Portaria IMASUL nº 1017 DE 27/10/2021

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 out 2021

Altera a Portaria IMASUL nº 926 de 12 de julho de 2021 e dá outras providências.

O Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 11 e seus incisos do Decreto Estadual nº 12.725 de 10 de março de 2019;

Considerando o disposto no inciso VI do art. 11 do Decreto Estadual nº 12.725, de 10 de março de 2009 que autoriza ao Diretor Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul a editar normas relativas ao controle e à manutenção da qualidade ambiental;

Considerando o Princípio da Autotutela Administrativa pelo qual a Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos por critérios de legalidade, conveniência e oportunidade administrativa;

Considerando que o prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no Decreto Federal nº 10.735, de 28 de junho de 2021, expirou;

Considerando o Informativo Meteorológico nº 41/2021 emitido pelo - INMET - Instituto Nacional de Meteorologia em 25 de outubro de 2021 e o informativo nº 003/CICOE-PEMIF/2021, que faz o monitoramento de Incêndios Florestais no Estado;

Considerando o início do período chuvoso e a alteração das condições climáticas favoráveis ao uso do fogo fora da área de uso restrito,

Resolve:

Art. 1º O Art. 1º da Portaria IMASUL nº 926 de 12 de julho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Suspender pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, os efeitos de todas as Autorizações Ambientais emitidas para a atividade de "QUEIMA CONTROLADA" e a sapecagem vinculada a projetos de supressão devidamente autorizados, para áreas localizadas na Área de Uso Restrito do Pantanal - AURP.

§ 1º A suspensão de que trata o caput não se aplica às práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais.

§ 2º Nas demais áreas, o uso do fogo será permitido, desde que previamente autorizado pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, nos termos da legislação vigente. "

Art. 2º O Art. 2º da Portaria IMASUL nº 926 de 12 de julho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Ficam suspensas pelo mesmo período do art. 1º as análises e tramitações de processos e a emissão das respectivas autorizações ambientais para a queima controlada, para áreas localizadas na Área de Uso Restrito do Pantanal - AURP"

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de outubro de 2021.

ANDRÉ BORGES BARROS DE ARAÚJO

Diretor-Presidente do IMASUL