cuja jurisdição o navio se encontre. Essa CP/DL, após efetuar a verificação do cumprimento das exigências, irá emitir a Declaração de Conformidade correspondente;
c) Manutenção a bordo de documentos da perícia
As plataformas, navios sonda, FPSO e FSO autorizadas a efetuar atividades de perfuração, produção e armazenamento de petróleo e gás natural em AJB deverão manter a bordo a DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO DE PLATAFORMAS ou a DECLARAÇÃO PROVISÓRIA PARA OPERAÇÃO DE PLATAFORMA;
d) Controle de Posicionamento das Unidades
As plataformas, navios sonda, FPSO e FSO autorizados a operar em AJB deverão manter as CP/DL com jurisdição sobre a sua área de operação informadas continuamente sobre o seu posicionamento e intenção de movimento.
Essas informações deverão incluir a posição atual das unidades e, antecipadamente, a previsão de alteração de posição, na qual deverá constar a data prevista para início da movimentação e a nova posição pretendida. Deverá também ser confirmado o início da movimentação e a efetiva chegada à nova posição.
Observação:
Os anexos da presente norma encontram-se disponíveis no site da Diretoria de Portos e Costas ( www.dpc.mar.mil.br ), e nas Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências.