Portaria PV/MPDFT nº 1 de 23/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2010

Atualiza o protocolo para destinação e utilização de cadáveres e de partes do corpo humano para o ensino e a pesquisa científica.

O Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde - PRÓ-VIDA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de utilização de cadáveres e de partes do corpo humano para o ensino e a pesquisa científica;

Considerando a Lei nº 8.501/1992, que dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado para fins de ensino e de pesquisa científica e dá outras providências;

Considerando o art. 14 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que trata da disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, com objetivo científico ou altruístico;

Considerando a conveniência e a necessidade de se atualizar o protocolo instituído pela Portaria PRÓ-VIDA/MPDFT nº 1, de 1º de Março de 2006, publicada no DJU, Seção I, de 08.03.2006, p. 772, desta Promotoria de Justiça,

Resolve:

Art. 1º Poderá ser disponibilizado para o ensino e a pesquisa científica:

I - O cadáver do qual trata o art. 14 do Código Civil, assim que liberado;

II - O cadáver não reclamado, passados trinta dias da morte, nos termos da Lei nº 8.501/1992;

III - Tecidos, órgãos e peças anatômicas retirados do corpo humano, sem valor legal ou sem utilidade para diagnóstico ou para tratamento, doravante referidos como parte(s) do corpo humano, quando não reclamados pelo paciente ou por seus familiares no prazo de dois dias, a contar de sua liberação pelo respectivo serviço de patologia, ressalvados os casos de renúncia prévia.

IV - Amostras biológicas humanas para confecção de lâminas histológicas, doravante referidas, também, como parte(s) do corpo humano.

Art. 2º A instituição interessada deverá requerer, ao Ministério Público, sua inclusão no rol das instituições habilitadas a receber cadáveres e/ou partes do corpo humano para os fins previstos no artigo anterior.

Parágrafo único. Podem se habilitar, para o fim previsto no caput deste artigo, desde que tenham sede e funcionamento regular no Distrito Federal:

I - Faculdades de medicina;

II - Outras faculdades de ciências da saúde, desde que a utilização de partes do corpo humano se encontre justificada em seu conteúdo programático e tenha sido constituído e contratado um corpo docente habilitado para o ensino de anatomia, de histologia ou de patologia humanas.

III - Instituições de pesquisa, desde que a utilização de partes do corpo humano seja justificada por meio de aprovação do projeto de pesquisa por um comitê de ética.

DOS CADÁVERES

Art. 3º A destinação de cadáveres será feita em rodízio cronológico, observando-se a ordem de inclusão da instituição no respectivo rol.

Parágrafo único. Haverá rodízios distintos para cadáveres de adultos, conforme o sexo, e de crianças.

Art. 4º O cadáver será destinado na ordem em que for disponibilizado ao Ministério Público. Havendo mais de um cadáver a ser destinado no mesmo dia, observar-se-á a ordem crescente do número da declaração de óbito.

Art. 5º Quando se tratar de cadáver não reclamado, a instituição destinatária, indicada pelo Ministério Público, poderá adotar técnicas de preservação, sem removê-lo, entretanto, do serviço de saúde para esse fim. A injeção de substâncias preservantes deverá ser efetivada exclusivamente pelas artérias femorais ou pelas incisões prévias.

§ 1º Cada instituição destinatária deverá arcar com os custos totais desse procedimento.

§ 2º Todo serviço de saúde que dispuser de cadáver não reclamado deverá notificar o Ministério Público após cinco dias da data da morte.

§ 3º Não havendo instituições habilitadas interessadas, o Ministério Público suspenderá, por tempo indeterminado, a notificação prevista no parágrafo anterior, a qual será retomada quando necessário.

Art. 6º Se a instituição destinatária não adotar procedimentos de preservação do cadáver, deverá recebê-lo nas condições em que ele se encontrar quando de sua liberação.

Art. 7º Se o cadáver for reclamado após a preservação, não haverá qualquer reembolso dos valores despendidos com os produtos e/ou serviços.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, a instituição destinatária receberá o primeiro cadáver disponível, assim compreendido o que não tiver sido destinado a outra instituição.

Art. 8º Cada instituição habilitada deverá apresentar ao Ministério Público, por escrito, o nome do responsável pelo procedimento de preservação do cadáver. O Ministério Público dará ciência dessa nomeação ao respectivo serviço de saúde.

Art. 9º O diretor do serviço de saúde no qual o procedimento de preservação do cadáver vier a ser efetuado deverá manter supervisão sobre ele, estabelecendo horários e condições para sua realização.

§ 1º Toda intercorrência envolvendo empregado/funcionário da instituição destinatária deverá ser comunicada ao Ministério Público, determinando, o próprio diretor do serviço de saúde, a imediata suspensão do procedimento de preservação, se for o caso.

§ 2º No caso de comunicação da suspensão de que trata o parágrafo anterior, a instituição destinatária será notificada para tomar as providências cabíveis contra seu empregado/funcionário e para indicar substituto, se for o caso.

Art. 10. A instituição destinatária que se recusar, por escrito, a receber o cadáver que lhe for destinado não será contemplada no mesmo ciclo do rodízio.

Parágrafo único. Qualquer instituição habilitada poderá solicitar sua suspensão e sua reinclusão no rol das instituições de que trata o art. 2º desta Portaria. A reinclusão será considerada requerimento novo para fins de estabelecimento da ordem cronológica.

Art. 11. Na hipótese do caput do artigo anterior, o cadáver será oferecido às demais instituições habilitadas, observando-se a ordem do rodízio a partir da instituição que o recusar.

§ 1º Se o cadáver for aceito por outra instituição, não será computado no rodízio.

§ 2º O cadáver recusado por todas as instituições habilitadas será sepultado ou cremado.

Art. 12. Liberado o cadáver, por comunicação escrita do Ministério Público à direção do serviço de saúde no qual ele estiver, a instituição destinatária deverá retirá-lo em até 24 horas.

Parágrafo único. Se a instituição destinatária não retirar o cadáver no prazo assinado, será suspensa do rodízio por dois ciclos.

Art. 13. A retirada e o transporte do cadáver, assim com sua manipulação em todas as fases do ensino e da pesquisa científica, deverão ser realizados segundo critérios de respeito baseados nos valores religiosos e culturais inerentes aos mortos e observância das disposições legais de vigilância sanitária para essas atividades, evitando-se riscos às pessoas e ao meio ambiente, sendo aplicáveis aos infratores as penas previstas nos arts. 211 e 212 do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções.

Parágrafo único. A instituição destinatária deverá arcar com o custo do transporte.

Art. 14. Caberá à instituição destinatária assegurar a proteção da integridade física e da saúde de seus servidores, empregados, alunos e terceiros encarregados ou autorizados a manusear os cadáveres que lhes forem destinados. Não haverá nenhuma responsabilidade do Ministério Público, nem dos serviços de saúde de onde forem retirados, por eventual contaminação.

§ 1º Os cadáveres e as partes do corpo humano serão entregues sem a obrigatoriedade de exames de triagem para doenças infectocontagiosas.

§ 2º Havendo diagnóstico de doença infectocontagiosa, a instituição destinatária será consultada sobre o interesse em receber o cadáver ou as partes do corpo humano. Nesse caso, a recusa não acarretará perda de posição no rodízio de cadáveres ou outro que vier a ser instituído.

§ 3º Os cadáveres e os esqueletos poderão ser segmentados a critério da instituição destinatária. Contudo, os segmentos referentes a um mesmo cadáver ou esqueleto deverão, quando possível, ser acondicionados em uma única embalagem ou receber numeração compatível, de modo a permitir sua identificação como um conjunto. No cadastro, deverão ser anotados os casos de segmentação.

§ 4º O descarte de cadáver inútil para o ensino e a pesquisa científica será feito por incineração ou sepultamento, retificando-se o assento de óbito. Cada instituição destinatária deverá arcar com os custos totais desse procedimento.

Art. 15. Caberá ao Ministério Público publicar os editais, promover o assento do óbito e suas retificações e tomar outras providências necessárias para o cumprimento da legislação em vigor, sem qualquer ônus para a instituição destinatária, a não ser o da preservação e do transporte dos cadáveres.

DAS PARTES DO CORPO HUMANO

Art. 16. Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Portaria para a disponibilização de tecidos, órgãos, peças anatômicas e amostras biológicas humanas para confecção de lâminas histológicas para o ensino e a pesquisa científica.

§ 1º As instituições caracterizadas no parágrafo único do art. 2º poderão solicitar, diretamente aos serviços de saúde, a disponibilização de partes do corpo humano extraídas de pessoas vivas ou mortas para os fins previstos nesta Portaria, desde que tenham sido habilitadas pelo Ministério Público.

§ 2º O pedido de habilitação deverá conter a justificativa e a comprovação das condições estabelecidas no parágrafo único do art. 2º desta Portaria.

§ 3º Havendo dificuldade em se obter partes do corpo humano para o ensino e a pesquisa científica, a instituição poderá solicitar a intervenção do Ministério Público, demonstrando que a primeira alternativa não foi atendida.

§ 4º Para comprovar renúncia prévia, os serviços de saúde que realizarem exames em partes do corpo humano deverão apresentar formulário próprio firmado pelo paciente, com termo de consentimento esclarecido e de disponibilização delas para as instituições destinatárias autorizadas parágrafo único do art. 2º desta Portaria.

§ 5º As partes do corpo humano não reclamadas após dois dias da conclusão de todos os exames e da liberação pelo respectivo serviço de patologia, salvo se houver renúncia prévia, poderão ser enviadas às instituições destinatárias, identificando-se, sempre, o paciente e mantendo-se material suficiente para a contraprova.

§ 6º Ao receber parte do corpo humano, a instituição destinatária deverá registrá-la em cadastro específico, se possível com numeração e identificação próprias. Devem constar do referido registro o nome de quem a disponibilizou, a descrição do estado em que foi recebida e, se for o caso, o termo de disponibilização devidamente assinado, a fim de facilitar a respectiva identificação, caso venha a ser posteriormente extraviada.

§ 7º As instituições destinatárias não poderão devolver parte do corpo humano que ingressar em seu acervo didático, salvo se houver pedido expresso e motivado do paciente ou de familiar habilitado à sucessão causa mortis, a ser analisado previamente pelo Ministério Público.

§ 8º O descarte de parte do corpo humano inútil para o ensino e a pesquisa científica será feito por incineração ou sepultamento, registrando-se a respectiva ocorrência no cadastro referido no parágrafo anterior. Cada instituição destinatária deverá arcar com os custos totais desse procedimento.

§ 9º As partes do corpo humano poderão ser segmentadas a critério da instituição destinatária. Contudo, os segmentos referentes à mesma parte deverão, quando possível, ser acondicionados em uma única embalagem ou receber numeração compatível, de modo a permitir sua identificação como um conjunto. No cadastro, deverão ser anotados os casos de segmentação.

Art. 17. Os serviços de saúde poderão disponibilizar às instituições referidas no parágrafo único do art. 2º desta Portaria, amostras biológicas humanas para confecção de lâminas histológicas.

Parágrafo único. A disponibilização dessas amostras, pelo Instituto de Medicina Legal ou por serviço de verificação de óbito, é condicionada à conclusão do exame pericial no material respectivo e deve ser devidamente registrada em termo próprio, que ficará à disposição do Ministério Público para controle, mantendo-se material necessário para contraprova.

Art. 18. As instituições destinatárias deverão manter sob sigilo o nome da pessoa da qual provém qualquer parte do corpo inserida em seu acervo didático.

Art. 19. As partes do corpo humano deverão ser manipuladas com observância das disposições legais de vigilância sanitária para essas atividades, evitando-se riscos às pessoas e ao meio ambiente, sendo aplicáveis aos infratores as penas previstas na legislação penal, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 20. Considera-se serviço de saúde qualquer unidade de saúde devidamente licenciada pela Secretaria de Estado da Saúde (Diretoria de Vigilância Sanitária ou equivalente), bem como o Instituto de Medicina Legal e os serviços de verificação de óbito.

Art. 21. Revoga-se a Portaria PRÓ-VIDA/MPDFT nº 1, de 1º de Março de 2006, publicada no DJU de 08.03.2006, p. 772 - Seção I.

Art. 22. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DIAULAS COSTA RIBEIRO

Promotor de Justiça