Portaria SAF nº 1 de 25/01/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 2007

Torna público o modelo 9.2 das Declarações de Aptidão ao PRONAF - DAP que tem por finalidade identificar os agricultores familiares como beneficiários potenciais da ação Garantia-Safra, criada pela Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto na Portaria MDA nº 72, de 17 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2006, Seção 1, com a finalidade de integrar a ação Garantia-Safra, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, com as demais ações do Programa, e tendo em vista o que consta do Procedimento Administrativo nº 55000.000167/2007-47, resolve:

CAPÍTULO I
DO MODELO E DA EMISSÃO DAS DECLARAÇÕES DE APTIDÃO AO PRONAF

Art. 1º Tornar público o modelo 9.2 das Declarações de Aptidão ao Pronaf - DAP que tem por finalidade identificar os agricultores familiares como beneficiários potenciais da ação Garantia-Safra, criada pela Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.

Parágrafo único. A DAP, modelo 9.2, tem a seguinte estrutura:

I - Parte I - Principal, contendo dados da identificação do agricultor familiar, do seu estabelecimento, da composição de sua renda, sendo idêntica às DAP denominadas como principal na Portaria nº 98, de 22 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2006, Seção 1, editada pela Secretaria da Agricultura Familiar- SAF;

II - Parte II - Complementar, contendo dados específicos acerca das explorações agrícolas do estabelecimento do agricultor familiar, além de dados essenciais à implementação do Garantia-safra, podendo esta constar de documento anexo à Parte I, quando recebe a denominação de "Dados Complementares à DAP para inscrição anual ao Garantia-Safra"

Art. 2º As DAP, modelo 9.2, somente serão emitidas eletronicamente, devendo ser observado o que dispõe a citada Portaria nº 98, de 22 de novembro de 2006, acerca do assunto.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO AO GARANTIA-SAFRA

Art. 3º O ato de inscrição ao Garantia-safra somente será considerado concluído e efetivo após a confirmação do registro da transmissão na base de dados da Secretaria da Agricultura Familiar - SAF, das Partes I e II da DAP, modelo 9.2, descritas nos incisos do parágrafo único do art. 1º deste ato.

Art. 4º O agricultor familiar que detiver uma DAP, denominada como principal, na referida Portaria nº 98, de 22 de novembro de 2006, válida, bastará ter o registro da transmissão à base de dados da SAF da Parte II - Complementar, da DAP, modelo 9.2, descrita no inciso II do parágrafo único do art. 1º, para confirmação de sua inscrição ao Garantia-Safra, sendo obrigatória a identificação da DAP de vinculação, pelo seu número de registro na base de dados da SAF.

Parágrafo único. Cabe aos órgãos responsáveis pela emissão das DAP se certificarem da existência de DAP de vinculação na base de dados da SAF mediante consulta no sítio: "http://www.mda.gov.br/saf", quando do envio apenas da Parte II - Complementar.

CAPÍTULO III
DA VALIDADE DAS DAP E INSCRIÇÃO ANUAL AO GARANTIA-SAFRA

Art. 5º A Parte I - Principal da DAP, modelo 9.2, em idêntico tratamento dado às DAP principais na Portaria nº 72, de 17 de novembro de 2006, em seu inciso III do art. 3º, é válida por seis anos, a partir de seu registro na base de dados da SAF.

Art. 6º A Parte II - Complementar é vinculada ao processo de inscrição ao Garantia-Safra, que tem validade de um ano, a partir de seu registro na base de dados da SAF.

Parágrafo único. O registro dos dados da Parte II - Complementar na base de dados da SAF obedece ao período de plantio das explorações agropecuárias abrangidas pelo Garantia-Safra estipulado previamente para cada região de atuação da Ação.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES EMITENTES DE DAP

Art. 7º Os órgãos e entidades especificados neste artigo são autorizados a emitir DAP, modelo 9.2, completa - Partes I e II, ou apenas a Parte II, conforme descrito nos incisos do parágrafo único do art. 1º desta Portaria:

I - para os agricultores familiares caracterizados, nos termos da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, como público do Garantia-Safra:

a) Instituições Estaduais Oficiais de Assistência Técnica e Extensão Rural, por meio de seus escritórios regionais e locais;

b) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag, e suas Federações, por meio dos Sindicatos a ela formalmente filiados;

c) Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar, por meio dos Sindicatos a ela formalmente filiados;

d) Associação Nacional dos Pequenos Agricultores - ANPA, por meio das Associações ou Sindicatos a ela formalmente filiados;

II - para os agricultores familiares beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e do Programa Nacional Crédito Fundiário:

a) Instituições Estaduais Oficiais de Assistência Técnica e Extensão Rural, por meio de seus escritórios regionais e locais;

b) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

c) Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA - por intermédio da Unidade Técnica Estadual ou da Unidade Técnica Regional, ou ainda, por Órgão ou Entidade a ela conveniada para tal finalidade.

§ 1º Para emissão de DAP, modelo 9.2, não basta apenas autorização, torna-se necessário que a instituição tenha ou utilize sistema de transmissão de DAP em sua versão eletrônica.

§ 2º Para os beneficiários da Reforma Agrária e do Crédito Fundiário, as DAP, modelo 9.2, emitidas pelas Instituições Estaduais Oficiais de Assistência Técnica e Extensão Rural somente poderão ser utilizadas para o Garantia-Safra, não podendo a Parte I ser utilizada para realizar operações de crédito rural ao amparo do Pronaf.

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Art. 8º O registro, na base de dados da SAF, de DAP, modelo 9.2, completas - Parte I e II, ou apenas da Parte II possui calendário anual definido em Resolução do Comitê Gestor do Garantia-Safra, conforme o período de plantio de cada região.

§ 1º Encerrado o prazo para registro de dados na base de dados da SAF em determinada safra, a SAF não receberá novas DAP completas ou apenas da Parte

II - Complementar para que sejam operacionalizadas as etapas posteriores do Garantia-Safra.

§ 2º Após o período de adesão dos agricultores, a SAF passará a aceitar registros de novas DAP 9.2 completa ou apenas da Parte II - Complementar em sua base de dados para a safra seguinte, obedecidos os novos calendários.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A Parte I da DAP, modelo 9.2, depois de finalizado o processo de inscrição e adesão do agricultor ao Garantia-Safra, será convertida em uma DAP Principal, obedecido o disposto na mencionada Portaria nº 98, de 22 de novembro de 2006.

Parágrafo único. Os beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e do Programa Nacional Crédito Fundiário somente terão a Parte I das DAP, modelo 9.2, convertidas em DAP Principal caso as emissões das DAP, modelo 9.2, tenham sido emitidas e registrados na base de dados da SAF por intermédio dos órgãos autorizados a emitirem DAP da espécie, enunciados nas alíneas b e c do inciso II, do art.7º deste ato.

Art. 10. Os agricultores familiares que tenham suas DAP, modelo 9.2 convertidas em DAP Principal, conforme estabelecido na referida Portaria nº 98, de 22 de novembro de 2006, são habilitados a realizar operações de crédito rural ao amparo do Pronaf, observado o que dispõe a citada Portaria.

VALTER BIANCHINI

(*) Republicado por ter saído, no Diário Oficial da União nº 20, de 29 de janeiro de 2007, Seção 1, páginas 93 e 94, com incorreção do original.