Portaria COMAER nº 100 de 07/03/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2012
Autoriza a transferência de responsabilidade administrativa sob bens móveis da União, alocados em Órgãos de Controle do Espaço Aéreo, para Instituição Pública ou Empresa Pública, estabelecendo os princípios gerais para a sua efetivação e dá outras providências.
O Comandante da Aeronáutica, de conformidade com o previsto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , tendo em vista o disposto nos artigos 3º, incisos IX, X e XIV , 19 e 23, inciso XX e § 1º, do Anexo I do Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009 , que aprovou a Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, e
Considerando o que consta do Processo nº 67600.002722/2011-71,
Resolve:
Art. 1º Autorizar o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA e as suas Organizações Subordinadas a transferir para Instituição Pública ou Empresa Pública a responsabilidade administrativa sob bens móveis da União, alocados em Órgãos de Controle do Espaço Aéreo, cujas atividades técnicas, operacionais e administrativas se encontrem sob encargo daquelas Entidades.
Parágrafo único. A transferência da responsabilidade administrativa sob bens móveis da União será efetivada mediante Termo próprio, em três vias, firmado entre a Organização Militar responsável pelo controle patrimonial e a Instituição Pública ou Empresa Pública, acompanhado de Relação de Material, elaborado pelo detentor da carga dos bens a serem transferidos.
Art. 2º Os bens móveis da União, sob a administração da Instituição Pública ou Empresa Pública, permanecerão escriturados e contabilizados na Organização Militar responsável pela carga dos bens, segundo preceitos estabelecidos pelo Regulamento de Administração da Aeronáutica (RADA).
Art. 3º À Instituição Pública ou Empresa Pública caberá a responsabilidade pela utilização, guarda e conservação dos bens móveis da União sob sua administração, devendo manter a Organização Militar responsável pela carga dos bens informada de quaisquer irregularidades com relação a esses bens, bem como as providências pertinentes adotadas.
Art. 4º Os bens móveis, cuja responsabilidade de administração for transferida para Instituição Pública ou Empresa Pública, serão submetidos à fiscalização e ao controle da Organização Militar responsável pela carga dos bens.
Art. 5º A Instituição Pública ou Empresa Pública deverá manter um efetivo controle da escrituração dos bens móveis da União, sob sua administração, efetuando conferência periódica e comunicando os resultados imediatamente à Organização Militar responsável pela carga dos bens para as providências que se fizerem necessárias.
(FL 2/2 da Portaria nº 100/GC4, de 7 de março de 2012, Proc nº 67600.002722/2011-71)
Art. 6º A Organização Militar responsável pela carga dos bens móveis da União, como Unidade Gestora cadastrada no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, deverá atualizar, no que couber, seus registros contábeis inseridos naquele Sistema, referentes à execução patrimonial que decorrer da aplicação do estabelecido pela presente Portaria.
Art. 7º Os bens móveis da União, sob a administração da Instituição Pública ou Empresa Pública, destinam-se, exclusivamente, à utilização nas atividades inerentes ao Controle do Espaço Aéreo.
Art. 8º Ao DECEA caberá elaborar as orientações complementares à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as Portarias: 1) nº 413/GM4, de 18 de junho de 1997; e 2) nº 461/GC4, de 26 de junho de 2008.
Ten Brig Ar JUNITI SAITO