Portaria CBMERJ nº 1007 DE 04/09/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 set 2018

Fixa os prazos de pagamento da taxa de prevenção e extinção de incêndio, referente ao exercício 2018, e dá outras providências.

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os Decretos estaduais nº 23.695, de 06 de novembro de 1997 e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-27/019/100106/2018,

Resolve:

Art. 1º A arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndio, referente ao exercício de 2018, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975, será realizada de acordo com os respectivos vencimentos, constantes no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º O lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ à SEFAZ, em mídia gravada, nos autos do processo em epígrafe, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2018, conforme determinados na Portaria SUAR nº 019 , de 26 de dezembro de 2017.

§ 1º A partir das informações prestadas, o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação para os contribuintes.

§ 2º O controle dos pagamentos será procedido pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros - FUNESBOM, conjuntamente com a SEFAZ.

Art. 3º O recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no documento de arrecadação.

§ 1º Em caso de parcelamento, o recolhimento será efetuado em 05 (cinco) cotas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2018

ROBERTO ROBADEY COSTA JUNIOR

Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA CBMERJ Nº 1007 DE 04 DE SETEMBRO DE 2018

Final Cota Única ou1ª Parcela 2ª Parcela 3ª Parcela 4ª Parcela 5ª Parcela
0 08 Abr 19 13 Mai 19 10 Jun 19 08 Jul 19 12 Ago 19
1
2 09 Abr 19 14 Mai 19 11 Jun 19 09 Jul 19 13 Ago 19
3
4 10 Abr 19 15 Mai 19 12 Jun 19 10 Jul 19 14 Ago 19
5
6 11 Abr 19 16 Mai 19 13 Jun 19 11 Jul 19 15 Ago 19
7
8 12 Abr 19 17 Mai 19 14 Jun 19 12 Jul 19 16 Ago 19
9

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IMÓVEIS RESIDENCIAIS IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
Faixa Área Construída Valor (R$) Faixa Área Construída Valor (R$)
A (Casa) Até 50m² Não incide A Até 50m² 61,91
(Apto) Até 50m² 30,95
B Até 80m² 77,39 B Até 80m² 92,86
C Até 120m² 92,86 C Até 120m² 185,73
D Até 200m² 123,82 D Até 200m² 520,04
E Até 300m² 154,77 E Até 300m² 681,01
F Mais de 300m² 185,73 F Até 500m² 866,73
  G Até 1.000m² 1.547,74
H Acima de 1.000m² 1.857,29