Portaria PGU nº 1 de 28/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 01 fev 2011

Estabelece os procedimentos a cargo da Procuradoria-Geral da União para a apuração dos descontos adicionais para a liquidação ou renegociação de operações vinculadas ao Programa de Cooperação Nipo-Brasileiro para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - FASE II, que estejam sendo objeto de execução pelos Órgãos de Execução da Procuradoria-Geral da União.

A Procuradora-Geral da União Substituta, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e

Considerando o disposto no § 9º do art. 8º da Lei nº 11.775, de 2008, a Portaria AGU nº 33, de 20 de janeiro de 2011 e a Portaria Interministerial nº 439, de 28 de julho de 2010,

Resolve:

Art. 1º Os Órgãos de Execução da Procuradoria-Geral da União receberão das cooperativas ou mutuários vinculados aos Projetos de Colonização do PRODECER - FASE II, sediados em Municípios de sua competência, os pedidos de liquidação ou renegociação das dívidas originárias do Projeto, que estejam sendo objeto de execução judicial pela Procuradoria-Geral da União, com a aplicação do respectivo desconto adicional.

§ 1º O pedido de adesão à liquidação ou à renegociação com os descontos estabelecidos na Portaria AGU nº 33, de 20 de janeiro de 2011, deverá ser feito pelo próprio devedor ou por seu representante legal.

§ 2º A adesão à renegociação se efetivará com o pagamento da primeira parcela, e, no caso da liquidação, na data do pagamento do saldo devedor.

Art. 2º A correspondência deverá ser recebida sob protocolo, e deverá conter:

I - a relação dos nomes dos mutuários, vinculados à Cooperativa, interessados nas opções de renegociação ou liquidação da dívida, com os respectivos números de CPF/CNPJ;

II - os números e valores das operações de Prodecer II contratadas por cada mutuário;

III - os respectivos requerimentos formalizados por cada mutuário para concessão do desconto adicional ao amparo da Portaria Interministerial nº 439/2010, os quais deverão, por sua vez, conter em anexo a seguinte documentação:

a) No caso de liquidação da dívida, cópia do instrumento de crédito de contratação da operação e, se for o caso, dos aditivos contratuais, para identificação das garantias e dos bens financiados a serem avaliados pelo INCRA;

b) No caso de renegociação da dívida:

I - cópia da Declaração de Imposto Territorial Rural (ITR) de 2009 do imóvel financiado pelo Prodecer II, registrando a área agricultável em hectares aptos ao cultivo vegetal ou criação animal e as áreas destinadas à reserva ambiental ou preservação permanente; e

II - planilha detalhando a área agricultável da propriedade, em hectares, destinada ao cultivo vegetal e/ou criação animal e os respectivos produtos cultivados ou animais criados.

Parágrafo único. Caso apenas um mutuário do projeto tenha interesse na renegociação ou liquidação da dívida com desconto adicional, a solicitação será formalizada por ele próprio ao respectivo Órgão de Execução da PGU, observadas as mesmas condições previstas neste artigo.

Art. 3º Após conferir a documentação exigida, o Órgão de Execução da PGU encaminhará o processo ao Departamento de Patrimônio Público e Probidade Administrativa - DPP da Procuradoria-Geral da União.

Parágrafo único. Constatada qualquer inconsistência nos documentos, o Órgão de Execução da PGU efetuará a devolução da documentação ao solicitante.

Art. 4º O DPP analisará a documentação recebida e confirmará a possibilidade de enquadramento da dívida na prerrogativa do desconto adicional previsto na Portaria Interministerial nº 439, de 2010.

Art. 5º Na hipótese de não enquadramento de alguma dívida na prerrogativa do desconto adicional, o DPP devolverá o processo ao Órgão de Execução responsável, indicando o respectivo motivo, para repasse ao mutuário.

Art. 6º Confirmada a possibilidade de enquadramento, o DPP repassará o processo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, solicitando que sejam analisados os documentos apresentados pelo solicitante, e apurado o percentual de desconto adicional.

Art. 7º No caso de liquidação, o DPP receberá do MAPA a informação do respectivo percentual de desconto adicional apurado e o respectivo laudo técnico emitido pelo INCRA/MDA, e informará ao Órgão de Execução da PGU responsável para a adoção das providências cabíveis junto ao devedor.

Art. 8º No caso de renegociação, o DPP receberá do MAPA as informações do percentual de desconto adicional apurado e informará ao Órgão de Execução da PGU responsável para a adoção das providências cabíveis junto ao devedor.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IZABEL VINCHON NOGUEIRA DE ANDRADE