Portaria MDA nº 72 de 17/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2006

Dispõe sobre a Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MDA nº 52, de 09.10.2007, DOU 10.10.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e

Considerando os termos do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural - MCR, que dispõe sobre o regulamento e as condições estabelecidas para as operações de crédito de investimento e custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, resolve estabelecer as seguintes condições e procedimentos para emissão de Declaração de Aptidão ao PRONAF:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º A Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP - é o instrumento que identifica os agricultores familiares aptos a realizarem operações de crédito rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, em atendimento ao estabelecido no Manual de Crédito Rural - MCR, do Banco Central do Brasil, Capítulo 10, Seção 2.

Parágrafo único. São também beneficiários e devem ser identificados por Declarações de Aptidão ao PRONAF para realizarem operações ao amparo do Programa:

I - pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;

II - extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;

III - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

IV - aqüicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida e que explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d'água ou ocupem até 500m3 (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede;

V - quilombolas que pratiquem atividades produtivas agrícolas e/ou não agrícolas, de beneficiamento e comercialização de seus produtos.

VI - indígenas que pratiquem atividades produtivas agrícolas e/ou não agrícolas, de beneficiamento e comercialização de seus produtos.

VII - casos especiais - agricultores familiares que tenham na bovinocultura, na bubalinocultura ou na ovinocaprinocultura a atividade preponderante na exploração da área e na obtenção da renda e que não disponham, a qualquer título, de área superior a 6 (seis) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor.

Art. 2º A DAP constitui instrumento obrigatório à formalização de operações de crédito ao amparo do PRONAF, independente dos demais documentos necessários e exigidos pela instituição financeira em obediência à legislação pertinente, em atendimento ao estabelecido no Manual de Crédito Rural - MCR, do Banco Central do Brasil, Capítulo 10, Seção 2.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS

Art. 3º A DAP apresenta as seguintes características:

I - Unicidade - cada unidade familiar deve ter apenas uma única DAP principal válida;

II - Dupla Titularidade - A partir da união estável, a DAP deve obrigatoriamente identificar o casal responsável pelo sustento da unidade familiar, marido e companheira ou esposa e companheiro, a exceção dos casos dos titulares sem família - solteiro(a) ou viúvo (a) ou não tenha comunhão conjugal estável;

III - Validade - seis anos a contar da data de sua emissão;

IV - Origem - vinculada ao município utilizado para residência permanente do agricultor familiar e sua família;

V - Gratuidade - as instituições autorizadas a emitirem DAP não podem cobrar quaisquer custas pela sua emissão ou condicionar seu fornecimento a qualquer exigência de reciprocidade, vínculo ou filiação, sob pena de descredenciamento e demais sanções legais.

§ 1º A unidade familiar, para os fins de que trata esta Portaria, compreende o conjunto da família nuclear (marido ou companheiro, esposa ou companheira, e filhos) e eventuais agregados(as) que explorem o mesmo estabelecimento rural sob as mais variadas condições de posse, sob gestão estritamente da família, incluídos os casos em que o estabelecimento seja explorado por indivíduo sem família.

§ 2º Independentemente do período de validade da DAP, os agricultores familiares dos grupos A e A/C devem providenciar uma nova Declaração de Aptidão ao PRONAF, para dada contratação de operação de crédito junto aos órgãos e entidades autorizados a emitirem o referido documento.

CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS E EXIGÊNCIAS PARA EMISSÃO DE DAP

Art. 4º Para cada unidade familiar dos Grupos "A", "A/C", "B", "C", "D" e "E" poderá ser concedida uma DAP denominada de principal desde que atenda ao disposto no Manual de Crédito Rural, do Banco Central do Brasil, Capítulo 10, Seção 2.

Parágrafo único. No caso de imóvel em condomínio, para cada condômino será emitida uma DAP principal.

Art. 5º Ao jovem, filho (a) de famílias de unidades familiares enquadrados nos Grupos "A", "A/C", "B", "C", ou "D" ou "E" do PRONAF, poderá ser concedida uma DAP acessória, vinculada a uma DAP principal da unidade familiar de origem, desde que atenda às seguintes exigências:

I - Idade - ter idade entre 16 (dezesseis) e 25 (vinte e cinco) anos; e, II - Formação:

a) ter concluído ou estar cursando o último ano em centros familiares de formação por alternância que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino; ou, b) ter concluído ou estar cursando o último ano de escolas técnicas agrícolas de nível médio que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino; ou,

c) ter participado de curso ou estágio de formação profissional que preencham os requisitos definidos pela Secretaria da Agricultura Familiar.

Parágrafo único. Ao jovem, filho ou filha de beneficiário do PRONAF cabe apresentar à entidade emissora de DAP a documentação comprobatória de que trata este artigo.

Art. 6º À mulher agregada a um estabelecimento de agricultura familiar poderá ser concedida uma DAP acessória, vinculada a uma DAP principal.

Art. 7º À pessoa jurídica, beneficiária de operações de crédito estabelecidas no Manual de Crédito Rural, Capítulo 10, Seção 6 - PRONAF Agroindústria; Seção 11 - PRONAF Custeio de Agroindústrias Familiares, poderá ser concedida uma DAP especial, desde que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - composição societária - 90% (noventa por cento) dos participantes ativos de seu quadro social devem ser agricultores familiares; e,

II - matéria-prima ou produção - no mínimo 70% (setenta por cento) da matéria-prima ou produção a comercializar, beneficiar ou industrializar são próprias ou de associados-participantes.

§ 1º À pessoa jurídica, na condição de beneficiária do PRONAF para as operações de crédito da espécie, cabe apresentar à entidade emissora de DAP a documentação comprobatória das exigências contidas neste artigo.

§ 2º O agricultor familiar, na condição de pessoa física, estará habilitado a realizar operações de crédito desta natureza, desde que apresente uma DAP válida de qualquer um dos modelos aplicáveis às pessoas físicas.

Art. 8º À Cooperativa de Produção, na condição de beneficiárias da linha de crédito estabelecidas no Manual de Crédito Rural, Capítulo 10, Seção 12 - PRONAF Cotas-Partes, poderá ser concedida DAP especial, desde que atendam às seguintes exigências:

I - composição societária - 90% (noventa por cento) dos participantes ativos de seu quadro social devem ser composto por agricultores familiares;

II - patrimônio líquido mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e máximo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

III - um ano de funcionamento.

Parágrafo único. À Cooperativa de Produção cabe apresentar à entidade emissora de DAP a documentação comprobatória das exigências contidas neste artigo.

CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES EMISSORAS DE DAP

Art. 9º Os Órgãos e Entidades especificados neste artigo são autorizados a emitir Declarações de Aptidão ao PRONAF por grupo de acesso às operações de crédito ao amparo do PRONAF, conforme o que segue:

I - Grupos "A" e "A/C" - DAP principal, acessórias e, ainda as especiais, desde que exclusivas de agricultores familiares do Grupo A:

a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

b) Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA - por intermédio da Unidade Técnica Estadual ou da Unidade Técnica Regional, ou ainda, por Órgão ou Entidade a ela conveniada para tal finalidade;

II - DAP principal, acessórias e especiais de beneficiários dos Grupos "B", "C", "D" e "E"

a) Instituições Estaduais Oficiais de Assistência Técnica e Extensão Rural, por meio de seus escritórios regionais e locais;

b) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, por meio de seus escritórios regionais e locais;

c) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, e suas Federações, por meio dos Sindicatos a ela formalmente filiados;

d) Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar - por meio dos Sindicatos a ela formalmente filiados;

e) Associação Nacional dos Pequenos Agricultores - ANPA, por meio das Associações ou Sindicatos a ela formalmente filiados;

f) Confederação Nacional da Agricultura - CNA, por meio dos Sindicatos a ela formalmente filiados.

III - Fundação Nacional do Índio - FUNAI, por meio de suas representações regionais e locais somente poderá emitir DAP principais e acessórias dos Grupos "B", "C", "D" e "E" dos povos indígenas e, ainda, as DAP especiais desde que a Pessoa Jurídica beneficiária seja composta exclusivamente por indígenas;

IV - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP-PR, as Federações de Pescadores, por meio das Colônias a elas formalmente filiadas e os Institutos de Pescas Estaduais, por meio de seus escritórios regionais e locais somente poderão emitir DAP principais e acessórias dos Grupos "B", "C", "D" e "E" para pescadores e aqüicultores e, ainda, as DAP especiais, desde que a Pessoa Jurídica beneficiária seja constituída exclusivamente por pescadores e aqüicultores;

V - Fundação Cultural Palmares, por meio das entidades por ela reconhecidas somente poderá emitir DAP principais e acessórias dos Grupos "B", "C", "D" e "E" para quilombolas e, ainda, as DAP especiais, desde que a Pessoa Jurídica beneficiária seja constituída exclusivamente por quilombolas.

§ 1º A autorização conferida à Confederação Nacional da Agricultura - CNA abrange apenas as DAP para os agricultores familiares dos Grupos "C", "D" e "E".

§ 2º As unidades operacionais dos órgãos e entidades autorizados a emitirem DAP deverão atender aos seguintes pré-requisitos, quando da efetivação de seus respectivos cadastramentos:

I - tenham personalidade jurídica;

II - tenham como atribuição ou objetivo perfeitamente identificado em seu regimento interno, estatuto ou contrato social:

a) a representação social dos agricultores familiares; ou,

b) a prestação de serviços de assistência técnica e/ou extensão rural aos agricultores familiares e às suas formas associativas;

III - tenham experiência mínima de seis meses, devidamente comprovada no exercício de sua atribuição ou objetivo social junto aos agricultores familiares.

Art. 10. Outras entidades podem solicitar autorização para atuarem como emitentes de DAP, exclusivamente, nos municípios de suas respectivas áreas de atuação.

§ 1º Fica delegada competência ao Secretário de Agricultura Familiar para autorizar novas entidades interessadas a emitirem DAP, sempre que essas atendam aos pré-requisitos estabelecidos no § 2º do art. 9º.

§ 2º As Prefeituras Municipais, suas Secretarias e demais órgãos e instituições vinculadas não poderão ser autorizadas a emitir a DAP.

Art. 11. As autorizações para os órgãos e entidades emitirem DAP, em conformidade ao disposto nos arts. 9º e 10 deste capítulo, são condicionadas ao cadastramento desses órgãos e entidades e de suas respectivas unidades operacionais, junto à Secretaria da Agricultura Familiar.

Art. 12. A Secretaria da Agricultura Familiar - SAF estabelecerá os procedimentos a serem observados no processo de cadastramento dos órgãos e entidades autorizados a emitirem DAP.

Art. 13. Somente a partir da publicação no sítio "http://www.mda.gov.br/saf" é que os órgãos e entidades estarão habilitados a emitirem DAP.

§ 1º A SAF divulgará até 30 de junho de 2007 a relação dos órgãos e entidades autorizados a emitirem DAP, em nível de suas respectivas unidades operacionais, identificando as respectivas áreas de atuação.

§ 2º Os órgãos e entidades autorizados a emitirem DAP poderão pleitear atualizações no cadastramento de suas unidades vinculadas, porém, a SAF somente atualizará a relação ao final de cada trimestre do ano civil.

CAPÍTULO V
DO DESCREDENCIAMENTO DE ENTIDADES

Art. 14. O descumprimento de dispositivos contidos nesta Portaria por entidade autorizada a emitir DAP, após a verificação dos fatos e de oitiva da entidade pela SAF ou entidade por esta designada, implicará na imediata suspensão do credenciamento, sem prejuízo das demais sanções legais.

Art. 15. A entidade descredenciada somente poderá solicitar novo credenciamento após decorrido o prazo de um ano da decisão da SAF.

§ 1º A SAF poderá rejeitar a solicitação de credenciamento de entidade, desde que a entidade solicitante não demonstre a superação dos fatos que deram causa ao descredenciamento.

§ 2º Nos casos de descredenciamento de entidade emissora de DAP, a responsabilidade nos procedimentos de homologação das DAP por estas emitidas, para efeito do exercício do controle social, passa automaticamente às demais entidades emissoras credenciadas no município e, na falta dessas entidades, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS deverá indicar a entidade substituta, que por sua vez deverá solicitar seu credenciamento junto à SAF.

CAPÍTULO VI
DA VALIDADE E DOS ATRIBUTOS LEGAIS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 16. As DAP para serem válidas devem ser assinadas pelos beneficiários e por entidade, devidamente identificada e autorizada a emitir o referido documento de acordo com as regras estabelecidas para cada grupo de agricultores familiares detalhadas neste Capítulo VII.

§ 1º Somente serão válidas as DAP emitidas pelos Órgãos ou Entidades credenciados a emitirem DAP, nos municípios de sua área de atuação registrada junto à SAF, quando de seu cadastramento.

§ 2º Para efeito do contido no parágrafo anterior deve ser considerado o município de residência do agricultor familiar, conforme estabelecido no inciso IV do art. 3º desta Portaria.

Seção II
Agricultores Familiares do Grupo "A"

Art. 17. As DAP principais, para os agricultores familiares do Grupo "A" e do Grupo "A/C" do PRONAF serão assinadas pelo casal, marido e companheira ou esposa e companheiro, responsável pelo sustento da unidade familiar, exceto nos casos em que o(a) beneficiário(a) seja solteiro ou viúvo ou não tenha união conjugal estável, e pelo representante de apenas um dos órgãos ou entidades devidamente habilitado a emitir o referido documento.

Parágrafo único. O INCRA e a SRA poderão indicar à SAF quaisquer entidades para emissão da DAP dos beneficiários de suas áreas de competência, desde que estejam devidamente credenciadas para o exercício de tal atividade, conforme disposto nesta Portaria.

Seção III
Beneficiários dos Grupos "B", "C", "D" e "E"

Art. 18. As DAP principais, para os beneficiários dos Grupos "B", "C", "D", e "E" do PRONAF, serão assinadas pelo casal responsável pelo sustento da unidade familiar, exceto nos casos em que o(a) beneficiário(a) seja solteiro(a) ou viúvo ou não tenha vínculo conjugal estável, e pelo representante de apenas uma entidade devidamente habilitada a emitir o referido documento.

Seção IV
Jovens Filhos(as) de Beneficiários do PRONAF

Art. 19. As DAP acessórias, para os Jovens, serão assinadas pelo(a) beneficiário(a), por um dos titulares da DAP principal de vinculação, e pelo representante de apenas uma entidade devidamente habilitada a emitir o referido documento.

Seção V
Mulheres agregadas a uma unidade familiar

Art. 20. As DAP acessórias, para as mulheres agregadas a um estabelecimento de agricultura familiar, serão assinadas pela beneficiária, por um dos titulares da DAP principal de vinculação, e pelo representante de apenas uma entidade devidamente habilitada a emitir o referido documento.

Seção VI
Beneficiários Especiais

Art. 21. As DAP especiais emitidas para pessoas jurídicas, conforme o estabelecido nos arts. 7º e 8º, serão assinadas pelo representante legal da pessoa jurídica beneficiária e pelo representante de apenas uma entidade devidamente autorizada a emitir o referido documento.

§ 1º Para efeito de controle do atendimento ao limite mínimo do número de agricultores familiares associados ou participantes da pessoa jurídica beneficiária, a DAP desta espécie deverá conter a relação dos associados ou participantes, identificados pelo CPF e nome.

§ 2º Os associados ou participantes da pessoa jurídica beneficiária devem possuir uma DAP principal registrada na base de dados da SAF.

§ 3º A SAF somente aceitará o registro de uma DAP especial se observado o limite mínimo do número de agricultores familiares associados ou participantes da pessoa jurídica beneficiária.

§ 4º Não obstante o § 2º anterior, para concessão do crédito à pessoa jurídica bastará ser apresentada à instituição financeira a DAP especial emitida para a pessoa jurídica.

CAPÍTULO VII
DO CONTROLE SOCIAL

Art. 22. As DAP estão sujeitas ao controle social e, para tanto, devem ser homologadas anualmente, observados os procedimentos a serem estabelecidos pela SAF.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Cabe à SAF a adoção de medidas complementares necessárias ao cumprimento desta Portaria, especialmente no que se refere:

I - à definição dos modelos de DAP principal, acessória e especial, de acordo com as condições estabelecidas no Capítulo III - Dos Beneficiários e Exigências para Emissão de DAP, desta Portaria;

II - à definição do modelo de DAP destinado a estrangeiro naturalizado;

III - à operacionalização das ações de cadastramento, suspensão e descredenciamento das entidades autorizadas a emitirem DAP, de acordo ao estabelecido nos Capítulos

IV - Do Credenciamento de Entidades Emissoras de DAP e

V - Do Descredenciamento de Entidades, desta Portaria;

IV - à definição dos procedimentos a serem considerados no processo de controle social; e,

V - a outras medidas complementares ao fiel cumprimento desta Portaria.

Art. 24. Com a finalidade de agilizar a formalização de operações de crédito ao amparo do PRONAF, os beneficiários deverão providenciar, junto aos agentes autorizados, a emissão de suas DAP com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data ideal para o acesso tempestivo aos recursos financeiros.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Ficam revogadas as Portarias nº 46, de 25 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2005, Seção 1, nº 51, de 10 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2005, Seção 1, e nº 63, de 20 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2005, Seção 1.

GUILHERME CASSEL"