Portaria SMF-GS nº 1 DE 04/01/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 05 jan 2016

Fixa as datas de vencimento do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza - ISS, exercício 2016, para os contribuintes considerados como Sociedades de Profissionais.

O Secretario Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 74 da Lei nº 4.486/1996 .

Resolve:

Art. 1º Fixar as datas de vencimento do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza - ISS, exercício 2016, para os contribuintes considerados como Sociedades de Profissionais, de acordo com o art. 55 , § 1º e 2º da Lei nº 4.486/1996 , com as alterações introduzidas pelas Leis nºs: 5.677/2008 e 5.869/2009, que prestem os serviços a seguir descritos, todos constantes da listagem de serviços:

1. Serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.11, 4.12, 5.01, 5.02, 7.01, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19, nos termos a seguir:

Item Parcela Vencimento Valor da Parcela Mês por profissional
I. 01 10.02.2016 R$ 264,58
II. 02 10.03.2016 R$ 264,58
III. 03 11.04.2016 R$ 264,58
IV. 04 10.05.2016 R$ 264,58
V. 05 10.06.2016 R$ 264,58
VI. 06 11.07.2016 R$ 264,58
VII. 07 10.08.2016 R$ 264,58
VIII. 08 12.09.2016 R$ 264,58
IX. 09 10.10.2016 R$ 264,58
X. 10 10.11.2016 R$ 264,58
XI. 11 12.12.2016 R$ 264,58
XII. 12 10.01.2017 R$ 264,58

2. Serviços descritos nos subitens 4.06, 4.08, 4.13, 4.14, 4.16, 10,03, nos termos a seguir:

Item Parcela Vencimento Valor da Parcela Mês por profissional
I. 01 10.02.2016 R$ 191,23
II. 02 10.03.2016 R$ 191,23
III. 03 11.04.2016 R$ 191,23
IV. 04 10.05.2016 R$ 191,23
V. 05 10.06.2016 R$ 191,23
VI. 06 11.07.2016 R$ 191,23
VII. 07 10.08.2016 R$ 191,23
VIII. 08 12.09.2016 R$ 191,23
IX. 09 10.10.2016 R$ 191,23
X. 10 10.11.2016 R$ 191,23
XI. 11 12.12.2016 R$ 191,23
XII. 12 10.01.2017 R$ 191,23

§ 1º O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, na forma do artigo 1º, é devido pela Pessoa Jurídica, Sociedade de Profissionais, na figura de contribuinte.

§ 2º O pagamento das parcelas, nas datas e condições acima previstas, deve ser efetuado em nome da Sociedade de Profissionais e calculado em função do número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.

§ 3º O pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nas condições previstas nesta Portaria, e devido pela Pessoa Jurídica, Sociedade de Profissionais, não faz prova de regularidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pela Pessoas Físicas, profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade e que estejam cadastrados como Profissionais Autônomos na Secretaria Municipal de Finanças, que deve(m) ser pagar o ISS devido isoladamente.

Art. 2º Os tributos contidos neste edital sofreram atualização monetária de acordo com o disposto no art. 2º , § 2º da Lei nº 5.114/2000 .

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO LIMA NOVAES

Secretário/SMF