Portaria SPU nº 1 de 14/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 2011

Dispõe sobre o estabelecimento de procedimentos conjuntos entre o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e a Secretaria do Patrimônio da União - SPU em relação a bens imóveis não operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA que possam ter valor histórico, artístico e cultural, visando à proteção da memória ferroviária, em conformidade com o art. 9º da Lei nº 11.483/2007 .

O Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e a Secretária do Patrimônio da União, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas, tendo em vista o disposto no art. 21, V, do Anexo I, do Decreto nº 6.844, de 07 de maio de 2009 , que dispõe sobre a estrutura regimental do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, e o Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010 , art. 40 e a Portaria nº 232, art. 32, inciso XIX, que trata dos atos da Secretaria do Patrimônio da União, e,

Considerando que a Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, no art. 9º preceitua que: "Caberá ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN receber e administrar os bens móveis e imóveis de valor artístico, histórico e cultural, oriundos da extinta RFFSA, bem como zelar pela sua guarda e manutenção";

Considerando que o IPHAN deverá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a cessão de uso dos bens imóveis não operacionais que forem do seu interesse, tendo em vista o cumprimento do disposto no art. 9º da Lei nº 11.483, de 2007 .

Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos conjuntos entre o IPHAN e a Secretaria do Patrimônio da União - SPU em relação a bens imóveis não operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S. A - RFFSA que possuam valor artístico, histórico e cultural para garantir a efetiva proteção da memória ferroviária,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer procedimentos, prazos e rotinas envolvendo os imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA que possam ter valor histórico, artístico e cultural de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.483, de 2007 .

Art. 2º As Superintendências da SPU notificarão às Superintendências do IPHAN da assinatura dos Termos de Transferência dos bens imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º As Superintendências da SPU e do IPHAN realizarão, preferencialmente, vistorias conjuntas aos bens imóveis da extinta RFFSA.

Parágrafo único. Poderão ser celebrados Termo de Cooperação Técnica entre as Superintendências da SPU e do IPHAN para esse fim.

Art. 4º As Superintendências da SPU e do IPHAN poderão estabelecer agenda comum e rotinas específicas às peculiaridade locais, mediante ato conjunto dos respectivos Superintendentes, observadas as diretrizes estabelecidas pelos Órgãos Centrais de ambas as Instituições.

Art. 5º O IPHAN e a SPU compartilharão as informações disponíveis que permitam a identificação dos imóveis não operacionais da extinta RFFSA e a análise de seu valor histórico, artístico e cultural, dentre os quais:

I - plantas técnicas e cartográficas;

II - documentos cartorários;

III - registros fotográficos;

IV - instrumentos legais celebrados;

V - histórico do bem;

VI - laudo de avaliação existente da extinta RFFSA;

VII - relatórios do Sistema de gestão informatizado dos imóveis;

VIII - inventário existente em formato digital;

IX - levantamento topográfico;

Art. 6º O IPHAN indicará imóvel(is) ou grupos de imóveis que presumivelmente não possuem valor histórico, artístico e cultural, mediante apresentação, pela SPU, dos dados disponíveis a esta avaliação, observadas as diretrizes estabelecidas pelos Órgãos Centrais de ambas as Instituições.

Parágrafo único. A indicação prevista no caput poderá ser substituída por indicação de características gerais acerca dos imóveis que permitam à SPU fazer consultas em lote ao IPHAN.

Art. 7º Havendo declaração, por parte do IPHAN, de valor histórico, artístico e cultural do imóvel, os elementos referentes ao ato serão encaminhados às Superintendências da SPU para verificação acerca da situação documental do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de protocolo na SPU.

§ 1º A SPU enviará ao IPHAN a documentação disponível relativa ao bem, devendo informar a possível destinação que saiba poder existir, cabendo ao IPHAN decidir quanto a referida destinação.

§ 2º Na ausência de pendências com relação ao bem, será enviado ao IPHAN, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a minuta do Contrato de Cessão Provisória aprovada pela Consultoria Jurídica da União no Estado, utilizando-se para tanto o modelo constante do constante do Anexo I desta Portaria.

§ 3º Após o recebimento do contrato de cessão no protocolo do IPHAN, este se manifestará no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 4º Existindo pendências com relação ao imóvel, a SPU informará ao IPHAN sobre a situação do bem.

Art. 8º Havendo previsão de destinação do imóvel por parte da SPU, os elementos envolvendo o ato serão repassados às Superintendências do IPHAN, para análise e manifestação acerca da valoração e destinação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de protocolo no IPHAN, prorrogáveis pelo mesmo período.

§ 1º Não existindo valor histórico, artístico e cultural, a SPU poderá fazer a destinação de acordo com os critérios próprios.

§ 2º Caso o IPHAN declare valor histórico, artístico e cultural para o bem, a destinação será conforme o disposto no art. 7º desta Portaria.

Art. 9º Se houver pendências sobre imóvel não operacional de valor histórico, artístico e cultural, e sendo possível a transferência dos ônus existentes ao destinatário, a SPU e o IPHAN celebrarão Termo de Cessão constante no Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. Ocorrendo divergência insuperável nas propostas de destinação e/ou destinatário do imóvel, deverá o IPHAN receber o imóvel diretamente com as pendências que nele existirem para dar a destinação que lhe convier.

Art. 10. Existindo risco de invasão, deterioração ou perecimento do imóvel, as Superintendências da SPU poderão celebrar instrumento com a finalidade exclusiva de autorizar a guarda, conservação e vigilância provisórias do bem, mediante assinatura do Termo de Guarda Provisória constante do Anexo III desta Portaria, que terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser renovado, justificadamente, por igual período.

§ 1º A fim de resguardar eventual valor para a Memória Ferroviária, a Superintendência da SPU encaminhará cópia do instrumento ao IPHAN, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestação.

§ 2º O IPHAN poderá solicitar, mediante justificativa apresentada à Superintendência da SPU, a alteração ou a extinção do instrumento referido no caput.

§ 3º Em caso de revogação da guarda a pedido do IPHAN, este assumirá a responsabilidade de conservação do bem.

Art. 11. As Superintendências do Patrimônio da União notificarão às Superintendências do IPHAN a relação de processos com destinações em andamento e os efetivamente destinados, em até 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Portaria.

Art. 12. O IPHAN, por intermédio da Coordenação Técnica do Patrimônio Ferroviário, fornecerá a lista de imóveis declarados como de interesse, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria, em atenção ao art. 7º do Decreto nº 6.018, de 2007 , para destinação por meio dos instrumentos de cessão e/ou entrega provisória pela SPU.

Parágrafo único. Os processos de destinação dos imóveis mencionados no caput serão iniciados no prazo de até 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento da lista, e finalizados com a lavratura do respectivo instrumento em até 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias.

Art. 13. Os Órgãos Centrais do IPHAN e da SPU declararão, mediante provocação, os casos excepcionais, os quais terão procedimentos e prazos diferenciados.

Art. 14. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA

Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN

PAULA MARIA MOTTA LARA

Secretária da Secretaria do Patrimônio da União

ANEXO I

CESSÃO

Livro - - - Fls. -

Processo nº

TERMO DE CESSÃO PROVISÓRIA de uso gratuito que entre si fazem, como OUTORGANTE Cedente, a UNIÃO, e como OUTORGADO Cessionário, o IPHAN - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, do imóvel situado na ________________________(endereço), no Município de ________, Estado do _______, conforme Processo nº ________________________.

Aos.........(.........................................) dias do mês de............................... do ano de 2011 (dois mil e onze), na Superintendência do Patrimônio da União no Estado ____________, situada ___________________(endereço), no Município de _________, Estado ___________, compareceram partes entre si justas e acordadas, a saber: de um lado, como OUTORGANTE Cedente do presente instrumento, a UNIÃO, representada neste ato, de acordo com a autorização expressa na Portaria SPU nº 40, de 18 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 20.03.2009, Seção 2, página 82, pelo Superintendente do Patrimônio da União ________________, Sr. __________________ (nome e qualificação), nomeado pela Portaria _____________________; e, de outro lado, como OUTORGADO Cessionário, o IPHAN - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, neste ato representado pelo seu Superintendente, Sr. __________________ (nome e qualificação), nomeado pela Portaria _____________________, e as testemunhas qualificadas e assinadas ao final do presente Termo. E, na presença das mesmas testemunhas, foi dito que:

CLÁUSULA PRIMEIRA - a UNIÃO é senhora e legítima possuidora do imóvel situado na ______________________________, por força da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 , que extinguiu a Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA e transferiu à UNIÃO os seus bens imóveis não-operacionais.

CLÁUSULA SEGUNDA - o mencionado imóvel assim se descreve e caracteriza: "________________________________".

CLÁUSULA TERCEIRA - tendo em vista o disposto na Portaria nº..., de.... de..................... de 2010, do Superintendente do Patrimônio da União..........., publicada no Diário Oficial da União de...../...../2010, Seção 1, página....., no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso VI, do art. 2º, da Portaria nº 200, de 29 de junho de 2010, da Secretaria do Patrimônio da União, tendo em vista a atribuição prevista pelo art. 21 da Lei nº 11.483/2007 , e regulamentada pelo art. 6º do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007 , bem como os elementos que integram o Processo nº _____________________, é feita a CESSÃO PROVISÓRIA de uso gratuito do imóvel antes descrito e caracterizado, o qual se destina à preservação da Memória Ferroviária, e que terá vigência pelo prazo necessário à incorporação do imóvel ao patrimônio da União e sua substituição por instrumento definitivo de cessão, pelo prazo de 20 anos, em caráter irretratável e irrevogável, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, ou doação do imóvel ao IPHAN.

CLÁUSULA QUARTA- São obrigações do OUTORGADO Cessionário: I - zelar pelo imóvel cedido, realizar sua fiscalização, conservação e guarda, bem como obedecer às normas de uso e a legislação pertinente; II - permitir o livre acesso, às instalações do empreendimento, de servidores da Secretaria do Patrimônio da União - SPU e de outros órgãos com jurisdição sobre a área do imóvel cedido quando devidamente identificados e em missão de fiscalização; III - pagar as despesas com vigilância, água, luz, conservação durante a vigência do contrato; IV - pagar os impostos, taxas e tarifas incidentes, ou que venham a incidir, sobre o bem ora cedido, ou sobre a sua utilização; V - Adotar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, as medidas judiciais ou extrajudiciais que se mostrarem necessárias para tomar posse do imóvel cedido, sobretudo na hipótese do mesmo, total ou parcialmente, estar ocupado por terceiros. VI - devolver a posse do imóvel à OUTORGANTE CEDENTE, em condições iguais ou melhores do que aquelas verificáveis no momento em que se operou a cessão, em até sessenta dias, caso implementada qualquer das situações previstas na cláusula sexta. PARÁGRAFO PRIMEIRO - os direitos e obrigações mencionados na Portaria autorizativa, bem como os contidos nesta cláusula, não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente. PARÁGRAFO SEGUNDO - O IPHAN poderá ceder o uso do imóvel aos órgãos e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para cumprimento da Cláusula terceira. PARÁGRAFO TERCEIRO - O IPHAN poderá autorizar, após concordância da SPU, por meio de comunicação prévia, escrita e justificada, a cobrança de taxa, preço e ingresso e/ou cessão a terceiros de parte do imóvel para instalação de comércio suplementar ao funcionamento das atividades culturais, mediante certame ou concurso de projeto, no prazo máximo de cinco anos. PARÁGRAFO QUARTO - A cessão a terceiros de parte do imóvel para instalação de comércio deverá ser acessória à finalidade prevista no presente instrumento de cessão. PARÁGRAFO QUINTO - Toda a renda proveniente das autorizações previstas no § 3º deverá ser revertida integralmente à preservação e manutenção do imóvel, ficando o IPHAN responsável por fiscalizar e apresentar relatório anualmente à SPU.

CLÁUSULA QUINTA - Responderá o Cessionário por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuada por terceiros, concernentes à área de que trata este Contrato, inclusive no que se refere às benfeitorias e acessórios ali existentes.

CLÁUSULA SEXTA - considerar-se-á rescindido o presente Termo de Cessão Provisória, independente de ato especial, retornando o imóvel à posse da OUTORGANTE Cedente, sem direito do OUTORGADO Cessionário, a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, nos seguintes casos:

a) se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada utilização diversa da que lhe foi destinada;

b) se houver inobservância do prazo previsto no ato autorizativo da Cessão;

c) se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual;

d) se o OUTORGADO Cessionário renunciar à Cessão Provisória, deixar de exercer as suas atividades específicas, ou ser extinto; e,

e) na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvada, em tal caso, a indenização por benfeitorias necessárias, de cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento da União.

CLÁUSULA SÉTIMA - a presente cessão provisória é feita nas seguintes condições:

a) a cessão fica sujeita à fiscalização periódica por parte da SPU;

b) não será permitida a invasão, cessão, locação ou utilização do imóvel para fim diverso do previsto na Cláusula Terceira, observado o disposto no Parágrafo Quarto da CLÁUSULA QUARTA;

c) qualquer alteração da área construída do imóvel cedido deve, obrigatoriamente, ser comunicada prévia e formalmente à SPU no Estado, incumbindo ao OUTORGADO Cessionário, após a autorização, encaminhar a essa unidade regional a documentação necessária à averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como a certidão comprobatória de sua ocorrência.

CLÁUSULA OITAVA - verificado o descumprimento de quaisquer das condições mencionadas na Cláusula Quinta, serão fixadas as responsabilidades decorrentes dos fatos apurados, resguardados os imperativos legais e os preceitos da hierarquia funcional.

CLÁUSULA NONA - Eventuais controvérsias relativas ao Contrato deverão ser submetidas à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal - CCAF.

CLÁUSULA DÉCIMA - O presente contrato deverá ser publicado, em extrato, no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, por conta do Cessionário, ficando condicionada a essa publicação a plena eficácia do mesmo. Pelo OUTORGADO Cessionário, por intermédio do seu representante, ante as testemunhas presentes a este ato, foi dito que aceitava o presente Termo, em todas as suas condições e sob o regime estabelecido, para que produza os devidos efeitos jurídicos. E, assim, por se acharem ajustados e contratados, assinam a UNIÃO, como OUTORGANTE Cedente e o IPHAN - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, como OUTORGADO Cessionário, através de seus representantes, juntamente com as testemunhas abaixo assinadas e identificadas, presentes a todo ato, depois de lido achado conforme o presente instrumento é lavrado em livro próprio de Cessão desta Superintendência do Patrimônio da União no Estado do _________, valendo o mesmo como Escritura Pública, nos termos do art. 74 do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946. E, para constar eu, _____________________(servidor), _______________(cargo), lavrei o presente TERMO DE CESSÃO PROVISÓRIA de uso gratuito.

OUTORGANTE CEDENTE:

OUTORGADO CESSIONÁRIO:

TESTEMUNHAS:

ANEXO II

CESSÃO

Livro - - - Fls. -

Processo nº

TERMO DE CESSÃO PROVISÓRIA de uso gratuito que entre si fazem, como OUTORGANTE Cedente, a UNIÃO, como OUTORGADO Cessionário o (Município/Estado) ___________________ e como INTERVENIENTE, o IPHAN - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, do imóvel situado na ________________________(endereço), no Município de ________, Estado do _______, conforme Processo nº ________________________.

Aos.........(.........................................) dias do mês de............................... do ano de 2011 (dois mil e onze), na Superintendência do Patrimônio da União no Estado ____________, situada ___________________(endereço), no Município de _________, Estado ___________, compareceram partes entre si justas e acordadas, a saber: de um lado, como OUTORGANTE Cedente do presente instrumento, a UNIÃO, representada neste ato, de acordo com a autorização expressa na Portaria SPU nº 40, de 18 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 20.03.2009, Seção 2 página 82, pelo Superintendente do Patrimônio da União ________________, Sr. __________________ (nome e qualificação), nomeado pela Portaria _____________________; e, de outro lado, como OUTORGADO Cessionário o (Município/Estado) __________________, e como interveniente o IPHAN - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, neste ato representado pelo seu Superintendente, Sr. __________________ (nome e qualificação), nomeado pela Portaria _____________________, e as testemunhas qualificadas e assinadas ao final do presente Termo. E, na presença das mesmas testemunhas, foi dito que:

CLÁUSULA PRIMEIRA - a UNIÃO é senhora e legítima possuidora do imóvel situado na ______________________________, por força da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 , que extinguiu a Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA e transferiu à UNIÃO os seus bens imóveis não-operacionais.

CLÁUSULA SEGUNDA - o mencionado imóvel assim se descreve e caracteriza: "________________________________".

CLÁUSULA TERCEIRA - tendo em vista o disposto na Portaria nº..., de.... de..................... de 2010, do Superintendente do Patrimônio da União, publicada no Diário Oficial da União de...../...../2010, Seção 1, página....., no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso VI, do art. 2º, da Portaria nº 200, de 29 de junho de 2010, da Secretaria do Patrimônio da União, tendo em vista a atribuição prevista pelo art. 21 da Lei nº 11.483/2007, e regulamentada pelo art. 6º do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, bem como os elementos que integram o Processo nº _____________________, é feita a CESSÃO PROVISÓRIA de uso gratuito do imóvel antes descrito e caracterizado, o qual se destina à preservação da Memória Ferroviária, e que terá vigência pelo prazo necessário à incorporação do imóvel ao patrimônio da União e sua substituição por instrumento definitivo de cessão, pelo prazo de 20 anos, em caráter irretratável e irrevogável, e prorrogável por iguais e sucessivos períodos ao OUTORGADO Cessionário.

CLÁUSULA QUARTA- OBRIGAÇÕES DO OUTORGADO Cessionário:

Constituem obrigações do Outorgado Cessionário:

I - zelar pelo imóvel cedido, realizar sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas de uso e a legislação pertinente;

II - Não destruir, demolir, mutilar, fazer construção na vizinhança que impeça ou reduza a visibilidade ou ambiência do bem, sem prévia autorização do IPHAN e da SPU;

III - Dar aos bens destinação compatível com seu valor cultural a fim de contribuir para a preservação da memória ferroviária e para o desenvolvimento da cultura e do turismo no Estado/Município do _____________, com uso a ser aprovado pelo IPHAN, nos termos do projeto apresentado;

IV - Realizar obras e serviços de restauração que deverão ser precedidos de aprovação e anuência do IPHAN, cabendo ao OUTORGADO Cessionário acatar as orientações e recomendações técnicas expedidas por aquele Instituto;

V - permitir o livre acesso às instalações do empreendimento, de servidores da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do IPHAN e de outros órgãos com jurisdição sobre a área do imóvel cedido quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;

VI - Providenciar todos os procedimentos de licenciamento das obras junto aos órgãos competentes e obter todas as licenças necessárias antes de iniciar a execução de qualquer obra do Projeto;

VII - Realizar serviços de manutenção respeitando o caráter do bem cultural;

VIII - Obedecer à supervisão e fiscalização, a qualquer tempo, do IPHAN e da SPU;

IX - Assumir todas as despesas necessárias ao cumprimento das obrigações referidas nos incisos II, III, IV, VI e VII desta Cláusula, em decorrência de contrato, convênio, ou prestação de serviços, seja com pessoa física ou jurídica, assim como com os salários dos empregados contratados para esses fins, satisfazendo todos os encargos fiscais, tributários, trabalhistas e sociais;

X - Responsabilizar-se legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos não previstos nos incisos II, III, IV, VI e VII desta Cláusula, com quem quer que seja, relacionados com a utilização dos bens imóveis objeto deste Termo;

XI - Pagar as despesas com vigilância, água, luz, conservação durante a vigência do contrato;

XII - Pagar os impostos, taxas e tarifas incidentes, ou que venham a incidir, sobre o bem ora cedido, ou sobre a sua utilização;

XIII - Manter o IPHAN e a SPU livres e isentos, em quaisquer circunstâncias, de toda e qualquer ação judicial, protesto, interpelação, reivindicação ou reclamação com base no presente Termo;

XIV - Não ceder, no todo ou em parte, os direitos e obrigações resultantes deste Termo, salvo nos casos autorizados nos incisos XXV e XXVI;

XV - Designar pessoa para acompanhar e responsabilizar-se por manter contato e atender as solicitações, recomendações e visita do IPHAN, da SPU ou terceiros contratados ao local destes bens;

XVI - Apoiar, fornecendo infra-estrutura local, apoio técnico e logístico para que o IPHAN possa organizar e desenvolver encontros com a comunidade local no sentido de mobilizar as pessoas participantes a apoiarem a iniciativa de preservação da MEMÓRIA FERROVIÁRIA e corroborarem com sua execução e posterior manutenção;

XVII - Submeter à analise do IPHAN eventual projeto de afixação de material publicitário no bem ou na área de entorno;

XVIII - Incluir a logomarca do IPHAN e da SPU em todo o material de divulgação;

XIX - Incluir a logomarca do IPHAN e da SPU na(s) PLACA(s) de identificação do(s) imóvel(s), as suas expensas, conforme orientação a ser dada pelas Instituições;

XX - Realizar sempre que necessário, em parceria com o IPHAN as reuniões de esclarecimentos sobre o andamento das providências a seu encargo e com a comunidade local;

XXI - Apresentar relatório anual do bem ao IPHAN, conforme modelo apresentado pela Autarquia;

XXII - Adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias para tomar posse do imóvel cedido, sobretudo na hipótese de o mesmo, total ou parcialmente, estar ocupado por terceiros;

XXIII - Devolver a posse do imóvel à OUTORGANTE CEDENTE, em condições iguais ou melhores do que aquelas verificáveis no momento em que se operou a cessão, conforme identificadas em vistoria feita pelo IPHAN e pela SPU, em até sessenta dias, caso implementada qualquer das situações previstas na cláusula sétima;

XXIV - os direitos e obrigações mencionados na Portaria autorizativa, bem como os contidos nesta cláusula, não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente;

XXV - o cessionário poderá, após autorização da SPU e do IPHAN, por meio de comunicação prévia, escrita e justificada, cobrar taxa, preço e ingresso e/ou ceder a terceiros parte do imóvel para instalação de comércio suplementar ao funcionamento das atividades culturais, mediante certame ou concurso de projeto, no prazo máximo de cinco anos;

XXVI - a cessão a terceiros de parte do imóvel para instalação de comércio deverá ser acessória à finalidade prevista no presente instrumento de cessão;

XXVII - toda a renda proveniente das autorizações previstas nos incisos XXV e XXVI deverá ser revertida integralmente à preservação e manutenção do imóvel, ficando o cessionário responsável por prestar contas anualmente à SPU e ao IPHAN;

XXVIII - Responderá o Cessionário por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes a área de que trata este Contrato, inclusive no que se refere às benfeitorias e acessórios ali existentes.

CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DO INTERVENIENTE

Constituem obrigações do Interveniente:

I - Orientar e analisar os projetos apresentados para restauração dos bens imóveis objeto deste Termo, bem como sua conservação, manutenção e reparação, para que sejam respeitadas suas características de bem cultural;

II - Acompanhar e fiscalizar, a seu exclusivo critério e quando lhe convier, as condições de utilização, manutenção, conservação e segurança dos bens objeto deste Termo;

III - Propor a retificação ou complementação deste compromisso, determinando outras providências que se fizerem necessárias, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem;

IV - Supervisionar, autorizar, fiscalizar e inspecionar a utilização de material publicitário ou propaganda nos bens de valor histórico, artístico e cultural oriundos da extinta RFFSA, podendo determinar a retirada, substituição ou realocação;

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS

São obrigações comuns das partes:

I - Assegurar a troca de informações e documentos, a recíproca transmissão de dados e o apoio técnico-institucional necessários à consecução dos objetivos estabelecidos neste Termo de Cessão;

II - Incentivar o desenvolvimento e a implantação de ações afirmativas que atendam aos princípios da universalidade, informalidade, economia, independência, eficiência e transparência nas áreas de suas respectivas atribuições ou competência;

III - Fomentar ações e determinar providências voltadas à preservação da MEMÓRIA FERROVIÁRIA.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO

Considerar-se-á rescindido o presente Termo de Cessão Provisória, independente de ato especial, retornando o imóvel à posse da OUTORGANTE Cedente, sem direito do OUTORGADO Cessionário, a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, nos seguintes casos:

I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada utilização diversa da que lhe foi destinada;

II - se houver inobservância do prazo previsto no ato autorizativo da Cessão;

III - se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual;

IV - se o OUTORGADO Cessionário renunciar à Cessão Provisória, deixar de exercer as suas atividades específicas, ou for extinto;

V - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvada, em tal caso, a indenização por benfeitorias necessárias, de cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento da União.

CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES

A presente cessão provisória é feita nas seguintes condições:

I - não será permitida a invasão, cessão, locação ou utilização do imóvel para fim diverso do previsto na Cláusula Terceira, observado o disposto nos incisos XXV e XXVI da CLÁUSULA QUARTA;

II - qualquer alteração da área construída no imóvel cedido deve, obrigatoriamente, ser comunicada prévia e formalmente à SPU no Estado, incumbindo ao OUTORGADO Cessionário, após a autorização, encaminhar a essa unidade regional a documentação necessária à averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como a certidão comprobatória de sua ocorrência.

Parágrafo único. Verificado o descumprimento de quaisquer das condições mencionadas na CLÁUSULA OITAVA, serão fixadas as responsabilidades decorrentes dos fatos apurados, resguardados os imperativos legais e os preceitos da hierarquia funcional.

CLÁUSULA NONA - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Eventuais controvérsias relativas ao Contrato poderão ser submetidas à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal - CCAF.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

É competente o foro de eleição da Justiça Federal do _________, Circunscrição de ________, para dirimir as questões oriundas deste contrato, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO

O presente contrato deverá ser publicado, em extrato, no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, por conta do Cessionário, ficando condicionada a essa publicação a plena eficácia do mesmo.

Pelo OUTORGADO Cessionário, por intermédio do seu representante, ante as testemunhas presentes a este ato, foi dito que aceitava o presente Termo, em todas as suas condições e sob o regime estabelecido, para que produza os devidos efeitos jurídicos. E, assim, por se acharem ajustados e contratados, assinam a UNIÃO, como OUTORGANTE Cedente e o IPHAN - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, como INTERVENIENTE, e o..................... (ESTADO/MUNICÍPIO/INTERESSADO) como OUTORGADO Cessionário, através de seus representantes, juntamente com as testemunhas abaixo assinadas e identificadas, presentes a todo ato, depois de lido achado conforme o presente instrumento é lavrado em livro próprio de Cessão desta Superintendência do Patrimônio da União no Estado do _________, valendo o mesmo como Escritura Pública, nos termos do art. 74 do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946. E, para constar eu, _____________________(servidor), _______________(cargo), lavrei o presente TERMO DE CESSÃO PROVISÓRIA de uso gratuito.

OUTORGANTE CEDENTE:

OUTORGADO CESSIONÁRIO:

TESTEMUNHAS:

ANEXO III

MODELO DE TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA

TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA, que faz a UNIÃO à......................................................... do imóvel denominado......................................., com......................................... m², localizado no Município de....................., Estado do(a) ..............................................., de acordo com Processo Administrativo nº .....

Aos..................... dias do mês de................................. do ano de.................................., na Superintendência do Patrimônio da União no Estado do(a)................................................................., situada na..............................................[endereço], compareceram, de um lado, a UNIÃO, representada neste ato pelo Superintendente do Patrimônio da União no Estado do(a)...............................................,.............................................., portador da Carteira de Identidade nº.........................................., inscrito no CPF sob nº.........................................., e, de outro lado, o............................................., neste ato representado pelo................................, Sr..................................................................., brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº.............................................., inscrito no CPF sob nº..................................................., e na presença das testemunhas ao final nomeadas, devidamente identificadas, celebraram o presente TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA, segundo as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - a UNIÃO é senhora e legítima possuidora do imóvel..........................................., por força da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, que extinguiu a Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA e transferiu à UNIÃO os seus bens imóveis não-operacionais;

CLÁUSULA SEGUNDA - o mencionado imóvel assim se descreve e caracteriza: terreno.........................., com área de.......... m², benfeitorias......................, com área construída de................ m²;

CLÁUSULA TERCEIRA - Com fundamento na Lei nº 9636/1998 e no Decreto-Lei nº 9760/46, de acordo com o § 3º, do art. 11 do Decreto nº 3725/2001, normatizado pela ON GEAPN 004/2001, é confiada a guarda, em caráter provisório, do imóvel antes descrito e caracterizado ao....................... [interessado] com a finalidade exclusiva de proteção e manutenção do bem.

CLÁUSULA QUARTA -A guarda provisória terá vigência pelo prazo necessário à instrução e aprovação de processo que tratar da destinação do imóvel.

CLÁUSULA QUINTA - A guarda provisória é feita nas seguintes condições:

a) a guarda fica sujeita à fiscalização periódica por parte da SPU;

b) não será permitida a invasão, cessão, locação ou utilização do imóvel para fim diverso do previsto na Cláusula Terceira;

c) qualquer providência tomada pelo............................[nome interessado] no imóvel deve, obrigatoriamente, ser comunicada prévia e formalmente à SPU/...... [UF].

CLÁUSULA SEXTA - Considerar-se-á rescindido o presente Termo de Guarda Provisória, independente de ato especial, retornando o imóvel à posse da União, nos seguintes casos:

a) se aos imóveis, no todo ou em parte, vier a ser dada utilização diversa da que lhe foi destinada;

b) se...................... renunciar à guarda ou deixar de exercer as suas atividades especifícas;

c) se, em qualquer época, a União necessitar do imóvel para seu uso próprio;

d) no caso de necessidade ou interesse público superveniente.

PARÁGRAFO ÚNICO -Verificado o descumprimento de quaisquer das condições mencionadas nas letras "a" e "b", serão fixadas as responsabilidades decorrentes dos fatos apurados, resguardados os imperativos legais e os preceitos da hierarquia funcional.

CLÁUSULA SÉTIMA - A publicação do extrato do presente Termo em meio oficial, que constitui condição de sua eficácia, será providenciada pela SPU/...... [UF] até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para que aludida publicação ocorra no prazo de 20 (vinte) dias da assinatura do Termo.

CLÁUSULA OITAVA - O......................... declara que aceita o presente termo para que produza os efeitos jurídicos pretendidos, ficando responsável pela proteção e manutenção do imóvel, passando a correr por sua conta exclusiva, a partir desta data, todos os ônus que recaiam ou venham a recair sobre o mesmo. E, por se acharem ajustados e contratados, assinam, a UNIÃO e o............................, através de seus representantes, juntamente com as testemunhas abaixo assinadas, presentes a todo o ato, depois de lido e achado conforme, o presente instrumento o qual é lavrado na Superintendência do Patrimônio da União no Estado............................... E eu,......................, matrícula............, escrevi o presente TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA.

OUTORGANTE

Superintendente do Patrimônio da União

OUTORGADO