Portaria MDIC nº 102 de 20/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 2002

Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho Individual e Institucional para percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA.

Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de conformidade com a delegação de competência outorgada pela Portaria SE/MDIC nº 1, de 5 de julho de 2002, publicada no DOU de 8 de julho de 2002, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, e na Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, resolve:

Art. 1º Instituir, na forma disciplinada nesta Portaria, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, para os servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, quando lotados no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com carga horária de trabalho de quarenta horas semanais.

Art. 2º A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, relativa aos cargos a que se refere o art. 1º será calculada de acordo com o disposto no Decreto nº 4.247/2002, tendo como limites:

I - até 15 pontos em função do alcance de metas semestrais de desempenho institucional, fixadas anualmente pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

II - até 85 pontos em função do seu efetivo desempenho.

Art. 3º Os servidores referidos no art. 1º, quando investidos em cargo em comissão, receberão a GDATA:

I - em valor equivalente a sete vezes o número de pontos correspondente à avaliação institucional do Ministério, limitado a cem pontos, quando investidos em cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS - 1, 2, 3 e 4 ou cargos equivalentes;

II - no seu valor máximo, quando ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalente;

III - Excepcionalmente para o 1º período, em valor equivalente a quinze vezes o número de pontos correspondente à avaliação institucional do Ministério, quando investidos em cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS - 1, 2, 3 e 4 ou cargos equivalentes. (Inciso acrescentado pela Portaria SPOA/MDIC nº 191, de 18.10.2002, DOU 22.10.2002)

Parágrafo único. O servidor investido em um dos cargos referidos no caput deste artigo não deve ser computado para fins do estabelecimento do limite global de pontos de que dispõe o Ministério para ser distribuído aos servidores e do cálculo de média e desvio-padrão conforme mencionado no art. 17 do Decreto nº 4.247/2002.

Art. 4º Os servidores investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT ou Funções Gratificadas - FG, perceberão a GDATA calculada conforme os demais servidores de que trata o art. 1º desta Portaria.

Art. 5º O servidor referido no art. 1º desta Portaria que não se encontre na situação ali prevista, será avaliado de acordo com o órgão em que estiver em exercício.

Art. 6º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, iniciando-se nos meses de março e setembro.

I - A primeira avaliação terá início na data de publicação desta Portaria e término no dia 31 de agosto de 2002;

II - Na primeira avaliação serão atribuídos aos servidores cinco pontos a título de desempenho institucional.

Art. 7º Ao servidor nomeado no decorrer do ciclo de avaliação será atribuída a pontuação referente à avaliação de desempenho institucional do período, acrescida de trinta e sete vírgula cinco pontos referentes à avaliação individual.

Art. 8º A avaliação individual, destinada a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, levará em conta o seguinte:

I - será aferida pela chefia imediata mediante formulário conforme anexo I;

II - o valor correspondente à parcela individual será obtido pela seguinte fórmula:

Parcela Individual Nível Superior = escore individual final x 5,04 (valor em R$)  
Parcela Individual Nível Intermediário = escore individual final x 1,48 (valor em R$)  
Parcela Individual Nível Auxiliar = escore individual final x 0,68 (valor em R$)  

Art. 9º O processamento tempestivo das avaliações de desempenho individuais ficará condicionado à estreita observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados, os quais deverão ser cumpridos, sob pena de responsabilidade nos termos do art. 122 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

a) acompanhamento do desempenho do servidor e preenchimento do Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - FADI - GDATA pelo avaliador, conforme Anexo I desta Portaria e demais instruções de preenchimento disponíveis na INTRANET;

b) após colhidas todas as assinaturas, os FADI - GDATA serão encaminhados à Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para guarda na pasta funcional do servidor;

c) preenchimento, pelas unidades de avaliação dos órgãos ou entidades de exercício dos servidores, do relatório de Consolidação da Avaliação de Desempenho Individual - CADI - GDATA, disponível na INTRANET, em conformidade com o modelo constante do anexo II;

d) encaminhamento da CADI - GDATA, juntamente com os FADI - GDATA, à CGRH do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de avaliação; e

e) a guarda dos relatórios de Consolidação da Avaliação de Desempenho Individual será de responsabilidade da CGRH do MDIC.

Art. 10. À CGRH do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior caberá os seguintes procedimentos:

a) enviar mensagem às unidades de avaliação solicitando o preenchimento do FADI;

b) zelar pelo cumprimento dos prazos;

c) providenciar o pagamento da GDATA;

d) identificar os casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou movimentação, conforme dispõe o art. 24 desta Portaria; e

e) orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente.

Art. 11. As avaliações de desempenho individual deverão ser realizadas levando-se em consideração a pontuação mínima de 10 (dez) pontos e máxima de 85 (oitenta e cinco) pontos.

Parágrafo único. Em cada unidade de avaliação, bem como no conjunto de avaliações global de servidores, o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média das avaliações de desempenho individual não poderá ser superior a sessenta pontos.

Art. 12. Para fins de cumprimento dos critérios de que tratam as alíneas a e b do art. 10, são consideradas unidades de avaliação, de acordo com o art. 2º do Decreto nº 4.247/2002:

a) Gabinete do Ministro, Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior e Consultoria Jurídica;

b) Secretaria-Executiva e Secretaria de Tecnologia Industrial;

c) Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

d) Secretaria do Desenvolvimento da Produção; e

e) Secretaria de Comércio Exterior.

Parágrafo único. Na unidade de avaliação mencionada na alínea a, será considerado responsável pelo cumprimento do estabelecido no art. 13, o Chefe de Gabinete do Ministro, na alínea b o Secretário-Executivo e, nas alíneas c a e, o dirigente máximo da respectiva unidade de avaliação.

Art. 13. Caso o conjunto das avaliações dos servidores de uma unidade de avaliação não atenda aos critérios estabelecidos no art. 7º do Decreto nº 4.247/2002 e ainda o art. 11 desta Portaria, o responsável pela consolidação e cumprimento desses critérios devolverá aos avaliadores para a revisão das avaliações efetuadas e procederá os ajustes.

Art. 14. Na avaliação de desempenho individual, serão consideradas as atividades desempenhadas pelo servidor no período em que estiver sendo avaliado e os seguintes fatores de avaliação, conforme formulário constante do Anexo I e as respectivas instruções disponibilizadas na Intranet:

a) qualidade e produtividade;

b) tempestividade do trabalho;

c) dedicação e compromisso para com a Instituição;

d) criatividade e iniciativa;

e) relacionamento pessoal e comunicação; e

f) conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento.

Art. 15. A avaliação de desempenho individual terá aferição e processamento semestral, e será efetuada pela chefia imediata com a participação do avaliado, buscando identificar e avaliar pontos fortes e fracos de sua atuação e dando ciência do resultado da avaliação à autoridade imediatamente superior ao avaliador.

I - Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado ou aquele a quem o dirigente da unidade de avaliação delegar competência;

II - Em caso de exoneração da chefia imediata, o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos servidores que lhe foram subordinados no período compreendido entre a última avaliação e a data de substituição do servidor exonerado.

Art. 16. O servidor, nas hipóteses de férias, licenças, afastamentos legais e remanejamento por prazo inferior ao do período de avaliação e superior a 50% (cinqüenta por cento) desse período, terá como avaliação de desempenho:

a) a pontuação obtida no período anterior de avaliação;

b) a pontuação de trinta e sete vírgula cinco pontos no vencimento básico, no caso de não ter havido aferição no período referido na alínea anterior, aplicando-se a pontuação da avaliação institucional do período em curso;

c) no caso de remanejamento, perceberá a pontuação referente à avaliação da unidade onde tiver permanecido mais tempo.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nas alíneas a e b deste artigo às situações de gozo de licença à gestante, missão ou estudo no exterior, afastamento para tratamento da própria saúde e afastamentos previstos em lei específica sem prejuízo da remuneração.

Art. 17. Por ocasião do primeiro período de avaliação individual do servidor após a exoneração de cargo em comissão de Natureza Especial, de Direção e Assessoramento Superior ou equivalentes, será considerado o que dispõem os §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º O resultado da avaliação individual do servidor, no período a que se refere este artigo, será considerado apenas se tiver sido aferido por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de um período completo de avaliação.

§ 2º Na hipótese de o resultado da avaliação individual do servidor não ser considerado em decorrência do disposto no parágrafo anterior, será considerado o resultado da avaliação individual na nova unidade de exercício.

Art. 18. Fica criado o Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD - GDATA, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto à avaliação individual e com as demais competências descritas no art. 19.

Art. 19. Compete ao Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD - GDATA referido no art. 18:

a) acompanhar o processo de avaliação de desempenho com o objetivo de identificar distorções na sua implementação e de aprimorar a sua aplicação;

b) revisar os critérios, a aplicação e os procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho relativa à GDATA;

c) tomar as providências necessárias ao ajuste da pontuação final atribuída à avaliação de desempenho, de acordo com os critérios definidos nesta Portaria; e

d) consolidar o resultado final da Avaliação de Desempenho Institucional do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 20. Integrarão o Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD - GDATA, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

a) o Coordenador-Geral de Recursos Humanos - CGRH, que o presidirá;

b) um representante da Coordenação de Legislação de Pessoal/CGRH;

c) um representante da Secretaria de Comércio Exterior;

d) um representante da Secretaria de Desenvolvimento da Produção;

e) um representante da Secretaria Executiva; e

f) um representante dos servidores, eleito pelos seus pares para esse fim.

§ 1º Para cada membro do Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD deverá haver um substituto designado.

§ 2º O Comitê baixará regimento definindo o seu funcionamento.

Art. 21. Para fins de acompanhamento, a CGRH do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior encaminhará ao CAD - GDATA, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada semestre considerado para avaliação, os resultados das avaliações individuais referentes àquele período, por unidade de avaliação, cabendo ao Comitê estabelecer critérios para correção de distorções eventualmente identificadas, que serão utilizados para o próximo período de avaliação.

Art. 22. O servidor poderá recorrer do conteúdo de sua avaliação individual no prazo de até 10 (dez) dias contados da data em que dela tomar ciência.

Parágrafo único. O recurso deverá ser justificado e formulado no modelo constante do anexo III, devendo o avaliador encaminhá-lo, com justificativa, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a partir da data de seu recebimento, ao Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD, para julgamento, em primeira e única instância, devendo o Comitê manifestar-se no prazo de até vinte dias úteis após o recebimento do recurso.

Art. 23. Ao servidor que na avaliação de desempenho individual obtiver, por duas vezes consecutivas, número de pontos inferior a cinqüenta pontos será assegurado processo de capacitação.

Art. 24. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo dos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Portaria, no alcance dos objetivos organizacionais.

§ 1º Serão fixadas, por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, as metas, parâmetros e datas para a aferição do desempenho referido no caput e publicados os resultados.

§ 2º Os dirigentes máximos das unidades do MDIC responsáveis pelo cumprimento das metas encaminharão ao CAD - GDATA os resultados referentes ao nível de atingimento das mesmas, até três dias úteis após o término do período de avaliação, fixado no ato referido no parágrafo anterior.

§ 3º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, por proposta dos órgãos.

§ 4º O limite de pontos conferidos à avaliação de desempenho institucional referida no caput será de quinze pontos.

Art. 25. A distribuição de pontos para a avaliação de desempenho institucional obedece o disposto a seguir:

Índice de atingimento das metas de desempenho institucional  Pontuação a ser atribuída aos servidores  
A partir de 80%  15 pontos 
De 60% a 80%, exclusive  10 pontos 
De 40% a 60%, exclusive  5 pontos 
Abaixo de 40%  0 pontos 

Art. 26. O valor correspondente à parcela institucional será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Parcela Institucional Nível Superior = escore institucional final x 5,04 (valor em R$)  
Parcela Institucional Nível Intermediário = escore institucional final x 1,48 (valor em R$)  
Parcela Institucional Nível Auxiliar = escore institucional final x 0,68 (valor em R$)  

Art. 27. O valor da GDATA será o somatório dos valores correspondentes às parcelas individual e institucional.

Parágrafo único. O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, a partir do mês subseqüente ao mês de processamento, por período igual ao de avaliação.

Art. 28. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pelo Comitê de Avaliação de Desempenho.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ OSWALDO DA SILVA

ANEXO I
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - FADI-GDATA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

1.  Período de Avaliação:  

2.  Identificação do Servidor  
  Matrícula SIAPE:   
Cargo Efetivo:  Unid. de Avaliação:   
Cargo em Comissão:    
e-mail:  Unid. de Exercício:   

3.  Identificação do Avaliador 
 Nome:  Ramal:  
Cargo:  Unid. de Exercício:   
e-mail:  Unid. de Lotação  

4.  Instruções   
Introdução    
Senhor(a) Servidor(a),  
Mediante o presente instrumento, o órgão de exercício procederá a Avaliação de Desempenho Individual determinada pelo art. 3º do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, destinada ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). O êxito deste procedimento importa na disponibilidade, do avaliador e do avaliado, em participarem do processo de avaliação com maturidade profissional e respeito mútuo. A avaliação terá por objeto os resultados práticos apresentados pelo avaliado, bem como o conhecimento e o conjunto de habilidades por ele demonstrado na execução das tarefas que lhe forem confiadas em dado período, comparados com o desempenho que dele se espera.  
Objetivos da Avaliação  
Obter o registro do desempenho do servidor observado no período fixado em norma, de modo a identificar a sua contribuição pessoal para a Instituição, subsidiando-a na definição e execução de sua Política de Recursos Humanos, bem assim no aprimoramento dos seus processos de trabalho.  
Público Alvo da Avaliação  
Ocupantes do cargo efetivo alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996 e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978 - conforme disposto no Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002.  
Avaliador  
A chefia imediata do servidor, conforme art. 8º da Portaria regulamentadora.  
Cuidados para se Obter uma Boa Avaliação  
Para que os resultados constituam em efetivo instrumento de gestão dos recursos humanos, torna-se fundamental que o avaliador se disponha a agir com justiça, bom senso e imparcialidade, de forma a não comprometer a sua análise.  
Instruções para Preenchimento  
A avaliação está dividida em seis fatores: Criatividade e Iniciativa, Qualidade e Produtividade, Tempestividade do Trabalho, Dedicação e Compromisso, Relacionamento e Comunicação e Desempenho no Trabalho e Auto-Desenvolvimento.  
Estes fatores estão contemplados com questões específicas. Como pode ser observado, alguns fatores têm maior valor. Isso ocorre em decorrência do peso que eles têm na avaliação geral do servidor.  
A pontuação deve variar de 0 a 5, sendo possível atribuir notas fracionadas.  
Informações complementares: Caso o servidor não esteja sendo avaliado pelo período integral, deve-se informar a data de início e término do período que está sendo avaliado. No caso de ter havido afastamento no período, informar a data de início e término, o número de dias corridos e o motivo do afastamento.  
O FADI-GDATA deve ser enviado à CGRH no prazo estipulado pelo art. 9º da Portaria regulamentadora, com as devidas assinaturas.  

5.  Avaliação  
Leia atentamente as instruções abaixo, antes de começar a responder o questionário. O questionário deverá ser preenchido utilizando a seguinte escala:0 - fraco ----------------------------------------------- 5 - excelenteVocê avaliará o desempenho do servidor em seis fatores. Ao final de cada fator você terá um espaço para somar o resultado parcial e no final do questionário você terá um campo para preencher o resultado total.Se você optar por preencher o questionário no arquivo do excel esses resultados serão gerados automaticamente.É obrigatório o preenchimento de todas as questões.
 I - Criatividade e Iniciativa:  Nota   Resultado Parcial  
1)  Busca/cria novas formas de realizar uma atividade/tarefa.   
2)  Adaptação a situações não usuais.   
3)  Contribuições para melhorar as atividades do setor   
 II - Qualidade e Produtividade   Nota   Resultado Parcial  
1)  Execução das atividades com margem aceitável de erros.   
2)  Realização das atividades que lhe são atribuídas.   
3)  Busca por outras atividades, além das designadas a ele(a).   
4)  Trabalhos realizados com resultados além do esperado.   
 III - Tempestividade no Trabalho   Nota   Resultado Parcial  
1)  Entrega dos trabalhos dentro dos prazos estabelecidos.   
2)  Distribuição racional do tempo para execução das tarefas.   
3)  Busca por atividades, pertinentes ao trabalho, que preencham o tempo ocioso.   
 IV - Dedicação e Compromisso   Nota   Resultado Parcial  
1)  Zelo e utilização racional dos materiais e equipamentos do setor.   
2)  Freqüência no local de trabalho   
 V - Relacionamento e Comunicação   Nota   Resultado  
1)  Respeito aos colegas de trabalho.   
2)  Sigilo sobre informações confidenciais sob sua responsabilidade.   
 VI - Conhecimento do Trabalho e Autodesenvolvimento   Nota   Resultado Parcial  
1)  Interesse por aquisição de conhecimentos pertinente ao trabalho.   
2)  Comprometimento com os objetivos e metas do setor.   
3)  Noção de impacto do seu trabalho sobre o resultado das ações do Ministério.    

6.  Parecer do avaliado  
 ( ) Concordo com a avaliação acima     
( ) Não concordo e estou ciente de que disponho de 10 (dez) dias para impetrar recurso em relação a esta avaliação, mediante requerimento dirigido a minha chefia imediata.  

7.  Informações complementares para servidor que não esteja sendo avaliado por motivo de afastamento  
 Avaliação Início: ______/______/______ Término: ______/______/______  
 Período de afastamento: Início: ______/______/______ Término: ______/______/______  
 Motivo do afastamento:     
     
     

Avaliado ___________________ Chefia Imediata ____________________

Assinatura e Carimbo

Assinatura e Carimbo

Data: ______/______/______ Data: ______/______/______

Superior do Avaliador _________________________

Assinatura e Carimbo

Data: ______/______/______

ANEXO II
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - FADI-GDATA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

Cargo:  ( ) Nível Superior ( ) Nível Médio( ) Nível Auxiliar  Período de Avaliação  
 
Unid. De Avaliação:   
 

Unid. De Exercício  Matrícula SIAPE   Nome   Pontuação*  
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
    
* Obs.: Esses valores são extraídos do Formulário de Avaliação Individual - FADI - GDATA  

Média:       Desvio-Padrão:   
 
Local:       Data:    

Declaramos que as avaliações acima apresentadas atendem aos critérios estabelecidos no art. 7º do Decreto nº 4.247/2002.  
Encaminhe-se à CGRH.  

Responsável pelo Preenchimento  ____________________________
Carimbo e Assinatura

________________________
Carimbo e Assinatura
ANEXO III
RECURSO - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - GDATA

Identificação do Servidor Avaliado

Nome:  Matrícula SIAPE:  
Cargo:  Unidade de Avaliação:  
e-mail:  Unidade de Exercício:   
  Unidade de Lotação:  

FUNDAMENTAÇÃO (Se necessário, utilizar o verso) Obs.: Anexar cópia do FADI-GDATA correspondente.  
 
Local e Data:    
Servidor(a) Avaliado(a)  

CONSIDERAÇÕES DA CHEFIA (Avaliador)  
 
Local e Data:    
Chefia Imediata (carimbo/assinatura)  

DECISÃO  
 
 RECURSO DEFERIDO  
 RECURSO INDEFERIDO  
Local e Data:   Local e Data:   
P/ COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CAD-GDATA  Servidor(a) Avaliador(a)