Lei nº 288 de 08/11/2011
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 11 nov 2011
Obriga as empresas de transporte coletivo de ônibus a afixar nos veículos, na traseira e no lado do respectivo embarque e desembarque, placas indicando o número da linha e as principais ruas do itinerário.
Faço saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu Promulgo, nos termos dos arts. 45, inciso II; 65, § 7º e § 8º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e art. 213 do Regimento Interno:
Art. 1º As empresas de transporte coletivo de ônibus, concessionárias ou permissionárias do município de Manaus, ficam obrigadas a afixar nos veículos, na traseira e no lado do respectivo embarque e desembarque, placas indicando o número da linha e as principais ruas do itinerário.
Parágrafo único. A sinalização na lateral e parte traseira dos veículos não isenta a sinalização frontal adotada nos modelos atuais.
Art. 2º O Executivo, por meio de seu setor competente, regulamentará a aplicação desta Lei e auxiliará na implementação das placas.
Art. 3º O não cumprimento, por parte das empresas do transporte coletivo urbano (concessionária ou permissionárias de Manaus), da disposição constante na presente Lei implicará em multa igual a 100 (cem) vezes o valor da passagem vigente no município, por dia e por ônibus que trafegar sem a devida regulamentação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 08 de novembro de 2011.
Ver. ISAAC TAYAH
Presidente
Ver. MARCEL ALEXANDRE DA SILVA
1º Vice-Presidente
Ver. MASSAMI MIKI
2º Vice-Presidente
Ver. MOCILDA DE OLIVEIRA GUIMARÃES
3º Vice-Presidente
Ver. PAULO NASSER
Secretário-Geral
Ver. REIZO FELÍCIO DA SILVA CASTELO BRANCO MAUÉS
1º Secretário
Ver. VITOR GOMES MONTEIRO
2º Secretário
Ver. GILMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO
3º Secretário
Ver. WILTON LUIS SENA DE LIRA
Corregedor-Geral
Ver. VILMA FLORENÇO QUEIROZ
Ouvidora-Geral