Portaria SEREM nº 1 de 04/01/2010

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 04 jan 2010

Institui o Calendário Fiscal e estabelecer regras para o pagamento dos tributos e preços públicos do Município de João Pessoa, no exercício de 2010.

O Secretário da Receita Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e tendo em vista o disposto nos arts. 89, 148, 154, 197, 208, 244, 262 e 272, todos da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008; e no art. 7º do Decreto nº 5.609, de 24 de março de 2006;

Resolve:

Art. 1º Instituir o Calendário Fiscal e estabelecer regras para o pagamento dos tributos e preços públicos do Município de João Pessoa, no exercício de 2010.

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 2º A rede bancária nacional e seus correspondentes constituem-se agentes arrecadadores para os recolhimentos através do DAM - Compensação Bancária.

Art. 3º O Banco do Brasil S/A é o agente arrecadador para as receitas municipais recolhidas através do DAM Simples.

Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente o vencimento que se der em feriado bancário no Município de João Pessoa.

Seção II - Das datas aplicáveis ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS

Art. 5º Os recolhimentos referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS observarão:

I - as datas referidas no Anexo I, no caso de profissionais autônomos inscritos antes de 1º de janeiro de 2009;

II - as datas referidas no Anexo II, nos casos em que a base de cálculo é o preço do serviço tomado ou prestado.

§ 1º Tratando-se de inscrição municipal inicial do autônomo, o valor do ISS anual deverá ser pago no ato da inscrição.

§ 2º Nos parcelamentos de ISS, relativos aos casos descritos no inciso I, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 41,52 (quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos).

§ 3º Considera-se devido o ISS sobre comissão faturada e registrada em nota fiscal de serviços a partir do recebimento do aviso de crédito, sendo considerado o mês do recebimento como o mês-competência, e o ISS será recolhido segundo os mesmos prazos fixados no Anexo II.

§ 4º Tratando-se de emissão de notas fiscais avulsas, o ISS será recolhido no momento da sua solicitação.

§ 5º Para espetáculos, shows e outras diversões públicas, promovidas por contribuintes não inscritos no Cadastro Fiscal do Município, o ISS será recolhido:

I - antecipadamente, apurado por estimativa, sujeito a ulterior fiscalização da renda da bilheteria para verificação da existência de tributo complementar; ou

II - em até 24 horas após a realização, sujeito a ulterior fiscalização dos registros relativos ao evento.

Seção III - Das datas aplicáveis ao recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU

Art. 6º Os recolhimentos referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU observarão as datas referidas no Anexo III.

Parágrafo único. Nos parcelamentos de IPTU o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 20,76 (vinte reais e setenta e seis centavos).

Seção IV - Das datas aplicáveis ao recolhimento do Imposto Sobre a Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis e de Direitos a ele Relativos - ITBI

Art. 7º O recolhimento do ITBI será realizado:

I - na hipótese de lançamento de ofício, conforme a respectiva notificação de lançamento;

II - na hipótese de lançamento por declaração:

a) quando se tratar de cessão de direitos, nos termos do inciso II do art. 199 da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008:

1. antes da lavratura ou apresentação, perante o notário ou oficial de registro, do instrumento ou título de cessão do direito;

2. antes da lavratura de procuração por instrumento público que confira poderes para a transferência, ao próprio outorgado, de direitos sobre o imóvel, bem como a cada substabelecimento;

3. antes de levado ao Registro Público de Imóveis o compromisso ou promessa de compra e venda;

4. antes da entrega da posse do imóvel, no caso de compra e venda, compromisso ou promessa de compra e venda ou instrumento equivalente firmado com empresário ou pessoa jurídica que explore atividade de incorporação, construção, compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou cessão de direitos relativos à sua aquisição;

5. antes da entrega do instrumento de quitação, para os casos descritos no item anterior, quando a operação tenha se dado a prazo e essa quitação ocorrer antes da entrega da posse;

6. em até 5 (cinco) dias da data da declaração do sujeito passivo, nos demais casos de cessão de direito;

b) quando se tratar de transmissão de direitos reais, nos termos do inciso I do art. 199 da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, antes da lavratura ou apresentação, perante o notário ou oficial de registro, do instrumento ou título de transmissão do direito.

Parágrafo único. A declaração de que trata o item 6 da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo deverá ser apresentada pelo cessionário ou cedente em até 30 (trinta) dias contados da data do instrumento da cessão de direitos ou da entrada na posse do imóvel pelo cessionário, quando a cessão de direitos não tenha sido efetuada por documento escrito.

Seção V - Das datas aplicáveis ao recolhimento das taxas

Art. 8º O recolhimento das taxas atenderá ao seguinte:

I - as Taxas de Fiscalização e Utilização serão recolhidas nas datas fixadas no anexo IV;

II - a Taxa de Coleta de Resíduos será recolhida nas datas fixadas no anexo V.

Parágrafo único. Nos parcelamentos de TCR o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 20,76 (vinte reais e setenta e seis centavos).

Seção VI - Das datas aplicáveis ao recolhimento dos preços públicos

Art. 9º O recolhimento dos Preços Públicos atenderá ao seguinte:

I - os Preços Públicos em geral serão recolhidos no ato da solicitação do serviço ou licença eventual;

II - os Preços Públicos inseridos nos contratos de concessão de transporte público municipal serão recolhidos até o dia 30 do mês seguinte ao mês competência do exercício da concessão;

III - os recolhimentos referentes a outros Preços Públicos apurados com base em movimentos econômicos posteriores e incertos observarão as datas fixadas no anexo VI.

Seção VII - Das datas aplicáveis ao recolhimento da contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP

Art. 10. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP referente a lançamentos sobre imóveis em geral será recolhida juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

Parágrafo único. O repasse dos valores arrecadados pela concessionária de energia elétrica dar-se-á até o dia 15 de cada mês, relativamente aos valores arrecadados no mês imediatamente anterior.

Seção VIII - Das datas aplicáveis ao recolhimento dos Créditos Lançados de Ofício

Art. 11. Os créditos lançados de ofício serão recolhidos integralmente no prazo de 20 dias corridos após a notificação do contribuinte, ou nas datas fixadas em processo de parcelamento.

§ 1º Em se tratando de créditos lançados após a denúncia espontânea do contribuinte, estes serão recolhidos no prazo de 30 dias corridos após a denúncia, ou nas datas fixadas em processo de parcelamento.

§ 2º Os créditos lançados através de autos de infração não terão vencimento, podendo haver reduções nos valores das respectivas multas, na forma e prazos que dispuser a legislação específica.

Seção IX - Das Disposições Finais

Art. 12. Tratando-se de tributos lançados por períodos certos de tempo, em que a lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido, e no caso de parcelamento de débitos, o atraso no recolhimento de qualquer parcela por mais de 2 (dois) meses implicará no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas.

Art. 13. Ficam aprovados os Anexos I a VI constantes nesta Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário da Receita Municipal

ANEXO I - RECOLHIMENTOS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS - PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (LANÇAMENTO ANUAL)

A COTA ÚNICA com desconto vence na sexta-feira dia 30.04.2010
O TOTAL sem desconto vence na segunda-feira dia 31.05.2010
A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence na sexta-feira dia 30.04.2010
A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence na segunda-feira dia 31.05.2010
A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence na quarta-feira dia 30.06.2010
A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence na sexta-feira dia 30.07.2010
A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence na terça-feira dia 31.08.2010
A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence na quinta-feira dia 30.09.2010

ANEXO II - RECOLHIMENTOS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS - PARA ATIVIDADES EM QUE O PREÇO TOTAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS OU TOMADOS DURANTE CADA MÊS-COMPETÊNCIA É UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO:

A competência janeiro vence na quarta-feira dia 10.02.2010
A competência fevereiro vence na quarta-feira dia 10.03.2010
A competência março vence na terça-feira dia 13.04.2010
A competência abril vence na terça-feira dia 11.05.2010
A competência maio vence na quinta-feira dia 10.06.2010
A competência junho vence na segunda-feira dia 12.07.2010
A competência julho vence na terça-feira dia 10.08.2010
A competência agosto vence na sexta-feira dia 10.09.2010
A competência setembro vence na quarta-feira dia 13.10.2010
A competência outubro vence na quarta-feira dia 10.11.2010
  Nota: Ver art. 1º da Portaria SEREM nº 52, de 11.11.2010, Semanário Oficial de João Pessoa de 07 a 13.11.2010, que prorroga, para o dia 18.11.2010, o prazo referido nesta linha.
A competência novembro vence na sexta-feira dia 10.12.2010
A competência dezembro vence na segunda-feira dia 10.01.2011

ANEXO III - RECOLHIMENTOS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

A COTA ÚNICA com desconto vence na sexta-feira dia 26.02.2010
O TOTAL sem desconto vence no dia na quarta-feira dia 31.03.2010
A PARCELA 1 da cota parcelada vence na sexta-feira dia 26.02.2010
A PARCELA 2 da cota parcelada vence na quarta-feira dia 31.03.2010
A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence na sexta-feira dia 26.02.2010
A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence na quarta-feira dia 31.03.2010
A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence na sexta-feira dia 30.04.2010
A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence na sexta-feira dia 28.05.2010
A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence na quarta-feira dia 30.06.2010
A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence na sexta-feira dia 30.07.2010
A PARCELA 7 do pagamento parcelado vence na terça-feira dia 31.08.2010
A PARCELA 8 do pagamento parcelado vence na quinta-feira dia 30.09.2010
A PARCELA 9 do pagamento parcelado vence na sexta-feira dia 29.10.2010
A PARCELA 10 do pagamento parcelado vence na terça-feira dia 30.11.2010

ANEXO IV - RECOLHIMENTOS REFERENTES ÀS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO

a) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS: no ato da solicitação da licença;

b) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS: no ato do licenciamento ou, conforme o caso, nos prazos estipulados em contrato de permissão individual;

c) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS: no ato da solicitação da licença;

d) TAXA DE UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO EM ZONA AZUL: até o momento da utilização.

ANEXO V - RECOLHIMENTOS REFERENTES À TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS - TCR

A COTA ÚNICA com desconto vence na sexta-feira dia 26.02.2010
O TOTAL sem desconto vence no dia na quarta-feira dia 31.03.2010
A PARCELA 1 da cota parcelada vence na sexta-feira dia 26.02.2010
A PARCELA 2 da cota parcelada vence na quarta-feira dia 31.03.2010
A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence na sexta-feira dia 26.02.2010
A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence na quarta-feira dia 31.03.2010
A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence na sexta-feira dia 30.04.2010
A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence na sexta-feira dia 28.05.2010
A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence na quarta-feira dia 30.06.2010
A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence na sexta-feira dia 30.07.2010
A PARCELA 7 do pagamento parcelado vence na terça-feira dia 31.08.2010
A PARCELA 8 do pagamento parcelado vence na quinta-feira dia 30.09.2010
A PARCELA 9 do pagamento parcelado vence na sexta-feira dia 29.10.2010
A PARCELA 10 do pagamento parcelado vence na terça-feira dia 30.11.2010

ANEXO VI - RECOLHIMENTOS REFERENTES A OUTROS PREÇOS PÚBLICOS APURADOS COM BASE EM MOVIMENTOS ECONÔMICOS POSTERIORES E INCERTOS

A competência janeiro vence na quarta-feira dia 10.02.2010
A competência fevereiro vence na quarta-feira dia 10.03.2010
A competência março vence na terça-feira dia 13.04.2010
A competência abril vence na terça-feira dia 11.05.2010
A competência maio vence na quinta-feira dia 10.06.2010
A competência junho vence na segunda-feira dia 12.07.2010
A competência julho vence na terça-feira dia 10.08.2010
A competência agosto vence na sexta-feira dia 10.09.2010
A competência setembro vence na quarta-feira dia 13.10.2010
A competência outubro vence na quarta-feira dia 10.11.2010
A competência novembro vence na sexta-feira dia 10.12.2010
A competência dezembro vence na segunda-feira dia 10.01.2011