Portaria ICMBio nº 1 de 05/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2012

Estabelecer normas e procedimentos para o credenciamento e autorização dos serviços de condução de visitantes, transporte em barco e transporte em veículo tracionado, com fins turísticos no Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba - PARNA Jurubatiba.

O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 7.515, de 8 de julho de 2011 , que aprovou a Estrutura Regimental do ICMBio;

Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000 , que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;

Considerando que o SNUC prevê o desenvolvimento de atividades de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico nos Parques Nacionais;

Considerando que o Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba teve seu Plano de Manejo homologado em agosto de 2008 e que este documento estabelece normas gerais para as atividades de visitação;

Considerando que a unidade de conservação ainda não dispõe de um Plano de Uso Público e que há necessidade de normatizar e estabelecer os procedimentos para a prestação de serviços de apoio à visitação;

Considerando que o Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba possui um grande potencial para receber visitantes em função de seus atrativos turísticos;

Considerando a necessidade de se conhecer melhor a demanda de visitação aos atrativos da Unidade,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para o credenciamento e autorização dos serviços de condução de visitantes, transporte em barco e transporte em veículo tracionado, com fins turísticos no Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba - PARNA Jurubatiba.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por Autorização o ato administrativo unilateral, precário, manejado no exercício da competência discricionária do ICMBio e que tenha por objeto atividades ou serviços de baixa complexidade, cuja outorga não possa, por impossibilidade ou inviabilidade material, ser precedida de licitação.

Art. 2º A condução de visitantes a pé em trilhas, sem a utilização de veículos automotores, está restrita àqueles trechos autorizados pelo plano de manejo do PARNA Jurubatiba, a saber:

I - Trilha anexa à lagoa de Jurubatiba;

II - Trilha da Praia de Carapebus;

III - Trilha de acesso à lagoa de Carapebus;

IV - Trilha do Amarra-boi;

V - Trilhas da lagoa da bezerra e das garças;

VI - Trilhas da lagoa preta e barrinha; e

VII - Estrada da estivinha.

Parágrafo único. A condução de visitantes a pé em trilhas localizadas em áreas que ainda não foram indenizadas pelo Instituto Chico Mendes poderá ocorrer somente mediante autorização prévia do proprietário da área.

Art. 3º O transporte de visitantes em veículo tracionado com fins turísticos no PARNA Jurubatiba está restrito ao circuito que inicia pelo cômoro da praia, entre o balneário João Francisco e o Balneário do Visgueiro, até a lagoa Preta, com retorno ao ponto de origem.

Art. 4º O transporte de visitantes em barcos com fins turísticos no PARNA Jurubatiba está restrito ao circuito Lagoa Paulista - Canal Campos-Macaé - Lagoa de Carapebus, bem como o mesmo caminho no sentido inverso.

CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS PARA VISITAÇÃO

Art. 5º A realização dos percursos previstos nesta Portaria será permitida entre quinta-feira e domingo, além de feriados e datas comemorativas.

Parágrafo único. No caso de solicitações para realização de passeios em outros dias da semana, a decisão caberá à chefia do Parque.

Art. 6º O horário de visitação permitido para os atrativos descritos nesta Portaria será entre 8h e 16h.

Parágrafo único. O horário de visitação poderá ser alterado por instrumento próprio da chefia do PARNA Jurubatiba, de acordo com épocas do ano e demandas específicas.

Art. 7º A visitação, em qualquer atrativo, poderá ser suspensa por ato do chefe do PARNA Jurubatiba, conforme estabelecido pela Portaria MMA nº 366, de 7 de outubro de 2009 .

CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO

Art. 8º Fica delegada competência para o chefe do PARNA Jurubatiba credenciar e autorizar, em consonância com o Plano de Manejo vigente e a capacidade de suporte da unidade, os veículos, os condutores de veículos automotores, as embarcações, os condutores das embarcações e os condutores de visitantes que pretenderem realizar atividades turísticas no Parque.

§ 1º Os interessados terão um prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para requisitar o seu credenciamento junto ao PARNA Jurubatiba.

§ 2º O termo de autorização concedido terá validade de 1 (um) ano a partir da data de sua emissão, podendo ser renovado, de acordo com o interesse da Administração.

§ 3º Caso o número de interessados seja superior à capacidade de suporte do Parque, o Chefe da unidade poderá credenciar e autorizar todos aqueles que se enquadrarem nos critérios desta Portaria, devendo elaborar escala de operação de forma que nenhum autorizado seja privilegiado em detrimento dos demais.

§ 4º Para renovar a autorização, os interessados deverão efetuar a solicitação no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do seu vencimento.

§ 5º Para obter a renovação da autorização, o autorizado deverá, ainda, comprovar dedicação de, no mínimo, 5 (cinco) dias por ano a atividades, de acordo com a orientação da Administração da unidade, em benefício do PARNA Jurubatiba, tais como:

I - mutirões de limpeza e manutenção de trilhas;

II - condução de pesquisadores;

III - condução de grupos em atividades promovidas pelo Parque.

Art. 9º Todos os proprietários de veículos e embarcações que desejarem realizar atividades turísticas de visitação pública no Parque deverão, obrigatoriamente, credenciar sua frota, apresentando os seguintes documentos:

I - Ficha de Identificação - Veículos (anexo I) ou Ficha de Identificação - Embarcações (anexo IV), preenchida;

II - Documento de propriedade do veículo/embarcação;

III - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo/Embarcação atualizado;

IV - Seguro Obrigatório de Veículo/Embarcação atualizado;

V - Cópia do RG e CPF do proprietário do veículo/embarcação;

VI - Declaração de Compromisso com o PARNA Jurubatiba (anexo IX) assinado, comprometendo-se a cumprir a legislação ambiental brasileira, as normas e os regulamentos estabelecidos no Plano de Manejo da Unidade, bem como as normas estabelecidas nesta Portaria;

VII - Comprovante de que dispõe das especificações e dos equipamentos necessários para a realização do trajeto, conforme disposto nos arts. 15 e 23 desta portaria.

VIII - Termo de Conhecimento de Riscos inerentes à atividade turística de transporte de visitantes em área natural aberta no interior do Parque (anexo III ou VI) assinado, responsabilizando-se pela prevenção dos mesmos.

§ 1º Os proprietários dos veículos/barcos deverão realizar manutenção periódica da frota, mantendo registro dos serviços realizados, para atendimento de requisições do PARNA Jurubatiba, quando este julgar necessário.

§ 2º Os veículos/embarcações credenciados receberão uma identificação numérica obrigatória, disponibilizada pelo Parque no ato da entrega do termo de autorização, sendo restrita aos veículos que atenderem a todos os requisitos constantes neste artigo.

Art. 10. Todos os condutores de veículos automotores/embarcações que desejarem realizar atividade turística no Parque deverão se credenciar, apresentando os seguintes documentos:

I - Ficha de Identificação - Condutores de Veículos Automotores, preenchida (anexo II) ou Ficha de Identificação - Condutores de embarcações (anexo V);

II - Cópia do RG e CPF;

III - Carteira de habilitação atualizada, categoria D (no caso de condutor de buggy) ou habilitação mínima exigida para condutor de embarcação;

IV - Declaração de Compromisso com o PARNA Jurubatiba (anexo IX) assinado, comprometendo-se a cumprir a legislação ambiental brasileira, as normas e os regulamentos estabelecidos no Plano de Manejo da Unidade, bem como as normas estabelecidas nesta Portaria;

V - Termo de Conhecimento de Riscos inerentes à atividade turística de transporte de visitantes em área natural aberta no interior do Parque (anexo III ou VI) assinado, responsabilizando-se pela prevenção dos mesmos.

Parágrafo único. Os condutores de veículos automotores credenciados receberão uma identificação numérica, pessoal e intransferível, fornecida pelo Parque no ato da entrega do termo de autorização.

Art. 11. Após o credenciamento dos veículos e embarcações, dos condutores de veículos automotores e embarcações, e dos condutores de visitantes, o ICMBio analisará a documentação e, quando do atendimento de todos os requisitos e normas estabelecidos nesta Portaria, emitirá autorização para prestação de serviços de condução e/ou transporte de visitantes no Parque, específica para cada requisitante.

§ 1º O termo de autorização deverá conter as seguintes informações:

a) Nome e/ou razão social do solicitante e CPF do solicitante;

b) Descrição detalhada dos serviços turísticos a serem prestados;

c) Locais onde serão prestados os serviços;

d) Data e assinatura do chefe do Parque.

§ 2º Os termos de autorização serão numerados, intransferíveis e expedidos em duas vias, sendo que uma deverá ser entregue ao requisitante e a outra arquivada pelo PARNA Jurubatiba.

§ 3º A administração do Parque abrirá um processo de autorização específico em nome de cada requisitante, contendo os documentos para credenciamento e via do termo de autorização emitido.

§ 4º A condução de visitantes e o transporte em veículo tracionado e em embarcação no trecho fluvial com fins turísticos no PARNA Jurubatiba só serão permitidos após a emissão e entrega do termo de autorização.

§ 5º No estrito interesse da administração do Parque, os termos de autorização poderão ser suspensos ou cassados, por decisão justificada, de acordo com os arts. 29 e 30 desta Portaria.

§ 6º Cabe ao autorizado manter a documentação referente ao credenciamento atualizada junto à administração do Parque, sob a pena de cassação da autorização.

CAPÍTULO IV
DO PASSEIO EM VEÍCULO TRACIONADO (BUGGY OU 4X4)

Art. 12. O passeio em veículo tracionado (buggy ou 4x4) com fins turísticos no PARNA Jurubatiba será feito no trajeto correspondente a 13 km, saindo do núcleo de visitação do Parque no Balneário João Francisco - Quissamã/RJ, seguindo até a lagoa Preta pela linha da praia, passando entre o mar e as lagoas, conforme especificações do termo de autorização.

Art. 13. Os condutores de veículos automotores deverão, obrigatoriamente, observar a sinalização do PARNA Jurubatiba.

Art. 14. Todos os veículos autorizados deverão ser identificados por adesivos específicos, elaborados e produzidos exclusivamente pelo Instituto Chico Mendes, para a operação da atividade de transporte de visitantes dentro do Parque.

§ 1º Os adesivos serão fornecidos pelo Instituto Chico Mendes, no ato de entrega do termo de autorização, somente para os veículos devidamente credenciados.

§ 2º Os adesivos deverão ser afixados nos veículos em local de fácil visualização, sendo um no capô do motor e um de cada lado das portas laterais dianteiras.

§ 3º Estão sujeitos às penalidades previstas nesta Portaria os veículos que forem encontrados em operação turística dentro do Parque sem a devida identificação.

Art. 15. Os condutores de veículos automotores deverão estar uniformizados e portando crachá, elaborado e produzido exclusivamente pelo Instituto Chico Mendes, com a identificação pessoal e numérica fornecida pelo Parque, durante toda a operação turística.

§ 1º A confecção dos uniformes será de responsabilidade dos proprietários e condutores de veículos autorizados a realizar o passeio turístico no interior do PARNA Jurubatiba.

§ 2º O modelo dos uniformes deverá ser submetido à apreciação e aprovação da administração do Parque.

§ 3º Os crachás serão fornecidos pelo Instituto Chico Mendes, no ato de entrega do termo de autorização para operação turística, somente para os condutores de veículos automotores credenciados.

§ 4º Estão sujeitas às penalidades previstas nessa Portaria os condutores de veículos automotores e os condutores de visitantes que forem encontrados em operação turística dentro do Parque sem a devida identificação.

Art. 16. Os proprietários de veículos autorizados são responsáveis pela segurança dos passageiros e por quaisquer danos causados, pelos veículos ou por seus ocupantes, ao PARNA Jurubatiba e seus recursos, durante a permanência no interior do mesmo.

Art. 17. São de responsabilidade dos condutores de veículos automotores as seguintes atribuições:

I - Conduzir os visitantes em segurança, desde o seu embarque no local de origem até o desembarque na área de estacionamento das lagoas, e, consequentemente, no trajeto inverso;

II - Adquirir os ingressos correspondentes ao número de passageiros a serem transportados, devendo efetuar o recolhimento para o Instituto Chico Mendes, nos termos do art. 29 desta Portaria;

III - Manter o veículo em boas condições de trafegabilidade, tendo em vista o grau de dificuldade de condução de veículos na areia;

IV - Assegurar-se de que os equipamentos de segurança previstos no Termo de Autorização (Anexo X) estejam a bordo do veículo em cada passeio;

V - Verificar, antes da saída, as condições de óleo e pneus, a temperatura do motor e a parte elétrica do veículo;

VI - Manter o veículo sempre limpo e em condições adequadas para uso do visitante a cada passeio;

VII - Informar ao grupo de visitantes, antes da partida, o plano de atendimento de segurança e emergência;

VIII - Manter conhecimento atualizado sobre o Código Nacional de Trânsito e demais legislações de trânsito pertinentes.

IX - Estar devidamente equipados, de acordo com a atividade a ser desenvolvida com, no mínimo, os seguintes materiais:

a) abrigo impermeável;

b) suprimento de água potável;

c) lanterna;

d) ração de alimento;

e) estojo de Primeiros Socorros;

f) lista de telefones de emergência (atendimento de acidentes por animais peçonhentos, Bombeiros e plantão do PARNA Jurubatiba).

X - Trazer todo o seu lixo de volta e certificar-se de que seus clientes farão o mesmo;

XI - Informar à Administração do PARNA Jurubatiba, a cada excursão realizada, o número de clientes atendidos, datas das atividades realizadas e os serviços prestados.

CAPÍTULO V
DO PASSEIO DE BARCO

Art. 18. O passeio de barco com fins turísticos no PARNA Jurubatiba será feito no trajeto entre a lagoa Paulista e a lagoa de Carapebus, passando pelo Canal Campos - Macaé, ou no sentido inverso, ou seja, saindo da lagoa de Carapebus, passando pelo Canal Campos - Macaé e seguindo em direção à lagoa Paulista, conforme especificações do termo de autorização.

Parágrafo único. Os passeios de barco a que se refere o caput deste artigo só ocorrerão quando o percurso apresentar condições de segurança, sendo proibido durante o período de aberturas de barras das lagoas de Carapebus e lagoa Paulista, desde a abertura até sete dias após o fechamento.

Art. 19. Somente será permitido o transporte de visitantes no interior do PARNA Jurubatiba em barco a motor de porte médio, até 40 HP, de 2 ou 4 tempos.

Art. 20. Todos os barcos autorizados deverão ser identificados por adesivos específicos, elaborados e produzidos exclusivamente pelo Instituto Chico Mendes, para a operação da atividade de transporte de visitantes dentro do Parque.

§ 1º Os adesivos serão fornecidos pelo Instituto Chico Mendes, no ato de entrega do termo de autorização para operação turística, somente para os barcos devidamente credenciados.

§ 2º Os adesivos deverão ser afixados nos barcos credenciados em local de fácil visualização.

§ 3º Em hipótese alguma a autorização e a identificação numérica da embarcação poderão ser cedidas, emprestadas ou trocadas.

§ 4º Estão sujeitas às penalidades previstas nesta Portaria os proprietários de embarcações cujos barcos forem encontrados em operação turística dentro do Parque sem a devida identificação.

Art. 21. Os condutores de embarcações autorizados deverão estar uniformizados e portando crachá, elaborado e produzido exclusivamente pelo Instituto Chico Mendes, com a identificação pessoal e numérica fornecida pelo Parque, durante toda a operação turística.

§ 1º A confecção dos uniformes será de responsabilidade dos proprietários e condutores dos barcos autorizados a realizar o passeio turístico no interior do PARNA Jurubatiba.

§ 2º O modelo dos uniformes deverá ser submetido à apreciação e aprovação da administração do PARNA Jurubatiba.

§ 3º Os crachás serão fornecidos pelo Instituto Chico Mendes, no ato de entrega da autorização para operação turística, somente para os condutores de barcos credenciados.

§ 4º Estão sujeitas às penalidades previstas nessa Portaria os condutores de embarcações que forem encontrados em operação turística dentro do Parque sem a devida identificação.

Art. 22. Os proprietários dos barcos são responsáveis pela segurança dos passageiros e por quaisquer danos causados, pelos veículos ou por seus ocupantes, ao Parque Nacional e seus recursos, durante a permanência no interior da unidade de conservação.

Parágrafo único. Os condutores das embarcações motorizadas devem estar atentos à presença de embarcações não motorizadas no trecho e, ao constatar a presença das mesmas, reduzir a velocidade de forma a não comprometer a segurança de seus ocupantes.

Art. 23. São de responsabilidade dos condutores dos barcos as seguintes atribuições:

I - Conduzir os visitantes em segurança, desde o seu embarque no local de origem até o desembarque;

II - Adquirir os ingressos correspondentes ao número de passageiros a serem transportados, devendo efetuar o recolhimento para o Instituto Chico Mendes, nos termos do art. 29 desta Portaria;

III - Manter o barco em boas condições de navegabilidade;

IV - Assegurar-se de que os equipamentos de segurança previstos no Termo de Autorização (Anexo X) estejam a bordo do barco em cada passeio;

V - Manter o barco sempre limpo e em condições adequadas para uso do visitante a cada passeio;

VI - Informar ao grupo de visitantes, antes da partida, o plano de atendimento de segurança e emergência;

VII - Possuir a habilitação mínima exigida para condutor de embarcação, de acordo com as normas da Capitania dos Portos;

VIII - Estar devidamente equipados, de acordo com a atividade a ser desenvolvida com, no mínimo, os seguintes materiais:

a) abrigo impermeável;

b) suprimento de água potável;

c) lanterna;

d) ração de alimento;

e) estojo de Primeiros Socorros;

f) lista de telefones de emergência (atendimento de acidentes por animais peçonhentos, Bombeiros e plantão do PARNA Jurubatiba).

IX - Trazer todo o seu lixo de volta e certificar-se de que seus clientes farão o mesmo;

X - Informar à Administração do PARNA Jurubatiba, a cada excursão realizada, o número de clientes atendidos, datas das atividades realizadas e os serviços prestados.

CAPÍTULO VI
DA CONDUÇÃO DE VISITANTES

Art. 24. A contratação de condutores de visitantes é uma opção oferecida aos visitantes, não sendo obrigatória em nenhuma das atividades no PARNA Jurubatiba.

Art. 25. Os condutores de visitantes que desejarem operar no interior do PARNA Jurubatiba deverão se cadastrar junto à chefia da Unidade, apresentando os seguintes documentos:

I - Ficha de identificação (conforme o anexo VII);

II - Cópia do RG e CPF;

III - Termo de compromisso com o PARNA Jurubatiba assinado (anexo IX), comprometendo-se a cumprir o Decreto nº 84.017/1979, que aprova o regulamento dos Parques Nacionais brasileiros, as normas e os regulamentos estabelecidos no Plano de Manejo da Unidade, bem como as normas estabelecidas nesta Portaria;

IV - Assinar Termo de Conhecimento de Riscos inerentes à visitação no interior do Parque, responsabilizando-se pela sua própria segurança e dos demais passageiros (anexo VIII);

V - Certificado de curso de formação de condutor de visitantes reconhecido pelo PARNA Jurubatiba;

VI - Certificado de curso de primeiros socorros reconhecido pelo PARNA Jurubatiba;

VII - Certificado de curso sobre atrativos e normas do PARNA Jurubatiba.

Parágrafo único. Os condutores de visitantes credenciados receberão um crachá com a identificação numérica produzido exclusivamente pelo Instituto Chico Mendes e fornecido no ato de entrega do termo de autorização.

Art. 26. O PARNA Jurubatiba buscará oferecer curso sobre atrativos e normas da Unidade de Conservação.

Art. 27. O condutor de visitantes possui as seguintes atribuições:

I - Acompanhar e conduzir os visitantes durante toda a visita;

II - Informar ao visitante, no início da visita, os riscos inerentes à realização de atividades em uma área natural aberta;

III - Fornecer aos visitantes as informações preliminares sobre as condições da visita, os aspectos de segurança, os procedimentos durante a viagem e as recomendações para o conforto e bem estar dos mesmos. Este procedimento deverá ser realizado por meio de uma abordagem introdutória, antes da saída do local de origem;

IV - Distribuir, sempre que disponível, material impresso fornecido pelo PARNA Jurubatiba contendo informações sobre o Parque, os ambientes e os seres vivos nele protegidos, as alternativas de uso público existentes, bem como sobre os procedimentos para a visitação, entre outros.

V - Estar devidamente equipados, de acordo com a atividade a ser desenvolvida com, no mínimo, os seguintes materiais:

a) abrigo impermeável;

b) suprimento de água potável;

c) lanterna;

d) ração de alimento;

e) estojo de Primeiros Socorros;

f) lista de telefones de emergência (atendimento de acidentes por animais peçonhentos, Bombeiros e plantão do PARNA Jurubatiba).

VI - Trazer todo o seu lixo de volta e certificar-se de que seus clientes farão o mesmo;

VII - Informar à Administração do PARNA Jurubatiba, a cada excursão realizada, o número de clientes atendidos, datas das atividades realizadas e os serviços prestados.

Parágrafo único. Os procedimentos a que se referem os incisos II, III e IV deverão ser feitos no início da visita, de modo que quaisquer necessidades de esclarecimento possam ser supridas durante o percurso ou quando da chegada ao Parque.

CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DE INGRESSOS E OUTRAS TAXAS

Art. 28. Os condutores dos veículos e barcos deverão adquirir previamente os ingressos correspondentes ao número de passageiros a serem transportados em cada passeio, devendo recolher, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), o valor devido ao Instituto Chico Mendes ou empresa por ele autorizada.

Parágrafo único. O valor do ingresso para cada visitante está previsto na Portaria nº 135/2010, publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2010.

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 29. As infrações cometidas pelos condutores de veículos automotores, de barcos e condutores de visitantes autorizados para a atividade turística no Parque serão punidas com as seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Suspensão da autorização por 30 (trinta) dias;

III - Suspensão da autorização por 120 (cento e vinte) dias;

IV - Cassação definitiva da autorização.

§ 1º Considerando a gravidade da infração, as penalidades devem ser aplicadas de forma gradativa.

§ 2º Infrações mais sérias, como conduta antiética, desrespeito às normas da unidade de conservação ou desrespeito aos visitantes podem ser punidas diretamente com suspensão ou cassação da Autorização.

§ 3º Infrações ambientais ou contra o patrimônio da unidade serão punidas com a cassação da Autorização e exclusão imediata do cadastro, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais aplicáveis à espécie.

§ 4º O Chefe do Parque poderá, a seu critério, instituir comissão consultiva para a apuração das infrações previstas no caput.

§ 5º A imputação das penalidades previstas neste artigo será feita mediante procedimento administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa do acusado.

Art. 30. O não cumprimento do estabelecido nesta Portaria sujeitará os infratores, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, às penalidades previstas na legislação em vigor.

Parágrafo único. As infrações estabelecidas nesta portaria serão passíveis de multas de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme estabelecido no Decreto nº 6.514/2008.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. O Instituto Chico Mendes dará ampla divulgação desta Portaria aos diversos setores interessados num prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 32. Após o prazo previsto no art. 8º, os proprietários de veículos e barcos, os condutores de veículos automotores e barcos, e os condutores de visitantes poderão realizar novos credenciamentos, porém, novas autorizações serão concedidas mediante análise do chefe da Unidade e de acordo com a capacidade de suporte da unidade.

Parágrafo único. Na eventualidade de existência de um número de interessados que inviabilize, por quaisquer motivos, a adoção da escala de operação prevista no art. 8º, § 3º, desta Portaria, deverá a Chefia da Unidade solicitar a abertura do competente procedimento licitatório, quando então todas as autorizações concedidas previamente deverão ser extintas a partir do término do certame.

Art. 33. Os proprietários de veículos e barcos, os condutores de veículos automotores e barcos, e os condutores de visitantes terão um prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do término do prazo para solicitação de credenciamento, para adequarem-se às normas e exigências previstas nesta Portaria.

Art. 34. Os proprietários de veículos ou barcos particulares que pretenderem visitar o PARNA Jurubatiba, esporadicamente, sem finalidade econômica ou de exploração turística, deverão:

I - Possuir veículo ou barco de acordo com as especificações estabelecidas na presente portaria;

II - Ter conhecimento da legislação pertinente;

III - Assinar termo de compromisso com o PARNA Jurubatiba (anexo IX), comprometendo-se a cumprir o Decreto nº 84.017/1979, que aprova o regulamento dos Parques Nacionais brasileiros, as normas e os regulamentos estabelecidos no Plano de Manejo da Unidade, bem como as normas estabelecidas nesta Portaria;

IV - Assinar Termo de Conhecimento de Riscos inerentes à visitação no interior do Parque, responsabilizando-se pela sua própria segurança e dos demais passageiros (anexo III ou VI);

V - Adquirir os ingressos correspondentes ao número de passageiros a serem transportados, devendo recolher, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), o valor devido ao Instituto Chico Mendes ou empresa por ele autorizada;

VI - Observar a sinalização do PARNA Jurubatiba, respeitando as trilhas oficialmente abertas.

§ 1º A cada visita, o proprietário de veículo ou barco particular deverá preencher um formulário específico contendo as seguintes informações: nome, CPF, RG do proprietário, local de visitação, placa e tipo do veículo/barco e os horários de entrada e previsto para saída.

§ 2º O proprietário de veículo ou barco particular deverá apresentar carteira de habilitação válida e com categoria correspondente ao número de passageiros a serem transportados.

§ 3º O Instituto Chico Mendes entregará uma identificação específica para este tipo de visita, a qual deverá ser devolvida na saída do Parque.

§ 4º Somente será permitida a visitação nos trechos anteriormente identificados nesta Portaria.

§ 5º Não será permitido, em hipótese alguma, o acesso de veículos e visitantes em locais, circuitos e horários não permitidos nesta Portaria.

§ 6º Os proprietários de veículos particulares serão responsáveis pelo recolhimento de todo o lixo produzido durante a visita, bem como pela segurança do grupo conduzido no interior do Parque.

§ 7º Não será permitida a exploração da atividade turística comercial por proprietários de veículos particulares não credenciados pelo Parque.

§ 8º O não cumprimento do estabelecido nesta Portaria constituir-se-á dano ao PARNA Jurubatiba e acarretará aos proprietários de veículos particulares as penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 35. Todos os proprietários de veículos e barcos, os condutores de veículos automotores e barcos, e os condutores de visitantes autorizados, bem como os proprietários de veículos ou barcos particulares deverão informar ao PARNA Jurubatiba a ocorrência de incêndios, animais mortos ou feridos, danos à vegetação, além de quaisquer outras infrações observadas dentro dos limites da unidade de conservação.

Art. 36. Fica permitida a utilização, desde que devidamente autorizada pela chefia do Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba, de caiaques e outros tipos de embarcação a remo em todas as lagoas da Unidade nas quais o banho seja previsto no Plano de Manejo.

Parágrafo único. Os condutores de caiaques ou outras embarcações a remo deverão assinar Termo de Conhecimento de Riscos, a ser disponibilizado pela administração do PARNA Jurubatiba.

Art. 37. Fica revogada a Portaria ICMBio nº 250, de 28 de maio de 2010, publicada no DOU de 1º de junho de 2010.

Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO

(*) Todos os anexos de I a XIII serão disponibilizados no sítio do ICMBio: www.icmbio.gov.br