Portaria FUNED nº 10 DE 19/04/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 abr 2016
Institui o Programa de Qualificação de Fornecedores (PQF), a Comissão de Qualificação de Fornecedores e estabelece as diretrizes gerais do Programa no âmbito da Fundação Ezequiel Dias - FUNED.
O Presidente da Fundação Ezequiel Dias - FUNED, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 45.712, de 29 de agosto de 2011, em consonância com a Lei Delegada 180 de 20 de janeiro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, especialmente em seus artigos 27 a 31, no inciso I do artigo 15 e em seu artigo 114, bem como no Decreto Estadual nº 44.786 de 18 de abril de 2008.
Considerando a necessidade de se criar um programa específico que regule o processo de qualificação de fornecedores no âmbito da FUNED, de forma que a Instituição se adeque às certificações compulsórias (CBPF, de acordo com a RDC/ANVISA nº 17, de 16 de abril de 2010) e pleiteadas, conforme demais normas (ISO 9001, NBR ISO/IEC 17025:2005, Informe 44 da OMS, ONA, RDC nº 11, DE 16 de fevereiro DE 2012, NBR ISO/IEC 17043:2011), necessárias para a realização de suas atividades fim:
Resolve:
Capítulo I
Das Definições
Art. 1º Para os efeitos desta Portaria aplicam-se as seguintes definições:
I - avaliação de fornecedores: monitoramento de desempenho, baseado em critérios pré-estabelecidos, que permite verificar a capacidade de determinado fornecedor de prover insumos e serviços, dentro dos requisitos de qualidade exigidos.
II - gestão de almoxarifado: constitui uma série de ações que permitem ao administrador verificar se os estoques estão sendo bem utilizados, bem localizados em relação aos setores que deles se utilizam, bem manuseados e bem controlados. A gestão envolve o recebimento correto, a movimentação do estoque (entradas e saídas); a distribuição; a gestão de estoque, valoração de estoque, controle de estoque (consumo médio, tempo de reposição, estoque de segurança, ponto de pedido ou reposição, intervalo de ressuprimento, qualidade de reposição, estoque máximo) e o inventário (inventário rotativo e inventário final de exercício).
III - padronização: princípio previsto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8666/1993, constitui processo administrativo de estudo e levantamento de justificativas técnicas com vistas a uniformizar, ou adotar um padrão ou modelo de determinado produto, em virtude de qualidades específicas. A padronização pode resultar na seleção de um produto identificável através de uma única marca, ou várias marcas de um idêntico padrão.
IV - pré-qualificação: prevista no art. 114 da Lei Federal nº 8666/1993, é o procedimento auxiliar da licitação por meio do qual a Administração, mediante aviso de edital específico, convoca possíveis interessados a apresentar amostra, produto ou serviço para exame e deliberação, segundo critérios objetivos por meio de teste de desempenho e eficiência, e qualidade, restringindo-se a futura licitação ao objeto préqualificado.
V - qualificação de fornecedores: é um processo de verificação de determinadas condições de um fornecedor, referente ao seu sistema da qualidade, ao seu processo produtivo, às suas instalações e/ou seu produto.
Capítulo II
Das Disposições Preliminares
Art. 2º Esta Portaria institui o Programa Institucional de Qualificação de Fornecedores (PQF) e a Comissão de Qualificação de Fornecedores, bem
como estabelece as diretrizes gerais que nortearão o Programa no âmbito da Fundação Ezequiel Dias - FUNED, incluindo:
I - Os objetivos e as etapas do Programa;
II - A forma de classificação dos fornecedores;
III - Os membros e as responsabilidades da Comissão de Qualificação;
IV - A institucionalidade do Programa e sua gestão pelo Departamento da Qualidade.
Capítulo III
Do Objetivo e dos Princípios Gerais
Art. 3º Constituem objetivos gerais do Programa Institucional de Qualificação de Fornecedores:
I - Assegurar que os produtos e serviços adquiridos possuam as características necessárias à qualidade que são adequadas às aplicações a que se destinam;
II - Promover a isonomia de tratamento dispensado aos fornecedores interessados em fornecer produtos e serviços à FUNED;
III - Acompanhar o desempenho dos fornecedores, mediante contínua avaliação, de forma a garantir que a qualidade dos produtos e serviços se mantenha homogênea e adequada às suas finalidades;
IV - Assegurar e obter evidências de que todos os produtos e serviços fornecidos à FUNED atendam às leis e regulamentos aplicáveis a cada processo;
V - Obter rol de fornecedores qualificados e aprovados que apresentam um nível similar de estrutura que garanta que a competitividade entre eles seja feita nas mesmas condições (processo licitatório adequado) para atender às demandas da FUNED;
VI - Obter um referencial individual do fornecedor para implementação de melhorias das condições de fornecimento.
Art. 4º Aplicam-se aos processos de qualificação na FUNED os princípios que regem a Administração Pública, especialmente, os princípios da legalidade, da eficiência, da publicidade e dos que lhes são correlatos.
Capítulo IV
Da Aplicação do Programa de Qualificação de Fornecedores
Art. 5º São passíveis de qualificação todos os fornecedores de produtos ou serviços contratados ou adquiridos pela Fundação Ezequiel Dias - FUNED.
Art. 6º A qualificação de fornecedores deve ser feita segundo critérios a serem definidos em procedimentos operacionais padrão (POP), mantidos sob permanente controle e submetidos a constante análise e melhoria, baseados em requisitos a serem cumpridos pelo fornecedor, para atingir a condição de qualificado.
Art. 7º As licitações de produtos e serviços poderão prever em seu edital a exigência de pré-qualificação ou padronização para participação do fornecedor.
§ 1º Nas licitações em que haja a exigência de pré-qualificação ou padronização para aquisição de insumos farmacêuticos, não será aceita a apresentação de amostras ou outros documentos técnicos como forma de substituição da pré-qualificação ou padronização.
§ 2º O edital de licitação da FUNED que considere a existência de pré-qualificação ou padronização deverá mencionar expressamente as marcas ou licitantes aprovados, que poderão ser ofertados pelos interessados, desde que mantidas todas as condições exigidas para a préqualificação ou padronização.
§ 3º Após o devido processo legal, de acordo com os resultados obtidos na avaliação dos fornecedores, um licitante ou marca cujo produto/serviço foi aprovado em processo administrativo prévio de Pré-Qualificação ou Padronização, poderá ter seu status alterado, o que caracterizará a perda da Pré-Qualificação ou Padronização.
§ 4º As situações que determinam a alteração de status estarão definidas em Procedimentos Operacionais Padrão (POP).
Capítulo V
Das Etapas do Programa de Qualificação e da Classificação dos Fornecedores
Art. 8º Para embasar sua implantação e implementação, o Programa de Qualificação de Fornecedores (PQF) terá as etapas preliminares de Diagnóstico, Sensibilização e Pactuações.
Parágrafo único. Estas etapas corresponderão às fases iniciais do PQF, mas não estarão limitadas apenas a este período, podendo ocorrer a qualquer tempo durante a execução do PQF, como forma de atualização e reforço positivo, dentre outros.
Art. 9º O Programa de Qualificação de Fornecedores (PQF) conterá também as etapas permanentes de Qualificação Técnica, Avaliação de Fornecedores e Gestão do Almoxarifado sendo as duas últimas obrigatórias para todos os processos de qualificação de fornecedores.
§ 1º A Qualificação Técnica é etapa anterior à Avaliação de Fornecedores e deverá ser realizada para aqueles itens considerados críticos, segundo critérios estabelecidos pela FUNED.
I - A Qualificação Técnica compreende os processos administrativos de Pré-Qualificação e Padronização, que serão regulamentados por ordens de serviço e/ou POP específicos e conduzidos por comissões estabelecidas para este fim;
II - Os processos serão regidos por editais específicos, e os resultados emitidos estarão vinculados à(s) marca(s) avaliada(s).
§ 2º A etapa de Avaliação de Fornecedores será gerida pela Unidade Administrativa competente, e será pautada em requisitos técnicos e gerais, que poderão variar de acordo com as especificidades de cada área finalística, à qual o produto ou serviço se destina.
§ 3º A Gestão dos Almoxarifados será gerida pela Unidade Administrativa competente e será pautada em requisitos técnicos e gerais, de forma a garantir o bom recebimento, armazenamento, distribuição e uso dos produtos, e fornecer informações relevantes para subsidiar a Avaliação de Fornecedores.
Art. 10. Os fornecedores, de acordo com percentual final de atendimento aos critérios avaliados nas etapas do Programa de Qualificação, serão classificados da seguinte forma, tendo por base os limites de percentual pré-definidos: Qualificado, Qualificado Condicional e Não Qualificado.
Parágrafo único. A reprovação na etapa de Qualificação Técnica implica no status de "Fornecedor Não Qualificado" para o fornecimento daquele determinado produto ou serviço que esteja sob análise.
Capítulo VI
Das Comissões do Programa de Qualificação de Fornecedores
Art. 11. A implantação do Programa de Qualificação de Fornecedores (PQF) será desenvolvido através de uma comissão geral multidisciplinar (Comissão de Qualificação de fornecedores) que coordenará outras comissões técnicas específicas que irão operacionalizar diversas ações para consolidação do programa.
Art. 12. O Programa de Qualificação de Fornecedores constará inicialmente das seguintes comissões específicas: Comissão de pré-qualificação de excipientes e material de embalagem da DI; Comissão de préqualificação de insumos críticos da DI, DIOM, DPD e DPGF; Comissão de padronização de insumos farmacêuticos ativos; Comissão de uniformização das especificações dos insumos críticos da FUNED; Comissão de gestão de almoxarifado dos insumos e serviços da FUNED, e Comissão de avaliação de fornecedores.
Parágrafo único. A Comissão de Qualificação de fornecedores, sempre que necessário, poderá solicitar a formação de comissões para operacionalizar um processo especifico que for identificado.
Art. 13. As Comissões serão multidisciplinares e poderão ser constituídas por representantes (titulares e suplentes) da Diretoria Industrial (DI), da Diretoria do Instituto Octávio Magalhães (DIOM), da Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento (DPD), da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças (DPGF), do Departamento de Qualidade (DQ).
§ 1º A Comissão de Qualificação de Fornecedores será presidida por representante do Departamento da Qualidade e, no seu impedimento eventual, pelo suplente correspondente. As demais comissões serão presididas por representantes e suplentes a serem definidos em Ordens de Serviço.
§ 2º A criação, designação e alteração de composição das Comissões serão realizadas pelo Presidente, por Ordem de Serviço, após indicação dos Diretores.
Art. 14. A competência geral, atribuições, composição e perfis das comissões serão definidos por Ordem de Serviço.
Art. 15. Constituem responsabilidades da Comissão de Qualificação de Fornecedores:
I - Gerir os processos de Qualificação de Fornecedores no âmbito da FUNED;
II - Avaliar periodicamente o status (qualificado, qualificado condicional e não qualificado) da lista de fornecedores, mantendo-a atualizada de acordo com o sistema de qualificação adotado pela Funed;
III - Receber os recursos apresentados por fornecedores quanto ao seu status (qualificado, qualificado condicional e não qualificado) e analisar criticamente se altera ou não o status junto a lista de fornecedores;
IV - Propor portaria, ordem de serviço, comissões e procedimento operacional padrão, que orientem o Programa de Qualificação em nível institucional, bem como suas atualizações;
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 16. Normas complementares ou subsidiárias serão emitidas pela Presidência mediante Ordens de Serviço.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 19 de Abril de 2016
Renato Fraga Valentim
Presidente da Fundação Ezequiel Dias