Portaria GOFMT nº 1 DE 26/03/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 02 abr 2013
O Gerente da Gerência Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º da Portaria nº 053/GSER, de 28 de fevereiro de 2013 e
Considerando o disposto no art. 105 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que regra o desenquadramento de contribuintes na modalidade Microempreendedor Individual - MEI;
Considerando, ainda, a necessidade de identificar e responsabilizar os contribuintes internos e externos que realizaram operações com mercadorias, sem observância aos critérios estabelecidos na legislação, para contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI, sem a necessária observância ao disposto nos incisos IX e XI do art. 67 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,
Resolve:
Art. 1º Determinar o desenquadramento dos contribuintes relacionados no Anexo Único desta Portaria da condição de Microempreendedor Individual - MEI, por terem ultrapassado o limite de faturamento previsto no caput do art. 91 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Art. 2º Encaminhar a relação dos contribuintes mencionados no art. 1º à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Fiscais, para que adote as medidas procedimentais necessárias à efetivação do desenquadramento da condição de Microempreendedor Individual - MEI.
Art. 3º Os contribuintes relacionados no Anexo Único terão o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para comparecerem ao seu domicílio fiscal e prestarem as devidas explicações quanto ao valor de compras excedentes, se assim desejarem.
Art. 4º Caberá aos chefes das repartições fiscais notificarem os contribuintes relacionados no Anexo Único que não atenderem ao disposto no art. 3º, informando-os acerca da possibilidade de cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 5º As Gerências Regionais, em consonância com a Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos, deverão identificar os contribuintes que realizaram operações com mercadorias além do legalmente previsto para contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI, e estabelecerem ações de fiscalização para cobrança das vendas excessivas, em conformidade com o que dispõe a legislação.
Art. 6º Em conformidade com o contido na Portaria nº 053/GSER, de 28 de fevereiro de 2013, a Assessoria Técnica de Inteligência Fiscal - ATIF, ouvidas as Gerências Regionais, deverá apresentar denúncia junto ao Ministério Público Estadual, dos contribuintes que efetuaram vendas de mercadorias para contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI sem observarem o limite legal de compras daqueles nem o contido nos incisos IX e XI do art. 67 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Medeiros Gambarra de Barros Moreira
Gerente da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito
ANEXO ÚNICO