Portaria ADA nº 100 de 17/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 2003

Aprova as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA instituída pela Lei nº 10.404, de 09 de janeiro de 2002, e regulamentada pelo Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, alterado pelo Decreto nº 4.468 de 13 de novembro de 2002.

O Diretor-Geral da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, substituto, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso XIII do art. 17, da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e pelo inciso XIV, do art. 20 do Decreto nº 4.125, de 13 de fevereiro de 2002, e ainda o que dispõe a Portaria nº 79 de 20 de dezembro de 2002, resolve:

I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Aprovar, na forma disciplinada nesta Portaria, as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e regulamentada pelo Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, alterado pelo Decreto nº 4.468 de 13 de novembro de 2002.

Art. 2º A GDATA é devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, que se encontrem em exercício na Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação da Lei nº 10.404, de 2002, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção, vinculada à remuneração do cargo efetivo.

Parágrafo único. Não faz jus à percepção da GDATA o servidor ocupante de cargo efetivo optante pela remuneração integral do cargo em comissão.

Art. 3º A GDATA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal e será concedida, de acordo com os resultados das avaliações de desempenho institucional e individual.

§ 1º A avaliação de desempenho institucional tem como limite máximo quinze pontos.

§ 2º A avaliação de desempenho individual tem como limite máximo oitenta e cinco pontos.

§ 3º Cada ponto corresponde ao valor estabelecido no Anexo I, de acordo com o nível do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor.

Art. 4º Ao ocupante dos cargos efetivos de que trata o art. 2º desta Portaria, quando investido em cargo em comissão, será atribuída a seguinte pontuação:

I - sete vezes o número de pontos correspondentes à avaliação institucional, limitado a cem pontos, quando investido em cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superior, DAS 1 a 4.

II - 100 pontos, quando ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5.

§ 1º O servidor a que se refere o caput deste artigo receberá a GDATA, a partir da data de exercício no cargo em comissão, conforme o valor dos pontos correspondentes ao nível do cargo de provimento efetivo que ocupa, de acordo com o Anexo I desta Portaria.

§ 2º O servidor exonerado de cargo em comissão, fará jus ao pagamento da GDATA no valor correspondente à pontuação obtida em sua última avaliação individual ou trinta e sete virgula cinco pontos caso não haja avaliação individual anterior, acrescida da pontuação da avaliação de desempenho institucional do período.

Art. 5º O servidor cedido para órgão ou entidade não integrante da Administração Pública federal direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo perceberá a GDATA observado o disposto no § 1º do art. 11 do Decreto nº 4.247, de 2002 e o nível do cargo efetivo de que é titular, da seguinte forma:

I - servidor cedido para outro Poder ou de outra esfera de governo ou organização social, no valor correspondente a:

a) pontuação máxima, se ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 5 ou 6 ou equivalente;

b) setenta e cinco pontos, se ocupante de cargo em comissão DAS4 ou equivalente;

c) cinqüenta pontos, para os demais casos;

II - servidor cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista, federal ou de outro ente da federação, no valor correspondente a:

a) pontuação máxima, se ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 5 ou 6 ou equivalente;

b) setenta e cinco pontos, se ocupante de cargo em comissão DAS 4 ou equivalente;

c) trinta e sete vírgula cinco pontos, para os demais casos.

Parágrafo único. Não se aplica ao servidor referido no caput deste artigo o disposto no § 2º do art. 11 do Decreto nº 4.247, de 2002.

Art. 6º O ciclo de avaliação de desempenho individual e institucional será semestral, iniciando-se nos meses de março e setembro.

Art. 7º A avaliação de desempenho do servidor que vier a se incorporar à unidade de avaliação no decorrer do ciclo de avaliação, em função de, entre outras situações, nomeação para cargo efetivo, retorno de licença sem remuneração ou de cessão sem direito a GDATA, dar-se-á conjuntamente com a avaliação dos demais servidores, desde que tenha permanecido em exercício na unidade por pelo menos três meses.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de movimentação entre unidades de avaliação no âmbito da Agência de Desenvolvimento da Amazônia.

Art. 8º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual, ao servidor a que se refere o art. 7º desta Portaria será atribuída a pontuação referente à avaliação de desempenho institucional do período, acrescida de 37,5 pontos a título de avaliação de desempenho individual.

II - DAS AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS

Art. 9º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais, e terá como parâmetros:

I - máximo de oitenta e cinco pontos por servidor;

II - mínimo de 10 pontos por servidor; e.

III - média aritmética menor ou igual a sessenta pontos e desvio-padrão maior ou igual a cinco, por grupo de avaliação.

§ 1º No caso de Unidade de Avaliação na qual haja apenas um servidor a ser avaliado em determinado grupo de avaliação, sua avaliação de desempenho individual não poderá exceder a 60 pontos.

§ 2º Os servidores a que se referem o art. 4º e os incisos I e II do art. 5º não serão computados para o atendimento do disposto no inciso III deste artigo.

Art. 10. Na avaliação de desempenho individual, serão consideradas as atividades desempenhadas pelo servidor no período em que estiver sendo avaliado, observando-se os fatores de avaliação e respectivos pesos constantes do Anexo II.

§ 1º A avaliação de desempenho individual será aferida pela chefia imediata mediante Ficha de Avaliação de Desempenho Individual - FADI, dando-se ciência do resultado da avaliação ao servidor.

§ 2º Para efeito desta Portaria, considera-se chefia imediata o ocupante de cargo em comissão responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem o mesmo delegar tal competência.

§ 3º Em caso de exoneração da chefia imediata, caberá ao substituto ou ao dirigente imediatamente superior, ou àquele a quem o dirigente delegar competência, proceder à avaliação.

§ 4º No caso de movimentação do servidor no âmbito da Agência de Desenvolvimento da Amazônia, será considerada a avaliação de desempenho individual aferida pela chefia imediata à qual o servidor tenha permanecido subordinado por mais tempo.

§ 5º A avaliação individual do servidor redistribuído ou requisitado pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia não ocupante de cargo em comissão se dará conjuntamente com a avaliação dos demais servidores, desde que tenha permanecido em exercício nesta Agência por pelo menos três meses.

§ 6º Até que se inicie o efeito financeiro do ciclo de avaliação no âmbito da Agência de Desenvolvimento da Amazônia, o servidor a que se refere o § 5º deste artigo continuará a perceber a GDATA no valor apurado no último ciclo de avaliação, informado pelo órgão ou entidade de origem.

Art. 11. O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado à estreita observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados, os quais deverão ser cumpridos, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

I - até o terceiro dia útil do mês que finaliza cada ciclo de avaliação para que a Coordenação de Gestão de Pessoas encaminhe as FADIS às unidades de avaliação;

II - até o quinto dia útil do mês subseqüente que finaliza o ciclo de avaliação para que as Unidades de Avaliação enviarem às chefias imediatas as FADIS;

III - até o sétimo dia útil do mês subseqüente ao ciclo de avaliação para que as chefias imediatas efetuem e enviem as avaliações para as Unidades de Avaliação;

IV - até o décimo terceiro dia útil do mês subseqüente ao ciclo de avaliação para que as Unidades de Avaliação preencham e encaminhem o Relatório das Avaliações Individuais - RAI à Coordenação Geral de Administração e Finanças da Agência de Desenvolvimento da Amazônia;

V - até o último dia útil do mês subseqüente ao que finaliza o período de avaliação para processamento dos dados referentes às avaliações individual e institucional.

Art. 12. Caberá ao responsável pela Unidade de Avaliação a verificação do correto preenchimento das Fichas de Avaliação de Desempenho Individual - FADI.

Art. 13. À Coordenação Geral de Administração e Finanças/ADA caberá:

I - Estabelecer as Unidades de Avaliação no âmbito da Agência de Desenvolvimento da Amazônia;

II - Instituir os formulários a serem empregados no processo de avaliação;

III - Guardar as Fichas de Avaliação de Desempenho Individual - FADI dos servidores;

IV - Enviar mensagem às unidades de avaliação solicitando o preenchimento da RAI;

V - Zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 11 desta Portaria;

VI - Providenciar o pagamento da GDATA;

VII - Identificar os casos em que será assegurada a participação em processo de capacitação;

VIII - Articular-se com a chefia imediata do servidor para analisar as necessidades e propor a participação do servidor referido no inciso anterior em treinamento específico, que favoreça a melhoria de seu desempenho; e.

IX - Orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente.

Art. 14. Considera-se Unidade de Avaliação no âmbito da Agência de Desenvolvimento da Amazônia a subunidade organizacional, com, no mínimo, dez servidores em exercício alcançados pelo art. 2º desta Portaria, na qual serão aplicados os critérios estabelecidos nos incisos I a III do art. 9º, por grupo de avaliação.

§ 1º São considerados responsáveis pela observância dos critérios mencionados nos incisos I a III do art. 9º desta Portaria, os dirigentes máximos de cada Unidade de Avaliação da Agência de Desenvolvimento da Amazônia ou àquele a quem esta competência for delegada.

§ 2º Caso o conjunto das avaliações dos servidores de uma unidade de avaliação não atenda aos critérios a que se refere o parágrafo anterior, o responsável pela consolidação e cumprimento desses critérios deverá propor aos avaliadores a revisão das avaliações efetuadas.

§ 3º Se a adoção do procedimento referido no parágrafo anterior não for suficiente para que os critérios ali referidos sejam atendidos, o responsável pelo seu cumprimento deverá observar, para cada caso, o seguinte:

I - se a média for superior a sessenta pontos ou o desvio-padrão inferior a cinco e diferente de zero, ou ainda na ocorrência de ambos os casos, concomitantemente: utilizar as fórmulas constantes do Anexo III desta Portaria; e.

II - se o desvio-padrão for igual a zero: devolver as avaliações aos respectivos avaliadores para revisão.

Art. 15. O servidor, nas hipóteses de férias, licenças e afastamentos legais por prazo superior a três meses do ciclo de avaliação e com direito à percepção da GDATA, terá como avaliação de desempenho:

I - a pontuação obtida no ciclo de avaliação anterior;

II - 37,5 pontos, a título de avaliação individual, no caso de não ter havido aferição no período referido na alínea anterior, acrescida da pontuação obtida na avaliação institucional do período.

Art. 16. Ao servidor que obtiver pontuação inferior a cinqüenta pontos em duas avaliações individuais consecutivas, será assegurado processo de capacitação.

Art. 17. Fica criado o Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD no âmbito da Agência de Desenvolvimento da Amazônia, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.

§ 1º Compete, ainda, ao Comitê de Avaliação de Desempenho acompanhar o processo de avaliação de desempenho e propor as alterações consideradas necessárias para sua melhor operacionalização.

§ 2º Integrarão o CAD:

I - Um Representante, indicado pela Diretora-Geral da ADA e outro pela Coordenadora-Geral de Administração e Finanças:

a) Coordenadora-Geral de Administração e Finanças, que o presidirá;

b) Um representante da Coordenação de Gestão de Pessoas.

II - Um representante dos servidores. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria ADA nº 156, de 27.08.2003, DOU 01.09.2003)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Integrarão o CAD:
I - um representante, indicado pelos Coordenadores e outro pelos Gerentes-Executivos:
a) Coordenador de Gestão de Pessoas, que o presidirá;
b) Gerente Executivo de Planejamento.
II - um representante dos servidores."

§ 3º Para cada membro nato do Comitê de Avaliação de Desempenho deverá haver um substituto designado.

§ 4º O Presidente do CAD baixará regimento, definindo o funcionamento do respectivo Comitê.

§ 5º Para fins de acompanhamento, a Coordenação de Gestão de Pessoas encaminhará ao CAD os resultados das avaliações individuais referentes a cada período, cabendo ao Comitê propor critérios para correção de desvios eventualmente identificados.

Art. 18. O servidor poderá recorrer ao Comitê, caso discorde do resultado da sua avaliação individual, no prazo de até noventa dias contados a partir do último dia do mês que finaliza o ciclo de avaliação.

§ 1º O recurso deverá ser encaminhado ao Comitê, contendo justificativa em relação a cada um dos fatores da FADI para os quais haja discordância em relação à pontuação atribuída pela chefia imediata.

§ 2º O encaminhamento do recurso ao Comitê deverá ser feito por meio da Coordenação Geral de Administração e Finanças.

§ 3º O Comitê deverá encaminhar o recurso ao avaliador, solicitando justificativa, no prazo de dez dias.

§ 4º O Comitê de Avaliação de Desempenho, a partir da análise dos elementos, emitirá Decisão Final, em primeira e única instância, no prazo de até sessenta dias, após o recebimento do processo com a manifestação da chefia imediata, encaminhando-o para a Coordenação Geral de Administração e Finanças.

§ 5º A Coordenação Geral de Administração e Finanças deverá enviar o processo para ciência do interessado, e, se for o caso, a alteração do valor do pagamento da gratificação no período.

III - DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 19. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, em relação às metas institucionais fixadas para a Agência de Desenvolvimento da Amazônia.

Art. 20. O Diretor Geral da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA fixará as metas e parâmetros para a aferição do desempenho institucional e fará publicar os resultados até n décimo quinto dia útil do mês seguinte ao ciclo de avaliação.

§ 1º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente e publicadas antes do início do ciclo de avaliação, sendo aferidas semestralmente.

§ 2º As metas institucionais poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução.

Art. 21. O percentual de atingimento das metas de desempenho institucional determinará a pontuação a ser atribuída aos servidores conforme o Anexo IV.

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A pontuação final da GDATA será o somatório dos pontos correspondentes à avaliação individual e institucional.

Art. 23. O valor da gratificação a ser pago a cada servidor será calculado pela multiplicação da pontuação final obtida pelo valor do ponto correspondente ao nível do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor.

Art. 24. O valor calculado será pago por seis meses, a partir do segundo mês subseqüente ao término do ciclo de avaliação.

Parágrafo único. A percepção da GDATA fica condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 25. A Coordenação Geral de Gestão Estratégica Institucional, por meio da Coordenação de Tecnologia e Gestão de Informação e da Coordenação Geral de Administração e Finanças, fica responsável pelo desenvolvimento, manutenção e acompanhamento do sistema de processamento da avaliação e cálculo da Gratificação.

Parágrafo único. Situações relativas ao envio e produção das informações necessárias ao processamento adequado do sistema não previstas nesta Portaria deverão ser encaminhadas à Coordenação Geral de Administração e Finanças.

Art. 26. Os casos omissos e as peculiaridades serão analisados pelo Comitê de Avaliação de Desempenho e submetidas ao Diretor-Geral da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA

ANEXO I

TABELA DE VALOR DOS PONTOS 
NÍVEL DO CARGOVALOR DO PONTO (EM R$) 
SUPERIOR 5,04 
INTERMEDIÁRIO 1,48 
AUXILIAR 0,68 

ANEXO II

FATOR DE AVALIAÇÃO DESCRIÇÃO PESO 
Qualidade e Produtividade Planejar e apresentar o trabalho organizado de maneira compatível com a sua complexidade; Definir metas, prioridades e prazos; Acompanhar e solucionar pendências. 25 
Iniciativa e Dinamismo Cooperar para a inovação, demonstrando espírito crítico ou senso para a investigação e para a pesquisa; Apresentar propostas e tomar decisões; Assumir, de forma independente, desafios e responsabilidades. 20 
Relacionamento Interpessoal e Comunicação Proceder com respeito em relação a colegas e chefias; Ser flexível para com críticas, valores e percepções diferentes e idéias divergentes ou inovadoras, de modo a favorecer a integração e o espírito de equipe; Demonstrar maturidade e inteligência emocional, visando superar pressões e facilitar a negociação ou sua aceitação pelo grupo. 20 
Conhecimento do Trabalho e Autodesenvolvimento Executar corretamente as atividades pelas quais é responsável; Demonstrar percepção do impacto de seu trabalho sobre as demais atividades e sobre a imagem da Instituição; Manter-se atualizado, por iniciativa própria ou aproveitando oportunidades oferecidas pela Instituição, buscando ampliar os conhecimentos em sua área de atuação. 20 

ANEXO III

FÓRMULAS PARA AJUSTE DA PONTUAÇÃO DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

I. Para ajuste apenas do desvio-padrão, quando este for inferior a 5 e diferente de zero:

pa, = 5x ()+m

II. Para ajuste apenas da média, quando esta for superior a 60:

Pa, = po, - m + 60.

III. Para ajuste tanto do desvio-padrão quanto da média, quando o desvio-padrão for inferior a 5 e diferente de zero e a média for superior a 60:

pa, = 5x ()+60

ONDE: pa, = pontuação individual ajustada

po, = pontuação individual original

m = média obtida no grupo de avaliação

dp = desvio-padrão obtido no grupo de avaliação

Após esse procedimento, cada pontuação individual final (pf) observará um dos itens abaixo:

(I) caso não ocorra nenhuma pontuação individual ajustada (pa,) maior que 85, será:

pf = pa,

(II) caso ocorra alguma pontuação individual ajustada (pa,) superior a 85, será:

pf = pa, - (PA, - 85)

ONDE: PA, = maior pontuação individual ajustada superior a 85

Pf = pontuação individual final

ANEXO IV

AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL 
ÍNDICE DE ATINGIMENTO DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONALPONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA AOS SERVIDORES 
A partir de 80% 15 pontos 
De 60% a 80%, exclusive 10 pontos 
De 40% a 60%, exclusive 5 pontos 
Abaixo de 40% 0 ponto