Portaria SID nº 1 de 08/02/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 2012
Institui o Observatório Brasileiro da Economia Criativa.
A Secretária da Identidade e da Diversidade Cultural do Ministério da Cultura, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 4, de 24 de janeiro de 2012 , do Ministério da Cultura,
Resolve:
Art. 1º Instituir o Observatório Brasileiro da Economia Criativa como instância responsável pela produção e difusão de pesquisas, dados e informações sobre a economia criativa brasileira, bem como pelo estímulo ao debate entre estudiosos, especialistas, agentes governamentais e representantes do setor cultural acerca do impacto da economia criativa na sociedade.
Art. 2º O Observatório Brasileiro da Economia Criativa será estruturado por um Comitê Permanente encarregado de elaborar suas pautas de atividades, analisar seu desempenho e coordenar a execução dos projetos e ações de seu interesse, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 116, de 1º de dezembro de 2010 , do Ministério da Cultura.
Art. 3º O Comitê Permanente do Observatório Brasileiro da Economia Criativa será integrado por quinze membros, dentre servidores do Ministério da Cultura e entidades vinculadas e representantes da sociedade civil.
§ 1º Ato específico da Secretaria da Identidade e da Diversidade Cultural designará os integrantes do Comitê Permanente e o coordenador do Observatório, bem como seu apoio logístico institucional.
§ 2º O Comitê Permanente poderá convidar outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para colaborar com o Observatório, a fim de garantir cooperação e coesão nas atividades empreendidas pelo poder público no campo da economia criativa.
§ 3º A participação no Observatório, como colaborador ou membro do Comitê Permanente, é considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração.
Art. 4º O Observatório Brasileiro da Economia Criativa exercerá as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras incumbências definidas pela titular da Secretaria da Identidade e da Diversidade Cultural em articulação com as demais autoridades do Ministério da Cultura:
I - mapear as diversas dimensões da economia criativa brasileira;
II - identificar os agentes envolvidos nos fluxos macro e microeconômicos da economia criativa;
III - subsidiar o Ministério da Cultura na criação e disponibilização, para a sociedade, de bancos de dados sobre a economia criativa brasileira, com vistas à integração com o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC), instituído pela Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010 , e regulamentado pela Portaria nº 124, de 13 de dezembro de 2011 , do Ministério da Cultura;
IV - construir elos nacionais e internacionais no campo da economia criativa;
V - aprimorar a coleta de dados e a formulação de indicadores para mapear o mercado de bens e serviços criativos;
VI - organizar, conduzir e difundir pesquisas sobre a economia criativa nos diversos setores culturais, a fim de facilitar o compartilhamento de dados e o estudo de aspectos nacionais da economia criativa;
VII - elaborar um banco de dados de empreendimentos e outras organizações, nacionais e internacionais, que se relacionem à economia criativa e da cultura;
VIII - integrar e articular ações na área da economia criativa brasileira com os diferentes entes da federação, de modo a permitir que a dinâmica interna dos Estados e Municípios possa estar vinculada à dinâmica nacional e internacional;
IX - organizar debates, seminários e intercâmbios entre agentes nacionais e internacionais acerca de várias questões concernentes ao desenvolvimento da economia criativa;
X - desenvolver recursos de informação por intermédio do portal do Ministério da Cultura na internet e facilitar os fluxos de informação entre os vários componentes da economia criativa;
XI - estabelecer espaços para debates dos temas centrais da economia criativa; e
XII - elaborar relatório semestral a ser apresentado à titular da Secretaria de Identidade e da Diversidade Cultural e demais órgãos e entidades que possuam representação no Comitê Permanente.
Parágrafo único. O Observatório Brasileiro da Economia Criativa compreende também a elaboração e organização dos produtos abaixo discriminados:
I - publicação de periódico intitulado Cadernos da Economia Criativa;
II - publicação de livros e séries editoriais;
III - pesquisas para o Ministério da Cultura no âmbito da temática da economia criativa;
IV - website do Observatório Brasileiro da Economia Criativa, vinculado ao portal do Ministério da Cultura na internet;
V - editais específicos para seleção de pesquisas;
VI - seminários e eventos congêneres sobre economia criativa;
VII - rede nacional de pesquisadores sobre economia criativa; e
VIII - atividades em parcerias com universidades para:
a) divulgação dos editais descritos no inciso V deste artigo;
b) atendimento do público de gestores e pesquisadores da economia criativa; e
c) realização de cursos, workshops e eventos afins;
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, caberá ao Observatório instituir Conselho Editorial para supervisionar as publicações do Ministério da Cultura, exceto:
I - aquelas de que trata o inciso IV do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 6.835, de 30 de abril de 2009 ; e
II - as decorrentes de projetos aprovados na forma da Instrução Normativa nº 1, de 5 de outubro de 2010 , do Ministério da Cultura.
Art. 5º O Observatório Brasileiro da Economia Criativa exercerá suas atribuições por meio de projetos e ações voltados para:
I - a articulação com entidades de direito público ou privado, de caráter nacional ou internacional, que atuem no ambiente universitário dando condições ao desenvolvimento de atividades na área da economia criativa que contribuam para o ensino, a pesquisa e a extensão no âmbito da educação superior;
II - o incentivo à formação e qualificação em áreas que interliguem cultura, economia e sociedade e que divulguem dados nacionais e internacionais sobre produção e gestão na área da economia criativa, a fim de fomentar e consolidar uma política estruturada para o setor;
III - a promoção ou participação em cursos, workshops, seminários e eventos;
IV - o aumento da visibilidade e circulação da produção intelectual e de dados governamentais, apoiando a consolidação do campo educacional em geral e da esfera pública;
V - a sistematização em rede do conhecimento produzido para apoiar a formulação das políticas públicas na área da economia criativa;
VI - o fomento a parcerias entre o setor público e o privado, consolidando convênios, acordos de cooperação e outras formas de parceria com base no mapeamento da indústria criativa nacional e internacional; e
VII - o desenvolvimento de plataformas digitais e de sítios na internet para a difusão nacional e internacional de dados sobre a economia criativa brasileira, veiculando informações quantitativas e qualitativas.
Art. 6º Para viabilizar as ações a serem desenvolvidas no âmbito do Observatório Brasileiro da Economia Criativa, o Ministério da Cultura, por meio de seus órgãos competentes, poderá firmar contratos, convênios e outros instrumentos aplicáveis conforme a legislação, inclusive os mecanismos previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 .
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria da Identidade e da Diversidade Cultural identificar e articular os meios necessários à execução das ações integrantes do Plano de Trabalho Anual do Observatório, a ser elaborado por seu Comitê Permanente.
Art. 7º Os recursos públicos federais para implementação dos projetos e ações do Observatório Brasileiro da Economia Criativa serão advindos de rubricas consignadas no Orçamento da União aos órgãos e entidades executores de cada projeto ou ação, sem prejuízo de contrapartidas ou outras formas de custeio decorrentes das parcerias agregadas aos projetos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIA SOUSA LEITÃO