Lei nº 288 de 08/11/2011

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 11 nov 2011

Obriga as empresas de transporte coletivo de ônibus a afixar nos veículos, na traseira e no lado do respectivo embarque e desembarque, placas indicando o número da linha e as principais ruas do itinerário.

Faço saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu Promulgo, nos termos dos arts. 45, inciso II; 65, § 7º e § 8º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e art. 213 do Regimento Interno:

Art. 1º As empresas de transporte coletivo de ônibus, concessionárias ou permissionárias do município de Manaus, ficam obrigadas a afixar nos veículos, na traseira e no lado do respectivo embarque e desembarque, placas indicando o número da linha e as principais ruas do itinerário.

Parágrafo único. A sinalização na lateral e parte traseira dos veículos não isenta a sinalização frontal adotada nos modelos atuais.

Art. 2º O Executivo, por meio de seu setor competente, regulamentará a aplicação desta Lei e auxiliará na implementação das placas.

Art. 3º O não cumprimento, por parte das empresas do transporte coletivo urbano (concessionária ou permissionárias de Manaus), da disposição constante na presente Lei implicará em multa igual a 100 (cem) vezes o valor da passagem vigente no município, por dia e por ônibus que trafegar sem a devida regulamentação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 08 de novembro de 2011.

Ver. ISAAC TAYAH

Presidente

Ver. MARCEL ALEXANDRE DA SILVA

1º Vice-Presidente

Ver. MASSAMI MIKI

2º Vice-Presidente

Ver. MOCILDA DE OLIVEIRA GUIMARÃES

3º Vice-Presidente

Ver. PAULO NASSER

Secretário-Geral

Ver. REIZO FELÍCIO DA SILVA CASTELO BRANCO MAUÉS

1º Secretário

Ver. VITOR GOMES MONTEIRO

2º Secretário

Ver. GILMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO

3º Secretário

Ver. WILTON LUIS SENA DE LIRA

Corregedor-Geral

Ver. VILMA FLORENÇO QUEIROZ

Ouvidora-Geral