Portaria SE/MAPA nº 101 de 13/12/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2004
Institui o Regimento Interno do Comitê Institucional do Plano Nacional de Segurança e Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal - PNSQV.
O Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, do Anexo I, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 10, de 31 de julho de 2003, e o que consta do Processo nº 21000.005666/2003-85, resolve:
Art. 1º Instituir o Regimento Interno do Comitê Institucional do Plano Nacional de Segurança e Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal - PNSQV, com o objetivo de disciplinar o seu funcionamento, conforme o art. 3º, da Portaria nº 71, de 7 de outubro de 2004, devendo seguir as diretrizes constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Atribuições do Comitê Institucional:
I - assessorar institucionalmente a Coordenação-Geral do PNSQV;
II - colaborar para a uniformização de critérios e racionalização de recursos das instituições componentes do CI, destinados às finalidades correlatas das ações previstas no PNSQV;
III - contribuir para a sustentabilidade das ações, subprojetos e projetos desenvolvidos no âmbito das atribuições interinstitucionais;
IV - realizar, no que couber, acordo de cooperação mútua para o desenvolvimento de ações conjuntas;
V - propor à Coordenação-Geral do PNSQV medidas que visem solucionar os casos omissos e os que suscitarem dúvidas na implantação e implementação de ações, subprojetos e projetos, além de sugerir providências que venham contribuir para melhorar o desempenho das respectivas atribuições institucionais;
VI - propor a formação de Grupos de Trabalho - GT e indicar os seus membros para atender a demanda do CI em assuntos relevantes.
Art. 3º Atribuições do Presidente do CI:
I - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem;
II - promover o cumprimento das ações resultantes das decisões do CI;
III - solicitar às entidades representadas no CI a indicação e substituição de seus representantes;
IV - promover a formação dos Grupos de Trabalho - GT propostos pelo CI;
V - indicar o substituto para presidir as reuniões do Comitê Institucional por ocasião de seus impedimentos;
VI - eleger um membro do CI para elaborar a memória de reunião.
Art. 4º Atribuições dos Membros do CI:
I - desenvolver as atividades resultantes das decisões estabelecidas no âmbito do CI;
II - compor ou designar seus representantes para Grupos de Trabalho;
III - solicitar ou sugerir ao Presidente do CI a presença nas reuniões de quem possa prestar informações e subsídios sobre a matéria em exame ou de assunto proposto;
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXOREGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INSTITUCIONAL DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA E QUALIDADE DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL - PNSQV
1. Do Funcionamento
1.1 O Comitê Institucional (CI) deve funcionar sistematicamente, somente com os membros representantes das instituições diretamente envolvidas em temas específicos, salvos os casos excepcionais de caráter não-técnico, que poderão ocorrer com a totalidade dos membros.
1.2 Os Grupos de Trabalhos - GT devem funcionar sob a supervisão da Coordenação-Geral do PNSQV e com base deste Regimento Interno do CI.
1.3 Podem ser convidadas autoridades ou técnicos especializados para proferirem palestras ou prestarem informações técnicas relevantes sobre assuntos pertinentes, desde que aprovada pelo Comitê.
2. Das Reuniões
2.1 O Comitê Institucional se reúne a critério da Coordenação-Geral do Plano Nacional de Segurança e Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal - PNSQV, mediante a necessidade de cumprir as suas atribuições.
2.2 As reuniões devem ocorrer com a presença mínima de metade mais um dos membros convocados representantes das instituições envolvidas nos assuntos a serem tratados no âmbito do PNSQV:
2.2.1 As convocações para as reuniões podem ser feitas por fax ou via e-mail, pela Secretaria ExecutIva do MAPA da Coordenação-Geral do PNSQV, especificando-se o temário, data, hora e local;
2.2.2 As reuniões ordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de uma semana e as extraordinárias podem ser convocadas a critério da Coordenação-Geral do PNSQV, com qualquer prazo, desde que o temário assim o justifique;
2.2.3 Na última reunião ordinária anual deve ser aprovado o calendário das reuniões ordinárias do ano seguinte;
2.2.4 O participante do GT, na condição de convidado, não tem direito a voto.
3. Das Deliberações
3.1 As decisões do CI são tomadas preferencialmente, por consenso e em caso de impasse, por maioria simples dos membros presentes;
3.1.1 Compete ao Presidente do CI o voto de qualidade nos casos de empate.
4. Dos Registros
4.1 Para cada reunião, o Secretário do CI deve redigir uma memória na qual deverá constar:
4.1.1 Resumo de cada matéria discutida com o registro dos aspectos relevantes;
4.1.2 Resumo de informação e de esclarecimento solicitado e prestado, por membro ou convidado;
4.1.3 Lista de presença;
4.1.4 Registro de sugestão e proposição formuladas por membros do CI; e
4.1.5 Assinaturas do Presidente, Secretário e dos membros do CI.
4.2 A Memória da Reunião, depois de aprovada e assinada, deverá ser arquivada, tendo em anexo, a documentação correspondente, sob a responsabilidade da Coordenação-Geral do PNSQV.
5. Dos Encaminhamentos
5.1 Os encaminhamentos de cada reunião devem ser feitos no âmbito da Secretaria Executiva com o apoio da Coordenação-Geral do PNSQV.
5.1.1 Cada Grupo de Trabalho - GT deve elaborar um Relatório Final, que, depois de aprovado e assinado pelo Coordenador e membros do grupo, deve ser encaminhado à Coordenação-Geral do PNSQV, junto com os demais documentos gerados.
JOSÉ AMAURI DIMARZIO