Portaria SMTU nº 10 de 15/02/2012

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 23 fev 2012

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 288/2011 que obriga as empresas de transporte coletivo de ônibus a afixar nos veículos, na traseira e no lado do respectivo embarque e desembarque, placas indicando o número da linha e as principais ruas do itinerário.

O Superintendente da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto de 27 de setembro de 2009.

Considerando a Lei nº 288 de 08.11.2011, que obriga as Empresas de Transporte Coletivo de Ônibus a afixar nos veículos, na traseira e no lado do respectivo embarque/desembarque, placas indicando o número da linha e as principais ruas do itinerário;

Considerando o Decreto nº 9182 de 30 de julho de 2007 que altera o Decreto de nº 8297 de 10 de fevereiro de 2006, que regulamenta os Serviços de Transportes Coletivos de Manaus;

Considerando o que estabelece a Norma Brasileira/NBR 14022:2006 e 2009, na seção 7.2.3 e subseções 7.2.3.1 a 7.2.3.4;

Considerando ainda, que o prestador de serviço do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros deve cumprir rigorosamente as ordens e notificações emitidas pela SMTU;

Resolve:

Art. 1º DETERMINAR que na comunicação visual de todos os veículos utilizados no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, conste informações que identifiquem corretamente o número e o destino da linha, perfeitamente visível, mesmo sob a incidência de luz natural ou artificial;

§ 1º A identificação será feita de acordo com as especificações a seguir:

I - Na parte frontal superior, o letreiro que indica o destino e o número da linha deve ter caracteres com 150mm de altura, na cor amarelo-limão, sobre fundo preto.

II - Na base inferior do pára-brisa, do lado direito, dever ser utilizada informação complementar, indicando o número da linha com altura mínima de 100mm para os caracteres, além de outras informações de interesse dos usuários, sendo legíveis a, no mínimo, 50m de distância do ponto de parada.

III - Na lateral, próximo à porta principal de acesso, deve constar o número da linha com caracteres medindo no mínimo 30 mm de altura e fundo contrastante, que proporcione fácil visualização e legibilidade. Também devem ser informados o destino e o itinerário, com caracteres com altura mínima de 25mm. (ver figura 14 da NBR 14022:2006)

IV - Na parte traseira do veículo deve constar o número da linha, com caracteres medindo 150mm de altura e fundo contrastante, que proporcione fácil visualização e legibilidade.

Art. 2º O não cumprimento desta Portaria, por parte das empresas permissionárias ou concessionárias do Transporte Coletivo Urbano, implicará em multa igual a 100 (cem) vezes o valor da passagem vigente no Município, por dia e por ônibus que trafegar sem a devida identificação.

ANOTE-SE, REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Gabinete do Superintendente da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU, em 15 de fevereiro de 2012.

MARCOS ANTÔNIO CAVALCANTE

Superintendente da SMTU.