Lei nº 8.693 de 03/08/1993
Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 1993
Dispõe sobre a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e a Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S.A. (Agef) transferirão à União, atendidas as condições previstas nesta lei, a totalidade das ações de sua propriedade no capital da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb).
§ 1º (Vetado.)
§ 2º (Vetado.)
§ 3º As transferências das ações far-se-ão mediante a lavratura de termo no livro de "Transferências de Ações Nominativas" das respectivas sociedades, devendo a União ser representada na forma da alínea b do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 4º (Vetado.)
§ 5º (Vetado.)
§ 6º (Vetado.)
§ 7º (Vetado.)
§ 8º Nos aditivos a contratos de crédito externo constará, obrigatoriamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida apenas a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias delas decorrentes à justiça brasileira ou a arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Art. 2º (Vetado.)
Art. 3º Efetivada a transferência das ações a que se refere o art. 1º, fica autorizada a cisão da CBTU, mediante a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, cujo objeto social será, em cada caso, a exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde esses serviços são atualmente prestados.
§ 1º A cisão far-se-á com a versão, em cada caso, de parcelas do patrimônio da CBTU diretamente vinculado à exploração dos serviços de transporte de que trata o caput deste artigo.
§ 2º As operações de cisão previstas neste artigo reger-se-ão pelo disposto nesta lei e nos arts. 223 a 226, 229, 230, 233 e 234, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º A cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade já existente e sob controle acionário direto ou indireto de Estado ou Município obedecerá às disposições do art. 227 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 4º As ações da União nas sociedades a serem constituídas poderão ser alienadas, a qualquer título, inclusive mediante doação, aos Estados e Municípios nos quais os serviços de transporte são prestados.
§ 5º As operações de cisão de que trata este artigo só serão realizadas mediante prévia aceitação, em cada caso, pelos respectivos Estados e Municípios, da doação prevista no parágrafo anterior.
§ 6º A transferência da exploração de todos os serviços de transporte a cargo da CBTU implicará a sua extinção ou dissolução, aplicando-se, em quaisquer dos casos, o disposto nos arts. 18, 20, 21 e 23, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art. 4º Efetivada a transferência das ações a que se refere o art. 1º desta lei, fica a União autorizada a alienar, a qualquer título, inclusive mediante doação, ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Município de Porto Alegre, as ações de sua propriedade na Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb).
Art. 5º (Vetado.)
Art. 6º (Vetado.)
§ 1º (Vetado.)
§ 2º (Vetado.)
§ 3º Ficará assegurado ao empregado o direito de manter-se como participante da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos desta Lei a serem suas patrocinadoras. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.364, de 16.12.1996, DOU 18.12.1996)
Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 3º Ficará assegurado ao empregado o direito de manter-se como participante da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (Refer), obrigadas as novas sociedades criadas nos termos desta lei a serem suas patrocinadoras, podendo também os novos empregados que, porventura, forem contratados pelas novas empresas a serem criadas associar-se à referida fundação nas mesmas condições."
2) Em que pese a Lei nº 9.364, de 16.12.1996, DOU 18.12.1996, tratar da alteração do § 3º do artigo 4º, acreditamos tratar-se da alteração do §3º deste artigo 6º.
§ 4º Aos empregados da CBTU, transferidos para as novas sociedades criadas nos termos desta lei e ocupantes de imóveis pertencentes à RFFSA ou CBTU, ficarão assegurados o direito de ocupação e a prioridade para aquisição.
§ 5º (Vetado.)
§ 6º (Vetado.)
§ 7º (Vetado.)
Art. 7º Fica a União autorizada a:
I - adquirir, inclusive mediante compensação de créditos, permuta ou dação em pagamento, os créditos que as instituições financeiras por ela controladas tenham contra a Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro (Metrô), bem como contra o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, que tenham sido contraídos diretamente em favor do Metrô;
II - capitalizar o montante de seus créditos, inclusive aqueles objeto do inciso anterior, mediante subscrição de aumento de capital do Metrô e integralização com esses créditos;
III - alienar, a qualquer título, inclusive mediante doação, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município do Rio de Janeiro, a integralidade ou parte das ações que receber em decorrência da capitalização prevista no inciso anterior.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão à conta de dotação específica.
Art. 8º Para garantir os serviços de transporte de cargas de passageiros oferecidos pela RFFSA, as novas sociedades referidas nesta lei deverão celebrar acordos com a RFFSA ou manter os existentes entre a RFFSA e a CBTU, no que diz respeito ao tráfego mútuo e aos planos diretores de investimentos, em áreas comuns a ambas as empresas.
Parágrafo único. Entende-se, para fins desta lei, como tráfego mútuo, o compartilhamento, com a RFFSA, das vias pertencentes atualmente à CBTU, as quais serão transferidas para as novas sociedades, possibilitando a circulação simultânea de trens de passageiros urbanos e de longo percurso e de cargas.
Art. 9º Fica o Ministro de Estado dos Transportes autorizado a constituir Grupos de Trabalho, compostos por representantes dos Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como por representantes dos trabalhadores e usuários, com o objetivo de acompanhar os processos de transferências dos sistemas ferroviários de transporte coletivo de passageiros, de que trata esta lei.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se o Decreto-Lei nº 2.399, de 21 de dezembro de 1987, e demais disposições em contrário.
Brasília, 3 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.