Portaria DIREX nº 1 DE 09/06/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jun 2020

Aprova os procedimentos para o parcelamento de dívidas dos permissionários/autorizatários da CEASA/RJ.

A Diretoria Executiva da Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro S. A. - CEASA/RJ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

Considerando:

- a grave crise econômica que assola o país, com maior repercussão neste Estado do Rio de Janeiro e, que agora se agravou por conta da pandemia do coronavírus;

- que cabe, naquilo que for possível, a compreensão da Administração Pública em buscar mecanismos que possam colaborar para o enfrentamento da situação não só com medidas na área da saúde, mas também em viabilizar condições para evitar prejuízos econômicos;

- o clamor dos permissionários/autorizatários da CEASA/RJ e que a preocupação aqui posta encontra fundamento em diversas normas, tanto na esfera estadual como federal, ou seja, em especial pelos Decretos Estaduais nºs 46.982/2020; 7.059/2020; 47.087/2020 e Emenda Constitucional - EC nº 106/2020 ;

- a necessidade de revisar as regras da Portaria Presi nº 105/2017, que veda taxativamente o parcelamento de dívida que não as advindas da tarifa de uso, vez que à época cabia à ACEGRI a administração da área operacional e não à CEASA/RJ, em virtude do Acordo Judicial nº 0004918-50.1997.8.19.0001;

- o interesse da CEASA/RJ em evitar a inadimplência e incentivar a adimplência de seus permissionários; e

- a necessidade de manter o fluxo de caixa da empresa para fins de planejamento em questão;

Resolve:

Art. 1º Aprovar que toda e qualquer dívida dos permissionários e autorizatários para com a CEASA/RJ possa ser parcelada em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, sendo em até 12 (doze) vezes o parcelamento autorizado pelo Diretor de Orçamento e Finanças, juntamente com o Diretor-Presidente e acima de 12 (doze) e abaixo de 24 (vinte e quatro) vezes pelo Diretor-Presidente.

§ 1º Compreende como o montante da dívida a parcelar a consolidação do valor cobrado e não pago, concernentes à tarifa de uso e a de ressarcimento, cota parte IPTU, REFIS, garantia contratual, multas administrativas, primeira tarifa por alterações societárias, incluindo o principal, penalidades e juros, tudo monetariamente atualizado de acordo IGP-M da FGV ou outro índice que vier a substituí-lo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIREX Nº 2 DE 15/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Compreende como o montante da dívida a parcelar a consolidação do valor cobrado e não pago, concernentes à tarifa de ressarcimento, cota parte IPTU, REFIS, garantia contratual, multas administrativas, primeira tarifa por alterações societárias, incluindo o principal, penalidades e juros, tudo monetariamente atualizado de acordo IGP-M da FGV ou outro índice que vier a substituí-lo.

§ 2º Outros prazos de parcelamento superiores a 24 (vinte e quatro) vezes poderão ser concedidos pelo Conselho de Administração da CEASA-RJ, desde que demonstradas as condições que dificultem o cumprimento das obrigações no quantitativo de parcelas permitidas anteriormente, a critério da administração da CEASA-RJ, bem como sejam preenchidos os requisitos previstos nesta Portaria.

§ 3º O valor mínimo das prestações relacionadas ao parcelamento deverá ser igual ou superior ao valor mensal atribuído à tarifa da permissão ou da autorização de uso outorgada.

Art. 2º O requerimento de parcelamento poderá ser realizado na forma do Anexo I da Portaria Presi nº 105/17 (Modelo de Requerimento de Parcelamento de Débito).

§ 1º O interessado deverá preencher o requerimento e protocolizá-lo diretamente no protocolo central (Edifício sede) e deverá ter prioridade no encaminhamento.

§ 2º A formalização do parcelamento da dívida será realizada por meio de instrumento particular de confissão de dívida e parcelamento de débito, na forma do constante no Anexo II da Portaria Presi nº 105 (Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito).

Art. 3º As prestações relacionadas ao parcelamento serão corrigidas mensalmente pelo IGPM ou outro índice que venha a substituí-lo, com incidência de juros de 1% ao mês.

Art. 4º A inadimplência de uma das parcelas, por mais de 30 (trinta) dias ensejará a perda imediata do parcelamento e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, sem prejuízo das medidas administrativas previstas no TPRU ou TARU, Regulamento de Mercado, na Lei nº 6.482/2013 e judiciais cabíveis.

§ 1º O parcelamento será cancelado de pleno direito, sem a necessidade de intimação para ciência ao requerente.

§ 2º Juntamente com as prestações do parcelamento deverão ser pagos os débitos oriundos do Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU) ou Autorização de Uso do mês em curso (tarifa de uso, tarifa de ressarcimento, IPTU e REFIS), inclusive com seus encargos.

§ 3º Um novo acordo de parcelamento somente será permitido para o mesmo permissionário após a quitação do parcelamento anterior.

§ 4º Poderá o permissionário/autorizatário que possua confissão de dívida em curso e/ou que se encontre em situação de inadimplência com relação aos débitos de tarifa de uso, ressarcimento, REFIS ou IPTU, até o mês de maio de 2020, realizar novo parcelamento da dívida, assinando o instrumento de confissão de dívida, para abarcar as parcelas que se encontram em atraso. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIREX Nº 2 DE 15/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Poderá o permissionário/autorizatário que possua confissão de dívida em curso e que se encontre em situação de inadimplência com relação aos débitos de ressarcimento, REFIS ou IPTU, até a data de publicação desta Portaria, realizar novo parcelamento da dívida, assinando o instrumento de confissão de dívida, para abarcar as parcelas que se encontram em atraso.

§ 5º Fica vedado o reparcelamento do débito inicial.

§ 6º Cancelado o parcelamento por inadimplência, o Permissionário ou Autorizatário se sujeitará ao procedimento de cobrança previsto no item IV em diante da Portaria DIREX nº 001, de 10.05.2017.

Art. 5º A falta de pagamento de quaisquer parcelas consecutivas ou não, na data aprazada, sem prejuízo do previsto no artigo anterior (caput), gerará multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor devido, além da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.

Art. 6º A área financeira da CEASA/RJ deverá adotar as medidas para implantação das disposições constantes nesta Portaria, atentar para a devida discriminação da dívida ou dívidas objeto do parcelamento e pugnar pela correta instrução do procedimento administrativo correspondente, com todos os documentos devidamente preenchidos na forma prevista nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria Presi nº 105, de 10 de maio de 2017, com exceção dos anexos que a instruem e terá sua vigência limitada ao período de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado tal prazo caso haja interesse desta Administração.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2020

BIANCA DE CARVALHO

Diretora-Presidente

WALTER SARAIVA

Diretor de Administração

ROGÉRIO BERRUEZO

Diretor Operacional

HENAR WASHINGTON DE ALMEIDA

Diretor de Orçamento e Finanças

CARLOS AUGUSTO DE SOUZA QUINTANILHA

Diretor Técnico