Portaria MJ nº 1.000 de 30/10/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2001

Estabelece diretrizes para o combate à prática de tortura em todo território nacional.

O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a tortura é prática incompatível com o Estado Democrático de Direito, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988;

Considerando que a tortura constitui crime equiparado aos crimes hediondos, conforme estabelecem a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, e a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;

Considerando que o Estado brasileiro ratificou a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984, bem como a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 9 de dezembro de 1985;

Considerando que o Governo Federal mantém cooperação e diálogo com os mecanismos de direitos humanos da Organização das Nações Unidas e deseja implementar de boa-fé as recomendações feitas ao Estado brasileiro pelo Relator Especial sobre Tortura (documento E/CN.4/2001/66/Add.2) e pelo Comitê contra a Tortura (documento CAT/C/XXVI/Concl. 6/Ver. 1) da Organização das Nações Unidas;

Considerando que persistem denúncias, nos Estados brasileiros, de prática de tortura em estabelecimentos policiais e penitenciários, e em instituições para adolescentes em conflito com a lei; e

Considerando que a promoção e a proteção dos direitos humanos se incluem entre as políticas públicas prioritárias do Governo brasileiro; resolve:

Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Ministério da Justiça, as seguintes diretrizes para o combate à prática de tortura em todo o território nacional:

I - Implementar, apoiar e estimular programas que visem a sensibilizar a sociedade em geral e a capacitar os operadores de direito, inclusive membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, agentes policiais e penitenciários, para a necessidade de se erradicar a tortura no País;

II - Desenvolver mecanismos que possam aperfeiçoar a prevenção e a repressão do crime de tortura;

III - Implementar, apoiar e estimular programas que visem a desenvolver e aprimorar técnicas científicas de investigação policial;

IV - Aperfeiçoar os critérios de contratação, e as medidas de sensibilização e capacitação de dirigentes e agentes prisionais;

V - Conhecer e acompanhar denúncias de crimes de tortura que tenham ocorrência em qualquer localidade do País;

VI - Estimular a atuação dos mecanismos de fiscalização e controle externo da atividade policial no âmbito da União, bem como em cada unidade da federação;

VII - Implementar, apoiar e estimular medidas que visem a combater o problema da superlotação dos distritos policiais, dos estabelecimentos prisionais e dos estabelecimentos para internação de adolescentes infratores;

VIII - Fortalecer e expandir a Defensoria Pública da União, bem como apoiar e estimular medidas dos governos estaduais que visem a garantir adequada defesa judicial aos presos e aos adolescentes em conflito com a lei;

IX - Implantar sistemas de banco de dados nacionais que permitam assegurar o monitoramento da situação de cada indivíduo que ingresse no sistema prisional;

X - Aperfeiçoar e expandir o Sistema Nacional de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas e o Serviço de Proteção ao Depoente Especial;

XI - Estimular os governos estaduais a criarem conselhos estaduais de direitos humanos e elaborarem programas estaduais de direitos humanos que priorizem o combate à tortura;

XII - Fortalecer a atuação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, especialmente no que diz respeito à inspeção e fiscalização não anunciadas a estabelecimentos prisionais ou similares;

XIII - Apoiar propostas de emendas constitucionais e de projetos de lei que visem a alterar dispositivos legais e a implementar novos mecanismos e estruturas que contribuam no combate à tortura;

XIV - Apoiar a implantação de medidas administrativas e legislativas, no âmbito federal e estadual, que visem à adoção de normas mais rígidas para a punição de policiais envolvidos em casos de tortura;

XV - Estimular o monitoramento gerencial das atividades de policiamento ostensivo, principalmente em ocorrências estatisticamente comprovadas como de alto risco de prática de tortura policial; e

XVI - Criar, para a liberação de recursos orçamentários às unidades da federação, requisitos específicos relacionados com a promoção e proteção dos direitos humanos em geral, inclusive com o combate à tortura.

Art. 2º O Secretário de Estado dos Direitos Humanos coordenará os trabalhos necessários, no âmbito da Comissão Especial instituída pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, por meio da Resolução nº 2, de 5 de junho de 2001, para, no prazo de cento e vinte dias, elaborar e viabilizar a implementação de um plano nacional de combate à tortura, com base nas diretrizes fixadas nesta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GREGORI