Portaria MT nº 101 de 20/04/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 2007
Aprova a Estrutura Organizacional da Inventariança da extinta Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 1º e no inciso XXVIII do art. 3º, do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Aprovar a Estrutura Organizacional da Inventariança da extinta Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA, conforme Anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO NASCIMENTO
ANEXOESTRUTURA ORGANIZACIONAL DE FUNCIONAMENTO DA INVENTARIANÇA DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. - RFFSA CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º A Inventariança da extinta Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Inventariança;
a) Gabinete:
b) Controle Interno e
c) Unidades Regionais.
II - Assessoria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Assessoria do Ministério da Fazenda;
IV - Assessoria do Ministério dos Transportes;
V - Assessoria da Advocacia Geral da União:
a) Grupo de Trabalho; e
b) Comissão de Apoio.
VI - Orçamento e Finanças:
Orçamento;
Contabilidade;
Financeira; e
VII - Administração:
Pessoal;
Informática;
Logística; e
Licitação.
CAPÍTULO IIDAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 2º Ao Inventariante compete:
I - representar a União, na qualidade de sucessor da extinta Rede Ferroviária Federal S/A., nos atos administrativos necessários à inventariança, podendo também celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos, quando houver interesse da administração;
II - praticar atos de gestão patrimonial, contábil, financeira e administrativa, inclusive de pessoal;
III - elaborar e publicar o balanço patrimonial de extinção da RFFSA;
IV - apurar os direitos e obrigações, assim como relacionar documentos, livros contábeis, contratos e convênios da extinta RFFSA;
V - identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis, dando-lhes a destinação prevista em lei, podendo para tanto, designar comissões específicas;
VI - encaminhar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a documentação disponível de titularidade dos imóveis para análise prévia, elaboração do ato formal de indicação e remessa ao agente operador do Fundo Contingente da extinta RFFSA - FC;
VII - providenciar o tratamento dos acervos técnicos, bibliográficos, documentais e de pessoal observada às normas específicas, transferindo-os, mediante termo próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições da RFFSA;
VIII - providenciar a regularização contábil dos atos administrativos pendentes, inclusive à análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares da extinta RFFSA, podendo, para tanto, designar comissões específicas;
IX - submeter ao Ministro de Estado dos Transportes proposta com vistas à nomeação de ocupantes de cargos em comissão na Inventariança;
X - praticar os atos necessários à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, assim como adotar os procedimentos necessários para a conclusão e o acompanhamento dos processos em andamento, encaminhando à autoridade competente os respectivos relatórios conclusivos;
XI - encaminhar ao Ministro de Estado dos Transportes relatórios trimestrais sobre o andamento das atividades, atualizando em cada relatório o cronograma de atividades básicas em andamento, bem como relatório final da conclusão do processo de inventariança;
XII - adotar as medidas necessárias para viabilizar o cumprimento do disposto na Lei nº 8.693, de 3 de agosto de 1993;
XIII - realizar os encontros de contas com as empresas devedoras ou credoras da extinta RFFSA;
XIV - transferir ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT o acervo documental relativo aos bens de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 353, de 2007;
XV - dar prosseguimento, durante o processo de inventariança, ao pagamento das obrigações decorrentes de acordos administrativos e judiciais firmados pela extinta RFFSA;
XVI - transferir ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o acervo documental e os registros funcionais de empregados aposentados e pensionistas de que trata o art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
XVII - transferir ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a documentação e as informações disponíveis referentes aos imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA;
XVIII - adotar as providências decorrentes da rescisão dos contratos de prestação de serviços advocatícios;
XIX - rescindir os contratos de prestação de serviços que tenham por objeto a venda dos bens móveis e imóveis da extinta RFFSA;
XX - rescindir os contratos de trabalho formalizados com base no disposto no § 3º do art. 3º do Decreto nº 3.277, de 7 de dezembro de 1999, bem como apurar e liquidar as obrigações deles decorrentes;
XXI - informar à Chefia do Gabinete do Advogado-Geral da União quando da efetivação das transferências para as unidades descentralizadas daquele Órgão dos acervos documentais relativos aos processos judiciais de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 353, de 2007;
XXII - indicar, quando solicitado pela Advocacia-Geral da União ou pela VALEC - Engenharia Construções e Ferrovias S/A., os prepostos e testemunhas que tenham conhecimento do fato objeto da ação judicial;
XXIII - dar continuidade à elaboração da folha de pagamento do pessoal ativo, bem como aos procedimentos operacionais no que diz respeito à apuração da parcela sobre encargo da União relativamente aos proventos de inatividade de que trata o inciso II do art. 118 da Lei nº 10.233, de 2001, até que a VALEC e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão tenha concluídos os trabalhos de absorção dessas atividades em sistemas informatizados;
XXIV - transferir para a VALEC a documentação referente aos contratos de trabalho dos empregados ativos mencionados no inciso I do caput do art. 17 da Medida Provisória nº 353, de 2007;
XXV - fornecer à Advocacia-Geral da União e à VALEC os elementos necessários à defesa judicial dos seus interesses;
XXVI - liquidar as demais obrigações contratuais cujo valor não ultrapasse R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os processos relativos às obrigações com valor superior;
XXVII - adotar medidas visando promover as adaptações necessárias ao Regulamento do Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF, em decorrência da extinção da RFFSA;
XXVIII - elaborar proposta de estrutura organizacional de funcionamento das Unidades Regionais da Inventariança e submeter à aprovação do Ministério dos Transportes;
XXIX - promover, em conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a atualização dos dados cadastrais de aposentados e pensionistas sob responsabilidade da extinta RFFSA;
XXX - dar prosseguimento ao pagamento das obrigações da extinta RFFSA à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - RFFER, referentes às contribuições dos empregados já desligados em virtude de adesão a planos de incentivo ao desligamento voluntário, nos quais a extinta RFFSA obrigou-se a mantê-los na condição de participantes ativos, pelo prazo pactuado;
XXXI - proceder ao encerramento dos registros da extinta RFFSA junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais; e
XXXII - desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas pelo Ministério dos Transportes.
Art. 3º Ao Chefe de Gabinete compete:
I - coordenar as atividades do Gabinete em consonância com as orientações do Inventariante, transmitindo suas ordens e instruções aos demais órgãos estruturais;
II - assessorar o Inventariante no desempenho de suas atribuições legais e assisti-lo na área de relações públicas;
III - disponibilizar suporte-administrativo ao Inventariante;
IV - elaborar portarias, resoluções, ofícios, memorandos, avisos de interesse institucional conforme orientação do Inventariante;
V - elaborar agenda do Inventariante, em estreita articulação com a secretaria;
VI - dar andamento às solicitações encaminhadas ao Inventariante;
VII - apoiar o Inventariante na supervisão das atividades desenvolvidas pelos órgãos integrantes da estrutura da Inventariança;
VIII - coordenar as atividades pertinentes à comunicação institucional; e
IX - executar outras atividades solicitadas pelo Inventariante.
Art. 4º Ao Controle Interno compete:
I - assistir ao Inventariante na aferição dos controles internos necessários ao cumprimento das atribuições definidas no art. 3º do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007;
II - consolidar as informações pertinentes à Prestação de Contas da Inventariança, em consonância com as instruções do Tribunal de Contas da União - TCU e Controladoria Geral da União - CGU;
III - assistir ao Inventariante nos atos necessários à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, assim como na adoção dos procedimentos necessários para conclusão e o acompanhamento dos processos em andamento, encaminhando à autoridade competente os respectivos relatórios conclusivos;
IV - aferir a conformidade dos processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas da extinta RFFSA, emitindo opinião quanto à certeza, liquidez e exatidão destas obrigações;
V - emitir manifestações e relatórios decorrentes de consultas do Inventariante;
VI - verificar o cumprimento pelos órgãos da Inventariança dos atos administrativos baixados pelo Inventariante; e
VII - assistir ao Inventariante na elaboração dos relatórios trimestrais sobre o andamento da Inventariança, a ser enviado ao Ministério dos Transportes, em cooperação com os demais órgãos da Inventariança.
Art. 5º Às Unidades Regionais compete:
I - representar o Inventariante regionalmente, por delegação expressa de competência, nos atos administrativos necessários à condição do processo de Inventariança;
II - dar apoio aos trabalhos das comissões de inventário no âmbito da respectiva unidade regional; e
III - dar apoio às áreas de Administração e Orçamento e Finanças, na execução de suas atividades, no âmbito da respectiva unidade regional.
Art. 6º À Assessoria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão compete assessorar o Inventariante da extinta RFFSA, por delegação expressa de competência, na coordenação de assuntos pertinentes ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e através de suas comissões:
I - identificar, localizar e relacionar os bens imóveis, dando-lhes as destinações previstas em lei;
II - encaminhar, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a documentação disponível de titularidade dos imóveis referidos no § 2º do art. 6º da Medida Provisória nº 353, de 2007, para análise prévia, elaboração do ato formal de indicação e remessa ao agente operador do Fundo Contingente da extinta RFFSA - FC;
III - transferir ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a documentação e as informações sobre os bens imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA transferidos à União;
IV - transferir ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a base de dados cadastrais dos imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA transferidos à União, para fins de inclusão no sistema informatizado da Secretaria do Patrimônio da União;
V - transferir ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991 e pela Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002, bem como os respectivos acervos documentais e registros funcionais de empregados aposentados e pensionistas em consonância com o disposto no art. 118 da Lei nº 10.233, de 2001;
VI - promover, em conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a atualização dos dados cadastrais de aposentados e pensionistas, sob responsabilidade da extinta RFFSA; e
VII - transferir ao IPHAN os bens móveis de valor artístico, histórico e cultural, oriundos da extinta RFFSA, bem como os convênios firmados com entidades de direito público ou privado que tenham por objeto a exploração e administração de museus ferroviários e de outros bens de interesse artístico, histórico e cultural.
Art. 7º À Assessoria do Ministério da Fazenda compete assessorar o Inventariante da extinta RFFSA, por delegação expressa de competência, na coordenação de assuntos pertinentes ao Ministério da Fazenda e através de suas comissões:
I - apurar os direitos e obrigações, assim como relacionar documentos, livros contábeis, contratos e convênios da extinta RFFSA, dando-lhes as destinações previstas no Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007;
II - providenciar a regularização contábil dos atos administrativos pendentes, inclusive a análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares da extinta RFFSA;
III - realizar os encontros de contas com as empresas devedoras ou credoras da extinta RFFSA, observado o disposto na alínea b do inciso II do art. 5º do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007;
IV - transferir à Secretaria do Tesouro Nacional as obrigações financeiras decorrentes de financiamentos contraídos pela extinta RFFSA com instituições nacionais e internacionais;
V - transferir à Secretaria do Tesouro Nacional os haveres financeiros e demais créditos da extinta RFFSA perante terceiros;
VI - transferir à Secretaria do Tesouro Nacional as obrigações decorrentes de tributos; e
VII - transferir à Secretaria do Tesouro Nacional as obrigações contratuais com valores superiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), observado o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007.
Art. 8º À Assessoria do Ministério dos Transportes compete assessorar o Inventariante da extinta RFFSA, por delegação expressa de competência, na coordenação de assuntos pertinentes ao Ministério dos Transportes e através de suas comissões:
I - providenciar o tratamento dos acervos técnicos, bibliográficos, documentais e de pessoal observada às normas específicas, transferindo-os, mediante termo próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições da extinta RFFSA;
II - identificar, localizar e relacionar os bens móveis, dando-lhes as destinações previstas em Lei;
III - transferir ao DNIT a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA;
IV - transferir ao DNIT os bens móveis não-operacionais utilizados pela Administração Geral e Escritórios Regionais, ressalvados aqueles necessários às atividades da Inventariança;
V - transferir ao DNIT os demais bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos, material rondante, peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas, que não tenham sido destinados a outros fins, considerando o disposto na Medida Provisória nº 353, de 2007;
VI - transferir ao DNIT o acervo documental e sistemas informatizados referentes às alíneas a, b e c, do inciso V do art. 5º do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, mediante termo específico a ser firmado com a Inventariança, dando ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, por força do disposto no § 4º do art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001;
VII - transferir ao DNIT as informações e documentos referentes aos Termos de Ajuste de Conduta (TAC), celebrados entre a extinta RFFSA e o Ministério Público;
VIII - transferir à ANTT os contratos de arrendamentos e demais informações necessárias às atividades de gestão dos referidos contratos, mediante termo específico a ser firmado com a Inventariança, dando ciência ao DNIT, por força do disposto no § 4º do art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001;
IX - adotar as providências decorrentes da rescisão dos contratos de prestação de serviços advocatícios; e
X - indicar, quando solicitado pela Advocacia-Geral da União ou pela VALEC - Engenharia Construções e Ferrovias S/A., os prepostos e testemunhas que tenham conhecimento do fato objeto da ação judicial.
Art. 9º À Assessoria da Advocacia-Geral da União compete assessorar o Inventariante da extinta RFFSA, na coordenação de assuntos pertinentes à Advocacia-Geral da União e através do seu Grupo de Trabalho e Comissão de Apoio.
I - Ao Grupo de Trabalho da Consultoria-Geral da União compete:
a) coordenar e exercer com exclusividade o assessoramento jurídico necessário aos atos relativos ao processo de Inventariança;
b) elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Inventariante;
c) assistir ao Inventariante no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;
d) examinar, prévia e conclusivamente no âmbito da Inventariança os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados e os atos pelos quais se vai reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;
e) fornecer aos respectivos órgãos contenciosos da Advocacia-Geral da União e à VALEC os elementos necessários à defesa dos interesses da extinta RFFSA em juízo; e
f) transferir, durante o processo de Inventariança, aos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União, à medida que forem requisitados, os arquivos e acervos documentais relativos às ações judiciais em que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, que estejam tramitando em qualquer instância, inclusive aquelas em fase de execução, ressalvadas o disposto no inciso II do art. 17 da Medida Provisória nº 353, de 2007.
II - À Comissão de Apoio:
a) atender as solicitações e prestar apoio ao Grupo de Trabalho da Consultoria-Geral da União no desempenho de suas atribuições legais;
b) registrar e catalogar o acervo documental, legal, doutrinário, bem como o decorrente de manifestações da Assessoria da Advocacia-Geral da União;
c) formar dossiês com os elementos necessários à defesa dos interesses da extinta RFFSA em juízo; e
d) encaminhar relatórios bimestrais das atividades desempenhadas em âmbito nacional pelo GT-CGU.
Art. 10. Ao Orçamento e Finanças compete gerir as atividades relacionadas à administração financeira, contábil e orçamentária no âmbito do processo de inventariança.
I - Ao Orçamento compete:
a) planejar e estruturar proposta orçamentária da Inventariança, com acompanhamento junto ao MT;
b) colocar em sistema o orçamento aprovado;
c) registrar a aprovação da execução orçamentária da Inventariança; e
d) solicitar revisões orçamentárias.
II - À Contabilidade compete:
a) elaborar as Demonstrações Contábeis e Financeiras do Balanço de extinção da RFFSA, esclarecendo eventuais dúvidas ao Ministério da Fazenda e promover a devida publicação;
b) apurar os direitos e obrigações, assim como relacionar os documentos e livros contábeis;
c) regularizar contabilmente os atos administrativos pendentes;
d) proceder ao encerramento dos registros da extinta RFFSA junto aos órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais;
e) prestar esclarecimentos e dar suporte às áreas que irão absorver as funções da extinta RFFSA; e
f) promover treinamento à equipe, visando capacitá-la às novas rotinas inerentes a área contábil, nos moldes da administração pública (SIAFI, SIASG, CPR, Conformidade Contábil, e outros).
III - À Financeira compete:
a) dar prosseguimento, durante o processo de inventariança, ao pagamento das obrigações decorrentes de acordos administrativos e judiciais firmados pela extinta RFFSA;
b) liquidar as demais obrigações contratuais cujo valor não ultrapasse a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);
c) dar prosseguimento ao pagamento das obrigações da extinta RFFSA junto à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, referentes às contribuições dos empregados já desligados em virtude de adesão a planos de incentivo ao desligamento voluntário, nos quais a extinta RFFSA obrigou-se a mantê-los na condição de participantes ativos, pelo prazo pactuado;
d) proceder a gestão financeira no SIAFI da Unidade Gestora 390015-Inventariança da extinta RFFSA: e
e) transferir aos órgãos competentes as atividades de controle financeiro da arrecadação da carteira de cobrança imobiliária, controle financeiro dos recebíveis não cedidos à União (parcelas dos contratos de arrendamento, direito de passagem, encontro de contas e outros), controle financeiro dos recebíveis cedidos à União (parcelas dos contratos de arrendamento) e gestão dos passivos junto aos diversos credores da RFFSA (REFER, FGTS, ICMS, União).
Art. 11. À Administração compete coordenar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos, informática, licitação, documentação e recursos logísticos e assistir ao Inventariante propondo políticas e diretrizes básicas quanto a gestão da área.
I - Ao Pessoal compete:
a) gerir as funções de Administração de Recursos Humanos;
b) gerir contratos de prestação de serviços;
c) rescindir os contratos de trabalho formalizados com base no disposto no § 3º do art. 3º do Decreto nº 3.277, de 7 de dezembro de 1999, bem como apurar e liquidar as obrigações deles decorrentes;
d) dar continuidade à elaboração da folha de pagamento do pessoal ativo, bem como aos procedimentos operacionais no que diz respeito à apuração da parcela sob encargo da União relativamente aos proventos de inatividade de que trata o inciso II do art. 118 da Lei nº 10.233, de 2001, até que a VALEC e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão tenham concluídos os trabalhos de absorção dessas atividades em sistemas informatizados;
e) transferir para a VALEC os contratos de trabalho dos empregados ativos do quadro próprio da extinta RFFSA, na forma do disposto do inciso I do caput do art. 17 da Medida Provisória nº 353, de 2007, bem como os documentos necessários à gestão da respectiva folha de pagamento;
f) transferir para a VALEC as informações e os documentos referentes às ações judiciais referidas no inciso II do caput do art. 17 da Medida Provisória nº 353, de 2007; e
g) transferir para a VALEC o acervo documental e demais informações referentes ao patrocínio da REFER, nos termos do art. 18 da Medida Provisória nº 353, de 2007.
II - À Informática compete:
a) gerir os recursos de tecnologia de informática e sistemas de informação;
b) gerir os contratos de serviços vinculados à área; e
c) avaliar o desempenho dos recursos alocados à gestão de informática.
III - À Logística compete:
a) gerir os recursos logísticos abrangendo, dentre outras atividades (manutenção predial, passagens aéreas, veículos, controle de acesso, vigilância e outros);
b) gerir as atividades de movimentação de documentos e processos administrativos;
c) gerir suprimento de material, almoxarifado de papelaria e outros; e
d) rescindir os contratos de prestação de serviços que tenham por objeto a venda de bens móveis e imóveis da extinta RFFSA;
IV - À Licitação compete:
a) elaborar editais de licitações e minutas de contratos a serem utilizados nos certames licitatórios de sua competência;
b) executar licitações visando aquisição de bens e serviços, submetendo a autoridade competente atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando for o caso; e
c) manter controle de licitações e o Cadastro de Fornecedores de Bens e Serviços da Inventariança.
CAPÍTULO IIIDas Atribuições dos Dirigentes
Art. 12. Ao Inventariante, aos Chefes de Gabinete, Controle Interno, Unidades Regionais e demais integrantes da estrutura organizacional incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.