Portaria SMAC nº 1 DE 06/09/2019

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 11 set 2019

Estabelece os procedimentos a serem adotados nos casos de plantio de medida compensatória no mesmo local da remoção.

O Coordenador de Áreas Verdes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,

Considerando que a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro em seu art. 477 determina que os serviços de derrubada de árvores somente poderão ser efetuados mediante prévia autorização do órgão competente e sob sua orientação;

Considerando que o § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981 dispõe que sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 111 de 1º de fevereiro de 2011, notadamente no artigo 127;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 33.814 de 18 de maio de 2011 e na Resolução SMAC nº 492 de 05 de julho de 2011;

Considerando a Resolução SMAC nº 587 de 16 de abril de 2015, que em seu Art. 12 indica que a implantação da medida compensatória destina-se a compensar o impacto negativo causado pela remoção autorizada, objetivando garantir o plantio de novos espécimes vegetais, bem como a manutenção e conservação da cobertura vegetal da cidade, da arborização pública e das áreas verdes e em seu Art. 14 estabelece que o quantitativo de mudas calculado como medida compensatória deverá ser plantado prioritariamente no próprio local da remoção;

Considerando a necessidade de minimizar os danos ambientais, potenciais ou efetivos, gerados pela remoção de vegetação, e melhor proteger as espécies a serem preservadas;

Considerando a necessidade de regulamentar os projetos de plantio apresentados para cumprimento da medida compensatória dentro do lote onde ocorreu a supressão autorizada.

Resolve:

Art. 1º Esta portaria estabelece norma técnica para o plantio, como compensação ambiental proveniente de Autorização de Remoção de Vegetação em área interna do lote onde a remoção de vegetação foi autorizada, submetidos à análise da Coordenadoria de Áreas Verdes - CAV.

Art. 2º Para o plantio no mesmo local da remoção, o requerente deverá apresentar:

1. Memorial descritivo do plantio proposto, contendo cronograma de implantação e manutenção. Este memorial deverá conter todos os tratos culturais previstos para o plantio;

2. Planta de situação do empreendimento em duas vias e em escala adequada, contendo:

a) curvas de nível e corpos hídricos, se for o caso;

b) localização de todas as edificações, vias de acesso, infraestrutura, estacionamentos ou demais intervenções existentes e a serem implantadas, inclusive projeção do subsolo;

c) localização das árvores que não tiveram autorização para remoção e que devem permanecer no local, utilizando a mesma numeração da planta visada por ocasião do licenciamento;

d) localização das árvores que deverão ser plantadas por Habite-se, com legenda indicativa;

e) localização das mudas que deverão ser plantadas como medida compensatória, com legenda indicativa;

f) tabela indicando quantitativo das árvores que não tiveram autorização para remoção, das árvores que serão plantadas por Habite-se e das mudas que serão plantadas para cumprimento de medida compensatória, indicando também as espécies propostas;

g) Delimitação da reserva de arborização;

h) Delimitação das Áreas de Preservação Permanente, Faixa Marginal de Proteção, Faixas "Non Aedificandi" e outras áreas legalmente protegidas;

i) Profissional responsável pelo projeto;

j) Legenda

§ 1º As mudas a serem plantadas como cumprimento da medida compensatória prevista no Termo de Compromisso de Medida Compensatória deverão ter porte de 2,50 (dois e meio) metros e diâmetro mínimo de fuste de 3,0 (três) centímetros e deverão ser plantadas em covas de 0,8 x 0,8 x 0,8 metros

§ 2º Caso o plantio proposto seja um projeto de reflorestamento ou de recuperação de áreas degradadas, o memorial descritivo deverá conter cronograma físico-financeiro e o orçamento total, que deve ser equivalente ao valor de referência determinado no Termo de Compromisso de Medida Compensatória e feito com base no Sistema de Custo para Obras de Engenharia - SCO/RIO, acrescidos dos mesmos percentuais de BDI utilizados nos serviços de engenharia executadas pela Prefeitura do Rio de Janeiro.

§ 3º O requerente deverá indicar um responsável técnico pela execução do projeto de plantio, bem como assegurar o acesso da equipe técnica da Coordenadoria de Áreas Verdes (CAV) ao local e a todas as informações necessárias para sua atuação.

Art. 3º O projeto de plantio será previamente analisado pela equipe técnica da Coordenadoria de Áreas Verdes, que solicitará ajustes caso necessário, e só poderá ser iniciado após sua aprovação.

Art. 4º Na impossibilidade técnica de plantio do quantitativo total de mudas determinadas como medida compensatória, a definição do local e dos critérios técnicos da implantação do quantitativo complementar ao plantado no local da remoção, inclusive a escolha da modalidade de sua conversão, será determinada conforme Resolução SMAC nº 587/2015 ou sucessoras.

Art. 5º A partir da aprovação do projeto, o requerente terá 60 (sessenta) dias para iniciar sua execução e deverá encaminhar, à gerência responsável pelo acompanhamento dos serviços, um relatório mensal com as atividades desenvolvidas na execução do projeto até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, conforme modelo apresentado no Anexo I.

Art. 6º Após a finalização dos serviços e aprovação dos resultados, a gerência responsável emitirá Parecer Técnico de Atestação de Cumprimento de Medida Compensatória e publicará no DOM-RJ a atestação.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I