Resposta à Consulta nº 21981 DE 24/07/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 jul 2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Software vendido ou disponibilizado por transferência eletrônica de dados – Aquisição de matriz localizada em outro Estado e revenda a consumidor final dentro do Estado. I. As operações envolvendo software vendido ou disponibilizado por transferência eletrônica de dados que antecedem a venda para consumidor final são isentas, conforme artigo 172, Anexo I, do RICMS/2000, ficando dispensada a emissão de documento fiscal, conforme artigo 4º da Portaria CAT - 24/2018. II. O contribuinte fica obrigado a cadastrar Inscrição Estadual específica para o site ou plataforma pelo qual pretenda realizar as operações de venda ou disponibilização de software por meio digital, ainda que já possua inscrição estadual ativa e realize outras atividades, conforme artigo 19-C da Portaria CAT - 92/1998. III. As vendas internas de software a consumidor final estão abarcadas por redução de base de cálculo prevista no artigo 73, Anexo II, do RICMS/2000, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5%.

ICMS – Obrigações Acessórias – Software vendido ou disponibilizado por transferência eletrônica de dados – Aquisição de matriz localizada em outro Estado e revenda a consumidor final dentro do Estado.

I. As operações envolvendo software vendido ou disponibilizado por transferência eletrônica de dados que antecedem a venda para consumidor final são isentas, conforme artigo 172, Anexo I, do RICMS/2000, ficando dispensada a emissão de documento fiscal, conforme artigo 4º da Portaria CAT - 24/2018.

II. O contribuinte fica obrigado a cadastrar Inscrição Estadual específica para o site ou plataforma pelo qual pretenda realizar as operações de venda ou disponibilização de software por meio digital, ainda que já possua inscrição estadual ativa e realize outras atividades, conforme artigo 19-C da Portaria CAT - 92/1998.

III. As vendas internas de software a consumidor final estão abarcadas por redução de base de cálculo prevista no artigo 73, Anexo II, do RICMS/2000, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5%.

Relato

1. A Consulente, utilizando-se de uma Inscrição Estadual com situação cadastral baixada, na qual consta como atividade principal o “tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet” (CNAE 63.11-9/00) e, dentre as atividades secundárias, a de “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática” (CNAE - 47.51-2/01), relata que comercializa softwares prontos (de prateleira), não customizados, adquiridos de sua matriz localizada no Estado de Santa Catarina, via download (online).

2. Menciona a obrigatoriedade de que sites e plataformas eletrônicas tenham inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP específica para realizar operações com bens e mercadorias digitais destinadas à pessoa domiciliada ou estabelecida neste Estado, conforme o artigo 5º da Portaria CAT - 24/2018.

3. Diante do exposto, indaga:

3.1. considerando que já possui inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, se, mesmo assim, deve efetuar um cadastro específico em relação a essas operações;

3.2. sendo assim, como deve proceder relativamente ao pedido de uma segunda Inscrição Estadual, visto que já realizou o requerimento através do “Coleta Web” oferecido pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim; obteve o número do protocolo; a solicitação foi dada como concluída, porém diz não conseguir localizar a nova inscrição no CADESP;

3.3. se haverá incidência do ICMS nas operações de saída internas somente quando destinadas a consumidor final;

3.3. se a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resultante seja de 5% do valor da operação, em se tratando de adquirente consumidor final.

Interpretação

4. Preliminarmente, informamos que os procedimentos de cobrança do ICMS incidente nas operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados são disciplinados pelo Convênio ICMS 106/2017. Entretanto, destaca-se que, no Estado de São Paulo, a Portaria CAT - 24/2018 dispõe sobre as operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados.

5. Feita essa colocação inicial, convém analisar a operação de aquisição do software via transferência eletrônica de dados, destinado à venda subsequente. Sobre isso, transcrevemos o artigo 8º e o artigo 172 do Anexo I, ambos do RICMS/2000 e o artigo 4º da Portaria CAT - 24/2018, respectivamente:

“Artigo 8º - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I”.

“ANEXO I

[…]

Artigo 172 - (BENS E MERCADORIAS DIGITAIS) - Operações com bens e mercadorias digitais, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, anteriores à saída destinada ao consumidor final (Convênio ICMS 106/17). (Artigo acrescentado pelo Decreto 63.099, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017; produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2018)”

“Portaria CAT – 24/2018

[...]

Artigo 4º - Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas operações realizadas por meio de transferência eletrônica de dados com bens e mercadorias digitais anteriores à saída destinada ao consumidor final (artigo 172 do Anexo I do RICMS/00).”

6. Assim, as saídas internas, ou interestaduais, que antecedam a venda para consumidor final, são isentas, nos termos do artigo 172, Anexo I, do RICMS/2000. Já as vendas internas de software, via download, a consumidor final serão tributadas, porém estão abarcadas por redução de base de cálculo prevista no artigo 73, Anexo II, do RICMS/2000:

“Artigo 73 (SOFTWARES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS-181/15). (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.791, de 11-01-2016; DOE 12-01-2016; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

Parágrafo único - O disposto no “caput” não se aplica aos jogos eletrônicos, ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.”

7. Quanto à inscrição do estabelecimento, importante destacar que, conforme artigo 16, IV, do RICMS/2000, o site ou a plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados é considerado um estabelecimento autônomo.

8. Desse modo, sobre a obrigatoriedade de inscrição de novo estabelecimento, o artigo 5º da Portaria CAT- 24/2018 incluiu o artigo 19-C ao Anexo III da Portaria CAT - 92/1998, com seguinte texto:

“Art. 19-C - Os sites e plataformas eletrônicas de que trata o inciso IV do artigo 16 do RICMS/2000 deverão ter uma inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo específica para realizar operações com bens e mercadorias digitais destinadas a pessoa domiciliada ou estabelecida neste Estado, independentemente da existência de outros estabelecimentos aqui inscritos.

§ 1º - O estabelecimento de que trata o “caput” deverá atuar exclusivamente na comercialização de bens e mercadorias digitais.

§ 2º - A inscrição estadual do estabelecimento de que trata este artigo deverá ser realizada através do “Coletor Nacional” oferecido pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim, devendo ser utilizados, no processo de inscrição, apenas os seguintes eventos:

1 - inscrição de primeiro estabelecimento;

2- inscrição de demais estabelecimentos;

3 - inscrição no Estado (para estabelecimento já inscrito na RFB).

§ 3º - Considerando que se trata de um estabelecimento virtual, o endereço deverá ser preenchido com as seguintes informações: “Praça da Sé, s/n, CEP: 01001-000, São Paulo, SP” e o endereço de correspondência deverá ser obrigatoriamente preenchido com os dados do contribuinte.

§ 4º - O contribuinte que for detentor de mais de um site ou plataforma eletrônica poderá ter uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para cumprir as obrigações tributárias relativas a todas as suas operações com bens e mercadorias digitais destinadas a pessoa domiciliada ou estabelecida neste Estado.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos sites e plataformas eletrônicas que comercializem bens e mercadorias digitais isentas ou não tributadas diretamente para os consumidores finais.” (NR).

9. Em consulta ao CADESP, verificou-se a existência de uma Inscrição Estadual baixada e uma ativa. Em relação à última, observa-se que o estabelecimento filial da Consulente, além das atividades referentes à comercialização de bens e mercadorias digitais possui outras diversas atividades cadastradas, alheias ao objeto tratado nesta consulta, o que demonstra que o estabelecimento em questão não desenvolve, exclusivamente, operações com bens e mercadorias digitais. Dessa forma, ainda que já possua inscrição ativa no Estado de São Paulo, a Consulente fica obrigada a cadastrar inscrição estadual específica para o site ou plataforma pelo qual pretenda realizar as operações envolvendo as vendas de software, conforme dispõem o caput e parágrafo 1º do artigo 19-C da Portaria CAT - 92/1998.

10. Por fim, em relação às dúvidas sobre o procedimento para cadastro e/ou acompanhamento de nova Inscrição Estadual, a Consulente deve buscar orientação, no canal específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), devendo, para tanto, ser indicado como referência: “Inscrição Estadual / Cadesp”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.