Portaria MME nº 1.004 de 28/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2010

As instalações de transmissão de energia elétrica, relacionadas no Anexo I à presente Portaria poderão ser enquadradas nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no art. 21 do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010,

Resolve:

Art. 1º As instalações de transmissão de energia elétrica, relacionadas no Anexo I à presente Portaria poderão ser enquadradas nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995.

Art. 2º O agente titular de instalação de transmissão de que trata o art. 1º poderá solicitar equiparação, para efeitos técnicos e comerciais, aos concessionários de serviço público de transmissão destinado a interligações internacionais.

§ 1º O agente titular de instalação de transmissão interessado na equiparação de que trata o caput deverá solicitar à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL:

I - a definição do valor da base de remuneração e a retificação do prazo de autorização das instalações passíveis de equiparação na forma desta Portaria; e

II - o cálculo do valor da receita anual permitida a ser percebida pelo agente titular das instalações passíveis de equiparação na forma desta Portaria.

§ 2º Os valores de que tratam os incisos I e II do § 1º serão informados pela ANEEL, ao Ministério de Minas e Energia - MME e ao agente titular das instalações.

§ 3º Após a informação a que se refere o parágrafo anterior, o agente titular da instalação de transmissão poderá requerer a equiparação de que trata esta Portaria, ao MME, encaminhando os documentos relacionados no Anexo II.

§ 4º Caberá ao MME analisar a adequação do requerimento e a conformidade dos documentos apresentados, aos termos da Lei e da regulamentação em vigor.

§ 5º Encerrada a análise a que se refere o parágrafo anterior, o Ministério de Minas e Energia emitirá Portaria de equiparação específica, de acordo com os termos estabelecidos no Anexo III à presente Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN

ANEXO I

As conexões internacionais listadas abaixo, cujas instalações estão localizadas em território brasileiro, poderão ser enquadradas no art. 17, § 7º, da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995.

Tabela 1. Resoluções autorizativas de importação e exportação de energia elétrica

Conexões Internacionais Resolução/Portaria Autorizativa 
Conversora de Uruguaiana Portaria DNAEE nº 179, de 19 de setembro de 1994, aprovou o projeto básico apresentado pela Eletrosul, relativo à construção da Conversora de Uruguaiana, 230 kV - 60 Hz/138 kV - 50 Hz. Portaria DNAEE nº 324, de 5 de abril de 1994, aprovou o projeto básico apresentado pela Eletrosul, relativo à LT em 132 kV entre Paso de Los Libres e Uruguaiana, no trecho em território brasileiro.
Conversoras Garabi 1 e 2 Resolução ANEEL nº 129, de 29 de abril de 1998, autorizou a CIEN a importar energia elétrica proveniente da República Argentina, assim como a construir o sistema de transmissão associado necessário à importação (Garabi 2, conforme Despacho ANEEL nº 448/2000): a) trecho de LT, em 500 kV, 50 Hz, compreendido entre o Rio Uruguai, na divisa Brasil - Argentina e a conversora de Garabi;b) LT, em 525 kV, 60 Hz, entre a conversora de Garabi e a SE Itá;c) ampliações da conversora de Garabi e da SE Itá.Resolução ANEEL nº 130, de 29 de abril de 1998, autorizou a CIEN a importar energia elétrica proveniente da República Argentina, assim como a construir o sistema de transmissão associado necessário à importação (Garabi 1, conforme Despacho ANEEL nº 63/1998):a) trecho de LT compreendido entre o rio Uruguai, na divisa Brasil-Argentina e a conversora de Garabi, em 500 kV, 50 Hz;b) conversora de Garabi, em 500-70 kV, 50 Hz e 70-525kV, 60 Hz;c) LT entre a conversora de Garabi e a SE Itá, em 525 kV;d) ampliação relativa ao vão de entrada na SE Itá.
Conversora de Rivera Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, autorizou a Eletrosul a implantar, operar e manter a LT 230 kV Livramento 2 - Rivera, trecho brasileiro, assim como a ampliação da SE Livramento 2, com a instalação de uma Entrada de Linha em 230 kV. 
Nova Interligação Brasil - Uruguai Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010, autorizou a Eletrobras a importar e exportar energia elétrica, mediante intercâmbio elétrico entre Brasil e Uruguai. Essa Resolução também autorizou a Eletrobras a construir o sistema de transmissão necessário ao intercâmbio de energia: a) uma conexão 230 kV na SE Presidente Médici;b) uma LT em 230 kV entre as SEs Presidente Médici e Candiota;c) uma SE 500/230 kV, denominada Candiota; ed) uma LT em 500 kV entre a SE Candiota e a fronteira com o Uruguai.

ANEXO II

A solicitação de equiparação de instalação de transmissão, para efeitos técnicos e comerciais, aos concessionários de serviço público de transmissão destinado a interligações internacionais, deverá ser requerida pelos agentes interessados por meio do encaminhamento dos seguintes documentos:

I - Requerimento de equiparação, com a concordância com os valores definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para a base de remuneração, o prazo de autorização das instalações e a receita anual permitida a ser percebida pelo agente titular das instalações, conforme modelo apresentado neste Anexo;

II - Termo de concordância e submissão à legislação e regulação do serviço público de transmissão, conforme modelo apresentado neste Anexo;

III - Declaração de que manterá, no mínimo, a atual capacidade técnica do agente titular, conforme modelo apresentado neste Anexo;

IV - Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado no órgão competente, acompanhado dos documentos de eleição de seus atuais administradores, observando, no que couber, o disposto nas Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nº 10.303, de 31 de outubro de 2001;

V - Demonstrações contábeis atualizadas do agente titular, exigidas e apresentadas na forma da lei, vedada sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, assinadas pelo contador e representante legal da empresa, que comprovem Patrimônio Líquido igual ou superior a 10% do Ativo Imobilizado;

VI - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, expedido pelo Ministério da Fazenda;

VII - Certidão Negativa de Falência ou Concordata, da pessoa jurídica, expedida pelo(s) cartório(s) de distribuição da sede do(s) interessado(s). Somente serão aceitas certidões expedidas com data de até trinta dias anteriores à solicitação da equiparação;

VIII - Prova de inscrição no cadastro de contribuinte estadual e municipal, relativo ao domicílio ou sede do interessado. Caso o ramo de atividade do interessado não exija sua inscrição em um dos cadastros, a isenção deverá ser devidamente comprovada pelo interessado mediante a apresentação de documentos expedidos pelos órgãos competentes, declarando de forma expressa que o interessado está isento da referida inscrição ou apresentando os documentos comprobatórios de inexigibilidade das inscrições;

IX - Prova de regularidade perante à Seguridade Social - CND e Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - CRF;

X - Certidões de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado. A regularidade para com a Fazenda Federal deverá ser comprovada mediante Certidão Conjunta de Débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União; e

XI - Certidão de Adimplemento de Obrigações Setoriais de que tratam a Lei nº 8.631, de 05 de março de 1993, e a Lei nº 9.427, de 27 de dezembro de 1996, emitida pela ANEEL.

ANEXO II-A

Modelo de Requerimento de Equiparação.

REQUERIMENTO DE EQUIPARAÇÃO

_____________________ (Empresa) requer a equiparação das instalações de transmissão de energia elétrica de sua propriedade nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e da Portaria MME nº 1.004, de 28 de dezembro de 2010, desde já concordando com os valores definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para a base de remuneração, o prazo das autorizações das instalações e a receita anual permitida.

________________________________

local e data

_______________________________

(representantes legais)

ANEXO II-B

Modelo de Declaração de Capacidade Técnica.

DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA

Declaramos que ___________________ (Empresa) manterá, no mínimo, a capacidade técnica exigida pela ANEEL durante a vigência da equiparação das instalações de transmissão, de sua propriedade, aos concessionários de serviço público de transmissão destinado a interligações internacionais.

________________________________

local e data

_______________________________

(representantes legais)

ANEXO II-C

Modelo de Termo de Concordância.

TERMO DE CONCORDÂNCIA

Declaramos que a ___________________ (Empresa) concorda e se submete à legislação e regulação do serviço público de transmissão.

________________________________

local e data

_______________________________

(representantes legais)

ANEXO III

O Ato de que trata o art. 2º, § 5º, da Portaria nº 1.004, de 28 de dezembro de 2010, terá por objetivo equiparar, para efeitos técnicos e comerciais, aos concessionários de serviço público de transmissão de que trata o § 7º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, as instalações de transmissão necessárias aos intercâmbios internacionais de energia elétrica, objeto da autorização _______________ (Ato Autorizativo) nº ____, de __ de _____________ de ______, de propriedade da EQUIPARADA À TRANSMISSORA, nas condições estabelecidas no ato de autorização, na regulamentação da ANEEL, atendidas as seguintes diretrizes:

A EQUIPARADA À TRANSMISSORA fica vedada de celebrar novos contratos de importação e exportação de energia elétrica.

A equiparação terá vigência até __ de ____________ de _______. (prazo remanescente do ato autorizativo)

Ao término do prazo, os bens e instalações de transmissão de energia elétrica incorporar-se-ão ao patrimônio da União, mediante indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela EQUIPARADA À TRANSMISSORA.

Para efeito da reversão, os bens vinculados ao serviço são os utilizados, direta ou indiretamente, exclusiva e permanentemente, na prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica.

Havendo reversão dos bens vinculados ao serviço em virtude da extinção da concessão estes deverão estar em condições adequadas de operação com as características e requisitos técnicos básicos, mantidas em acordo com os Procedimentos de Rede que permitam a plena continuidade do serviço público da transmissão de energia elétrica.

Em até sessenta dias da convocação da ANEEL, a EQUIPARADA À TRANSMISSORA deverá:

I - celebrar o Contrato de Prestação de Serviço de Transmissão - CPST com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, consubstanciando as condições técnicas e comerciais relativas à disponibilidade das instalações de transmissão necessárias aos intercâmbios internacionais de energia elétrica para a operação interligada, conforme modelo estabelecido pela ANEEL;

II - adequar os contratos existentes de importação e exportação e de transmissão; e

III - encerrar o Contrato de Uso de Transmissão - CUST e o Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT, conforme regulamentação da ANEEL.

A EQUIPARADA À TRANSMISSORA fará jus à Receita Anual Permitida - RAP no valor de R$ _________ (________________ reais e ______________ centavos) a partir da celebração do CPST com o ONS.

A EQUIPARADA À TRANSMISSORA, ao celebrar o CPST, reconhecerá que a RAP definida em conjunto com as regras de reajuste e revisão da receita estabelecida, é suficiente, nesta data, para manter o equilíbrio econômico e financeiro do serviço objeto da equiparação.

O valor da RAP será reajustado anualmente, no mês de julho, desde a data de referência anterior, sendo esta estabelecida da seguinte forma:

I - no primeiro reajuste, a data de referência anterior será a data de início de vigência do ciclo tarifário da transmissão em que ocorrer a equiparação; e

II - nos reajustes subsequentes, a data de referência anterior será a data de início da vigência do último reajuste ou revisão.

A RAP da EQUIPARADA À TRANSMISSORA será calculada, para cada período anual da prestação do serviço público de transmissão destinado a interligações internacionais, pela fórmula a seguir:

RAPi =REQi + REQNIi

onde:

RAPi = Receita Anual Permitida para o período anual i.

i = período anual de prestação do serviço público de transmissão destinado a interligações internacionais, entendido como o período entre 1º de julho de um ano e 30 de junho do ano subsequente, observado o disposto para o primeiro reajuste.

REQi = REQi-1 x IVIi-1

REQNIi = REQNIi-1 x IVIi-1 + (REQNIAi-1 x IVIi-1) pro rata tempore

REQi = parcela da RAPi referente às instalações de transmissão em operação comercial na data da equiparação.

REQNIi = parcela da RAPi correspondente aos reforços autorizados, com receita estabelecida pela ANEEL e em operação comercial na data de referência anterior. Nas datas de cada revisão periódica, esta parcela será obtida de acordo com as regras estabelecidas, mediante revisão que poderá alterar, para mais ou para menos, o valor reajustado da referida parcela. Na inexistência de reforços autorizados, a REQNIi é igual a zero.

REQNIAi-1 = parcela da REQNIi correspondente aos novos reforços existentes na data do reajuste anual, autorizados, que entraram em operação no período (i-1). Esta parcela da receita passa a ser devida a partir do mês de entrada em operação comercial da respectiva instalação e seu valor, no período (i-1), corresponderá ao montante da receita anual autorizada para a nova instalação, atualizada para a data de referência anterior e calculada pro rata tempore.

IVIi-1 = quociente do número índice do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, em caso de sua extinção, pelo índice definido pela ANEEL para sucedê-lo, do mês de maio do período (i-1) pelo IPCA do mês de maio do período (i-2).

A RAP do ano (i) será acrescida ou subtraída de uma parcela de ajuste, correspondente à diferença entre i) a receita faturada pela EQUIPARADA À TRANSMISSORA, no ano (i-1), pela prestação do serviço público de transmissão destinado a interligações internacionais, e ii) a soma algébrica da RAP do ano "i-1" com os demais ajustes estabelecidos para o período. O valor do déficit ou superávit mensal será atualizado pelo IPCA acumulado até o mês de maio do período (i-1).

A RAP será faturada pela EQUIPARADA À TRANSMISSORA a cada mês civil, em valor corresponde a um doze avos da RAP, contra os usuários da rede básica, para pagamento nos prazos, datas e demais condições estabelecidas no CPST.

A RAP estará sujeita a desconto, mediante redução em base mensal, refletindo a condição de disponibilidade e capacidade plena das Funções Transmissão - FT, conforme metodologia disposta no CPST e de acordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 270, de 26 de junho de 2007, observando-se:

I - a inexistência de carência para a aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade - PVI e da Parcela Variável por Restrição Operativa Temporária - PVRO para as instalações que estejam em operação comercial há mais de seis meses;

II - o estabelecimento, pela ANEEL, do Fator Multiplicador para Outros Desligamentos - Ko, Fator Multiplicador para Desligamento Programado - Kp, Padrão de Duração de Desligamento Programado, Padrão de Duração de Outros Desligamentos e Padrão de Frequência de Outros Desligamentos; e

III - a não aplicação dos dispositivos relacionados ao Adicional à RAP estabelecidos no art. 31 da Resolução Normativa ANEEL nº 270, de 2007.

A parcela referente ao desconto não poderá ultrapassar os limites de desconto da RAP estabelecidos no CPST e de acordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 270, de 2007, relativa ao período contínuo de doze meses anteriores ao mês da ocorrência do evento, incluindo este.

A EQUIPARADA À TRANSMISSORA estará sujeita à aplicação de penalidade, sempre que o somatório dos descontos, de que trata o parágrafo anterior, considerando o período contínuo de doze meses anteriores ao mês da ocorrência do evento, este inclusive, alcançar os limites dos descontos da RAP estabelecidos no CPST e de acordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 270, de 2007.

A ANEEL procederá, a cada quatro anos, em 1º de julho, à revisão periódica da RAP, conforme regulamentação específica.

As receitas decorrentes de reforços ou melhorias, inclusive aquelas relacionadas a novos padrões de desempenho técnico determinados pela ANEEL, decorrentes de regulamento ou autorizadas por Resolução específica, serão revisadas, periodicamente, nas mesmas datas e condições estabelecidas no parágrafo anterior.

No atendimento ao disposto no § 3º, do art. 9º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ressalvado os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a publicação do Ato de Equiparação, quando comprovado seu impacto, implicará na revisão da receita anual permitida, para mais ou para menos, conforme o caso.

A ANEEL poderá revisar o valor da RAP, visando contribuir para a modicidade tarifária do serviço público de transmissão, sempre que houver receita auferida com outras atividades.

A fixação de novos valores da RAP, decorrentes de reajustes e revisões, conforme definidos na legislação e no Ato de Equiparação, somente será realizada por meio de Resolução da ANEEL.

São obrigações e encargos da EQUIPARADA À TRANSMISSORA:

I - prestar o serviço público de transmissão de acordo com regras e critérios estabelecidos pela ANEEL, sendo de sua competência captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à adequada prestação do serviço regulado;

II - empregar materiais, equipamentos de qualidade e a manter instalações e métodos operativos adequados que garantam bons níveis de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia, modicidade das tarifas, integração social e preservação do meio ambiente;

III - observar os Procedimentos de Rede, bem como as cláusulas estabelecidas no CPST, contendo as condições técnicas e comerciais para disponibilizar as suas instalações de transmissão para a operação interligada;

IV - permitir o livre acesso às suas instalações de transmissão, conforme disposto na legislação, devendo firmar, em face dos correspondentes pareceres de acesso emitidos pelo ONS, CCT com os usuários que a ela se conectarem, os quais assumirão os encargos da conexão, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 281, de 1º de outubro de 1999;

V - para cumprimento de função no Sistema Interligado Nacional - SIN e permitir a conexão de concessionária de transmissão ou de usuários, deverá:

a) disponibilizar os estudos, projetos e padrões técnicos utilizados nas suas instalações;

b) promover, em acordo com a concessionária acessante, a cessão de uso ou transferência de bens e instalações, com o objetivo de otimizar os investimentos e melhor caracterizar as respectivas responsabilidades pela sua operação e manutenção; e

c) compartilhar instalações e infraestrutura existentes e permitir a edificação em áreas disponíveis, sem remuneração, caso já estejam sendo remuneradas pela RAP;

VI - integrar o ONS como agente de transmissão, com as responsabilidades e os encargos de mantenedora definidos nos termos do Estatuto do ONS e das demais normas aplicáveis;

VII - operar e manter as instalações de transmissão objeto do Ato de Equiparação, por sua exclusiva responsabilidade, que se submeterá à regulamentação específica estabelecida pela ANEEL e às regras operacionais definidas nos Procedimentos de Rede, bem como às condições constantes do Ato de Equiparação e do CPST;

VIII - celebrar Contrato de Compartilhamento de Instalações - CCI com transmissoras, que estabelecerá, sem a isso se limitar, os procedimentos, direitos e responsabilidades das partes, abrangendo os seguintes aspectos:

a) cessão de uso ou transferência dos bens e instalações;

b) período de implantação das instalações;

c) período de comissionamento e testes das instalações;

d) fase de operação das instalações;

e) programação integrada da manutenção;

f) condições de trânsito de veículos e pessoas nos arruamentos e acessos;

g) segurança patrimonial das instalações;

h) procedimentos em situações de emergência;

i) regime de cooperação;

j) solução de controvérsias técnico-operacionais;

k) responsabilidades pelo fluxo de informações;

l) encargos decorrentes da manutenção de rotina;

m) compartilhamento de instalações e infraestrutura de uso comum;

n) condições para ampliar edificações existentes ou construir novas edificações em áreas disponíveis das subestações; e

o) condições comerciais, com as respectivas responsabilidades sobre pagamentos e encargos;

IX - executar reforços e melhorias nas instalações de transmissão integrantes objeto da equiparação, auferindo as correspondentes receitas, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 158, de 23 de maio de 2005, tendo em vista a adequada prestação do serviço, que serão regidas pelas disposições do Ato de Equiparação e pelos Procedimentos de Rede;

X - operar e manter as instalações de transmissão com observância da legislação e dos requisitos ambientais aplicáveis; e

XI - explorar o serviço de que é titular, comprometendo-se a somente exercer outras atividades empresariais nos termos e condições previstas na legislação e respectiva regulamentação.

São, ainda, obrigações e encargos da EQUIPARADA À TRANSMISSORA:

I - com o Poder Concedente:

a) organizar e manter atualizado o registro e inventário dos bens vinculados à equiparação, nos termos estabelecidos pela regulamentação específica, bem como zelar pela integridade e segurança das instalações de transmissão;

b) não alienar, ceder ou dar em garantia os ativos vinculados ao serviço, sem a prévia e expressa autorização da ANEEL;

c) observar o disposto em Resolução da ANEEL, sobre o oferecimento em garantia da receita do serviço e, na falta deste regulamento, submetê-lo à prévia anuência da ANEEL;

d) cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares do serviço, respondendo, perante o Poder Concedente, a ANEEL, os usuários e terceiros, pelos eventuais danos e prejuízos causados em decorrência da exploração do serviço, comprovadamente de sua responsabilidade;

e) prestar contas à ANEEL, anualmente, da gestão do serviço, mediante relatório elaborado segundo as prescrições legais e regulamentares específicas, compreendendo, inclusive, o desempenho técnico operacional das instalações sob sua responsabilidade;

f) prestar contas aos Usuários, anualmente, da gestão do serviço, fornecendo informações específicas sobre os níveis de disponibilidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na prestação do serviço e modicidade das tarifas, por meio de ampla divulgação nos meios de comunicação acessíveis aos usuários;

g) submeter à aprovação prévia da ANEEL os atos e negócios jurídicos celebrados entre a EQUIPARADA À TRANSMISSORA e suas partes relacionadas, nos termos da Resolução Normativa ANEEL que trate da matéria, sem prejuízo do controle a posteriori daqueles dispensados de anuência prévia e da observância aos critérios gerais e específicos estabelecidos pela citada regulamentação;

h) permitir aos encarregados da fiscalização da ANEEL, e outros especialmente designados para essa finalidade, livre acesso, em qualquer época, às obras, equipamentos e instalações utilizados na prestação do serviço, bem como aos registros administrativos, contábeis, técnicos, econômicos e financeiros;

i) efetuar o pagamento de todas as obrigações e encargos setoriais;

j) submeter à prévia aprovação da ANEEL qualquer alteração do seu estatuto ou contrato social e transferência de ações do bloco de controle societário que implique mudança desse controle bem como reestruturação societária da empresa; e

k) manter registro contábil, em separado, das atividades atípicas, não objeto da equiparação, ou constituir outra empresa, juridicamente independente, para o exercício dessas atividades.

II - com a qualidade do serviço:

a) manter no exercício da prestação do serviço a capacitação técnica igual ou superior à exigida pela ANEEL, admitindo-se a substituição de profissionais por outros de experiência equivalente ou superior, que deverá ser comunicada à fiscalização da ANEEL no prazo de trinta dias após a efetivação da substituição;

b) manter atualizada toda a documentação técnica relativa aos equipamentos e instalações, bem como executar os desenhos como construído, de forma a permitir sua verificação quando for solicitado pela ANEEL ou pelo ONS, nos termos acordados no CPST;

c) manter seus empregados bem treinados e atualizados, de modo a assegurar, permanentemente, a melhoria da qualidade e eficiência na prestação do serviço;

d) operar as instalações de transmissão de acordo com o Manual de Procedimentos de Operação e demais instruções dos Procedimentos de Rede, com as regras vigentes e com as que vierem a ser emanadas da ANEEL ou do ONS, devendo acatar e aplicar quaisquer novas resoluções, determinações, recomendações e instruções que vierem a disciplinar o serviço;

e) manter, durante o prazo de vigência da equiparação, apólices de seguro para garantir a cobertura adequada dos equipamentos imprescindíveis à continuidade da adequada prestação do serviço pelas instalações de transmissão. Caberá à EQUIPARADA À TRANSMISSORA a definição dos bens e instalações a serem segurados, assumindo as responsabilidades pelos riscos de reposição ou recuperação de todos os bens e por variações das receitas, decorrentes de sinistros ou fatos extraordinários danosos às instalações excluídas. As cópias das apólices deverão ficar à disposição da Fiscalização da ANEEL;

f) proceder diligentemente no sentido de minimizar danos à flora e à fauna existentes ao longo da faixa de domínio das Linhas de Transmissão por ocasião da sua implantação e no exercício da prestação do serviço, tendo em conta a observância dos compromissos e responsabilidades definidas nos documentos de licenciamento ambiental e respectivos anexos;

g) atender os indicadores de desempenho estabelecidos nos Procedimentos de Rede; e

h) promover campanhas de conscientização da população quanto à preservação, segurança e importância das instalações do Sistema de Transmissão para a sociedade;

III - com a ordem legal:

a) efetuar o pagamento de todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária e dos encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pelo Poder Concedente e pela ANEEL, bem como de quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração do serviço;

b) atender a legislação de proteção ambiental, respondendo pelas eventuais consequências de seu descumprimento;

c) publicar anualmente suas Demonstrações Financeiras e relatórios, nos termos da legislação e regulamentação vigentes;

d) atender as normas brasileiras quanto à utilização de mão de obra;

e) considerar ofertas de fornecedores nacionais atuantes no segmento de serviços e na aquisição de materiais e equipamentos vinculados à equiparação e, nos casos em que haja equivalência entre as ofertas, em termos de preço, prazo de entrega e atendimento às especificações técnicas, a EQUIPARADA À TRANSMISSORA deverá assegurar preferência às empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País; e

f) aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, um por cento de sua receita operacional líquida, em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, nos termos da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e da regulamentação específica.

São prerrogativas da EQUIPARADA À TRANSMISSORA:

I - gozar de ampla liberdade na condução de seus negócios, no gerenciamento dos recursos humanos e na escolha e utilização de tecnologia adequada ao serviço;

II - oferecer, como garantia de contratos de financiamento, os direitos emergentes do Ato de Equiparação, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço, observando-se as demais diretrizes aqui estabelecidas;

III - auferir receitas específicas de terceiros, inclusive pela prestação de serviços de consultoria, construção, operação e manutenção de instalações de transmissão de energia elétrica, de sinais de dados, voz ou vídeo, devendo, para tanto, firmar os respectivos contratos com os interessados;

IV - indisponibilidades da prestação do serviço decorrentes de sabotagem, terrorismo e catástrofes consideradas calamidades públicas, bem como as causadas por caso fortuito ou força maior, assim estabelecida no Código Civil Brasileiro, não estão sujeitas à aplicação de penalidades aqui estabelecidas; e

V - são de competência da EQUIPARADA À TRANSMISSORA as ações de comando da operação, constituídas de acionamentos locais, remotos ou por telecomando, nos equipamentos de manobra ou dispositivos de controle, pertencentes às suas instalações de transmissão, sendo a EQUIPARADA À TRANSMISSORA responsável por todas as consequências que delas decorrerem.

A exploração do serviço será acompanhada, fiscalizada e controlada pela ANEEL.

A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da EQUIPARADA À TRANSMISSORA nas áreas administrativa, técnica, comercial, econômica, financeira e contábil, podendo a ANEEL estabelecer diretrizes de procedimento ou sustar ações que considere incompatíveis com a prestação do serviço.

A fiscalização da ANEEL não exime nem diminui as responsabilidades da EQUIPARADA À TRANSMISSORA quanto à adequação das suas obras e instalações ao objeto da equiparação, à correção e legalidade dos registros contábeis, das operações financeiras e comerciais e à qualidade dos serviços prestados.

A contabilidade da EQUIPARADA À TRANSMISSORA deve observar as normas específicas sobre Classificação de Contas e o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica - MCSPE.

A fiscalização técnica e comercial do serviço de energia elétrica, dentre outros pontos, abrangerá:

I - a observância das normas legais, regulamentares e contratuais;

II - o desempenho das instalações de transmissão no tocante à qualidade e disponibilidade;

III - a execução de programas de incremento à eficiência;

IV - a operação e manutenção;

V - as relações da EQUIPARADA À TRANSMISSORA com os usuários; e

VI - a observância dos critérios, procedimentos e normas operativas definidas para o Sistema Interligado Nacional - SIN.

A fiscalização econômico-financeira e contábil, dentre outros pontos, abrangerá:

I - a análise do cumprimento dos aspectos legais, regulamentares e contratuais decorrentes das atividades desenvolvidas pela EQUIPARADA À TRANSMISSORA;

II - o exame dos livros, registros contábeis e demais informações econômicas e financeiras, bem como os atos de gestão praticados pela EQUIPARADA À TRANSMISSORA; e

III - o controle dos bens vinculados à equiparação e dos bens da União, nos termos da legislação vigente.

Os servidores da ANEEL ou seus prepostos, especialmente designados, terão livre acesso, em qualquer época, a toda e qualquer documentação, obras, instalações e equipamentos vinculados ao serviço, inclusive seus registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa da EQUIPARADA À TRANSMISSORA, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução do disposto no ato de equiparação, bem como os dados considerados necessários para o controle estatístico e planejamento do sistema elétrico nacional, ficando vedado restringir o acesso, sob qualquer alegação.

O desatendimento pela EQUIPARADA À TRANSMISSORA, das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização implicará na aplicação das penalidades previstas nas normas regulamentares sobre o assunto ou estabelecidas neste Anexo III.

Por infrações às disposições legais, regulamentares e contratuais, pertinentes ao serviço, a EQUIPARADA À TRANSMISSORA estará sujeita às penalidades previstas na legislação, especialmente aquelas estabelecidas em Resoluções da ANEEL.

A EQUIPARADA À TRANSMISSORA estará sujeita à penalidade de multa, aplicada pela ANEEL nos termos de resolução específica, no valor máximo por infração incorrida de dois por cento do montante da RAP dos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de infração.

As penalidades e os valores das multas guardarão proporcionalidade com a gravidade da infração e serão aplicadas pela ANEEL mediante procedimento administrativo de sua iniciativa, assegurado à EQUIPARADA À TRANSMISSORA amplo direito de defesa e o contraditório.

O Ato da Equiparação poderá ser revogado, caso ocorra interrupção do serviço por indisponibilidade de FT- Linha de Transmissão ou de FT- Transformação, por um prazo superior a trinta dias consecutivos, sem que a EQUIPARADA À TRANSMISSORA promova uma alternativa equivalente, após manifestação da fiscalização da ANEEL e do ONS.

Nos casos de descumprimento das penalidades impostas para regularizar a prestação de serviços, a equiparação poderá ser revogada, na forma estabelecida na Lei e no Ato de Equiparação, sem prejuízo da apuração das responsabilidades da EQUIPARADA À TRANSMISSORA perante o Poder Concedente, a ANEEL, os usuários e terceiros, e das indenizações cabíveis.

O Ato de Equiparação poderá ser revogado:

I - em caso de descumprimento das obrigações decorrentes do mesmo, de regulamentação da ANEEL e da legislação aplicável;

II - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública; e

III - no caso de transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

A revogação do Ato de Equiparação não acarretará para a ANEEL ou para o Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela EQUIPARADA À TRANSMISSORA com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.

Revogado o Ato de Equiparação, os bens e instalações de transmissão de energia elétrica utilizados, direta ou indiretamente, exclusiva e permanentemente, na prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica incorporar-se-ão ao patrimônio da União, caso sejam reconhecidos como de utilidade para a continuidade dos intercâmbios internacionais, assegurada a indenização dos bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados.

(Redação dada ao Anexo pela Portaria MME nº 126, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Anexo III
A Portaria de Equiparação de que trata o art. 17, § 7º, da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, terá por objetivo equiparar, para efeitos técnicos e comerciais, aos concessionários de serviço público de transmissão de que trata o § 7º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, as instalações de transmissão necessárias aos intercâmbios internacionais de energia elétrica, objeto da autorização _______________ (Ato Autorizativo) no ____, de __ de _____________ de ______, de propriedade da EQUIPARADA A TRANSMISSORA, nas condições estabelecidas no ato de autorização, na regulamentação da ANEEL, atendidas as seguintes diretrizes:
A EQUIPARADA À TRANSMISSORA, fica vedada de celebrar novos contratos de importação e exportação de energia elétrica.
A equiparação terá vigência até __ de ____________ de _______. (prazo remanescente do ato autorizativo)
Ao término do prazo, os bens e instalações de transmissão de energia elétrica incorporar-se-ão ao patrimônio da União, mediante indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela EQUIPARADA À TRANSMISSORA.
Em até sessenta dias da convocação da ANEEL, a EQUIPARADA À TRANSMISSORA deverá:
I - celebrar o Contrato de Prestação de Serviço de Transmissão - CPST com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, consubstanciando as condições técnicas e comerciais relativas à disponibilidade das instalações de transmissão necessárias aos intercâmbios internacionais de energia elétrica para a operação interligada, conforme modelo estabelecido pela ANEEL;
II - adequar os contratos existentes de importação e exportação e de transmissão; e
III - encerrar o Contrato de Uso de Transmissão - CUST e o Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT, conforme regulamentação da ANEEL.
A EQUIPARADA À TRANSMISSORA fará jus à Receita Anual Permitida - RAP no valor de R$ _________ (________________ reais e ______________ centavos) a partir da celebração do CPST com o ONS.
A EQUIPARADA À TRANSMISSORA deverá reconhecer que a RAP definida em conjunto com as regras de reajuste e revisão da receita estabelecidos, é suficiente, nesta data, para manter o equilíbrio econômico e financeiro do serviço objeto da equiparação.
O valor da RAP será reajustado anualmente, no mês de julho, desde a "Data de Referência Anterior", sendo esta estabelecida da seguinte forma:
No primeiro reajuste, a "data de referência anterior" será a data da equiparação; e
Nos reajustes subsequentes, a "data de referência anterior" será a data de início da vigência do último reajuste ou revisão.
A RAP da EQUIPARADA À TRANSMISSORA será calculada, para cada período anual da prestação do serviço público de transmissão destinado a interligações internacionais, pela fórmula a seguir:
RAPi =REQi + REQNIi
onde:
RAPi = Receita Anual Permitida para o período anual i.
i = período anual de prestação do serviço público de transmissão destinado a interligações internacionais, entendido como o período entre 1º de julho de um ano e 30 de junho do ano subsequente, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
REQi = REQi-1 x IVIi-1
REQNIi = REQNIi-1 x IVIi-1 + (REQNIAi-1 x IVIi-1) pro rata tempore
REQi = parcela da RAPi referente às instalações de transmissão em operação comercial, na data da equiparação. No primeiro reajuste, o valor desta parcela na "data de referência anterior" corresponde ao valor da parcela da RAP, constante do caput deste artigo.
REQNIi = parcela da RAPi correspondente aos reforços em operação comercial. No primeiro reajuste, o valor desta parcela na data de referência anterior corresponde ao valor da RAP, referente aos reforços autorizados com as receitas e nas datas estabelecidas por resolução da ANEEL. Nas datas de cada revisão periódica, esta parcela será obtida de acordo com as regras estabelecidas, mediante revisão que poderá alterar, para mais ou para menos, o valor reajustado da referida parcela. Na inexistência de reforços autorizados, a REQNIi é igual a zero.
REQNIAi-1 = parcela da REQNIi correspondente aos novos reforços existentes na data do reajuste anual, autorizados, que entraram em operação no período (i-1). Esta parcela da receita passa a ser devida a partir do mês de entrada em operação comercial da respectiva instalação e seu valor, no período (i-1), corresponderá ao montante da receita anual autorizada para a nova instalação, atualizada para a "data de referência anterior" e calculada pro rata tempore.
IVIi-1 = quociente do número índice do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, em caso de sua extinção, pelo índice definido pela ANEEL para sucedê-lo, do mês de maio do período (i-1) pelo IPCA do mês de maio do período (i-2).
A RAP do ano "i" será acrescida ou subtraída de uma parcela de ajuste, correspondente à diferença entre i) a receita faturada pela EQUIPARADA À TRANSMISSORA, no ano "i-1", pela prestação do serviço público de transmissão destinado a interligações internacionais, e ii) a soma algébrica da RAP do ano "i-1" com os demais ajustes estabelecidos para o período. O valor do déficit ou superávit mensal será atualizado pelo IPCA acumulado até o mês de maio do período (i-1).
A RAP, será faturada pela EQUIPARADA À TRANSMISSORA, a cada mês civil, em valor corresponde a um doze avos da RAP, contra os usuários da rede básica, para pagamento nos prazos, datas e demais condições estabelecidas no CPST.
A RAP estará sujeita a desconto, mediante redução em base mensal, refletindo a condição de disponibilidade e capacidade plena das Funções Transmissão - FT, conforme metodologia disposta no CPST e de acordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 270, de 26 de junho de 2007, observando-se:
I - a inexistência de carência para a aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade - PVI e da Parcela Variável por Restrição Operativa Temporária - PVRO para as instalações que estejam em operação comercial há mais de seis meses;
II - o estabelecimento, pela ANEEL, do Fator Multiplicador para Outros Desligamentos - Ko, Fator Multiplicador para Desligamento Programado - Kp, Padrão de Duração de Desligamento Programado, Padrão de Duração de Outros Desligamentos e Padrão de Frequência de Outros Desligamentos; e
III - a não aplicação dos dispositivos relacionados ao Adicional à RAP estabelecidos no art. 31 da REN nº 270/2007.
A parcela referente ao desconto não poderá ultrapassar os limites de desconto da RAP estabelecidos no CPST e de acordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 270, de 26 de junho de 2007, relativa ao período contínuo de 12 meses anteriores ao mês da ocorrência do evento, incluindo este.
A EQUIPARADA À TRANSMISSORA estará sujeita à aplicação de penalidade, sempre que o somatório dos descontos, de que trata o parágrafo anterior, considerando o período contínuo de 12 meses anteriores ao mês da ocorrência do evento, este inclusive, alcançar os limites dos descontos da receita anual permitida estabelecidos no CPST e de acordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 270, de 26 de junho de 2007.
A ANEEL procederá, a cada quatro anos, em 1º de julho, à revisão periódica da receita anual permitida, conforme regulamentação específica.
As receitas decorrentes de reforços ou melhorias, inclusive aquelas relacionadas a novos padrões de desempenho técnico determinados pela ANEEL, decorrentes de regulamento ou autorizadas por Resolução específica, serão revisadas, periodicamente, nas mesmas datas e condições estabelecidas no caput.
No atendimento ao disposto no § 3º, art. 9º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ressalvado os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a publicação desta Portaria, quando comprovado seu impacto, implicará na revisão da receita anual permitida, para mais ou para menos, conforme o caso.
A ANEEL poderá revisar o valor da receita anual permitida, visando contribuir para a modicidade tarifária do serviço público de transmissão, sempre que houver receita auferida com outras atividades.
A fixação de novos valores da receita anual permitida, decorrentes de reajustes e revisões, conforme definidos na legislação e nesta Portaria, somente será realizada por meio de Resolução da ANEEL.
São obrigações e encargos da EQUIPARADA À TRANSMISSORA:
I - prestar o serviço público de transmissão de acordo com regras e critérios estabelecidos pela ANEEL, sendo de sua competência captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à adequada prestação do serviço regulado;
II - empregar materiais, equipamentos de qualidade e a manter instalações e métodos operativos adequados que garantam bons níveis de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia, modicidade das tarifas, integração social e preservação do meio ambiente;
III - observar os Procedimentos de Rede, bem como as cláusulas estabelecidas no CPST, contendo as condições técnicas e comerciais para disponibilizar as suas instalações de transmissão para a operação interligada;
IV - permitir o livre acesso às suas instalações de transmissão, conforme disposto na legislação, devendo firmar, em face dos correspondentes pareceres de acesso emitidos pelo ONS, Contratos de Conexão ao Sistema de Transmissão - CCT com os usuários que a ela se conectarem, os quais assumirão os encargos da conexão, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 281 de 1º de outubro de 1999;
V - para cumprimento de função no Sistema Interligado Nacional - SIN e permitir a conexão de concessionária de transmissão ou de usuários, deverá:
a) disponibilizar os estudos, projetos e padrões técnicos utilizados nas suas instalações;
b) promover, em acordo com a concessionária acessante, a cessão de uso ou transferência de bens e instalações, com o objetivo de otimizar os investimentos e melhor caracterizar as respectivas responsabilidades pela sua operação e manutenção; e
c) compartilhar instalações e infraestruturas existentes e permitir a edificação em áreas disponíveis, sem remuneração, caso já estejam sendo remuneradas pela Receita Anual Permitida;
VI - integrar o ONS como agente de transmissão, com as responsabilidades e os encargos de mantenedora definidos nos termos do Estatuto do ONS e das demais normas aplicáveis;
VII - operar e manter as instalações de transmissão objeto desta Portaria, por sua exclusiva responsabilidade, que se submeterá à regulamentação específica estabelecida pela ANEEL e às regras operacionais definidas nos Procedimentos de Rede, bem como às condições constantes desta Portaria e do CPST;
VIII - celebrar Contrato de Compartilhamento de Instalações - CCI com transmissoras, que estabelecerá, sem a isso se limitar, os procedimentos, direitos e responsabilidades das partes, abrangendo os seguintes aspectos:
a) cessão de uso ou transferência dos bens e instalações;
b) período de implantação das instalações;
c) período de comissionamento e testes das instalações;
d) fase de operação das instalações;
e) programação integrada da manutenção;
f) condições de trânsito de veículos e pessoas nos arruamentos e acessos;
g) segurança patrimonial das instalações;
h) procedimentos em situações de emergência;
i) regime de cooperação;
j) solução de controvérsias técnico-operacionais;
k) responsabilidades pelo fluxo de informações;
l) encargos decorrentes da manutenção de rotina;
m) compartilhamento de instalações e infraestrutura de uso comum;
n) condições para ampliar edificações existentes ou construir novas edificações em áreas disponíveis das subestações; e
o) condições comerciais, com as respectivas responsabilidades sobre pagamentos e encargos;
IX - executar reforços e melhorias nas instalações de transmissão integrantes objeto desta Portaria, auferindo as correspondentes receitas, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 158, de 23 de maio de 2005, tendo em vista a adequada prestação do serviço, que serão regidas pelas disposições desta Portaria e pelos Procedimentos de Rede;
X - operar e manter as instalações de transmissão com observância da legislação e dos requisitos ambientais aplicáveis; e
XI - explorar o serviço equiparado, para efeitos técnicos e comerciais, aos concessionários de serviço público de transmissão, de que é titular, comprometendo-se a somente exercer outras atividades empresariais nos termos e condições previstas na legislação e respectiva regulamentação.
São, ainda, obrigações e encargos da EQUIPARADA À TRANSMISSORA:
I - com o Poder Concedente:
a) organizar e manter atualizado o registro e inventário dos bens vinculados à autorização, nos termos estabelecidos pela regulamentação específica, bem como zelar pela integridade e segurança das instalações de transmissão;
b) não alienar, ceder ou dar em garantia os ativos vinculados ao serviço equiparado, para efeitos técnicos e comerciais, aos concessionários de serviço público de ransmissão, sem a prévia e expressa autorização da ANEEL;
c) observar o disposto em Resolução da ANEEL, sobre o oferecimento, em garantia, da receita do serviço equiparado, para efeitos técnicos e comerciais, aos concessionários de serviço público de transmissão, na falta deste regulamento, submetê-lo à prévia anuência da ANEEL;
d) cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares do serviço, respondendo, perante o poder concedente, a ANEEL, usuários e terceiros, pelos eventuais danos e prejuízos causados em decorrência da exploração do serviço equiparado, para efeitos técnicos e comerciais, aos concessionários de serviço público de transmissão, comprovadamente de sua responsabilidade;
e) prestar contas à ANEEL, anualmente, da gestão do serviço equiparado, para efeitos técnicos e comerciais, aos concessionários de serviço público de transmissão, mediante relatório elaborado segundo as prescrições legais e regulamentares específicas, compreendendo, inclusive, o desempenho técnico operacional das instalações sob sua responsabilidade;
f) prestar contas aos Usuários, anualmente, da gestão do serviço equiparado, para efeitos técnicos e comerciais, aos concessionários de serviço público de transmissão, fornecendo informações específicas sobre os níveis de disponibilidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na prestação do serviço e modicidade das tarifas, por meio de ampla divulgação nos meios de comunicação acessíveis aos usuários;
g) submeter à aprovação prévia da ANEEL os atos e negócios jurídicos celebrados entre a EQUIPARADA À TRANSMISSORA e suas partes relacionadas, nos termos da Resolução Normativa ANEEL que trate da matéria, sem prejuízo do controle a posteriori daqueles dispensados de anuência prévia e da observância aos critérios gerais e específicos estabelecidos pela citada regulamentação;
h) permitir aos encarregados da fiscalização da ANEEL, e outros especialmente designados para essa finalidade, livre acesso, em qualquer época, às obras, equipamentos e instalações utilizados na prestação do serviço, bem como aos registros administrativos, contábeis, técnicos, econômicos e financeiros;
i) efetuar o pagamento de todas as obrigações e encargos setoriais;
j) submeter à prévia aprovação da ANEEL qualquer alteração do seu estatuto ou contrato social e transferência de ações do bloco de controle societário que implique mudança desse controle bem como reestruturação societária da empresa; e
k) manter registro contábil, em separado, das atividades atípicas, não objeto da autorização, ou constituir outra empresa, juridicamente independente, para o exercício dessas atividades.
II - com a qualidade do serviço equiparado, para efeitos técnicos e comerciais, aos concessionários de serviço público de transmissão:
a) manter no exercício da prestação do serviço a capacitação técnica igual ou superior à apresentada à ANEEL, na habilitação técnica, admitindo-se a substituição de profissionais por outros de experiência equivalente ou superior, que deverá ser comunicada à fiscalização da ANEEL no prazo de trinta dias após a efetivação da substituição;
b) manter atualizada toda a documentação técnica relativa aos equipamentos e instalações, bem como executar os desenhos como construído, de forma a permitir sua verificação quando for solicitado pela ANEEL ou pelo ONS, nos termos acordados no CPST;
c) manter seus empregados bem treinados e atualizados, de modo a assegurar, permanentemente, a melhoria da qualidade e eficiência na prestação do serviço autorizado;
d) operar as instalações de transmissão de acordo com o Manual de Procedimentos de Operação e demais instruções dos Procedimentos de Rede, com as regras vigentes e com as que vierem a ser emanadas da ANEEL ou do ONS, devendo acatar e aplicar quaisquer novas resoluções, determinações, recomendações e instruções que vierem a disciplinar o serviço equiparado, para efeitos técnicos e comerciais, aos concessionários de serviço público de transmissão;
e) manter, durante o prazo de vigência da autorização, apólices de seguro para garantir a cobertura adequada dos equipamentos imprescindíveis à continuidade da adequada prestação do serviço pelas instalações de transmissão. Caberá à EQUIPARADA À TRANSMISSORA a definição dos bens e instalações a serem segurados, assumindo as responsabilidades pelos riscos de reposição ou recuperação de todos os bens e por variações das receitas, decorrentes de sinistros ou fatos extraordinários danosos às instalações excluídas. As cópias das apólices deverão ficar à disposição da Fiscalização da ANEEL;
f) proceder diligentemente no sentido de minimizar danos à flora e à fauna existentes ao longo da faixa de domínio das Linhas de Transmissão por ocasião da sua implantação e no exercício da prestação do serviço, tendo em conta a observância dos compromissos e responsabilidades definidas nos documentos de licenciamento ambiental e respectivos anexos;
g) atender os indicadores de desempenho estabelecidos nos Procedimentos de Rede; e
h) promover campanhas de conscientização da população quanto à preservação, segurança e importância das instalações do Sistema de Transmissão para a sociedade;
III - com a ordem legal:
a) efetuar o pagamento de todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária e dos encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pelo Poder Concedente e pela ANEEL, bem como de quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração do serviço;
b) atender a legislação de proteção ambiental, respondendo pelas eventuais consequências de seu descumprimento;
c) publicar anualmente suas Demonstrações Financeiras e relatórios, nos termos da legislação e regulamentação vigentes;
d) atender as normas brasileiras quanto à utilização de mão-de-obra;
e) considerar ofertas de fornecedores nacionais atuantes no segmento de serviços e na aquisição de materiais e equipamentos vinculados ao objeto desta Portaria e, nos casos em que haja equivalência entre as ofertas, em termos de preço, prazo de entrega e atendimento às especificações técnicas, a EQUIPARADA À TRANSMISSORA deverá assegurar preferência às empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País; e
f) aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, um por cento de sua receita operacional líquida, em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, nos termos da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e da regulamentação específica.
São prerrogativas da EQUIPARADA À TRANSMISSORA:
I - gozar de ampla liberdade na condução de seus negócios, no gerenciamento dos recursos humanos e na escolha e utilização de tecnologia adequada ao serviço autorizado;
II - oferecer, como garantia de contratos de financiamento, os direitos emergentes da autorização regida por esta Portaria, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço, observando-se as demais diretrizes aqui estabelecidas.
III - auferir receitas específicas de terceiros, inclusive pela prestação de serviços de consultoria, construção, operação e manutenção de instalações de transmissão de energia elétrica, de sinais de dados, voz ou vídeo, devendo, para tanto, firmar os respectivos contratos com os interessados;
IV - indisponibilidades da prestação do serviço decorrentes de sabotagem, terrorismo e catástrofes consideradas calamidades públicas, bem como as causadas por caso fortuito ou força maior, assim estabelecida no Código Civil Brasileiro, não estão sujeitas à aplicação de penalidades aqui estabelecidas; e
V - são de competência da EQUIPARADA À TRANSMISSORA as ações de comando da operação, constituídas de acionamentos locais, remotos ou por telecomando, nos equipamentos de manobra ou dispositivos de controle, pertencentes às suas instalações de transmissão, sendo a EQUIPARADA À TRANSMISSORA responsável por todas as consequências que delas decorrerem.
A exploração do serviço equiparado, para efeitos técnicos e comerciais, aos concessionários de serviço público de transmissão, será acompanhada, fiscalizada e controlada pela ANEEL.
A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da EQUIPARADA À TRANSMISSORA nas áreas administrativa, técnica, comercial, econômica, financeira e contábil, podendo a ANEEL estabelecer diretrizes de procedimento ou sustar ações que considere incompatíveis com a prestação do serviço autorizado.
A fiscalização da ANEEL não exime nem diminui as responsabilidades da EQUIPARADA À TRANSMISSORA quanto à adequação das suas obras e instalações ao objeto da autorização, à correção e legalidade dos registros contábeis, das operações financeiras e comerciais e à qualidade dos serviços prestados.
A contabilidade da EQUIPARADA À TRANSMISSORA deve observar as normas específicas sobre Classificação de Contas e o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica - MCSPE.
A fiscalização técnica e comercial do serviço de energia elétrica, entre outros pontos, abrangerá:
I - a observância das normas legais, regulamentares e contratuais;
II - o desempenho das instalações de transmissão no tocante à qualidade e disponibilidade;
III - a execução de programas de incremento à eficiência;
IV - a operação e manutenção;
V - as relações da EQUIPARADA À TRANSMISSORA com os usuários; e
VI - a observância dos critérios, procedimentos e normas operativas definidas para o Sistema Interligado Nacional - SIN.
A fiscalização econômico-financeira e contábil, entre outros pontos, abrangerá:
I - a análise do cumprimento dos aspectos legais, regulamentares e contratuais decorrentes das atividades desenvolvidas pela EQUIPARADA À TRANSMISSORA;
II - o exame dos livros, registros contábeis e demais informações econômicas e financeiras, bem como os atos de gestão praticados pela EQUIPARADA À TRANSMISSORA; e
III - o controle dos bens vinculados à autorização e dos bens da União, nos termos da legislação vigente.
Os servidores da ANEEL ou seus prepostos, especialmente designados, terão livre acesso, em qualquer época, a toda e qualquer documentação, obras, instalações e equipamentos vinculados ao serviço equiparado, para efeitos técnicos e comerciais, aos concessionários de serviço público de transmissão, inclusive seus registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa da EQUIPARADA À TRANSMISSORA, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução do ato de equiparação, bem como os dados considerados necessários para o controle estatístico e planejamento do sistema elétrico nacional, ficando vedado restringir o acesso, sob qualquer alegação.
O desatendimento pela EQUIPARADA À TRANSMISSORA, das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização implicará a aplicação das penalidades previstas nas normas regulamentares sobre o assunto ou estabelecidas neste Anexo III.
Por infrações às disposições legais, regulamentares e contratuais, pertinentes ao serviço equiparado, para efeitos técnicos e comerciais, aos concessionários de serviço público de transmissão, a EQUIPARADA A TRANSMISSORA estará sujeita às penalidades previstas na legislação, especialmente aquelas estabelecidas em Resoluções da ANEEL.
A EQUIPARADA À TRANSMISSORA estará sujeita à penalidade de multa, aplicada pela ANEEL nos termos de resolução específica, no valor máximo por infração incorrida de dois por cento do montante da receita anual permitida dos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de infração.
As penalidades e o valor das multas guardarão proporcionalidade com a gravidade da infração e serão aplicadas pela ANEEL mediante procedimento administrativo de sua iniciativa, assegurado à EQUIPARADA À TRANSMISSORA amplo direito de defesa e o contraditório.
O Ato da Equiparação poderá ser revogado, caso ocorra interrupção do serviço por indisponibilidade de FT - linha de transmissão ou de FT - transformação, por um prazo superior a trinta dias consecutivos, sem que a EQUIPARADA À TRANSMISSORA promova uma alternativa equivalente, após manifestação da fiscalização da ANEEL e do ONS.
Nos casos de descumprimento das penalidades impostas para regularizar a prestação de serviços, poderá ser revogada a autorização, na forma estabelecida na Lei e no Ato de Equiparação, sem prejuízo da apuração das responsabilidades da EQUIPARADA À TRANSMISSORA perante o Poder Concedente, a ANEEL, usuários e terceiros, e das indenizações cabíveis.
O Ato de Equiparação poderá ser revogado:
I - em caso de descumprimento das obrigações decorrentes do mesmo, de regulamentação da ANEEL e da legislação aplicável;
II - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública; e
III - no caso de transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.
A revogação do Ato de Equiparação não acarretará para a ANEEL ou para o Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela EQUIPARADA À TRANSMISSORA com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Revogado o Ato de Equiparação, os bens e instalações de transmissão de energia elétrica de que trata o art. 1º desta Portaria incorporar-se-ão ao patrimônio da União, caso sejam reconhecidos como de utilidade para a continuidade dos intercâmbios internacionais, assegurada a indenização dos bens reversíveis ainda não amortizados e depreciados."