Portaria MinC/UFC nº 100 de 23/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2006

Dispõe sobre a descentralização de recursos orçamentários e financeiros do Ministério da Cultura em favor da Universidade Federal do Ceará/CE, para execução do Projeto II Simpósio Nacional Casa José de Alencar.

O Ministro de Estado da Cultura e o Reitor da Universidade Federal do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e em conformidade com o disposto nos arts. 2º e 11, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com o art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, Lei nº 8.313/91 e IN/STN/nº 01/97, resolvem:

Art. 1º Estabelecer cooperação orçamentária e financeira entre o Ministério da Cultura - MINC e a Universidade Federal do Ceará, objetivando a execução do Projeto "II Simpósio Nacional Casa José de Alencar", conforme Plano de Trabalho aprovado, que faz parte integrante da presente Portaria, independentemente de transcrição, conforme consta do processo nº 01400.005467/2005-19.

Art. 2º O Ministério da Cultura efetivará a descentralização dos recursos orçamentários e financeiros, no valor de R$ 54.365,81 (Cinqüenta e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), oriundos do Orçamento do Ministério da Cultura em favor da Universidade Federal do Ceará, destinados a cumprir o objeto estabelecido no Plano de Trabalho aprovado.

Art. 3º Os recursos referidos no Artigo anterior correrão à conta de dotação consignada na Lei Orçamentária Anual vigente, no Programa de Trabalho 13.392.1142.4796.0001 - Fomento a Projetos em Arte e Cultura, descentralizados por meio da Nota de Crédito nº 2006NC900016, de 08.10.2006, e os recursos financeiros liberados em conformidade com o cronograma de desembolso constante do processo.

Art. 4º O Ministério da Cultura acompanhará a aplicação dos recursos, visando sua correta e regular utilização, na qualidade de órgão responsável pela descentralização dos recursos.

Art. 5º O período de execução do objeto observará o prazo estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que, esse período poderá ser alterado através de reformulação do Plano de Trabalho aprovado, mediante proposta do convenente, devidamente justificada, a ser apresentada em prazo mínimo de 20 dias, antes do término do prazo previsto para execução, e os valores porventura não empenhados no corrente exercício, terão seus saldos anulados até 31.12.2006.

Parágrafo único. O Ministério fica obrigado a prorrogar "de ofício" o prazo de execução estabelecido no Plano de Trabalho, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.

Art. 6º A Universidade Federal do Ceará como órgão executor, compete:

I - executar as atividades em estrita observância à legislação específica;

II - manter registros atualizados e documentos comprobatórios organizados, visando a oportuna preparação de demonstrações financeiras;

III - apresentar anualmente ao Ministério, relatório consolidado da utilização dos recursos descentralizados nos termos desta Portaria.

IV - mencionar em todos os seus atos de promoção e divulgação do projeto, objeto desse instrumento, por qualquer meio ou forma, a participação do Ministério da Cultura - Minc, de acordo com o Manual de Identidade Visual do Minc.

Parágrafo único. Apenas em relação ao Ministério da Cultura, os documentos referidos nos Incisos II e III deste artigo, suprirão a prestação de contas referente à utilização dos recursos por parte da Universidade Federal do Ceará, sem prejuízo de outras comprovações que sejam solicitadas pelo Ministério da Cultura.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO PASSOS GIL MOREIRA

Ministro de Estado da Cultura

RENÉ TEIXEIRA BARREIRA

Reitor